domingo, 13 de setembro de 2015

As origens do Direito Internacional Público - 1ª parte

Prezados leitores, é com satisfação que retorno às atividades de meu blog com um texto sobre as origens do Direito Internacional Público, tema de grande relevância principalmente para aqueles que iniciam os estudos na disciplina.

O Direito Internacional, enquanto fenômeno normativo, existe desde tempos imemoriais. A partir do momento em que diferentes civilizações mantiveram contato, passaram a ser produzidas normas jurídicas específicas para tal intercâmbio. Logo, as normas jurídicas internacionais existem desde o surgimento das relações internacionais, sendo concomitantes ambos os fenômenos.

Nesse sentido, antecedentes históricos seguros situam o primeiro tratado internacional no diploma celebrado entre o Faraó Ramsés II e o Rei hitita Hatusil III, após a batalha de Kadesh, aproximadamente em 1258 AEC. Ou seja, o fenômeno normativo manifesta-se nas relações intercivilizacionais pelo menos há 3200 anos. Desconsidera-se, nessa digressão, diplomas mais antigos como a tratado fronteiriço celebrado entre as cidades mesopotâmicas de Lagash e Umma, aproximadamente em 3100 AEC, por haver divergência entre os historiadores quanto a sua precedência como norma jurídica sobre o tratado de Kadesh, supracitado. Caso se adotasse essa linha temporal, as normas jurídicas internacionais teriam validade há mais de 5000 anos nas civilizações humanas.

Contudo, na Ciência Jurídica a doutrina entende majoritariamente que o Direito Internacional somente reuniu condições para sua sistematização científica após o fim da Guerra dos Trinta Anos, na Europa, com a assinatura do tratado de Vestefália, em 1648 EC. A partir desse marco temporal, que coincide com o momento histórico no qual o Estado Nacional surge como alternativa ao modelo feudal decadente, a Sociedade Internacional pode florescer e criar o ambiente propício para a novel disciplina jurídica.

No próximo texto abordaremos os reflexos do tratado de Vestefália e dos fenômenos pós-Renascimento no Direito Internacional Público.

Contem conosco, forte abraço!

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Direito do Comércio Internacional e "Lex Mercatoria"

Um dos temas de maior relevância nos estudos de Direito do Comércio Internacional é a aplicabilidade da Lex Mercatoria. Considerá-la uma legítima fonte desse ramo da Ciência Jurídica implica em atribuir aos costumes mercantis força jurígena, o que se traduz na livre criação do Direito, fora de um regular processo normativo por meio da fixação de tratados internacionais.

O Direito do Comércio Internacional, durante séculos, foi um ramo não autônomo, situado em um verdadeiro limbo entre o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado. Suas regras eram eminentemente costumeiras, baseadas nos usos típicos do mercado, eminentemente do transporte marítimo de mercadorias. Sua conexão com o Direito Marítimo era inegável, mas deste se afastava por lidar com aspectos atinentes às relações jurídicas firmadas entre os mercadores que atuavam em âmbito internacional.

Com o transcurso do fenômeno de codificação do Direito Internacional - que levou a outro importante fenômeno, sua fragmentação - o Direito do Comércio Internacional passou a ostentar normas jurídicas positivadas, sejam de cunho imperativo, sejam de soft law. Contudo, as regras decorrentes dos usos e costumes mercantis continuam a ser adotadas, haja vista a dinamicidade das relações agora travadas entre empresários, sejam eles individuais (empresas individuais e EIRELI's) ou coletivos (sociedades empresárias).

A permanência das regras de Lex Mercatoria no Direito do Comércio Internacional remete às características do Cosmopolitismo e Dinamicidade presentes no Direito de Empresa em seu âmbito doméstico, haja vista a necessidade de se ter um arcabouço normativo de uso viável nas relações jurídicas travadas entre entidades empresariais, dada a cada vez maior internacionalidade das transações econômicas.

As constantes mutações por que passa o ordenamento jurídico empresarial justificam a permanência da Lex Mercatoria como fonte do Direito do Comércio Internacional, traduzida nos usos e costumes praticados nas relações mercantis. Embora estudiosos do leste europeu questionem a própria existência da Lex Mercatoria, inegavelmente sua aplicabilidade permanece na Sociedade Internacional, enquanto legítima fonte do Direito do Comércio Internacional.

quinta-feira, 12 de março de 2015

A Importância do Advogado Internacionalista na Recuperação de Menores Retidos Ilicitamente no Exterior

Caros leitores,

hoje trago aos senhores um tema de suma importância no atual panorama do Direito Internacional: a retenção ilícita de menores no exterior, e de que forma pode o advogado internacionalista auxiliar a vítima de tal conduta.

