sábado, 21 de dezembro de 2013

Proteção dos Direitos Humanos - Sistema Global (Parte 1)

A proteção do indivíduo no plano internacional é uma construção relativamente recente na história das civilizações. Considera-se que o marco inicial para uma proteção em âmbito global se deu com a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em 1864, por Henri Dunant. Concebido inicialmente como uma organização não governamental de cunho transnacional, congregou o capital econômico europeu no período (haja vista a influência de Dunant, que era um empresário em ascensão no continente).

Com o passar dos anos, entretanto, o CICV transmutou-se em um organismo intergovernamental através da participação do aporte financeiro de Estados soberanos e da cooperação jurídica internacional quanto ao reconhecimento de sua embrionária personalidade jurídica internacional. Atualmente, considera-se que o CICV é um sujeito de Direito das Gentes, ora classificado pelos estudiosos como uma organização internacional, ora como um verdadeiro sujeito autônomo, com personalidade sui generis.

O maior avanço no período de 1864-1918 sem dúvidas foi o desenvolvimento de um ramo do Direito Internacional Público especializado na proteção do indivíduo em conflitos armados: o Direito Internacional Humanitário. Embalado pela atuação do CICV, criado em virtude dos horrores que a Guerra Franco-prussiana apresentou no cenário político europeu, o Direito Internacional Humanitário foi o primeiro ramo jurídico especializado na proteção dos indivíduos direta ou indiretamente envolvidos em conflitos armados.

Nos dias atuais, o CICV possui assento como ouvinte em diversos organismos intergovernamentais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), detém personalidade jurídica internacional, e foi o responsável pelo desenvolvimento da primeira fase da proteção do indivíduo no plano mundial, com a criação do Direito Internacional Humanitário. Embora essa novel disciplina fosse aplicada exclusivamente no plano dos conflitos armados, já se pode vislumbrar a partir daí o embrião do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme será observado em nossas posteriores reflexões.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Concessão de vistos em Consulados e a participação do Advogado no procedimento

Em geral, verifico em minha prática forense como internacionalista uma grande dificuldade que as pessoas encontram em obter vistos de Estados estrangeiros em seus passaportes, pelas mais diversas razões, sejam elas de caráter formal (preenchimento errado dos formulários de visto), ou de caráter substancial (preenchimento de quesitos dos formulários de visto em discordância com a política de entrada de estrangeiros no território dos Estados a que se habilitam para a concessão do visto).

Em primeiro lugar, acredito que seja importante afirmar a incompatibilidade do ofício da advocacia com o preenchimento dos referidos formulários de concessão de vistos. A esmagadora maiora dos Estados que compõem a Sociedade Internacional na atualidade requer, através de seus respectivos Consulados, que os requerentes de visto preencham PESSOALMENTE os formulários de concessão, pois as informações solicitadas são de cunho extremamente pessoal, subjetivo, e serão hodiernamente repetidas por ocasião das entrevistas com a autoridade consular, caso esteja prevista essa fase. Logo, embora pessoalmente auxilie os clientes de nosso escritório na verdadeira "maratona" que é o preenchimento de tais formulários (eis que os mesmos são por vezes extensos e demandam tempo do requerente), recomendo sempre que tenham contato com o cumprimento dessa fase, pois parte dela será repetida na forma de perguntas pessoais feitas pela autoridade consular na entrevista.

Ademais, a participação do advogado no procedimento administrativo discricionário e baseado na Soberania do Estado consistente na concessão de vistos reside justamente nessa relevante característica, a DISCRICIONARIEDADE, pois através dela a autoridade consular poderá negar a concessão de visto imotivadamente, eis que tal ato é baseado na soberania estatal. Portanto, será de extrema necessidade a contratação de profissional jurídico especializado em Direito Internacional quando o visto for negado, eis que em um novo procedimento é possível apresentar à autoridade consular parecer fundamentado que auxiliará no esclarecimento do Estado requerido que negou a concessão do visto por alguma injustiça suscitada pelo requerente.

Considerando que a atuação consular é regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), consideramos essencial a participação do Advogado na defesa dos interesses dos que tiveram seu visto negado, e a apresentação do parecer pelo próprio requerido em sua entrevista pessoal ou em momento anterior (caso seja possível). Embora mesmo com a produção de parecer fundamentado haja risco de nova negativa pela autoridade consular, certamente as probabilidades de revisão de seu entendimento serão positivas em um novo procedimento, desta vez não realizado de forma atabalhoada pelo leigo, mas de forma coordenada e organizada por um profissional jurídico especializado em Direito Internacional.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Seleção Bibliográfica no Direito Internacional

Em primeiro lugar, é cabível dizer que a escolha de uma bibliografia, em qualquer área do conhecimento humano, é assunto de cunho estritamente pessoal. Escolham, portanto, o livro que melhor os façam entender a matéria de estudo, e não necessariamente aquele que seja considerado pela crítica especializada o mais completo. Nesse sentido, as presentes linhas prestam-se tão somente para encaminhar o entendimento do estudioso em torno de alguns segmentos do mercado editorial brasileiro, cujo universo jurídico possui lados considerados hodiernamente como opostos.

Existem, pois, obras voltadas para um estudo mais aprofundado e os grandes manuais, em especial redigidos para o público que cursa o bacharelado ou para os candidatos a exames para provimento de cargos e empregos públicos. Logo, é importante para o estudioso em primeiro lugar nortear seu objetivo profissional, para que assim possa ser realizada a seleção bibliográfica adequada a seu nicho.

