Após a II Grande Guerra (1939-1945), constatou-se na Sociedade Internacional que a observância estrita do Positivismo Jurídico como teoria do Direito pode causar deletérias consequências para a humanidade, como se observou no regime nacional-socialista alemão do período. Em virtude de tal fato histórico, a construção dos Direitos Humanos tomou um novo rumo, originando uma contemporânea abordagem denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Tal ramo jusinternacional surgiu no contexto da codificação do Direito das Gentes, em que uma série de normas costumeiras e princípios jurídicos foram objetivamente dispostos em tratados internacionais. Nesse sentido, houve o desenvolvimento de uma maior proteção ao indivíduo, deixando de considerá-lo um objeto para se tornar sujeito de direitos e obrigações no plano global (especialmente após o Estatuto de Roma para criação de um Tribunal Penal Internacional, em 1998). Deixa-se de considerar o ser humano em uma perspectiva pessoal, "micro", para considerá-lo em uma perspectiva global, "macro", através da produção normativa na matéria, apta a disciplinar a proteção dos direitos humanos em todas as civilizações humanas, na perspectiva universalista (criticável por alguns teóricos, eis que por vezes despreza as peculiaridades culturais de cada povo em que as normas internacionais de direitos humanos são aplicadas).
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de sua Comissão de Direitos Humanos, posteriormente convertida em Conselho de Direitos Humanos (CDH), é a organização internacional mais atuante na proteção do indivíduo, e foi a elaboradora da famosa Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, por meio da resolução 217 da 3ª Assembleia Geral da ONU.
Posteriormente, foram elaborados diversos tratados e documentos internacionais específicos da matéria, como os Pactos Internacionais de 1966 (relativos aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais), a Convenção de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, os Objetivos do Milênio, e tantos outros que formaram aquilo que estudiosos denominam "Código Internacional de Direitos Humanos", eis que a produção normativa nessa seara revelou-se esparsa, embora nem de longe vazia de conteúdo.
Além do sistema global, foi estimulada a formação de sistemas regionais de proteção do indivíduo, como o americano, europeu, africano e asiático, que serão objeto de futuros diálogos em nosso diário virtual.
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