terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Proteção Internacional dos Direitos Humanos - Sistema Global (parte 2)

Inserido na tríade da proteção internacional do indivíduo, além do Direito Internacional Humanitário, são cabíveis breves linhas sobre o Direito Internacional dos Refugiados, cuja origem no sistema global deu-se a partir do chamado "período entreguerras" (1918-1939), especialmente a partir da fragmentação político-territorial dos Estados perdedores da I Grande Guerra.

A I Grande Guerra (1914-1918) foi um período de profunda reflexão a respeito das violações aos direitos humanos cometidas, o que gerou inclusive a produção de diversos tratados internacionais sobre Direito Internacional Humanitário e Direito dos Conflitos Armados (ramo do Direito Internacional Público também denominado "Direito da Guerra" - embora pessoalmente acredite não ser tecnicamente correta referida nomenclatura, pois a guerra foi proscrita do Direito Internacional, é um fenômeno antijurídico).

Entretanto, a pior herança que a I Grande Guerra trouxe, especialmente aos países da Europa continental, foi a fragmentação dos territórios de diversos Estados, como o Império Turco-otomano e o Império Austro-húngaro, o que gerou um contingente populacional gigantesco de perseguidos políticos, étnicos, religiosos, que emigraram de seus Estados de origem para outros pontos da Europa e mesmo do planeta. A constatação desse fato ocasionou o estopim para a produção normativa no Direito Internacional Público destinada a resguardar os direitos fundamentais desses indivíduos, denominados "refugiados".

O Direito Internacional dos Refugiados, assim, surgiu como uma imperiosa necessidade de sustentar esse contingente populacional de imigrantes que não se deslocavam por motivos econômicos (como os imigrantes europeus no Brasil durante os séculos XIX/XX), mas pela perseguição sistemática dos regimes totalitários que vigoravam ou passaram a vigorar em seus países de origem após a I Grande Guerra.

Torna-se cabível lembrar ao leitor que mesmo após o período entreguerras o Direito Internacional dos Refugiados continou seu desenvolvimento normativo e teórico (basta analisar a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951). A tríade da proteção internacional do indivíduo, assim como as dimensões dos direitos humanos, não devem ser estudadas como fenômenos estanques e ultrapassáveis, mas sim como interdependentes.

Portanto, verifica-se que o Direito Internacional dos Refugiados compõe a proteção do indivíduo no sistema global e nos sistemas regionais, sendo considerado um dos ramos fundamentais na tríade da proteção internacional do ser humano, assim como o Direito Internacional Humanitário (já analisado) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (tema de análise futura).

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