No assim chamado "mercado dos concursos públicos" ainda há uma relevante divisão: entre os candidatos que se preparam para exames que exigem um conhecimento genérico do Direito Internacional e aqueles que se preparam para exames que demandam um maior grau de refinamento na disciplina (como para os cargos de Diplomata e de Procurador da República). Entre esses públicos ainda há que se selecionar uma específica bibliografia.

Comecemos por aqueles que desejam especializar-se na disciplina: para tais estudiosos, os grandes manuais já não se prestam ao papel de aprofundamento no Direito Internacional, tornando-se necessária a seleção de obras monográficas que reflitam temas específicos da disciplina. As que recomendamos são "Temas de Direito Internacional", da Prof. Dra. Carmen Tibúrcio; "Direito Constitucional Internacional", "Direito Internacional Americano" e "Direito da Integração", do saudoso Prof. Dr. Celso de Albuquerque Mello, por seu grande valor histórico; além de todo e qualquer estudo que esteja disponibilizado no mercado editorial ou de forma gratuita (como ocorre em muitas páginas virtuais de centros de pesquisa).

Aos que intentam participar de exames públicos, o manual que mais tem sido analisado por sua atualidade com os temas de Direito Internacional é o "Curso de Direito Internacional Público e Privado", do Prof. Dr. Paulo Henrique Gonçalves Portela. Contudo, sempre atentamos o leitor para a grande superficialidade apresentada por este manual, que inclusive apresenta diversas posições pessoais do autor. Nesse desiderato, não cabe afastar outros clássicos manuais que, se analisados cuidadosamente, podem ser manejados de forma tranquila na atualidade, sendo este o caso do "Manual de Direito Internacional Público", do Prof. Dr. Hildebrando Accioly, e atualizado pelo Prof. Dr. Paulo Borba Casella. Para os que se preparam aos cargos de Procurador da República e Diplomata, por sua vez, a obra segura e recomendável da atualidade é o "Curso de Direito Internacional Público", de Valério de Oliveira Mazzuoli. E para os que se preparam na carreira diplomática, recomendo a obtenção gratuita de livros digitais na página virtual da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, inclusive manuais para estudo básico neste exame público.

Portanto, caso as pretensões do leitor variem, a bibliografia também deverá variar a fim de alcançar tais objetivos. Mas, acima de tudo, é importante que o estudioso se sinta confortável e apreenda conhecimento com a leitura dirigida da obra que mais seja vinculada a seus interesses.

sábado, 12 de outubro de 2013

Garantismo Penal e sua relação com o Direito Internacional dos Direitos Humanos

Talvez redigir um texto sobre as relações existentes entre a teoria garantista no direito penal e o direito internacional pode parecer a uma primeira vista temerário. Mas basta compreender o desenvolvimento do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos para que tal relação se torne mais íntima do que pareça.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos originou-se do desenvolvimento da proteção jurídica ao indivíduo na Sociedade Internacional após a Segunda Grande Guerra, especialmente em decorrência do massacre cometido contra o povo judeu pelo regime Nacional-socialista alemão. Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, originou-se fértil produção bibliográfica no âmbito dos Direitos Humanos, tornando o indivíduo sujeito do Direito Internacional, e não mais objeto de incidência das suas normas. Como terceiro estágio da proteção internacional do indivíduo (precedido pelo Direito Internacional Humanitário e pelo Direito Internacional dos Refugiados, que podem ser considerados ramos historicamente considerados e independentes, eis que atualmente coexistem com o Direito Internacional dos Direitos Humanos), atualmente tem sido considerado como um dos pilares do Direito Interestatal Contemporâneo.

O Garantismo Penal, por sua vez, é teoria desenvolvida a partir da década de 1970, cujo maior expoente teórico na atualidade é o Dr. Luigi Ferrajoli. Ao contrário do que muitos estudiosos imaginam, o garantismo penal não pode ser analisado sob uma perspectiva radical e o mencionado professor e magistrado italiano apenas apregoou conduta que atualmente se afigura compatível com o Estado Democrático de Direito existente no Brasil: a estrita observância das regras e princípios constitucionais e de um modelo processual penal acusatório.

O que se verifica, em última instância, é que a aplicação da teoria penal garantista na fundamentação das decisões judiciais promove a observância das normas internacionais de proteção ao indivíduo, consubstanciadas pelo atual paradigma reinante do Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Garantismo Penal, portanto, é plenamente compatível e intimamente relacionado com o Direito Internacional, e concorre para a formação de uma Sociedade Internacional de cariz democrático e baseada no princípio da solidariedade.

domingo, 15 de setembro de 2013

Direito Internacional Econômico e os Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias

O Direito das Gentes nos traz um fenômeno que tem embalado suas bases metodológicas na atualidade. Surgido a partir do término da Segunda Grande Guerra, a assim chamada "Fragmentação do Direito Internacional" proporcionou o desenvolvimento de variados segmentos autônomos, tais como o Direito Internacional do Trabalho, o Direito do Comércio Internacional e o Direito Internacional Econômico. Neste breve texto, traçarei algumas considerações sobre este último segmento, cuja origem compartilha elementos com a própria fragmentação do Direito das Gentes, pois igualmente surgiu após a Segunda Grande Guerra.

