Caros leitores, boa noite,
primeiramente, explicarei minha ausência aqui da página virtual: há aproximadamente um mês entrei em exercício no emprego público de advogado da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ - sociedade de economia mista federal), e fui designado para atuar na área de contratos marítimos e de direito portuário, o que tem sido muito produtivo para a prática de minha disciplina predileta, o Direito Internacional. Entender a sistemática do comércio exterior no Brasil tem me deixado cada vez mais estimulado a seguir em frente.
E neste final de ano, não posso deixar de falar sobre essa expressão: "seguir em frente". Esse certamente foi um ano de muitas vitórias conquistadas, pois encerrei duas pós-graduações (em Direito Penal e Processo Penal, e em Filosofia e Direitos Humanos), fui convidado para lecionar em cursos preparatórios (atualmente, tenho ministrado aulas de Direito Processual Penal, Criminologia e Direitos Humanos, mas já me preparando para deixar de lecionar as duas primeiras disciplinas e focar minha atuação no Direito Internacional, inclusive no meio acadêmico). Além disso, expandi a atuação de meu escritório, com a contratação de colaboradores, e fui aprovado em 3º lugar em difícil concurso público para o cargo de Advogado no Porto do Rio de Janeiro.
Hoje, afastado da administração do meu escritório de advocacia em virtude do ingresso no serviço público e atuando apenas na consultoria em Direito Internacional e Direito Penal Econômico, posso voltar a me dedicar às atividades acadêmicas, o que incluem a publicação regular neste diário virtual.
O ano de 2014 foi um ano de conquistas, mas principalmente de redenção no que tange ao ano de 2013. Este ano foi muito difícil, principalmente pelo abrupto ingresso no mercado de trabalho que todos os advogados passam ao saírem dos bancos universitários. Bacharelei-me no início de 2013, e esse ano foi marcado por muitas lutas, obstáculos ultrapassados, suor e lágrimas. Mas, pela força divina e pela perseverança que sempre empreendi em meu trabalho, o ano de 2014 é encerrado com "chave de ouro".
Por isso, convoco todos a seguirem nesse mesmo ideário. Ousem, trabalhem, deixem de olhar para a vida do próximo e passem a focar no desenvolvimento pessoal. Certamente vocês obterão sucesso em seus objetivos. Que Jeová, o verdadeiro DEUS, esteja presente em todos os lares neste final de ano. Forte abraço e até nossa próxima publicação!
domingo, 14 de dezembro de 2014
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Personalidade Jurídica Internacional das Empresas Transnacionais - breves reflexões
Prezados leitores,
não é de hoje que as Empresas Transnacionais têm sido objeto de investigação no Direito Internacional Público, embora sua conformação jurídico-material esteja mais vinculada ao Direito Intersistemático ("Direito Internacional Privado"). Grande parte dos jusinternacionalistas na atualidade consideram que as Empresas Transnacionais são detentoras de personalidade jurídica internacional, haja vista sua significativa influência nos fóruns internacionais de discussão, como nos blocos regionais (União Europeia, MERCOSUL, NAFTA, União Africana) e em organizações internacionais (OMC, OCDE).
Subsidia a alegação de que as empresas transnacionais detém personalidade jurídica internacional a existência de organismos especializados na solução de controvérsias entre elas e outros sujeitos do Direito das Gentes, hodiernamente Estados receptores de investimentos por parte de tais pessoas jurídicas de direito privado. O International Centre for Settement of Investment Disputes (ICSID), por exemplo, tem sido apontado como a principal Câmara Arbitral entre Estados Soberanos e Empresas Transnacionais, o que conduz os estudiosos contemporâneos a sustentar a aquisição de personalidade jurídica internacional das grandes corporações internacionais a partir de meados do século XX.
Contudo, cremos que a posição mais acertada seja daqueles que, permanecendo em um prudente meio-termo, apregoam a chamada personalidade jurídica internacional anômala (atípica) das empresas transnacionais, eis que não se pode afirmar por meio de fontes formais do Direito Internacional que elas poderiam ser consideradas sujeitos portadores de capacidade ativa e passiva no Direito das Gentes. Indubitavelmente, são sujeitos de Direito Intersistemático, e influenciam sobremaneira o Direito do Comércio Internacional, mas no que tange estritamente ao âmbito do Direito Internacional Público, acreditamos que possuem uma personalidade jurídica condicionada aos atos ratificados pela Sociedade Internacional, tal como ocorre em relação aos Beligerantes, aos Movimentos de Emancipação Nacional, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e à Ordem de Malta.
Portanto, em razão da deficiência de instrumentos jurídicos seguros para inscrever as empresas transnacionais de personalidade jurídica internacional plena, como ocorreu em relação às organizações internacionais, à Santa Sé e ao indivíduo, resta-nos por enquanto acompanhar a doutrina da personalidade jurídica internacional anômala para tal categoria de instituições, notabilizando-se como eminentes atores internacionais, mas não como sujeitos providos de capacidade plena.
não é de hoje que as Empresas Transnacionais têm sido objeto de investigação no Direito Internacional Público, embora sua conformação jurídico-material esteja mais vinculada ao Direito Intersistemático ("Direito Internacional Privado"). Grande parte dos jusinternacionalistas na atualidade consideram que as Empresas Transnacionais são detentoras de personalidade jurídica internacional, haja vista sua significativa influência nos fóruns internacionais de discussão, como nos blocos regionais (União Europeia, MERCOSUL, NAFTA, União Africana) e em organizações internacionais (OMC, OCDE).
Subsidia a alegação de que as empresas transnacionais detém personalidade jurídica internacional a existência de organismos especializados na solução de controvérsias entre elas e outros sujeitos do Direito das Gentes, hodiernamente Estados receptores de investimentos por parte de tais pessoas jurídicas de direito privado. O International Centre for Settement of Investment Disputes (ICSID), por exemplo, tem sido apontado como a principal Câmara Arbitral entre Estados Soberanos e Empresas Transnacionais, o que conduz os estudiosos contemporâneos a sustentar a aquisição de personalidade jurídica internacional das grandes corporações internacionais a partir de meados do século XX.
Contudo, cremos que a posição mais acertada seja daqueles que, permanecendo em um prudente meio-termo, apregoam a chamada personalidade jurídica internacional anômala (atípica) das empresas transnacionais, eis que não se pode afirmar por meio de fontes formais do Direito Internacional que elas poderiam ser consideradas sujeitos portadores de capacidade ativa e passiva no Direito das Gentes. Indubitavelmente, são sujeitos de Direito Intersistemático, e influenciam sobremaneira o Direito do Comércio Internacional, mas no que tange estritamente ao âmbito do Direito Internacional Público, acreditamos que possuem uma personalidade jurídica condicionada aos atos ratificados pela Sociedade Internacional, tal como ocorre em relação aos Beligerantes, aos Movimentos de Emancipação Nacional, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e à Ordem de Malta.
Portanto, em razão da deficiência de instrumentos jurídicos seguros para inscrever as empresas transnacionais de personalidade jurídica internacional plena, como ocorreu em relação às organizações internacionais, à Santa Sé e ao indivíduo, resta-nos por enquanto acompanhar a doutrina da personalidade jurídica internacional anômala para tal categoria de instituições, notabilizando-se como eminentes atores internacionais, mas não como sujeitos providos de capacidade plena.
domingo, 31 de agosto de 2014
Teoria das Ciências Para-Jurídicas: Criminologia
O tema que irei tratar hoje diz respeito a uma reflexão feita por nós recentemente acerca do papel da Ciência Jurídica na contemporaneidade. Hoje, em um panorama pós-positivista, não mais é possível rejeitar a contribuição de outras áreas do conhecimento para a evolução do Direito. Especialmente quando se lida com novos segmentos científicos, que auxiliam significativamente, senão diretamente, na produção normativa geral ou específica. Nesse âmbito, consideramos a Criminologia enquanto ciência que auxilia diretamente o Direito, de forma específica o Direito Penal.
