Muito se fala sobre as atuais políticas de promoção dos direitos humanos no Brasil e sua vinculação com a questão carcerária e de combate à criminalidade. Não são poucos os partidários de uma sistemática baseada na "tolerância zero" e na "guerra contra o crime" (war against crime), tal qual ocorreu nos Estados Unidos da América do Norte (EUA) na década de 1980 e que resultou em uma ostensiva atuação policial, mas nem sempre observadora das regras atinentes à proteção internacional do indivíduo.
Acreditamos que os discursos tanto sobre a desmedida expansão dos direitos humanos quanto de sua radical supressão não são adequados para a sistemática brasileira. A política criminal aplicada no Código Penal pátrio (CPB/1940) remonta ao início do século XX, e certamente não possui mais efetividade para as atuais demandas sociais. Os preceitos secundários formulados em diversos tipos penais não mais contemplam a devida repressão para o qual foram idealizados. Considerando que o Direito Penal possui como fundamento o tripé prevenção-repressão-ressocialização (ainda que tal fórmula não seja completamente observada em nosso país), verifica-se que a expansão dos direitos fundamentais preconizada pelos ativistas de direitos humanos simplesmente não se sustenta em determinados cenários, na medida em que a própria pena privativa de liberdade e diversos mecanismos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7210//1984) limitam diversos direitos fundamentais para a população carcerária, como forma de justificar o caráter preventivo-repressivo da dogmática jurídica criminal, sem contudo olvidar do estímulo à ressocialização (o que somente é efetivamente praticado em reduzido número de estabelecimentos penitenciários no Brasil).
Pessoalmente, não somos totalmente favoráveis ao que almejam determinadas organizações não governamentais, especialmente no que tange a mecanismos que favoreçam o abolicionismo penal, em suas vertentes radical e moderada, pois esse movimento poderia gerar resultados distintos de seu objetivo, ainda mais em um país como o Brasil, onde a criminalidade organizada desenvolve-se a cada ano, na medida em que crimes ordinários e não envolvidos com as condutas previstas na Lei 12850/2013 tornam-se cada vez menos comuns e literalmente "devorados" pela criminalidade organizada nas estatísticas sobre a população carcerária nacional.
Todavia, cremos que o discurso radical de supressão relativa dos direitos humanos, promovido por parcela dos parlamentares brasileiros, poderia favorecer à maior inserção de um "Direito Penal do Inimigo" (parafraseando a teoria elaborada pelo Dr. Günther Jakobs, criminalista alemão) em nosso país, sob a aberrante forma de uma criminalização social, e não política, na qual o desviante inimigo deixa de ser o agente terrorista e vulnerante da segurança nacional e passa a ser o jovem pobre e morador de comunidades carentes que se insere na criminalidade organizada e não compõe o alto escalão de seus quadros. Quanto a esse tipo de elemento humano, não cremos que seja o melhor alvo para esse discurso; mas com relação aos elementos que compõem o alto escalão das principais organizações criminosas do Brasil, a reprimenda do Direito Penal deve ser implacável, a fim de realmente promover efetividade ao menos para o fundamento preventivo-repressivo, eis que a ressocialização resta dificultada para os líderes de facções criminosas.
Para que seja possível tal desiderato, é mister que a política criminal da atualidade seja dirigida na formulação de um novo Código Penal Brasileiro, cujo projeto atualmente encontra-se no Congresso Nacional e, esperamos, seja em breve aprovado após a concernente deliberação.
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