sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Personalidade Jurídica Internacional das Empresas Transnacionais - breves reflexões

Prezados leitores,

não é de hoje que as Empresas Transnacionais têm sido objeto de investigação no Direito Internacional Público, embora sua conformação jurídico-material esteja mais vinculada ao Direito Intersistemático ("Direito Internacional Privado"). Grande parte dos jusinternacionalistas na atualidade consideram que as Empresas Transnacionais são detentoras de personalidade jurídica internacional, haja vista sua significativa influência nos fóruns internacionais de discussão, como nos blocos regionais (União Europeia, MERCOSUL, NAFTA, União Africana) e em organizações internacionais (OMC, OCDE).

Subsidia a alegação de que as empresas transnacionais detém personalidade jurídica internacional a existência de organismos especializados na solução de controvérsias entre elas e outros sujeitos do Direito das Gentes, hodiernamente Estados receptores de investimentos por parte de tais pessoas jurídicas de direito privado. O International Centre for Settement of Investment Disputes (ICSID), por exemplo, tem sido apontado como a principal Câmara Arbitral entre Estados Soberanos e Empresas Transnacionais, o que conduz os estudiosos contemporâneos a sustentar a aquisição de personalidade jurídica internacional das grandes corporações internacionais a partir de meados do século XX.

Contudo, cremos que a posição mais acertada seja daqueles que, permanecendo em um prudente meio-termo, apregoam a chamada personalidade jurídica internacional anômala (atípica) das empresas transnacionais, eis que não se pode afirmar por meio de fontes formais do Direito Internacional que elas poderiam ser consideradas sujeitos portadores de capacidade ativa e passiva no Direito das Gentes. Indubitavelmente, são sujeitos de Direito Intersistemático, e influenciam sobremaneira o Direito do Comércio Internacional, mas no que tange estritamente ao âmbito do Direito Internacional Público, acreditamos que possuem uma personalidade jurídica condicionada aos atos ratificados pela Sociedade Internacional, tal como ocorre em relação aos Beligerantes, aos Movimentos de Emancipação Nacional, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e à Ordem de Malta.

Portanto, em razão da deficiência de instrumentos jurídicos seguros para inscrever as empresas transnacionais de personalidade jurídica internacional plena, como ocorreu em relação às organizações internacionais, à Santa Sé e ao indivíduo, resta-nos por enquanto acompanhar a doutrina da personalidade jurídica internacional anômala para tal categoria de instituições, notabilizando-se como eminentes atores internacionais, mas não como sujeitos providos de capacidade plena.

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