O Direito Internacional Econômico lida com duas áreas do conhecimento que têm se tornado cada vez mais complementares: as Ciências Jurídicas e a Ciência Econômica. Segundo Richard Posner, é possível promover uma "análise econômica do direito", na medida em que a economia influencia sobremaneira a aplicabilidade das normas jurídicas. Basta, para isso, analisarmos o conhecido "Dilema dos Prisioneiros", proposto por Merrill Flood, Melvin Dresher e Albert W. Tucker na década de 1950 - excelente aplicação prática da denominada "Teoria dos Jogos" e do "Equilíbrio de Nash", elementos da Ciência Econômica que têm cada vez mais atraído os estudiosos do Direito no sentido de incorporar tais conceitos na praxe forense.

Nos dizeres do saudoso Celso Duvivier de Albuquerque Mello, "o estudo do D.I. Econômico tem alcançado cada vez maior importância nas relações internacionais. É em torno dele que tem ocorrido o maior número de disputas. É onde tem ocorrido o maior número de choques entre países ricos e pobres. As organizações econômicas são, ao lado das militares, as que predominam nas relações internacionais" (MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. "Curso de Direito Internacional Público". Volume II. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000, p. 1637).

Scharzemberger, por sua vez, define o Direito Internacional Econômico como um ramo do Direito Internacional Público (eis que não aparenta crer em sua autonomia frente ao atual fenômeno da fragmentação do Direito das Gentes), cujos objetos são: a) propriedade e exploração de recursos naturais; b) produção e distribuição de bens; c) negociações internacionais em sede econômica e financeira; d) finanças e aspectos monetários; e) natureza jurídica e estrutura das entidades que se encontram empenhadas nas atividades econômicas (apud MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Op. Cit., p. 1637).

Diferentemente do que ocore no Direito Internacional Público, em que existe a figura dos Tribunais Internacionais, por vezes os atores do Direito Internacional Econômico buscam nos Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias (ADR's - Alternative Dispute Resolutions). Nesse desiderato, por vezes a arbitragem internacional institucional (instruída em Câmaras Arbitrais especializadas, como o ICSID, pertencente ao Grupo Banco Mundial) é o método mais usual, pois confere celeridade, sigilo e apuro técnico nas decisões, eis que prolatadas por especialistas na matéria convocados na função de julgadores.

Logo, observa-se que o Direito Internacional Econômico expõe-se como segmento autônomo do Direito das Gentes, eis que possui três elementos essenciais para tal mister, a saber: a) Ordenamento jurídico próprio; b) Produção bibliográfica especializada; c) Métodos peculiares de solução das controvérsias. A arbitragem internacional, nesse sentido, tem sido o método hodiernamente manejado na solução das controvérsias que envolvem a nascente e autônoma área do Direito das Gentes.

domingo, 1 de setembro de 2013

Breve Análise sobre o Conflito Armado na Síria

Colegas têm me interpelado nos últimos dias perguntando sobre minha opinião sobre o "conflito na Síria". Em um primeiro momento, confesso que não compreendi o teor dos questionamentos (eis que até então o que ocorre nesse Estado localizado no Médio Oriente é caracterizado como um conflito civil, uma perturbação da ordem doméstica que não produz influências no Direito Internacional.

Mas com a possível intervenção dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) no conflito interno sírio, sob a alegação de que em seu território existem armas de destruição em massa, conduz-me a profunda reflexão. Principalmente pelo fato de que tal argumento já fora manejado para interferências ilegais no território de outros Estados, como no Iraque em 2003.

É necessário a decisão do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre tal intervenção para que a mesma seja regularmente empreendida. O Direito Internacional Público é informado pelos Princípios da Não Intervenção e da Autodeterminação dos Povos, ambos dispostos na Carta da ONU, tratado constitutivo desse magno organismo intergovernamental, e que vedam uma invasão das Forças Armadas dos EUA no território de qualquer Estado componente da Sociedade Internacional (por meio do efeito expansivo das regras constantes em tratados firmados no âmbito das Nações Unidas).

Portanto, os comentários dispensados pelo Presidente em exercício dos EUA, Sr. Barack Obama, merecem total reprovação dos estudiosos do Direito Internacional Público positivo e analistas de Política Externa, pois não reflete os interesses da Sociedade Internacional e o corpo normativo formado por diversos tratados internacionais, inclusive a Carta da ONU. Se tal invasão se consolidar, em momento algum poderá ser considerada um conflito armado, eis que este pressupõe a anuência da Sociedade Internacional, e não a arbitrariedade de um Estado calcado em uma verdadeira aplicação prática da teoria política neorrealista.

domingo, 18 de agosto de 2013

Direito Penal e Modificadores da Imputabilidade - Embriaguez

Caros leitores,

aproveitando o término de minha especialização em Direito Internacional Penal, e como tive de estudar alguns temas atinentes ao Direito Penal Brasileiro a fim de compreender a dinâmica interestatal da disciplina, segue texto por mim redigido usado como resposta em uma das avaliações a que fui submetido na Pós-graduação. Acredito que seja relevante para os estudantes universitários e alunos compreenderem a dinâmica da embriaguez no ordenamento jurídico-penal pátrio. Acrescentei ao final alguns excertos doutrinários que podem ajudá-los a compreender melhor a temática. Como não sou advogado criminalista, peço aos leitores e alunos que contribuam com sugestões para aprimoramento do estudo. Beijos e abraços!
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"A embriaguez no direito penal brasileiro deve ser entendida, preliminarmente, como um modificador da imputabilidade que é ocasionado tanto pela ingestão de bebidas alcoólicas quanto pelo uso de substâncias entorpecentes e psicoanalépticas. Em virtude disso, existem as seguintes modalidades de embriaguez previstas no Código Penal Brasileiro de 1940 (CPB):

1- Embriaguez Fortuita: decorrente de caso fortuito ou força maior (respectivamente, imprevisibilidade e inevitabilidade segundo grande parcela da doutrina, capitaneada por E. Magalhães Noronha). Caso seja completa, afasta a culpabilidade do agente por inimputabilidade, nos termos do artigo 28, §1º, CPB. Caso a embriaguez fortuita seja incompleta, haverá redução da culpabilidade do agente, incidindo sobre uma diminuição da pena cominada ao delito praticado.