Logo, pensamos em apresentar aos leitores da página virtual, ao longo das próximas publicações, a perspectiva por nós desenvolvida acerca daquilo que denominamos "Ciências Para-Jurídicas", ou seja, áreas do conhecimento humano que não pertencem à Ciência do Direito, mas nela se inscrevem ou a ela circunscrevem, por vezes tangenciando matérias afetas ao fenômeno jurídico, mas analisadas sob um outro ângulo.
Trata-se, ao menos em um primeiro momento, do que ocorre com a Criminologia, objeto dessa primeira publicação. A Criminologia busca a origem do crime (criminogênese) através da análise de quatro objetos principais: o Crime, o Criminoso, a Vítima e o Controle Social. Criada potencialmente no século XIX por Cesare Lombroso, a partir da publicação do livro "O Homem Delinquente", hoje possui elevado desenvolvimento na região anglo-americana e britânica, especialmente junto à Polícia Judiciária, que por vezes usa o labor de criminólogos para o deslinde de infrações penais.
Considerando a perspectiva contemporânea do Direito Internacional, a Criminologia reveste-se de especial importância para os crimes da competência do Tribunal Penal Internacional. Diversos são os casos em que chefes de Estados totalitários agem como se assassinos em série fossem, com requintes de crueldade diante de segmentos populacionais, ensejando os delitos de genocídio, agressão estrangeira, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Portanto, entender as origens e os mecanismos internacionais de controle da criminalidade violadora dos Direitos Humanos é elevar a Criminologia a um nível internacional, transformando-a em uma das principais ciências para-jurídicas da atualidade.
Forte abraço a todos!
Logo, pensamos em apresentar aos leitores da página virtual, ao longo das próximas publicações, a perspectiva por nós desenvolvida acerca daquilo que denominamos "Ciências Para-Jurídicas", ou seja, áreas do conhecimento humano que não pertencem à Ciência do Direito, mas nela se inscrevem ou a ela circunscrevem, por vezes tangenciando matérias afetas ao fenômeno jurídico, mas analisadas sob um outro ângulo.
Trata-se, ao menos em um primeiro momento, do que ocorre com a Criminologia, objeto dessa primeira publicação. A Criminologia busca a origem do crime (criminogênese) através da análise de quatro objetos principais: o Crime, o Criminoso, a Vítima e o Controle Social. Criada potencialmente no século XIX por Cesare Lombroso, a partir da publicação do livro "O Homem Delinquente", hoje possui elevado desenvolvimento na região anglo-americana e britânica, especialmente junto à Polícia Judiciária, que por vezes usa o labor de criminólogos para o deslinde de infrações penais.
Considerando a perspectiva contemporânea do Direito Internacional, a Criminologia reveste-se de especial importância para os crimes da competência do Tribunal Penal Internacional. Diversos são os casos em que chefes de Estados totalitários agem como se assassinos em série fossem, com requintes de crueldade diante de segmentos populacionais, ensejando os delitos de genocídio, agressão estrangeira, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Portanto, entender as origens e os mecanismos internacionais de controle da criminalidade violadora dos Direitos Humanos é elevar a Criminologia a um nível internacional, transformando-a em uma das principais ciências para-jurídicas da atualidade.
Forte abraço a todos!
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Conflito entre Israel e Palestina e a proscrição da Guerra no Direito Internacional
O conflito armado entre Israel e a Autoridade Palestina (que, para determinados foros de deliberação diplomática, representa o futuro Estado da Palestina) tem novamente tomado proporções graves. O recente ataque a uma escola infantil palestina, resultando na morte de dezenas de crianças, poderá acarretar uma involução no conflito armado entre essas duas soberanias, resultando em uma infame Guerra.
Nesse sentido, cabem algumas explicações sobre a diferença entre Guerra e Conflito Armado. Este último é válido e regulado pela Sociedade Internacional a partir do denominado Direito Internacional da Guerra, cujas populações residentes em territórios de Estados em conflito armado, as direta e as indiretamente lesionadas são protegidas por meio do Direito Internacional Humanitário, considerado vertente da proteção internacional do indivíduo. A Guerra, em contrapartida, considera-se proscrita (vedada, condenada) pelo Direito Internacional Público, através das Convenções da Haia e de Genebra sobre a Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Nesse sentido, considera-se que a Ciência Jurídica disciplina o Ius ad Bellum (Direito da Guerra), e não o Ius in Bello (Direito à Guerra).
Considera-se o homicídio voluntário, principalmente de civis, como um crime de guerra passível de sanções não apenas pelo artigo 147 da III Convenção de Genebra, mas também segundo o artigo 8º do Estatuto de Roma, podendo ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.
Resta saber se a conduta tomada pelo Estado de Israel pode ser sancionada pelo Direito Internacional. Consideramos que sim, caso seja comprovada a conduta de, voluntariamente, desferir ataques armados a instituições educacionais do povo inimigo, a saber, da nação palestina (eis que ainda não existe formalmente um Estado palestino, mas uma organização internacional denominada Autoridade Palestina, sucessora da Organização de Libertação da Palestina, reconhecida por parcela dos Estados e Organismos Intergovernamentais da Sociedade Internacional), sem oferecer qualquer chance de defesa aos menores de idade lá situados, de forma injustificada.
A (agora considerada) Guerra entre Israel e Palestina pode se intensificar, o que outorga à Sociedade Internacional a necessidade imperiosa de agir no sentido de sancionar qualquer dos lados que pratique delitos condenáveis pelo Direito dos Conflitos Armados e pelo Direito Internacional Penal, a saber: a) Genocídio; b) Crimes contra a Humanidade; c) Crimes de Guerra; d) Agressão Estrangeira. Devem-se aplicar severas sanções àquele Estado que viola frontalmente as normas de Direito Internacional Público, independentemente de seu histórico na evolução dos Direitos Humanos, principalmente por estar infringindo as mesmas normas cuja criação auxiliou diretamente.
Nesse sentido, cabem algumas explicações sobre a diferença entre Guerra e Conflito Armado. Este último é válido e regulado pela Sociedade Internacional a partir do denominado Direito Internacional da Guerra, cujas populações residentes em territórios de Estados em conflito armado, as direta e as indiretamente lesionadas são protegidas por meio do Direito Internacional Humanitário, considerado vertente da proteção internacional do indivíduo. A Guerra, em contrapartida, considera-se proscrita (vedada, condenada) pelo Direito Internacional Público, através das Convenções da Haia e de Genebra sobre a Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Nesse sentido, considera-se que a Ciência Jurídica disciplina o Ius ad Bellum (Direito da Guerra), e não o Ius in Bello (Direito à Guerra).
Considera-se o homicídio voluntário, principalmente de civis, como um crime de guerra passível de sanções não apenas pelo artigo 147 da III Convenção de Genebra, mas também segundo o artigo 8º do Estatuto de Roma, podendo ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.
Resta saber se a conduta tomada pelo Estado de Israel pode ser sancionada pelo Direito Internacional. Consideramos que sim, caso seja comprovada a conduta de, voluntariamente, desferir ataques armados a instituições educacionais do povo inimigo, a saber, da nação palestina (eis que ainda não existe formalmente um Estado palestino, mas uma organização internacional denominada Autoridade Palestina, sucessora da Organização de Libertação da Palestina, reconhecida por parcela dos Estados e Organismos Intergovernamentais da Sociedade Internacional), sem oferecer qualquer chance de defesa aos menores de idade lá situados, de forma injustificada.
A (agora considerada) Guerra entre Israel e Palestina pode se intensificar, o que outorga à Sociedade Internacional a necessidade imperiosa de agir no sentido de sancionar qualquer dos lados que pratique delitos condenáveis pelo Direito dos Conflitos Armados e pelo Direito Internacional Penal, a saber: a) Genocídio; b) Crimes contra a Humanidade; c) Crimes de Guerra; d) Agressão Estrangeira. Devem-se aplicar severas sanções àquele Estado que viola frontalmente as normas de Direito Internacional Público, independentemente de seu histórico na evolução dos Direitos Humanos, principalmente por estar infringindo as mesmas normas cuja criação auxiliou diretamente.
domingo, 20 de julho de 2014
Refugiados no Brasil após o Campeonato Mundial de Futebol - o que fazer?
