domingo, 20 de julho de 2014

Refugiados no Brasil após o Campeonato Mundial de Futebol - o que fazer?

Uma das questões mais instigantes nas últimas semanas é a dúvida de alguns setores da sociedade sobre a situação jurídica de estrangeiros, mormente de origem africana, que requereram refúgio ao Estado brasileiro após o término do Campeonato Mundial de Futebol, realizado no Brasil em 2014. Muitos dos requerentes afirmam ostensivamente nos meios midiáticos que venderam tudo o que possuem em seus países de origem para vir ao Brasil apresentando-se como turistas interessados em assistir ao referido evento desportivo, mas com a prévia intenção de pedir refúgio após o término do campeonato. O que fazer em tais casos?

Este não é um caso isolado, como alguns podem imaginar. O Brasil tem recebido significativos contingentes de cidadãos da República do Haiti que, fugindo da dura realidade de seu Estado de origem, buscam em território brasileiro a oportunidade de inserção social, profissional e econômica que necessitam para resguardar o interesse de suas famílias. Especialmente na região norte, os haitianos tem residido em cidades próximas à fronteira com o Suriname, a Guiana e a Venezuela, rotas que são as mais manejadas por esta verdadeira parcela de população estrangeira. O argumento, rigorosamente, é o mesmo: pedido de refúgio.

A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951. Além disso, mantém estreita parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), organismo especializado com autonomia sobre a matéria, e com a Fundação Cáritas Arquidiocesana, mantida pela Santa Sé e que oferece suporte pessoal aos refugiados em território nacional. Desta forma, União, Estados-membros e Municípios buscam compor interesses em prol da inserção dos estrangeiros refugiados em nossa sociedade.

Cabe lembrar que o instituto do Refúgio é manejado sempre que um grupo de indivíduos considera-se vítima de perseguição discriminatória em seu país de origem, geralmente por motivos religiosos, étnicos, políticos e culturais. Diferencia-se do instituto jurídico internacional do Asilo (em suas modalidades territorial e diplomática), destinado a resguardar os interesses de um único indivíduo frente a seu Estado de origem.

Ademais, quando um estrangeiro requer a concessão de refúgio ao governo brasileiro, deflagra-se um procedimento administrativo com participação da Polícia Federal para verificar o cumprimento de determinadas condições que tornam apta referida concessão. Logo, cremos que a situação fática supramencionada de estrangeiro que alega ter alienado todos os seus bens para vir morar no Brasil a fim de obter sua inserção profissional valendo-se do instituto do refúgio se constitui em argumento que não prosperará frente à Superintendência de Polícia Federal para concessão do refúgio. Para tanto, é necessário o pressuposto magno da perseguição discriminatória no país de origem, e não somente a penúria socioeconômica pessoal do requerente.

Logo, afirmamos que o grande contingente de estrangeiros requerentes de refúgio no Brasil, seja em decorrência do atual término do Campeonato Mundial de Futebol, seja em parcela dos haitianos que migraram para o país na região norte, poderá ter variadas complicações em sua permanência no território nacional, dada a precariedade do visto temporário que possuem e da fragilidade de suas alegações no pedido formal de refúgio. Para que haja sucesso na pretensão desta parcela populacional estrangeira, é imperiosa a necessidade de acompanhamento profissional de advogado internacionalista, apto a pleitear na seara administrativa (e judicial, se necessário for, haja vista a inafastabilidade do controle jurisdicional) a concessão do Refúgio.

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