quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Conflito entre Israel e Palestina e a proscrição da Guerra no Direito Internacional

O conflito armado entre Israel e a Autoridade Palestina (que, para determinados foros de deliberação diplomática, representa o futuro Estado da Palestina) tem novamente tomado proporções graves. O recente ataque a uma escola infantil palestina, resultando na morte de dezenas de crianças, poderá acarretar uma involução no conflito armado entre essas duas soberanias, resultando em uma infame Guerra.

Nesse sentido, cabem algumas explicações sobre a diferença entre Guerra e Conflito Armado. Este último é válido e regulado pela Sociedade Internacional a partir do denominado Direito Internacional da Guerra, cujas populações residentes em territórios de Estados em conflito armado, as direta e as indiretamente lesionadas são protegidas por meio do Direito Internacional Humanitário, considerado vertente da proteção internacional do indivíduo. A Guerra, em contrapartida, considera-se proscrita (vedada, condenada) pelo Direito Internacional Público, através das Convenções da Haia e de Genebra sobre a Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Nesse sentido, considera-se que a Ciência Jurídica disciplina o Ius ad Bellum (Direito da Guerra), e não o Ius in Bello (Direito à Guerra).

Considera-se o homicídio voluntário, principalmente de civis, como um crime de guerra passível de sanções não apenas pelo artigo 147 da III Convenção de Genebra, mas também segundo o artigo 8º do Estatuto de Roma, podendo ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.

Resta saber se a conduta tomada pelo Estado de Israel pode ser sancionada pelo Direito Internacional. Consideramos que sim, caso seja comprovada a conduta de, voluntariamente, desferir ataques armados a instituições educacionais do povo inimigo, a saber, da nação palestina (eis que ainda não existe formalmente um Estado palestino, mas uma organização internacional denominada Autoridade Palestina, sucessora da Organização de Libertação da Palestina, reconhecida por parcela dos Estados e Organismos Intergovernamentais da Sociedade Internacional), sem oferecer qualquer chance de defesa aos menores de idade lá situados, de forma injustificada.

A (agora considerada) Guerra entre Israel e Palestina pode se intensificar, o que outorga à Sociedade Internacional a necessidade imperiosa de agir no sentido de sancionar qualquer dos lados que pratique delitos condenáveis pelo Direito dos Conflitos Armados e pelo Direito Internacional Penal, a saber: a) Genocídio; b) Crimes contra a Humanidade; c) Crimes de Guerra; d) Agressão Estrangeira. Devem-se aplicar severas sanções àquele Estado que viola frontalmente as normas de Direito Internacional Público, independentemente de seu histórico na evolução dos Direitos Humanos, principalmente por estar infringindo as mesmas normas cuja criação auxiliou diretamente.

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