Uma das questões mais instigantes nas últimas semanas é a dúvida de alguns setores da sociedade sobre a situação jurídica de estrangeiros, mormente de origem africana, que requereram refúgio ao Estado brasileiro após o término do Campeonato Mundial de Futebol, realizado no Brasil em 2014. Muitos dos requerentes afirmam ostensivamente nos meios midiáticos que venderam tudo o que possuem em seus países de origem para vir ao Brasil apresentando-se como turistas interessados em assistir ao referido evento desportivo, mas com a prévia intenção de pedir refúgio após o término do campeonato. O que fazer em tais casos?
Este não é um caso isolado, como alguns podem imaginar. O Brasil tem recebido significativos contingentes de cidadãos da República do Haiti que, fugindo da dura realidade de seu Estado de origem, buscam em território brasileiro a oportunidade de inserção social, profissional e econômica que necessitam para resguardar o interesse de suas famílias. Especialmente na região norte, os haitianos tem residido em cidades próximas à fronteira com o Suriname, a Guiana e a Venezuela, rotas que são as mais manejadas por esta verdadeira parcela de população estrangeira. O argumento, rigorosamente, é o mesmo: pedido de refúgio.
A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951. Além disso, mantém estreita parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), organismo especializado com autonomia sobre a matéria, e com a Fundação Cáritas Arquidiocesana, mantida pela Santa Sé e que oferece suporte pessoal aos refugiados em território nacional. Desta forma, União, Estados-membros e Municípios buscam compor interesses em prol da inserção dos estrangeiros refugiados em nossa sociedade.
Cabe lembrar que o instituto do Refúgio é manejado sempre que um grupo de indivíduos considera-se vítima de perseguição discriminatória em seu país de origem, geralmente por motivos religiosos, étnicos, políticos e culturais. Diferencia-se do instituto jurídico internacional do Asilo (em suas modalidades territorial e diplomática), destinado a resguardar os interesses de um único indivíduo frente a seu Estado de origem.
Ademais, quando um estrangeiro requer a concessão de refúgio ao governo brasileiro, deflagra-se um procedimento administrativo com participação da Polícia Federal para verificar o cumprimento de determinadas condições que tornam apta referida concessão. Logo, cremos que a situação fática supramencionada de estrangeiro que alega ter alienado todos os seus bens para vir morar no Brasil a fim de obter sua inserção profissional valendo-se do instituto do refúgio se constitui em argumento que não prosperará frente à Superintendência de Polícia Federal para concessão do refúgio. Para tanto, é necessário o pressuposto magno da perseguição discriminatória no país de origem, e não somente a penúria socioeconômica pessoal do requerente.
Logo, afirmamos que o grande contingente de estrangeiros requerentes de refúgio no Brasil, seja em decorrência do atual término do Campeonato Mundial de Futebol, seja em parcela dos haitianos que migraram para o país na região norte, poderá ter variadas complicações em sua permanência no território nacional, dada a precariedade do visto temporário que possuem e da fragilidade de suas alegações no pedido formal de refúgio. Para que haja sucesso na pretensão desta parcela populacional estrangeira, é imperiosa a necessidade de acompanhamento profissional de advogado internacionalista, apto a pleitear na seara administrativa (e judicial, se necessário for, haja vista a inafastabilidade do controle jurisdicional) a concessão do Refúgio.
Este não é um caso isolado, como alguns podem imaginar. O Brasil tem recebido significativos contingentes de cidadãos da República do Haiti que, fugindo da dura realidade de seu Estado de origem, buscam em território brasileiro a oportunidade de inserção social, profissional e econômica que necessitam para resguardar o interesse de suas famílias. Especialmente na região norte, os haitianos tem residido em cidades próximas à fronteira com o Suriname, a Guiana e a Venezuela, rotas que são as mais manejadas por esta verdadeira parcela de população estrangeira. O argumento, rigorosamente, é o mesmo: pedido de refúgio.
A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951. Além disso, mantém estreita parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), organismo especializado com autonomia sobre a matéria, e com a Fundação Cáritas Arquidiocesana, mantida pela Santa Sé e que oferece suporte pessoal aos refugiados em território nacional. Desta forma, União, Estados-membros e Municípios buscam compor interesses em prol da inserção dos estrangeiros refugiados em nossa sociedade.
Cabe lembrar que o instituto do Refúgio é manejado sempre que um grupo de indivíduos considera-se vítima de perseguição discriminatória em seu país de origem, geralmente por motivos religiosos, étnicos, políticos e culturais. Diferencia-se do instituto jurídico internacional do Asilo (em suas modalidades territorial e diplomática), destinado a resguardar os interesses de um único indivíduo frente a seu Estado de origem.
Ademais, quando um estrangeiro requer a concessão de refúgio ao governo brasileiro, deflagra-se um procedimento administrativo com participação da Polícia Federal para verificar o cumprimento de determinadas condições que tornam apta referida concessão. Logo, cremos que a situação fática supramencionada de estrangeiro que alega ter alienado todos os seus bens para vir morar no Brasil a fim de obter sua inserção profissional valendo-se do instituto do refúgio se constitui em argumento que não prosperará frente à Superintendência de Polícia Federal para concessão do refúgio. Para tanto, é necessário o pressuposto magno da perseguição discriminatória no país de origem, e não somente a penúria socioeconômica pessoal do requerente.
Logo, afirmamos que o grande contingente de estrangeiros requerentes de refúgio no Brasil, seja em decorrência do atual término do Campeonato Mundial de Futebol, seja em parcela dos haitianos que migraram para o país na região norte, poderá ter variadas complicações em sua permanência no território nacional, dada a precariedade do visto temporário que possuem e da fragilidade de suas alegações no pedido formal de refúgio. Para que haja sucesso na pretensão desta parcela populacional estrangeira, é imperiosa a necessidade de acompanhamento profissional de advogado internacionalista, apto a pleitear na seara administrativa (e judicial, se necessário for, haja vista a inafastabilidade do controle jurisdicional) a concessão do Refúgio.
quinta-feira, 3 de julho de 2014
Direito Processual Penal no Curso Preparatório DEGRAU CULTURAL - Turmas de Técnico Judiciário TJRJ/TRF
Prezados leitores,
peço desculpas pelo hiato em minhas publicações aqui no diário virtual, mas tive de me dedicar a alguns aspectos de minha vida acadêmica. Dentro desse âmbito, fui convocado pelo curso preparatório DEGRAU CULTURAL, no Rio de Janeiro, para ministrar aulas de Direito Processual Penal nas turmas destinadas aos concursos públicos de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O referido curso, consagrado há décadas em decorrência das massivas aprovações de seus alunos, honrou-me com o privilégio de passar adiante o que sei sobre as Ciências Criminais, voltadas especificamente para a função do Serventuário da Justiça, exigida nos certames para os quais prepararei os alunos.
Serei professor na modalidade EAD-online do curso, logo acessem o site do DEGRAU CULTURAL para maiores detalhes: http://www.degraucultural.com.br
Conto com a confiança dos leitores na indicação do curso, que tem renovado seu corpo docente e contratado profissionais qualificados para trazer o melhor da metodologia de ensino preparatória para a resolução de certames públicos. Forte abraço!
peço desculpas pelo hiato em minhas publicações aqui no diário virtual, mas tive de me dedicar a alguns aspectos de minha vida acadêmica. Dentro desse âmbito, fui convocado pelo curso preparatório DEGRAU CULTURAL, no Rio de Janeiro, para ministrar aulas de Direito Processual Penal nas turmas destinadas aos concursos públicos de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O referido curso, consagrado há décadas em decorrência das massivas aprovações de seus alunos, honrou-me com o privilégio de passar adiante o que sei sobre as Ciências Criminais, voltadas especificamente para a função do Serventuário da Justiça, exigida nos certames para os quais prepararei os alunos.
