Em geral, verifico em minha prática forense como internacionalista uma grande dificuldade que as pessoas encontram em obter vistos de Estados estrangeiros em seus passaportes, pelas mais diversas razões, sejam elas de caráter formal (preenchimento errado dos formulários de visto), ou de caráter substancial (preenchimento de quesitos dos formulários de visto em discordância com a política de entrada de estrangeiros no território dos Estados a que se habilitam para a concessão do visto).
Em primeiro lugar, acredito que seja importante afirmar a incompatibilidade do ofício da advocacia com o preenchimento dos referidos formulários de concessão de vistos. A esmagadora maiora dos Estados que compõem a Sociedade Internacional na atualidade requer, através de seus respectivos Consulados, que os requerentes de visto preencham PESSOALMENTE os formulários de concessão, pois as informações solicitadas são de cunho extremamente pessoal, subjetivo, e serão hodiernamente repetidas por ocasião das entrevistas com a autoridade consular, caso esteja prevista essa fase. Logo, embora pessoalmente auxilie os clientes de nosso escritório na verdadeira "maratona" que é o preenchimento de tais formulários (eis que os mesmos são por vezes extensos e demandam tempo do requerente), recomendo sempre que tenham contato com o cumprimento dessa fase, pois parte dela será repetida na forma de perguntas pessoais feitas pela autoridade consular na entrevista.
Ademais, a participação do advogado no procedimento administrativo discricionário e baseado na Soberania do Estado consistente na concessão de vistos reside justamente nessa relevante característica, a DISCRICIONARIEDADE, pois através dela a autoridade consular poderá negar a concessão de visto imotivadamente, eis que tal ato é baseado na soberania estatal. Portanto, será de extrema necessidade a contratação de profissional jurídico especializado em Direito Internacional quando o visto for negado, eis que em um novo procedimento é possível apresentar à autoridade consular parecer fundamentado que auxiliará no esclarecimento do Estado requerido que negou a concessão do visto por alguma injustiça suscitada pelo requerente.
Considerando que a atuação consular é regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), consideramos essencial a participação do Advogado na defesa dos interesses dos que tiveram seu visto negado, e a apresentação do parecer pelo próprio requerido em sua entrevista pessoal ou em momento anterior (caso seja possível). Embora mesmo com a produção de parecer fundamentado haja risco de nova negativa pela autoridade consular, certamente as probabilidades de revisão de seu entendimento serão positivas em um novo procedimento, desta vez não realizado de forma atabalhoada pelo leigo, mas de forma coordenada e organizada por um profissional jurídico especializado em Direito Internacional.
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