2- Embriaguez Patológica: decorrente da dependência alcoólica ou química do agente. Embora não mencionada de forma expressa no CPB, extrai-se de seu espírito por método interpretativo sistemático que a embriaguez patológica igualmente exclui a culpabilidade do agente por inimputabilidade, impondo-lhe, neste específico caso, medida de segurança ao invés de pena, por tratar-se de sujeito que não possui capacidade de entender o caráter ilícito do delito e de determinar-se segundo tal entendimento, por estar constantemente ébrio.

3- Embriaguez Culposa: prevista no artigo 28, II, CPB, trata-se da hipótese na qual o agente, por negligência ou imprudência, embriaga-se e posteriormente comete delito sem que haja efetivo desejo em cometê-lo. Ou seja, há ausência de vontade livre e consciente dirigida finalisticamente á prática criminosa (dolo). Neste caso, não há qualquer modificador de imputabilidade penal, pois adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da Actio Libera in Causae (o agente encontrava-se livre em sua determinação e consciente no momento anterior do estado de embriaguez, sendo previsível o resultado danoso de sua conduta se estivesse embriagado (lembrando-se sempre que embriagado engloba tanto a inimputabilidade decorrente da bebida alcoólica quanto da substância psicoanaléptica).

4- Embriaguez Voluntária: prevista igualmente no artigo 28, II, CPB, possui os mesmos efeitos jurídico-penais da embriaguez culposa, por aplicação da Teoria da Actio Libera in Causae no ordenamento pátrio. A única diferença entre ambas encontra-se na esfera de entendimento do agente, pois na embriaguez voluntária este conhece previamente os efeitos que a embriaguez poderá causar em sua futura conduta criminosa, ou seja, há vontade livre e consciente de embriagar-se, enquanto que na embriaguez culposa não há tal vontade qualificada, mas por imprudência ou negligência o agente embriaga-se e posteriormente comete crime cujo resultado era previsível nas circunstâncias em que foi praticado.

5- Embriaguez Preordenada: disciplinada no artigo 61, II, l, CPB, trata-se de modalidade genérica de agravante causada pelo fato do agente embriagar-se dolosamente com a intenção de, através da embriaguez, praticar uma conduta típica, ilícita, culpável e punível (na teoria funcionalista constitucional de Luiz Flávio Gomes). Neste aspecto, diferencia-se das demais formas de embriaguez pois é manejada como elemento para a prática do delito, planejado quando em estado de sobriedade".


- Excertos relevantes de estudos doutrinários:

"Em sua 'Criminologia', formula Afrânio Peixoto verdadeiro libelo-crime acusatório contra o alcoolismo. Começa por dizer que é irrisão ter o homem feito das fezes de uma bactéria - o álcool é o produto de desassimilação de um 'saccharomyces' - sua delícia. Mostra as consequências sobre o organismo humano se sobre a descendência do alcoólatra. Aponta as estatísticas da criminalidade, registrando seus índices mais elevados nos sábados e domingos e decrescendo daí por diante. Chama a atenção para a conduta dos governos, que não vacialm em auferir rendas a sua custa. Lembra a dizimação que ele produziu no 'pele-vermelha' da América do Norte e em nosso 'selvagem', queimando-se antes com o 'cauim' e mais tarde com o 'caiumtatá' (cachaça) que o 'civilizado' lhe deu. (...) Certamente, por isso é que as leis penais se têm estremado na punição do delito sob a ação do álcool e de substâncias análogas, esquecidas, entretanto, que também se devem acautelar quanto à consagração da responsabilidade objetiva a que podem ser conduzidas" (NORONHA, E. Magalhães. "Direito Penal - Volume I: introdução e parte geral. 38ª Edição atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Editora Rideel, 2009, p. 180).

"Vale estabelecer a diferença entre embriaguez (mera intoxicação do organismo pelo álcool) e alcoolismo (embriaguez crônica, que é caracterizada por um 'abaixamento da personalidade psicoética', tornando o enfermo lento nas suas percepções ou levando-o a percepções ruins, a ponto de ter 'frequentes ilusões', fixando mal as recordações e cansando-se ao evocá-las, ao mesmo tempo em que 'a associação das ideias segue por caminhos ilógicos', cf. Altavilla, 'Psicologia Judiciária', v. 1, p. 284), levando em conta ser o alcoolismo considerado doença mental, logo, aplica-se o disposto no art. 26, 'caput', do Código Penal, ou seja, o agente deve ser absolvido, aplicando-se-lhe medida de segurança" (NUCCI, Guilherme de Souza. "Manual de Direito Penal". 7ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 312).

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Fragmentariedade do Direito Internacional

Tema que desperta muito interesse dos estudiosos do Direito Internacional contemporâneo é sua fragmentariedade. Desde os tempos de monitor acadêmico na Faculdade Nacional de Direito, discutia com meus colegas a característica fragmentária do Direito Internacional, não em um sentido secundário ou acessório, mas como uma disciplina em constante expansão, que espraia sua influência sobre todas as demais disciplinas das Ciências Jurídicas.