Serei professor na modalidade EAD-online do curso, logo acessem o site do DEGRAU CULTURAL para maiores detalhes: http://www.degraucultural.com.br
Conto com a confiança dos leitores na indicação do curso, que tem renovado seu corpo docente e contratado profissionais qualificados para trazer o melhor da metodologia de ensino preparatória para a resolução de certames públicos. Forte abraço!
CURSO DE FÉRIAS DO CENTRO ACADÊMICO CÂNDIDO DE OLIVEIRA (CACO/FND) - AULA DE REVISÃO PARA O EXAME DA OAB:
Colegas,
na próxima quarta-feira, dia 9/7/14, estarei ministrando na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ) uma aula de revisão para o próximo Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Serão abordados tópicos das seguintes disciplinas:
- Direito Internacional Público;
- Direito Internacional Privado;
- Direitos Humanos;
- Filosofia do Direito.
Lembro aos que estão estudando para obterem sua inscrição definitiva como advogados que tais disciplinas representam cerca de 20% (vinte por cento) do exame em sua 1ª Fase, logo nosso objetivo será preparar nesses momentos finais o candidato para pontuar o necessário nessas disciplinas, vistas por alguns como áridas na Ciência Jurídica, mas cuja incidência no Exame de Qualificação da OAB e nos Concursos Públicos é bastante tranquila se direcionado corretamente o raciocínio jurídico, como demonstrarei no "aulão".
Nessa oportunidade, lançaremos as linhas gerais do curso preparatório comunitário para o Exame da OAB, uma iniciativa nossa em conjunto com o CACO, a fim de auxiliar a comunidade acadêmica dentro e fora da FND que não possui condições financeiras de arcar com as despesas de cursos preparatórios privados para o referido exame de qualificação profissional, cada vez mais difícil.
Conto com a presença de todos! Abraços!
LOCAL: Faculdade Nacional de Direito.
ENDEREÇO: Rua Moncorvo Filho, 8, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DIA DO CURSO: 09/07/2014.
HORÁRIO DO CURSO: 17:30 às 20:30.
na próxima quarta-feira, dia 9/7/14, estarei ministrando na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ) uma aula de revisão para o próximo Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Serão abordados tópicos das seguintes disciplinas:
- Direito Internacional Público;
- Direito Internacional Privado;
- Direitos Humanos;
- Filosofia do Direito.
Lembro aos que estão estudando para obterem sua inscrição definitiva como advogados que tais disciplinas representam cerca de 20% (vinte por cento) do exame em sua 1ª Fase, logo nosso objetivo será preparar nesses momentos finais o candidato para pontuar o necessário nessas disciplinas, vistas por alguns como áridas na Ciência Jurídica, mas cuja incidência no Exame de Qualificação da OAB e nos Concursos Públicos é bastante tranquila se direcionado corretamente o raciocínio jurídico, como demonstrarei no "aulão".
Nessa oportunidade, lançaremos as linhas gerais do curso preparatório comunitário para o Exame da OAB, uma iniciativa nossa em conjunto com o CACO, a fim de auxiliar a comunidade acadêmica dentro e fora da FND que não possui condições financeiras de arcar com as despesas de cursos preparatórios privados para o referido exame de qualificação profissional, cada vez mais difícil.
Conto com a presença de todos! Abraços!
LOCAL: Faculdade Nacional de Direito.
ENDEREÇO: Rua Moncorvo Filho, 8, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DIA DO CURSO: 09/07/2014.
HORÁRIO DO CURSO: 17:30 às 20:30.
quinta-feira, 19 de junho de 2014
Nome e Endereço do Diário Virtual mudarão!
Caros leitores, como podem perceber o nome de nosso diário virtual se tornou "Direito Interestatal", como mais uma iniciativa de mudanças em nossa forma de compartilhar e produzir conhecimento na internet. Como já tenho pronto o site pessoal como pesquisador (http://www.divoaugustocavadas.wordpress.com), meus principais objetivos são:
1) mudar o nome do nosso diário virtual (já feito);
2) mudar o endereço eletrônico para http://www.direitointerestatal.blogspot.com - faremos isso na próxima semana!
3) mudar o layout do blog, a fim de torná-lo mais receptivo ao público que me honra com mais de 18.000 visualizações desde a criação de nosso espaço.
Peço desculpas a vocês pela demora nas postagens regulares de nosso diário virtual, mas estou encerrando a produção de meu trabalho de conclusão do curso de pós-graduação em direito penal que curso na Universidade Estácio de Sá, cujo tema é "Violação aos Direitos Humanos no crime de redução a condição análoga à de escravo", o que certamente tem tomado meu tempo vago entre as atividades do escritório e os demais estudos que empreendo. Espero que vocês possam me desculpar, e tentarei compensá-los em breve, continuem depositando a confiança de vocês em nosso diário virtual, que sempre trará as mais atuais questões sobre Direito e Relações Internacionais.
Novamente, atenção: MUDAREMOS O ENDEREÇO DO SITE PARA "WWW.DIREITOINTERESTATAL.BLOGSPOT.COM" (adotaremos a antiga denominação do DIP, "Direito Interestatal", entre Estados, como endereço de nosso diário virtual).
Abraços a todos!
1) mudar o nome do nosso diário virtual (já feito);
2) mudar o endereço eletrônico para http://www.direitointerestatal.blogspot.com - faremos isso na próxima semana!
3) mudar o layout do blog, a fim de torná-lo mais receptivo ao público que me honra com mais de 18.000 visualizações desde a criação de nosso espaço.
Peço desculpas a vocês pela demora nas postagens regulares de nosso diário virtual, mas estou encerrando a produção de meu trabalho de conclusão do curso de pós-graduação em direito penal que curso na Universidade Estácio de Sá, cujo tema é "Violação aos Direitos Humanos no crime de redução a condição análoga à de escravo", o que certamente tem tomado meu tempo vago entre as atividades do escritório e os demais estudos que empreendo. Espero que vocês possam me desculpar, e tentarei compensá-los em breve, continuem depositando a confiança de vocês em nosso diário virtual, que sempre trará as mais atuais questões sobre Direito e Relações Internacionais.
Novamente, atenção: MUDAREMOS O ENDEREÇO DO SITE PARA "WWW.DIREITOINTERESTATAL.BLOGSPOT.COM" (adotaremos a antiga denominação do DIP, "Direito Interestatal", entre Estados, como endereço de nosso diário virtual).
Abraços a todos!
quarta-feira, 14 de maio de 2014
Novidades no Blog em 2014
Caros leitores,
venho informar-lhes que em breve nosso blog passará por mudanças significativas! Mudaremos o endereço e apresentaremos várias novidades, que em breve serão melhor esclarecidas. Tais modificações são necessárias devido à construção de minha página pessoal como pesquisador, que também em breve será divulgada aqui, pelo que desvincularei o blog de meu nome e ele passará a ser uma página virtual autônoma dedicada aos mais variados estudos interdisciplinares na área de Direito e Relações Internacionais.
Ainda será mantido o perfil do blog, interessado nos estudos críticos e na prática jurídica internacional, apenas deixará de se chamar "Blog do Divo Augusto Cavadas" e adotará outro nome, impessoal, haja vista a futura divulgação de minha página pessoal como advogado e pesquisador.
Espero contar com a colaboração de todos os leitores que rendem a essa página mais de 18.000 visualizações, o que me deixa bastante orgulhoso, agradecido pela fidelidade e confiança depositada, além de me animar ainda mais em meus projetos de educação à distância e popularização do Direito Internacional e dos estudos sobre Relações Internacionais, FIlosofia Política e Geopolítica.
