domingo, 15 de setembro de 2013

Direito Internacional Econômico e os Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias

O Direito das Gentes nos traz um fenômeno que tem embalado suas bases metodológicas na atualidade. Surgido a partir do término da Segunda Grande Guerra, a assim chamada "Fragmentação do Direito Internacional" proporcionou o desenvolvimento de variados segmentos autônomos, tais como o Direito Internacional do Trabalho, o Direito do Comércio Internacional e o Direito Internacional Econômico. Neste breve texto, traçarei algumas considerações sobre este último segmento, cuja origem compartilha elementos com a própria fragmentação do Direito das Gentes, pois igualmente surgiu após a Segunda Grande Guerra.

O Direito Internacional Econômico lida com duas áreas do conhecimento que têm se tornado cada vez mais complementares: as Ciências Jurídicas e a Ciência Econômica. Segundo Richard Posner, é possível promover uma "análise econômica do direito", na medida em que a economia influencia sobremaneira a aplicabilidade das normas jurídicas. Basta, para isso, analisarmos o conhecido "Dilema dos Prisioneiros", proposto por Merrill Flood, Melvin Dresher e Albert W. Tucker na década de 1950 - excelente aplicação prática da denominada "Teoria dos Jogos" e do "Equilíbrio de Nash", elementos da Ciência Econômica que têm cada vez mais atraído os estudiosos do Direito no sentido de incorporar tais conceitos na praxe forense.

Nos dizeres do saudoso Celso Duvivier de Albuquerque Mello, "o estudo do D.I. Econômico tem alcançado cada vez maior importância nas relações internacionais. É em torno dele que tem ocorrido o maior número de disputas. É onde tem ocorrido o maior número de choques entre países ricos e pobres. As organizações econômicas são, ao lado das militares, as que predominam nas relações internacionais" (MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. "Curso de Direito Internacional Público". Volume II. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000, p. 1637).

Scharzemberger, por sua vez, define o Direito Internacional Econômico como um ramo do Direito Internacional Público (eis que não aparenta crer em sua autonomia frente ao atual fenômeno da fragmentação do Direito das Gentes), cujos objetos são: a) propriedade e exploração de recursos naturais; b) produção e distribuição de bens; c) negociações internacionais em sede econômica e financeira; d) finanças e aspectos monetários; e) natureza jurídica e estrutura das entidades que se encontram empenhadas nas atividades econômicas (apud MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Op. Cit., p. 1637).

Diferentemente do que ocore no Direito Internacional Público, em que existe a figura dos Tribunais Internacionais, por vezes os atores do Direito Internacional Econômico buscam nos Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias (ADR's - Alternative Dispute Resolutions). Nesse desiderato, por vezes a arbitragem internacional institucional (instruída em Câmaras Arbitrais especializadas, como o ICSID, pertencente ao Grupo Banco Mundial) é o método mais usual, pois confere celeridade, sigilo e apuro técnico nas decisões, eis que prolatadas por especialistas na matéria convocados na função de julgadores.

Logo, observa-se que o Direito Internacional Econômico expõe-se como segmento autônomo do Direito das Gentes, eis que possui três elementos essenciais para tal mister, a saber: a) Ordenamento jurídico próprio; b) Produção bibliográfica especializada; c) Métodos peculiares de solução das controvérsias. A arbitragem internacional, nesse sentido, tem sido o método hodiernamente manejado na solução das controvérsias que envolvem a nascente e autônoma área do Direito das Gentes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário