Um dos temas de maior relevância nos estudos de Direito do Comércio Internacional é a aplicabilidade da Lex Mercatoria. Considerá-la uma legítima fonte desse ramo da Ciência Jurídica implica em atribuir aos costumes mercantis força jurígena, o que se traduz na livre criação do Direito, fora de um regular processo normativo por meio da fixação de tratados internacionais.
O Direito do Comércio Internacional, durante séculos, foi um ramo não autônomo, situado em um verdadeiro limbo entre o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado. Suas regras eram eminentemente costumeiras, baseadas nos usos típicos do mercado, eminentemente do transporte marítimo de mercadorias. Sua conexão com o Direito Marítimo era inegável, mas deste se afastava por lidar com aspectos atinentes às relações jurídicas firmadas entre os mercadores que atuavam em âmbito internacional.
Com o transcurso do fenômeno de codificação do Direito Internacional - que levou a outro importante fenômeno, sua fragmentação - o Direito do Comércio Internacional passou a ostentar normas jurídicas positivadas, sejam de cunho imperativo, sejam de soft law. Contudo, as regras decorrentes dos usos e costumes mercantis continuam a ser adotadas, haja vista a dinamicidade das relações agora travadas entre empresários, sejam eles individuais (empresas individuais e EIRELI's) ou coletivos (sociedades empresárias).
A permanência das regras de Lex Mercatoria no Direito do Comércio Internacional remete às características do Cosmopolitismo e Dinamicidade presentes no Direito de Empresa em seu âmbito doméstico, haja vista a necessidade de se ter um arcabouço normativo de uso viável nas relações jurídicas travadas entre entidades empresariais, dada a cada vez maior internacionalidade das transações econômicas.
As constantes mutações por que passa o ordenamento jurídico empresarial justificam a permanência da Lex Mercatoria como fonte do Direito do Comércio Internacional, traduzida nos usos e costumes praticados nas relações mercantis. Embora estudiosos do leste europeu questionem a própria existência da Lex Mercatoria, inegavelmente sua aplicabilidade permanece na Sociedade Internacional, enquanto legítima fonte do Direito do Comércio Internacional.
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