Um grande abraço a todos e fiquem ligados para as novidades que em breve serão divulgadas!
venho informar-lhes que em breve nosso blog passará por mudanças significativas! Mudaremos o endereço e apresentaremos várias novidades, que em breve serão melhor esclarecidas. Tais modificações são necessárias devido à construção de minha página pessoal como pesquisador, que também em breve será divulgada aqui, pelo que desvincularei o blog de meu nome e ele passará a ser uma página virtual autônoma dedicada aos mais variados estudos interdisciplinares na área de Direito e Relações Internacionais.
Ainda será mantido o perfil do blog, interessado nos estudos críticos e na prática jurídica internacional, apenas deixará de se chamar "Blog do Divo Augusto Cavadas" e adotará outro nome, impessoal, haja vista a futura divulgação de minha página pessoal como advogado e pesquisador.
Espero contar com a colaboração de todos os leitores que rendem a essa página mais de 18.000 visualizações, o que me deixa bastante orgulhoso, agradecido pela fidelidade e confiança depositada, além de me animar ainda mais em meus projetos de educação à distância e popularização do Direito Internacional e dos estudos sobre Relações Internacionais, FIlosofia Política e Geopolítica.
Um grande abraço a todos e fiquem ligados para as novidades que em breve serão divulgadas!
domingo, 27 de abril de 2014
Direito Internacional do Desenvolvimento: origens
O Direito Internacional do Desenvolvimento surgiu no contexto da chamada fragmentação do direito internacional, a partir de meados do século XX, coincidindo também com outro fenômeno relevante, o da codificação do direito internacional, então em curso a partir do término da II Grande Guerra com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU).
Estruturado em íntima relação com outro ramo jusinternacionalista, o do Direito Internacional Econômico, podemos apontar como marco histórico potencial os Acordos de Bretton Woods, em 1944, quando a II Grande Guerra já havia encerrado no continente europeu. Este acordo atentava para o desenvolvimento e reconstrução dos Estados soberanos da Europa no pós-guerra, e se caracterizou como uma inicial penetração da soberania dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) e seu eixo capitalista no "Velho Mundo".
Todavia, o maior alvo do Direito Internacional do Desenvolvimento não foram as economias desenvolvidas ou em reconstrução, mas as que representavam o "terceiro mundo" (nomenclatura anacrônica elaborada em 1954 para representar o conjunto de Estados em desenvolvimento que ou não se alinhavam a nenhum dos blocos no mundo bipolar da Guerra Fria, ou que se alinhavam ao bloco capitalista dirigido pelos EUA). Outrossim, o chamado "Movimento dos Não Alinhados", criado em 1955 e que congregava os Estados em desenvolvimento e os Países de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR) não integrantes dos blocos capitalista e socialista, reforçou a emergência de uma estrutura jurídica mais pujante para o nascente Direito Internacional do Desenvolvimento.
Atualmente, o Direito Internacional do Desenvolvimento encontra-se consolidado como ramo jusinternacionalista, especialmente em decorrência da atuação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), criada em 1961 como sucessora da Organização para a Cooperação Econômica Europeia (de 1948) em prol das economias menos desenvolvidas; da criação de fóruns internacionais de deliberação diplomática como o G-20, o BRICS e o IBAS; e da formulação de tratados e documentos internacionais no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).
Fala hoje não apenas em Direito Internacional do Desenvolvimento, mas em Direito Internacional ao Desenvolvimento dos Estados subdesenvolvidos e PMDR, o que se pode verificar na Declaração das Nações Unidas sobre Direito ao Desenvolvimento de 1986. Na atualidade, pode-se afirmar que o direito ao desenvolvimento se constitui em cláusula protetiva dos direitos humanos na perspectiva coletiva de direito dos povos, o que vem sendo objeto de profícua análise doutrinária por meio de estudiosos dos mais variados círculos acadêmicos.
Estruturado em íntima relação com outro ramo jusinternacionalista, o do Direito Internacional Econômico, podemos apontar como marco histórico potencial os Acordos de Bretton Woods, em 1944, quando a II Grande Guerra já havia encerrado no continente europeu. Este acordo atentava para o desenvolvimento e reconstrução dos Estados soberanos da Europa no pós-guerra, e se caracterizou como uma inicial penetração da soberania dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) e seu eixo capitalista no "Velho Mundo".
Todavia, o maior alvo do Direito Internacional do Desenvolvimento não foram as economias desenvolvidas ou em reconstrução, mas as que representavam o "terceiro mundo" (nomenclatura anacrônica elaborada em 1954 para representar o conjunto de Estados em desenvolvimento que ou não se alinhavam a nenhum dos blocos no mundo bipolar da Guerra Fria, ou que se alinhavam ao bloco capitalista dirigido pelos EUA). Outrossim, o chamado "Movimento dos Não Alinhados", criado em 1955 e que congregava os Estados em desenvolvimento e os Países de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR) não integrantes dos blocos capitalista e socialista, reforçou a emergência de uma estrutura jurídica mais pujante para o nascente Direito Internacional do Desenvolvimento.
Atualmente, o Direito Internacional do Desenvolvimento encontra-se consolidado como ramo jusinternacionalista, especialmente em decorrência da atuação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), criada em 1961 como sucessora da Organização para a Cooperação Econômica Europeia (de 1948) em prol das economias menos desenvolvidas; da criação de fóruns internacionais de deliberação diplomática como o G-20, o BRICS e o IBAS; e da formulação de tratados e documentos internacionais no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).
Fala hoje não apenas em Direito Internacional do Desenvolvimento, mas em Direito Internacional ao Desenvolvimento dos Estados subdesenvolvidos e PMDR, o que se pode verificar na Declaração das Nações Unidas sobre Direito ao Desenvolvimento de 1986. Na atualidade, pode-se afirmar que o direito ao desenvolvimento se constitui em cláusula protetiva dos direitos humanos na perspectiva coletiva de direito dos povos, o que vem sendo objeto de profícua análise doutrinária por meio de estudiosos dos mais variados círculos acadêmicos.
quarta-feira, 2 de abril de 2014
Proteção Internacional dos Direitos Humanos - Sistema Global (parte 3)
Após a II Grande Guerra (1939-1945), constatou-se na Sociedade Internacional que a observância estrita do Positivismo Jurídico como teoria do Direito pode causar deletérias consequências para a humanidade, como se observou no regime nacional-socialista alemão do período. Em virtude de tal fato histórico, a construção dos Direitos Humanos tomou um novo rumo, originando uma contemporânea abordagem denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Tal ramo jusinternacional surgiu no contexto da codificação do Direito das Gentes, em que uma série de normas costumeiras e princípios jurídicos foram objetivamente dispostos em tratados internacionais. Nesse sentido, houve o desenvolvimento de uma maior proteção ao indivíduo, deixando de considerá-lo um objeto para se tornar sujeito de direitos e obrigações no plano global (especialmente após o Estatuto de Roma para criação de um Tribunal Penal Internacional, em 1998). Deixa-se de considerar o ser humano em uma perspectiva pessoal, "micro", para considerá-lo em uma perspectiva global, "macro", através da produção normativa na matéria, apta a disciplinar a proteção dos direitos humanos em todas as civilizações humanas, na perspectiva universalista (criticável por alguns teóricos, eis que por vezes despreza as peculiaridades culturais de cada povo em que as normas internacionais de direitos humanos são aplicadas).
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de sua Comissão de Direitos Humanos, posteriormente convertida em Conselho de Direitos Humanos (CDH), é a organização internacional mais atuante na proteção do indivíduo, e foi a elaboradora da famosa Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, por meio da resolução 217 da 3ª Assembleia Geral da ONU.
Posteriormente, foram elaborados diversos tratados e documentos internacionais específicos da matéria, como os Pactos Internacionais de 1966 (relativos aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais), a Convenção de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, os Objetivos do Milênio, e tantos outros que formaram aquilo que estudiosos denominam "Código Internacional de Direitos Humanos", eis que a produção normativa nessa seara revelou-se esparsa, embora nem de longe vazia de conteúdo.
