Com o desenvolvimento do processo de globalização, um dos maiores problemas enfrentados pelo Direito Internacional no alvorecer do terceiro milênio da Era Cristã é a compatibilização de políticas de imigração favoráveis aos indivíduos que desejam laborar em outros países e a contenção da prática do Dumping Social, que tem se tornado uma infeliz realidade hodierna nas regiões em expansão econômica da Sociedade Internacional.
A prática conhecida por Dumping Social iniciou-se a partir da Segunda Grande Guerra, com a expansão do capitalismo e da terceira revolução industrial nas regiões periféricas do planeta. Em linhas básicas, esta insidiosa prática consiste em ultrapassar os limites da flexibilização nas relações laborais e promover a precarização destas - ou seja, violar em definitivo os direitos fundamentais inerentes ao trabalhador, ceifando-lhe verbas remuneratórias necessárias para sua subsistência e de sua família, e através de tal conduta conseguirem a competitividade necessária no mercado global com a venda de seus produtos abaixo de seu valor normal, estimado por critérios objetivos provenientes do Comércio Internacional. Oriunda dos grandes centros do capitalismo mundial, cujos governos estimularam tal conduta, expandiu-se tal prática às periferias do sistema econômico capitalista, na América do Sul (especialmente se considerarmos a realidade dos trabalhadores bolivianos em São Paulo) e na África (com o desenvolvimento econômico de países como Angola e Nigéria). Surpreendentemente, a prática tem sido observada também na Europa pós-crise de 2008, especialmente na Espanha, com a desregulamentação do Direito do Trabalho espanhol, promovendo uma intensa flexibilização nas relações laborais que por vezes ultrapassa os limites regulares, transbordando na prática do Dumping Social por algumas empresas.
Enfim, é importante analisar o Dumping Social como uma prática conjunta, que envolve tanto as empresas que desejam dilapidar as verbas remuneratórias de seu corpo de empregados e trabalhadores (no tocante às relações de trabalho em sentido amplo) quanto os governos dos Estados Soberanos onde estas estão localizadas, que promovem uma desajeitada política de flexibilização das relações laborais, a qual estimula o ilícito, de forma propositada ou não. Torna-se mister, portanto, a fiscalização da Sociedade Internacional (notadamente por parte da Organização Internacional do Trabalho - OIT) sobre os Estados conhecidos por criar um ambiente de impunidade às empresas que realizam o Dumping Social.
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