Considerando a formação e extinção do vínculo matrimonial na atualidade, são comuns as disputas de guarda levadas a cabo no âmbito judicial. Contudo, tal conflito intensifica-se quando uma das partes reside ou tem seu domicílio no estrangeiro.

Nesse sentido, não é raro que a parte residente no exterior venha a tentar manobras no sentido de reter o menor de idade (criança ou adolescente) de forma ilícita em território estrangeiro, descumprindo os termos de guarda propostos em Juízo. Tal conduta, além de ser capitulada como crime (artigo 148 do Código Penal brasileiro), a depender da forma como se desenvolve, também possui reflexos no Direito das Gentes.

O principal diploma que sanciona a retenção ilícita de menores no exterior é a Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro de Menores, de 1989. Esse tratado internacional é de imperativa relevância para o advogado especialista na matéria, principalmente para compreender os atos processuais envolvidos e os órgãos intervenientes no procedimento.

Adiciona-se a essa norma a Lei 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), resguardando os interesses deste grupo vulnerável e garantindo a defesa de seus direitos fundamentais.

É importante mencionar que, para o Direito Internacional, o conceito de "criança" abrande todo indivíduo com idade menor que 18 anos, o que envolve tanto as crianças (até 12 anos incompletos de idade) quanto os adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos).

Ademais, o "princípio do melhor interesse da criança e do adolescente", tão propalado no Direito da Infância e Juventude, também se aplica no Direito Internacional para a matéria da retenção ilícita de menores (ou "sequestro de crianças", conforme a Convenção). Nesse sentido, a transferência do menor para seu país de origem não será obrigatória caso a viagem proporcione prejuízos físicos ou psíquicos à criança ou adolescente, nos termos do artigo 13 da Convenção (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 3413/2000).

Portanto, a atuação de um profissional especializado é fundamental para a regular fiscalização da atuação funcional das instituições e órgãos envolvidos (seja a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Ministério Público Federal ou a Advocacia-Geral da União), para garantir os interesses da família do menor retido ilicitamente no estrangeiro, e para resguardar a incolumidade física e psíquica do próprio menor, seja para considerá-lo em risco no país onde se encontra, seja para viabilizar um concernente acordo entre as partes a fim de se efetivar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Responsabilidade Social do Advogado na Proteção dos Direitos Humanos

Caros leitores, considerando que no Brasil o ano somente inicia após o Carnaval e infelizmente, mais por hábito do que por ideologia, filio-me a tal costume, começamos as atividades de nosso diário virtual com uma reflexão considerada por mim um verdadeiro imperativo do profissional jurídico: a responsabilidade social que nosso labor induz.

O Direito é uma forma de exteriorização do Poder estatal. Nas aulas de Teoria Geral do Estado, aprendemos que o Estado existe para garantir segurança ao ser humano, pois caso essa entidade não existisse voltaríamos ao "estado de natureza" preconizado pelo filósofo Thomas Hobbes, no qual "o homem é o lobo do homem".

Contudo, ainda assim existem estruturas precárias no Estado, pois este não pode ser um gigante que a tudo observa. Nesse sentido, a sociedade civil tem o dever de complementar a proteção estatal aos menos favorecidos, o que inclui o profissional do Direito, seja o advogado, serventuário judiciário, promotor de Justiça, juiz ou procurador estatal. O defensor público, acima de todos os anteriores, igualmente tem esse dever, que se constitui em verdadeiro preceito deontológico de sua profissão.

Não afirmo, com essa reflexão, que o profissional jurídico deve atender indistintamente todos aqueles que clamam por Justiça; é decorrência de nosso labor a sensibilidade de compreender o que enseja a atuação baseada na responsabilidade social ou não, e se o assistido realmente carece de recursos para custear as inevitáveis despesas de um processo judicial ou procedimento extrajudicial. Mas nunca podemos olvidar de tal mister, consubstanciado na frase proferida quando do juramento do Bacharel em Ciências Jurídicas, a saber:

"JURO, COMO BACHAREL EM DIREITO, NO EXERCÍCIO DAS MINHAS FUNÇÕES E DO MEU OFÍCIO, RESPEITAR OS PRINCÍPIOS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTAM AS LEIS, GUIAR-ME À LUZ DA ÉTICA, SEMPRE EM BUSCA DA JUSTIÇA, E DOS VALORES HUMANOS, VALENDO-ME DO DIREITO COMO INSTRUMENTO MÁXIMO PARA ASSEGURAR AOS HOMENS OS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTOCÁVEIS, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. E, ACIMA DE TUDO DEFENDER A LIBERDADE, POIS SEM ELA NÃO HÁ DIREITO QUE SOBREVIVA, NEM PAZ QUE SE CONCRETIZE".

Um fraternal abraço a todos.