Ora, o tema da fragmentação do Direito Internacional é discutido na atualidade de forma potencial apenas em estudos estrangeiros (v. SHAW, Malcolm. "International Law". 6ª Edição. Reino Unido: Cambridge University Press, 2008). Segundo o Professor da Universidade de Leicester, a fragmentação do Direito Internacional poderia ensejar um raciocínio tendente a considerá-lo enfraquecido; todavia, este fenômeno promove seu fortalecimento e influência nas demais áreas do direito.

O que vemos na realidade brasileira é a profusão de poucos estudos sobre o tema, em número mais reduzido nos grandes manuais (v.g. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. "Manual de Direito Internacional Público". São Paulo: Editora Saraiva, 2011). Torna-se, pois, uma necessidade imperiosa a Doutrina pátria do Direito Internacional apresentar à comunidade acadêmica e aos estudantes de Ciências Jurídicas o tema da Fragmentariedade do Direito Internacional, especialmente como forma de reafirmar a extrema importância da disciplina no paradigma contemporâneo da interdependência.

sábado, 27 de julho de 2013

Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 3

Caros leitores,

como previsto, a parte final de nossa série de artigos sobre a sistemática do procedimento extradicional, com supedâneo jurídico na Constituição da República (Artigo 5º, LI) e na Lei 6815/1980 (artigos 76 a 94).

Afirma-se que o brasileiro nato sob nenhuma hipótese poderá ser extraditado. A extradição é um instituto de Direito Internacional específico do estrangeiro, a ele aderindo na prática forense desta disciplina. Todavia, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: a) caso tenha praticado delito em momento anterior ao de sua naturalização; b) nos casos de conduta típica consistente no tráfico ilícito de entorpecentes (no caso em tela, tráfico internacional, a fim de que o brasileiro seja extraditado por conduta delituosa contemporânea, e não anterior à sua naturalização).

Ademais, preleciona o artigo 78 da Lei 6815/1980 as condições de procedibilidade para a extradição, quais sejam: a) ter sido praticado crime no território do Estado requerente; b) existir sentença final de privação da liberdade, ou autorização correlata (especial para os casos de extradição executória). Complementam esses requisitos o disposto no artigo 77, II, a contrario sensu (ou seja, que o fato seja considerado crime tanto no Estado requerente quanto no Brasil - requisito este denominado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de "Dupla Tipicidade").

Interessante ponto a se considerar é o atinente à entrega de nacional ao Tribunal Penal Internacional, caso se repute Chefe de Estado e agente em uma das condutas típicas cujo julgamento a este órgão de jurisdição internacional compete, a saber: a) Crimes de Guerra; b) Crimes Contra a Humanidade; c) Genocídio; d) Agressão Internacional. O instituto da Entrega NÃO se confunde com o da Extradição - ainda que o artigo 91, dentre outros da Lei 6815/1980, utilize de forma atécnica a expressão "entrega do extraditando".

Além disso, verifica-se uma situação tão relevante quanto polêmica na Lei 6815/1980: a existência e previsão de espécie de prisão administrativa (artigo 81). Ora, como compatibilizar semelhante disposição legislativa com a progressiva extinção das formas de prisão administrativas, prevista nas recentes reformas ao CPP e na própria CRFB/1988? É possível "salvar" a Lei 6815/1980 afirmando que sua matéria não circunscreve o âmbito do Direito Processual Penal, sendo neste caso permitida a referida prisão administrativa.

Por fim, é importante ressaltar que segundo já delineado, enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal consolida interpretação segundo a qual não constitui óbice à extradição o estrangeiro ou nacional naturalizado ter formado família através de matrimônio, união estável ou constituindo prole. Tal óbice apenas pode ser suscitado nos procedimentos de Expulsão, não nos de Extradição. Este fato é deveras significativo em precedentes como os casos "Ronald Biggs" e "Gloria Trevi".

Leitores, foi um prazer relembrar-lhes (ou ensinar-lhes) algumas linhas básicas sobre o procedimento de extradição. Prudente aviso: sempre cultivem o hábito (fácil de perder - digo por experiência própria, eis que sempre policio-me neste aspecto) de estudar a "tríplice coroa", qual seja, Lei-Doutrina-Jurisprudência. São membros de um mesmo organismo, que não funcionará corretamente caso negligenciem algum deles.

Beijos e abraços!

terça-feira, 23 de julho de 2013

Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 2

Como vimos na última publicação, a Extradição é uma espécie de saída compulsória de estrangeiro do território brasileiro que não se confunde nem com a Deportação, nem tampouco com a Expulsão. Inclusive, um dos erros mais comuns por parte de profissionais do Direito leigos nas matérias do Direito Internacional é acreditar que, somente pelo fato do extraditando casar ou possuir filhos brasileiros, ele estaria impedido de ser extraditado. Como veremos ao longo dessa série de artigos, os tribunais superiores já se manifestaram contra tal possibilidade - cremos nós, de forma pleonástica, eis que é ponto pacífico o não impedimento de extradição caso o extraditando case ou tenha filhos no Brasil.

Pois bem, em primeiro lugar deve o profissional forense buscar as fontes legislativas de dado instituto. Somente assim ele poderá ter um vetor metodológico seguro para interpretá-lo. Infelizmente vivemos uma época na qual o pós-positivismo é mal analisado, e muitos "pseudoestudiosos" creem que a lei nada mais vale como fonte do Direito. Mero devaneio: a lei sempre será a principal fonte do Direito. E nesse sentido, a norma constitucional exerce a maior influência no ordenamento de um Estado.

O artigo 22, XV, CRFB/1988, preceitua que a extradição é matéria de competência legislativa privativa da União (portanto, passível de delegação aos estados-membros através de lei complementar). Além disso, a impossibilidade absoluta de extradição de brasileiro nato é direito fundamental trazido pelo artigo 5º, LI, da "Lex Mater".

A partir da diretriz traçada pelo constituinte originário, é possível atribuir uma interpretação constitucional à Lei 6815/1980 (conhecida como "Estatuto do Estrangeiro"), que trata especificamente do instituto da Extradição em seus artigos 76 a 94. É preciso saber separar o texto legal (redigido antes da atual ordem constitucional) da interpretação proporcionada pela CRFB/1988. Por exemplo, é recorrente em textos doutrinários e inclusive em questões exigidas nos concursos para provimento de cargos públicos a informação de que o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá ser entregue ao Tribunal Penal Internacional caso pratique alguma das condutas típicas estabelecidas no Estatuto de Roma de 1998 (crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão internacional). Ou seja, também é preciso diferenciar o instituto da extradição de outros que, embora possuam nome semelhante, são diametralmente opostos a seu espírito.

Acompanhem nossas publicações futuras, nas quais iremos decantar o instituto da Extradição no teor da Lei 6815/1980. Beijos e abraços!

sábado, 20 de julho de 2013

Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 1

Queridos Leitores,

durante essa semana, traçarei algumas linhas introdutórias sobre o instituto da Extradição, um dos mais consagrados pelo Direito Internacional Público. Afinal de contas, qual o conceito, os pressupostos e o procedimento judicial da extradição?

Em primeiro lugar, torna-se relevante mencionar que a Extradição é apenas uma das três principais espécies de saída compulsória de estrangeiro do território nacional. As outras duas são a Expulsão e a Deportação. Nesse desiderato, abaixo encontra-se a principal diferença entre os três institutos:

a) Deportação: motivada por irregularidade na situação jurídica do estrangeiro em território brasileiro (exemplo: vencimento de visto em seu passaporte), será ele remetido para seu Estado de origem, e poderá retornar ao Brasil quando cumpridas as exigências que suscitaram sua deportação.

b) Expulsão: motivada por comportamento atentatório à soberania nacional e à ordem pública (exemplos: Crime contra a Economia Popular, Crime contra a Segurança Nacional), é imposta ao estrangeiro por meio de decreto do Presidente da República, e impede o retorno do estrangeiro expulso ao Brasil, salvo se o referido decreto for pelo chefe do Executivo revogado.

c) Extradição: motivada pela prática de delito cujo julgamento compete à jurisdição de outro Estado, que requer ao governo brasileiro a transferência do indivíduo que em nosso território reside para que seja julgado ou para que seja executada pena.

Neste sentido, a Extradição poderá ser ativa (caso o Brasil seja o Estado requerente) ou passiva (caso o Brasil seja o Estado requerido). Igualmente, poderá esta ser instrutória (caso a transferência do indivíduo seja para seu julgamento) ou executória (caso referida transferência seja para cumprimento de pena em processo com julgamento de mérito envolvido pelo manto da coisa julgada).

Aguardem pela continuação, em que iremos expor as fontes legislativas do procedimento extraditório! Beijos e abraços!

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Cuidados na Redação de Contratos Internacionais

No estudo do Direito Intersistemático, conhecido no ambiente universitário como "Direito Internacional Privado", um dos temas de maior relevância é o do Direito dos Contratos Internacionais. Nessa seara, teoria e prática fundem-se a fim de exigir do profissional jurídico a maior atenção possível, seja nos estudos doutrinários, seja na praxe forense da formulação de contratos internacionais.

É importante que o estudioso busque fontes condizentes com a realidade forense, a fim de não cair em um tecnicismo indesejável. Em nossa opinião, um dos maiores vícios existentes na atualidade, especialmente no Brasil, é a clausura dos acadêmicos, que se recusam terminantemente a transferir e adequar suas conclusões teóricas à prática internacionalista. Essa infeliz situação ocorre com frequência no Direito dos Contratos Internacionais, e o profissional deve ficar atento para evitá-la tanto quanto possível.

Considerando o recente processo de internalização da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (1980), com sua ratificação pelo Parlamento brasileiro, o estudo e prática nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias tornaram-se imperiosa necessidade, principalmente pelo caráter universalista dessa área do Direito Contratual Internacional. Neste sentido, as palavras de Nádia de Araújo:

"O direito relativo á compra e venda internacional tem sido identificado como uma das áreas mais propícias, no campo do direito privado, a uma uniformização de caráter universal. Nesse campo, a harmonização através das regras conflituais foi considerada insuficiente para garantir a previsibilidade das soluções atinentes ao tema, pois ainda que utilizando as mesmas regras conflituais, cada contrato poderia ser redigido, afinal, por uma lei interna diferente" (ARAÚJO, Nádia de. "Contratos Internacionais: autonomia da vontade, Mercosul e convenções internacionais". 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 139).

Com o objetivo de trazer breve contributo à prática jurídica no Direito Intersistemático, apresentamos rol exemplificativo de pontos a serem considerados na redação de um contrato internacional de compra e venda de mercadorias:

1) Verificar o idioma no qual será o contrato redigido. Como a lingua inglesa atualmente é considerada um costume no Direito do Comércio Internacional, sugerimos o seu uso.

