Saudações!
A distinção entre os conceitos de direito penal internacional e direito internacional penal deita raízes no regime de interdisciplinaridade que o direito criminal possui com outras províncias da ciência jurídica.
Em suma, o direito penal internacional refere-se à matéria de direito criminal que lida com a aplicação da lei penal no espaço, e possui significativa relação com a disciplina do direito internacional privado (que, ao contrário de sua denominação, não lida com matérias alinhadas à taxionomia do direito privado - tanto é assim que prefiro a denominação conferida pelo insigne jusinternacionalista Jacob Dolinger ao denominá-lo de direito intersistemático).
As questões inerentes à interpretação e aplicação da lei penal no espaço referem-se, pois, ao direito penal internacional (e.g. crime cuja fase executória desenvolve-se no Brasil e é consumado na Espanha). Não se limita a questões transfronteiriças (o que é denominado por parte da doutrina de direito transnacional), mas sim abrangendo toda a sociedade internacional conforme conceito tradicional oriundo do direito internacional público. Ainda assim, lida diretamente com a aplicação de diferentes sistemas jurídicos, e por essa razão é relacionado ao direito internacional privado no regime de interdisciplinaridade inerente ao direito criminal brasileiro.
O direito internacional penal, por sua vez, é matéria própria do direito internacional público, oriundo do fenômeno de fragmentação desse ramo da ciência jurídica ocorrido especialmente a partir do século XX. O direito internacional penal lida com os crimes internacionais contidos no Estatuto de Roma de 1998, e são julgados pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), com sede na Haia, Holanda.
Segundo o Estatuto de Roma, quatro são os crimes considerados internacionais e objeto cognoscível do direito internacional penal: crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão (ou, como prefiro denominar, agressão internacional). A prática de tais crimes dá-se por determinada categoria de agentes públicos (por tal razão, podem ser considerados crimes próprios), e o TPI veio a substituir os tribunais internacionais penais ad hoc (e.g. Tribunal de Nuremberg - o mais famoso -; Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia; Tribunal Penal Internacional para Ruanda; etc.) a fim de cumprir o princípio processual penal do Juízo natural, na medida em que hoje existe uma Corte criada antes da prática de crimes internacionais, não depois.
Esta é uma breve distinção entre essas duas matérias de interesse para o direito penal, direito internacional público, direito internacional privado e direito internacional dos direitos humanos, sendo objeto de maiores considerações na doutrina especializada. Espera-se que este texto possa aclarar a mente de quem possui essa dúvida desde os bancos universitários até a sociedade civil em geral.
Até logo!