Além do sistema global, foi estimulada a formação de sistemas regionais de proteção do indivíduo, como o americano, europeu, africano e asiático, que serão objeto de futuros diálogos em nosso diário virtual.
Tal ramo jusinternacional surgiu no contexto da codificação do Direito das Gentes, em que uma série de normas costumeiras e princípios jurídicos foram objetivamente dispostos em tratados internacionais. Nesse sentido, houve o desenvolvimento de uma maior proteção ao indivíduo, deixando de considerá-lo um objeto para se tornar sujeito de direitos e obrigações no plano global (especialmente após o Estatuto de Roma para criação de um Tribunal Penal Internacional, em 1998). Deixa-se de considerar o ser humano em uma perspectiva pessoal, "micro", para considerá-lo em uma perspectiva global, "macro", através da produção normativa na matéria, apta a disciplinar a proteção dos direitos humanos em todas as civilizações humanas, na perspectiva universalista (criticável por alguns teóricos, eis que por vezes despreza as peculiaridades culturais de cada povo em que as normas internacionais de direitos humanos são aplicadas).
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de sua Comissão de Direitos Humanos, posteriormente convertida em Conselho de Direitos Humanos (CDH), é a organização internacional mais atuante na proteção do indivíduo, e foi a elaboradora da famosa Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, por meio da resolução 217 da 3ª Assembleia Geral da ONU.
Posteriormente, foram elaborados diversos tratados e documentos internacionais específicos da matéria, como os Pactos Internacionais de 1966 (relativos aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais), a Convenção de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, os Objetivos do Milênio, e tantos outros que formaram aquilo que estudiosos denominam "Código Internacional de Direitos Humanos", eis que a produção normativa nessa seara revelou-se esparsa, embora nem de longe vazia de conteúdo.
Além do sistema global, foi estimulada a formação de sistemas regionais de proteção do indivíduo, como o americano, europeu, africano e asiático, que serão objeto de futuros diálogos em nosso diário virtual.
segunda-feira, 3 de março de 2014
Publicação de Livro: "Direito Internacional do Desenvolvimento: entre Ocidente e Oriente Médio"
Caros leitores, é com muito prazer que venho informar-lhes que a Editora Per Se, localizada em São Paulo, gentilmente cedeu mais um espaço para que eu pudesse publicar através de seu selo. Obstinada a expandir seu trabalho editorial para a área jurídica, brindou-me com a publicação de obra monográfica intitulada "Direito Internacional do Desenvolvimento: entre Ocidente e Oriente Médio", de minha autoria, baseada no trabalho de conclusão de meu Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ).
O opúsculo versa sobre um dos mais polêmicos temas da atualidade em Direito Internacional Público: como compatibilizar o desenvolvimento dos países do Oriente Médio e a significativa influência ocidental em sua política externa com os valores culturais milenares arraigados em suas sociedades? Como harmonizar a concepção universalista de aplicabilidade dos Direitos Humanos com a inserção de povos que professam uma concepção culturalista (ou relativista cultural) de efetividade dos mesmos em seus respectivos Estados Soberanos? Essas e outras perguntas compõem o manancial de questionamentos que envolvem a temática da presente obra.
O livro deve ser adquirido pelo site da Editora Per Se, eis que a política da empresa de fabricar exemplares sob encomenda não comporta o lançamento de tiragens a serem distribuídas em livrarias. Toda a transação é realizada pela internet, por meios extremamente seguros e sigilosos de pagamento, que podem ser por boleto bancário ou cartão de crédito, comportando pagamento à vista ou a prazo (parcelado).
O exemplar é vendido a preço competitivo para o mercado (R$ 27,99 impresso e R$22,00 digital), e o link para ter acesso direto ao livro e poder adquiri-lo encontra-se abaixo:
http://www.perse.com.br/novoprojetoperse/WF2_BookDetails.aspx?filesFolder=N1393772827288
Abraços a todos!
O opúsculo versa sobre um dos mais polêmicos temas da atualidade em Direito Internacional Público: como compatibilizar o desenvolvimento dos países do Oriente Médio e a significativa influência ocidental em sua política externa com os valores culturais milenares arraigados em suas sociedades? Como harmonizar a concepção universalista de aplicabilidade dos Direitos Humanos com a inserção de povos que professam uma concepção culturalista (ou relativista cultural) de efetividade dos mesmos em seus respectivos Estados Soberanos? Essas e outras perguntas compõem o manancial de questionamentos que envolvem a temática da presente obra.
O livro deve ser adquirido pelo site da Editora Per Se, eis que a política da empresa de fabricar exemplares sob encomenda não comporta o lançamento de tiragens a serem distribuídas em livrarias. Toda a transação é realizada pela internet, por meios extremamente seguros e sigilosos de pagamento, que podem ser por boleto bancário ou cartão de crédito, comportando pagamento à vista ou a prazo (parcelado).
O exemplar é vendido a preço competitivo para o mercado (R$ 27,99 impresso e R$22,00 digital), e o link para ter acesso direto ao livro e poder adquiri-lo encontra-se abaixo:
http://www.perse.com.br/novoprojetoperse/WF2_BookDetails.aspx?filesFolder=N1393772827288
Abraços a todos!
sábado, 15 de fevereiro de 2014
Direitos Humanos e Direito Penal: relações conturbadas
Muito se fala sobre as atuais políticas de promoção dos direitos humanos no Brasil e sua vinculação com a questão carcerária e de combate à criminalidade. Não são poucos os partidários de uma sistemática baseada na "tolerância zero" e na "guerra contra o crime" (war against crime), tal qual ocorreu nos Estados Unidos da América do Norte (EUA) na década de 1980 e que resultou em uma ostensiva atuação policial, mas nem sempre observadora das regras atinentes à proteção internacional do indivíduo.
Acreditamos que os discursos tanto sobre a desmedida expansão dos direitos humanos quanto de sua radical supressão não são adequados para a sistemática brasileira. A política criminal aplicada no Código Penal pátrio (CPB/1940) remonta ao início do século XX, e certamente não possui mais efetividade para as atuais demandas sociais. Os preceitos secundários formulados em diversos tipos penais não mais contemplam a devida repressão para o qual foram idealizados. Considerando que o Direito Penal possui como fundamento o tripé prevenção-repressão-ressocialização (ainda que tal fórmula não seja completamente observada em nosso país), verifica-se que a expansão dos direitos fundamentais preconizada pelos ativistas de direitos humanos simplesmente não se sustenta em determinados cenários, na medida em que a própria pena privativa de liberdade e diversos mecanismos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7210//1984) limitam diversos direitos fundamentais para a população carcerária, como forma de justificar o caráter preventivo-repressivo da dogmática jurídica criminal, sem contudo olvidar do estímulo à ressocialização (o que somente é efetivamente praticado em reduzido número de estabelecimentos penitenciários no Brasil).
Pessoalmente, não somos totalmente favoráveis ao que almejam determinadas organizações não governamentais, especialmente no que tange a mecanismos que favoreçam o abolicionismo penal, em suas vertentes radical e moderada, pois esse movimento poderia gerar resultados distintos de seu objetivo, ainda mais em um país como o Brasil, onde a criminalidade organizada desenvolve-se a cada ano, na medida em que crimes ordinários e não envolvidos com as condutas previstas na Lei 12850/2013 tornam-se cada vez menos comuns e literalmente "devorados" pela criminalidade organizada nas estatísticas sobre a população carcerária nacional.
Todavia, cremos que o discurso radical de supressão relativa dos direitos humanos, promovido por parcela dos parlamentares brasileiros, poderia favorecer à maior inserção de um "Direito Penal do Inimigo" (parafraseando a teoria elaborada pelo Dr. Günther Jakobs, criminalista alemão) em nosso país, sob a aberrante forma de uma criminalização social, e não política, na qual o desviante inimigo deixa de ser o agente terrorista e vulnerante da segurança nacional e passa a ser o jovem pobre e morador de comunidades carentes que se insere na criminalidade organizada e não compõe o alto escalão de seus quadros. Quanto a esse tipo de elemento humano, não cremos que seja o melhor alvo para esse discurso; mas com relação aos elementos que compõem o alto escalão das principais organizações criminosas do Brasil, a reprimenda do Direito Penal deve ser implacável, a fim de realmente promover efetividade ao menos para o fundamento preventivo-repressivo, eis que a ressocialização resta dificultada para os líderes de facções criminosas.
Para que seja possível tal desiderato, é mister que a política criminal da atualidade seja dirigida na formulação de um novo Código Penal Brasileiro, cujo projeto atualmente encontra-se no Congresso Nacional e, esperamos, seja em breve aprovado após a concernente deliberação.
Acreditamos que os discursos tanto sobre a desmedida expansão dos direitos humanos quanto de sua radical supressão não são adequados para a sistemática brasileira. A política criminal aplicada no Código Penal pátrio (CPB/1940) remonta ao início do século XX, e certamente não possui mais efetividade para as atuais demandas sociais. Os preceitos secundários formulados em diversos tipos penais não mais contemplam a devida repressão para o qual foram idealizados. Considerando que o Direito Penal possui como fundamento o tripé prevenção-repressão-ressocialização (ainda que tal fórmula não seja completamente observada em nosso país), verifica-se que a expansão dos direitos fundamentais preconizada pelos ativistas de direitos humanos simplesmente não se sustenta em determinados cenários, na medida em que a própria pena privativa de liberdade e diversos mecanismos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7210//1984) limitam diversos direitos fundamentais para a população carcerária, como forma de justificar o caráter preventivo-repressivo da dogmática jurídica criminal, sem contudo olvidar do estímulo à ressocialização (o que somente é efetivamente praticado em reduzido número de estabelecimentos penitenciários no Brasil).
Pessoalmente, não somos totalmente favoráveis ao que almejam determinadas organizações não governamentais, especialmente no que tange a mecanismos que favoreçam o abolicionismo penal, em suas vertentes radical e moderada, pois esse movimento poderia gerar resultados distintos de seu objetivo, ainda mais em um país como o Brasil, onde a criminalidade organizada desenvolve-se a cada ano, na medida em que crimes ordinários e não envolvidos com as condutas previstas na Lei 12850/2013 tornam-se cada vez menos comuns e literalmente "devorados" pela criminalidade organizada nas estatísticas sobre a população carcerária nacional.
Todavia, cremos que o discurso radical de supressão relativa dos direitos humanos, promovido por parcela dos parlamentares brasileiros, poderia favorecer à maior inserção de um "Direito Penal do Inimigo" (parafraseando a teoria elaborada pelo Dr. Günther Jakobs, criminalista alemão) em nosso país, sob a aberrante forma de uma criminalização social, e não política, na qual o desviante inimigo deixa de ser o agente terrorista e vulnerante da segurança nacional e passa a ser o jovem pobre e morador de comunidades carentes que se insere na criminalidade organizada e não compõe o alto escalão de seus quadros. Quanto a esse tipo de elemento humano, não cremos que seja o melhor alvo para esse discurso; mas com relação aos elementos que compõem o alto escalão das principais organizações criminosas do Brasil, a reprimenda do Direito Penal deve ser implacável, a fim de realmente promover efetividade ao menos para o fundamento preventivo-repressivo, eis que a ressocialização resta dificultada para os líderes de facções criminosas.
Para que seja possível tal desiderato, é mister que a política criminal da atualidade seja dirigida na formulação de um novo Código Penal Brasileiro, cujo projeto atualmente encontra-se no Congresso Nacional e, esperamos, seja em breve aprovado após a concernente deliberação.
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Proteção Internacional dos Direitos Humanos - Sistema Global (parte 2)
Inserido na tríade da proteção internacional do indivíduo, além do Direito Internacional Humanitário, são cabíveis breves linhas sobre o Direito Internacional dos Refugiados, cuja origem no sistema global deu-se a partir do chamado "período entreguerras" (1918-1939), especialmente a partir da fragmentação político-territorial dos Estados perdedores da I Grande Guerra.
A I Grande Guerra (1914-1918) foi um período de profunda reflexão a respeito das violações aos direitos humanos cometidas, o que gerou inclusive a produção de diversos tratados internacionais sobre Direito Internacional Humanitário e Direito dos Conflitos Armados (ramo do Direito Internacional Público também denominado "Direito da Guerra" - embora pessoalmente acredite não ser tecnicamente correta referida nomenclatura, pois a guerra foi proscrita do Direito Internacional, é um fenômeno antijurídico).
Entretanto, a pior herança que a I Grande Guerra trouxe, especialmente aos países da Europa continental, foi a fragmentação dos territórios de diversos Estados, como o Império Turco-otomano e o Império Austro-húngaro, o que gerou um contingente populacional gigantesco de perseguidos políticos, étnicos, religiosos, que emigraram de seus Estados de origem para outros pontos da Europa e mesmo do planeta. A constatação desse fato ocasionou o estopim para a produção normativa no Direito Internacional Público destinada a resguardar os direitos fundamentais desses indivíduos, denominados "refugiados".
O Direito Internacional dos Refugiados, assim, surgiu como uma imperiosa necessidade de sustentar esse contingente populacional de imigrantes que não se deslocavam por motivos econômicos (como os imigrantes europeus no Brasil durante os séculos XIX/XX), mas pela perseguição sistemática dos regimes totalitários que vigoravam ou passaram a vigorar em seus países de origem após a I Grande Guerra.
Torna-se cabível lembrar ao leitor que mesmo após o período entreguerras o Direito Internacional dos Refugiados continou seu desenvolvimento normativo e teórico (basta analisar a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951). A tríade da proteção internacional do indivíduo, assim como as dimensões dos direitos humanos, não devem ser estudadas como fenômenos estanques e ultrapassáveis, mas sim como interdependentes.
Portanto, verifica-se que o Direito Internacional dos Refugiados compõe a proteção do indivíduo no sistema global e nos sistemas regionais, sendo considerado um dos ramos fundamentais na tríade da proteção internacional do ser humano, assim como o Direito Internacional Humanitário (já analisado) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (tema de análise futura).
A I Grande Guerra (1914-1918) foi um período de profunda reflexão a respeito das violações aos direitos humanos cometidas, o que gerou inclusive a produção de diversos tratados internacionais sobre Direito Internacional Humanitário e Direito dos Conflitos Armados (ramo do Direito Internacional Público também denominado "Direito da Guerra" - embora pessoalmente acredite não ser tecnicamente correta referida nomenclatura, pois a guerra foi proscrita do Direito Internacional, é um fenômeno antijurídico).
Entretanto, a pior herança que a I Grande Guerra trouxe, especialmente aos países da Europa continental, foi a fragmentação dos territórios de diversos Estados, como o Império Turco-otomano e o Império Austro-húngaro, o que gerou um contingente populacional gigantesco de perseguidos políticos, étnicos, religiosos, que emigraram de seus Estados de origem para outros pontos da Europa e mesmo do planeta. A constatação desse fato ocasionou o estopim para a produção normativa no Direito Internacional Público destinada a resguardar os direitos fundamentais desses indivíduos, denominados "refugiados".
O Direito Internacional dos Refugiados, assim, surgiu como uma imperiosa necessidade de sustentar esse contingente populacional de imigrantes que não se deslocavam por motivos econômicos (como os imigrantes europeus no Brasil durante os séculos XIX/XX), mas pela perseguição sistemática dos regimes totalitários que vigoravam ou passaram a vigorar em seus países de origem após a I Grande Guerra.
Torna-se cabível lembrar ao leitor que mesmo após o período entreguerras o Direito Internacional dos Refugiados continou seu desenvolvimento normativo e teórico (basta analisar a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951). A tríade da proteção internacional do indivíduo, assim como as dimensões dos direitos humanos, não devem ser estudadas como fenômenos estanques e ultrapassáveis, mas sim como interdependentes.