2) Eleger um método de solução de controvérsias. A arbitragem comercial internacional tem sido contemporaneamente o método mais indicado, especialmente pelo sigilo que seus procedimentos ensejam. Neste sentido, a melhor opção é a escolha da arbitragem institucional, selecionando uma câmara arbitral específica (tem sido hodiernamente selecionada a Câmara de Comércio Internacional - CCI -, com sede em Paris).

3) Selecionar a norma jurídica aplicável à avença. Com a expansão mundial da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, e sua recente ratificação pela República Federativa do Brasil, sugerimos sua escolha como norma aplicável ao contrato internacional. Supletivamente, podem ser elencados a Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional da UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional) e os Princípios aplicáveis ao Direito do Comércio Internacional do UNIDROIT.

Portanto, verifica-se a importância que a matéria do Direito dos Contratos Internacionais tem exercido no Direito Intersistemático contemporâneo, e a necessidade de uma melhor formação dos profissionais jurídicos brasileiros em temas tão caros às negociações entre empresas transnacionais, essenciais para um concreto desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

sábado, 18 de maio de 2013

Direito Internacional dos Investimentos: proposta de divisão metodológica

O Direito Internacional dos Investimentos, surgido no contexto dos Acordos de Bretton Woods em 1944, forjou-se no período histórico conhecido como "Guerra Fria", no qual um conflito político-ideológico entre Estados Unidos da América do Norte e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas teve curso por quase cinquenta anos.

O nome desta disciplina derivava dos assim chamados "financial aids", quais sejam, auxílios de caráter humanitário concedidos a Estados de menor desenvolvimento relativo, e remetidos de outro sujeito de Direito Internacional Público, hodiernamente Estados pertencentes ao capitalismo central (EUA e MCE, posteriormente União Europeia).

Todavia, verifica-se na atualidade que esta nomenclatura não mais se coaduna com os interesses do DIPu Contemporâneo, uma vez que novos atores surgiram no contexto da Sociedade Internacional globalizada: as Empresas Transnacionais, cujos faturamentos por vezes ultrapassam o Produto Interno Bruto de diversos países.

Logo, propugnamos por uma nova divisão metodológica do Direito Internacional dos Investimentos, a ser apresentada em artigo científico publicado em julho, do qual manteremos atualizado o leitor. Em nossa concepção, não mais seria válida a denominação "Direito Internacional dos Investimentos", eis que vinculada aos interesses do século passado, na fase embrionária desta disciplina. Em seu lugar, surge o novo "Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros", a fim de abarcar tanto os sujeitos de Direito Internacional Público (Estados e Organizações Internacionais essencialmente) quanto as Empresas Transnacionais como investidores globais. Os Estados-Hospedeiros, por conseguinte, perceberão benefícios econômicos e deverão apresentar uma contrapartida econômica futura a seus investidores, sejam eles Estados Soberanos, Organismos Intergovernamentais ou Empresas Transnacionais.

sábado, 27 de abril de 2013

Lançamento de Livro - "Temas Internacionais e Domésticos de Direito Público"

É com muita honra que divulgo a obra "Temas Internacionais e Domésticos de Direito Público", recentemente publicado pela jovem Editora Per Se, que possui uma proposta de difusão do conhecimento humano em suas mais diversas áreas. Este livro será lançado oficialmente na Bienal do Livro em 1º de setembro de 2013, mas a publicação já pode ser adquirida nas versões impressa e virtual pela página da editora, abaixo colacionada. Aguardem maiores informações sobre esse e (futuramente) outros estudos de minha autoria.

http://www.perse.com.br/novoprojetoperse/WF2_BookDetails.aspx?filesFolder=N1365865099468

domingo, 7 de abril de 2013

Políticas de Dumping Social e Imigração - Problemas do Terceiro Milênio

Com o desenvolvimento do processo de globalização, um dos maiores problemas enfrentados pelo Direito Internacional no alvorecer do terceiro milênio da Era Cristã é a compatibilização de políticas de imigração favoráveis aos indivíduos que desejam laborar em outros países e a contenção da prática do Dumping Social, que tem se tornado uma infeliz realidade hodierna nas regiões em expansão econômica da Sociedade Internacional.

A prática conhecida por Dumping Social iniciou-se a partir da Segunda Grande Guerra, com a expansão do capitalismo e da terceira revolução industrial nas regiões periféricas do planeta. Em linhas básicas, esta insidiosa prática consiste em ultrapassar os limites da flexibilização nas relações laborais e promover a precarização destas - ou seja, violar em definitivo os direitos fundamentais inerentes ao trabalhador, ceifando-lhe verbas remuneratórias necessárias para sua subsistência e de sua família, e através de tal conduta conseguirem a competitividade necessária no mercado global com a venda de seus produtos abaixo de seu valor normal, estimado por critérios objetivos provenientes do Comércio Internacional. Oriunda dos grandes centros do capitalismo mundial, cujos governos estimularam tal conduta, expandiu-se tal prática às periferias do sistema econômico capitalista, na América do Sul (especialmente se considerarmos a realidade dos trabalhadores bolivianos em São Paulo) e na África (com o desenvolvimento econômico de países como Angola e Nigéria). Surpreendentemente, a prática tem sido observada também na Europa pós-crise de 2008, especialmente na Espanha, com a desregulamentação do Direito do Trabalho espanhol, promovendo uma intensa flexibilização nas relações laborais que por vezes ultrapassa os limites regulares, transbordando na prática do Dumping Social por algumas empresas.

