sábado, 21 de dezembro de 2013

Proteção dos Direitos Humanos - Sistema Global (Parte 1)

A proteção do indivíduo no plano internacional é uma construção relativamente recente na história das civilizações. Considera-se que o marco inicial para uma proteção em âmbito global se deu com a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em 1864, por Henri Dunant. Concebido inicialmente como uma organização não governamental de cunho transnacional, congregou o capital econômico europeu no período (haja vista a influência de Dunant, que era um empresário em ascensão no continente).

Com o passar dos anos, entretanto, o CICV transmutou-se em um organismo intergovernamental através da participação do aporte financeiro de Estados soberanos e da cooperação jurídica internacional quanto ao reconhecimento de sua embrionária personalidade jurídica internacional. Atualmente, considera-se que o CICV é um sujeito de Direito das Gentes, ora classificado pelos estudiosos como uma organização internacional, ora como um verdadeiro sujeito autônomo, com personalidade sui generis.

O maior avanço no período de 1864-1918 sem dúvidas foi o desenvolvimento de um ramo do Direito Internacional Público especializado na proteção do indivíduo em conflitos armados: o Direito Internacional Humanitário. Embalado pela atuação do CICV, criado em virtude dos horrores que a Guerra Franco-prussiana apresentou no cenário político europeu, o Direito Internacional Humanitário foi o primeiro ramo jurídico especializado na proteção dos indivíduos direta ou indiretamente envolvidos em conflitos armados.

Nos dias atuais, o CICV possui assento como ouvinte em diversos organismos intergovernamentais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), detém personalidade jurídica internacional, e foi o responsável pelo desenvolvimento da primeira fase da proteção do indivíduo no plano mundial, com a criação do Direito Internacional Humanitário. Embora essa novel disciplina fosse aplicada exclusivamente no plano dos conflitos armados, já se pode vislumbrar a partir daí o embrião do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme será observado em nossas posteriores reflexões.

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