Portanto, verifica-se que o Direito Internacional dos Refugiados compõe a proteção do indivíduo no sistema global e nos sistemas regionais, sendo considerado um dos ramos fundamentais na tríade da proteção internacional do ser humano, assim como o Direito Internacional Humanitário (já analisado) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (tema de análise futura).
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Nacionalidade e Situação Jurídica do Estrangeiro - necessidade de consultoria jurídica nos procedimentos
A Nacionalidade e a Situação Jurídica do Estrangeiro são dois temas que transitam como poucos entre o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado (Direito Intersistemático). Nesse sentido, o estudioso deve possuir conhecimento desses dois ramos da Ciência Jurídica para lidar com as principais questões que circundam a matéria.
Geralmente, e até mesmo por indicação de pessoas próximas, a maioria dos brasileiros busca por conta própria nas repartições consulares dos mais variados países obter nacionalidade estrangeira, ou vistos para trânsito ou permanência no território de outros Estados. Todavia, muitas são as dificuldades apresentadas quando o requerente busca, sem a assistência de um advogado especialista na área, obter semelhantes documentos.
A nacionalidade é um estado jurídico, um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado. Geralmente a aquisição de uma nova nacionalidade implica na perda da anterior, embora o Brasil possua um mecanismo para inibir essa prática que tem sido frequente na Sociedade Internacional. Caso o sujeito adquira a nacionalidade estrangeira para sua subsistência (exemplo: admissão em emprego) ou para modificação de seu estado civil (exemplo: casamento), ele não perderá a nacionalidade brasileira, embora seja obrigado pelo país em que residirá a abdicar dos vínculos jurídicos-políticos com o Brasil.
Por ter uma elevada importância para a soberania estatal, o procedimento de aquisição de nacionalidade é extremamente complexo, e demanda um elevado preparo técnico do profissional que atua nesse setor da praxe forense. Os consulados atualmente apresentam um rol de documentos mínimos para deflagrar o procedimento de aquisição de nacionalidade ou de concessão de vistos para estrangeiros. Entretanto, destaque-se que tal rol apresenta os documentos mínimos para iniciar o procedimento administrativo. Por vezes, é exigida pela autoridade consular uma gama maior de documentação, a fim de comprovar a idoneidade, condição econômica e vínculos do requerente, ora com o Estado de origem (no caso da concessão de vistos), ora com o Estado a que almeja ter vínculos jurídicos-políticos (no caso de aquisição da nacionalidade).
O prazo para conclusão do procedimento varia conforme a documentação apresentada pelo requerente. Ademais, há a necessidade de tradução juramentada para alguns documentos apresentados, e a negativa contumaz de concessão da nacionalidade ou do visto pela autoridade consular enseja uma análise cada vez mais criteriosa a cada novo pedido do requerente, devido à natural desconfiança em relação a um indivíduo que recebeu várias negativas anteriores. Por fim, como os procedimentos administrativos de concessão de vistos e aquisição de nacionalidade são relacionados diretamente com a soberania dos Estados representados pelas repartições consulares requeridas, a decisão de concessão ou não da cidadania/visto é discricionária, não havendo necessidade de fundamentação por parte da autoridade consular, nem tampouco possibilidade de discussão judicial em caso de negativa.
Por tais razões, é imperiosa a necessidade de contratação de profissionais qualificados para supervisionar o procedimento de aquisição de nacionalidade ou concessão de vistos, pois a cultura de buscar por conta própria tais condições jurídicas é errônea e por vezes gera a negativa do consulado, o que acarreta uma análise cada vez mais rigorosa nos pedidos subsequentes (como advogado, não afirmo que há uma "lista negra dos requerentes com pedidos negados" como os leigos afirmam, mas prefiro dizer que há uma natural desconfiança com indivíduos que pedem várias vezes um visto/nacionalidade e têm seu pleito indeferido, o que gera uma análise cada vez mais criteriosa nos próximos pedidos). O advogado internacionalista, nesse aspecto, é o profissional mais adequado para contratação, pois promoverá todas as diligências junto ao consulado e às repartições competentes, já conhecedor dos procedimentos e institutos jurídicos que cercam a Nacionalidade e a Situação Jurídica do Estrangeiro, o que economizará tempo e estresse do cliente/requerente de visto ou nacionalidade.
Geralmente, e até mesmo por indicação de pessoas próximas, a maioria dos brasileiros busca por conta própria nas repartições consulares dos mais variados países obter nacionalidade estrangeira, ou vistos para trânsito ou permanência no território de outros Estados. Todavia, muitas são as dificuldades apresentadas quando o requerente busca, sem a assistência de um advogado especialista na área, obter semelhantes documentos.
A nacionalidade é um estado jurídico, um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado. Geralmente a aquisição de uma nova nacionalidade implica na perda da anterior, embora o Brasil possua um mecanismo para inibir essa prática que tem sido frequente na Sociedade Internacional. Caso o sujeito adquira a nacionalidade estrangeira para sua subsistência (exemplo: admissão em emprego) ou para modificação de seu estado civil (exemplo: casamento), ele não perderá a nacionalidade brasileira, embora seja obrigado pelo país em que residirá a abdicar dos vínculos jurídicos-políticos com o Brasil.
Por ter uma elevada importância para a soberania estatal, o procedimento de aquisição de nacionalidade é extremamente complexo, e demanda um elevado preparo técnico do profissional que atua nesse setor da praxe forense. Os consulados atualmente apresentam um rol de documentos mínimos para deflagrar o procedimento de aquisição de nacionalidade ou de concessão de vistos para estrangeiros. Entretanto, destaque-se que tal rol apresenta os documentos mínimos para iniciar o procedimento administrativo. Por vezes, é exigida pela autoridade consular uma gama maior de documentação, a fim de comprovar a idoneidade, condição econômica e vínculos do requerente, ora com o Estado de origem (no caso da concessão de vistos), ora com o Estado a que almeja ter vínculos jurídicos-políticos (no caso de aquisição da nacionalidade).
O prazo para conclusão do procedimento varia conforme a documentação apresentada pelo requerente. Ademais, há a necessidade de tradução juramentada para alguns documentos apresentados, e a negativa contumaz de concessão da nacionalidade ou do visto pela autoridade consular enseja uma análise cada vez mais criteriosa a cada novo pedido do requerente, devido à natural desconfiança em relação a um indivíduo que recebeu várias negativas anteriores. Por fim, como os procedimentos administrativos de concessão de vistos e aquisição de nacionalidade são relacionados diretamente com a soberania dos Estados representados pelas repartições consulares requeridas, a decisão de concessão ou não da cidadania/visto é discricionária, não havendo necessidade de fundamentação por parte da autoridade consular, nem tampouco possibilidade de discussão judicial em caso de negativa.
Por tais razões, é imperiosa a necessidade de contratação de profissionais qualificados para supervisionar o procedimento de aquisição de nacionalidade ou concessão de vistos, pois a cultura de buscar por conta própria tais condições jurídicas é errônea e por vezes gera a negativa do consulado, o que acarreta uma análise cada vez mais rigorosa nos pedidos subsequentes (como advogado, não afirmo que há uma "lista negra dos requerentes com pedidos negados" como os leigos afirmam, mas prefiro dizer que há uma natural desconfiança com indivíduos que pedem várias vezes um visto/nacionalidade e têm seu pleito indeferido, o que gera uma análise cada vez mais criteriosa nos próximos pedidos). O advogado internacionalista, nesse aspecto, é o profissional mais adequado para contratação, pois promoverá todas as diligências junto ao consulado e às repartições competentes, já conhecedor dos procedimentos e institutos jurídicos que cercam a Nacionalidade e a Situação Jurídica do Estrangeiro, o que economizará tempo e estresse do cliente/requerente de visto ou nacionalidade.
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