Enfim, é importante analisar o Dumping Social como uma prática conjunta, que envolve tanto as empresas que desejam dilapidar as verbas remuneratórias de seu corpo de empregados e trabalhadores (no tocante às relações de trabalho em sentido amplo) quanto os governos dos Estados Soberanos onde estas estão localizadas, que promovem uma desajeitada política de flexibilização das relações laborais, a qual estimula o ilícito, de forma propositada ou não. Torna-se mister, portanto, a fiscalização da Sociedade Internacional (notadamente por parte da Organização Internacional do Trabalho - OIT) sobre os Estados conhecidos por criar um ambiente de impunidade às empresas que realizam o Dumping Social.

sábado, 30 de março de 2013

Localização Topográfica das Doutrinas Estatais na História Política Internacional

Tema muitas vezes abordado no estudo do Direito Internacional Público, as Doutrinas Estatais enquanto diretrizes políticas empreendidas pelos Estados Soberanos em suas relações externas é matéria que, em nosso entender, não pertence ao Direito Internacional Público originário, mas que se encontra inserida no contexto da História Política Internacional.

Com base em nossas pesquisas, delimitamos metodologicamente o âmbito de aplicação do Direito Internacional Público ao propor a intitulada "Disciplina Internacional", gênero que abrange um triunvirato de áreas do conhecimento, a saber: a) o Direito Internacional Público; b) a Teoria das Relações Internacionais; c) a História Política Internacional. Em estudo por nós publicado na página virtual Jus Navigandi ("Considerações Preliminares sobre o Direito Islâmico" - http://jus.com.br/revista/texto/17802/consideracoes-preliminares-sobre-o-direito-islamico-shariah), expomos nossa teoria de divisão metodológica dos estudos internacionais, e consideramos o Direito Internacional Público como ramo das Ciências Jurídicas que estuda exclusivamente os aspectos jurídicos das relações entre três sujeitos - Estados Soberanos (ou equiparados), Organizações Internacionais e Indivíduo.

Ou seja, as Doutrinas Estatais não são assunto pertinente ao Direito Internacional, rigorosamente. Muitas delas (como a Doutrina Monroe, a Doutrina Drago, a Doutrina Tobar, e tantas outras que influenciaram diretamente o desenvolvimento regional do continente americano) encontram-se presentes no contexto da História Política Internacional, e ora não são mais aplicadas em absoluto, ora são relativizadas no contexto da atual Teoria das Relações Internacionais, caracterizada pelo paradigma da interdependência, ou pelo neorealismo, segundo parcela dos estudiosos (Cf. BULL, Hedley. "The Anarchical Society").

Sob pena de se considerar o Direito Internacional Público como mero estudo de remissões históricas, torna-se mister a consideração da localização topográfica das Doutrinas Estatais no âmbito da História Política Internacional, na medida em que elas exercem função de diretriz política para os Estados Soberanos, não angariando força jurídica vinculativa em suas decisões no tabuleiro internacional.

sábado, 9 de março de 2013

Renúncia do Papa Bento XVI e o futuro do Direito Canônico

Prezados colegas,

é com prazer que retomo as atividades do diário virtual sobre Direito e Relações Internacionais. Com o início de minha pós-graduação na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj), tenho tido maior disponibilidade para pesquisar e, embora atuando na prática forense, voltei a me dedicar ao blog.

O tema a que me proponho a redigir, em breves linhas, denota relação com uma das mais polêmicas notícias do século XXI: a renúncia do papa Bento XVI, sumo pontífice da Igreja Católica Apostólica Romana. Tal fato não possuía regulação jurídica suficiente nos textos de Direito Canônico, e constituiu precedente importante para esta área das Ciências Jurídicas.

O Direito Canônico merece ser considerado como um ramo autônomo, que trata do estudo das relações jurídicas travadas no âmbito da Santa Sé e do clero cristão católico romano. Neste sentido, cabe diferenciá-lo do Direito Internacional, embora mantenha relações bastante próximas, na medida em que seus tentáculos normativos se estendem para todo o planeta, considerando a influência da Igreja Católica Romana no mundo.

Ademais, a Santa Sé é considerada sujeito de Direito Internacional Público desde a ratificação do Tratado de Latrão, em 1929, como grande estratagema político implementado no auge do governo de Benito Mussolini, na Itália. Desde então, possui expressividade no cenário global não apenas como a sede de uma religião, mas como um Estado Soberano (Vaticano), considerado pela maioria da Doutrina internacionalista como espécie de Estado Exíguo (ou microestado), por não possuir determinadas características que constituem um Estado efetivamene soberano - como, por exemplo, a existência de Forças Armadas regulares (a chamada "Guarda Suíça", embora altamente qualificada, não pode ser considerada como força armada regular, eis que ausentes uma marinha de guerra, força aérea e exército terrestre organizados).

Enfim, verifica-se que a renúncia do Sumo Pontífice não possui repercussões apenas no âmbito religioso, mas essencialmente político, pois representa a renúncia de um Chefe de Estado. Veremos como tal vacância será preenchida através do Conclave - reunião de cardeais em que é selecionado novo Papa, não somente para a Igreja Romana, mas para o governo do Vaticano e para a promoção da influência global que esta instituição religiosa vem exercendo nos últimos dois mil anos.