domingo, 13 de setembro de 2015

As origens do Direito Internacional Público - 1ª parte

Prezados leitores, é com satisfação que retorno às atividades de meu blog com um texto sobre as origens do Direito Internacional Público, tema de grande relevância principalmente para aqueles que iniciam os estudos na disciplina.

O Direito Internacional, enquanto fenômeno normativo, existe desde tempos imemoriais. A partir do momento em que diferentes civilizações mantiveram contato, passaram a ser produzidas normas jurídicas específicas para tal intercâmbio. Logo, as normas jurídicas internacionais existem desde o surgimento das relações internacionais, sendo concomitantes ambos os fenômenos.

Nesse sentido, antecedentes históricos seguros situam o primeiro tratado internacional no diploma celebrado entre o Faraó Ramsés II e o Rei hitita Hatusil III, após a batalha de Kadesh, aproximadamente em 1258 AEC. Ou seja, o fenômeno normativo manifesta-se nas relações intercivilizacionais pelo menos há 3200 anos. Desconsidera-se, nessa digressão, diplomas mais antigos como a tratado fronteiriço celebrado entre as cidades mesopotâmicas de Lagash e Umma, aproximadamente em 3100 AEC, por haver divergência entre os historiadores quanto a sua precedência como norma jurídica sobre o tratado de Kadesh, supracitado. Caso se adotasse essa linha temporal, as normas jurídicas internacionais teriam validade há mais de 5000 anos nas civilizações humanas.

Contudo, na Ciência Jurídica a doutrina entende majoritariamente que o Direito Internacional somente reuniu condições para sua sistematização científica após o fim da Guerra dos Trinta Anos, na Europa, com a assinatura do tratado de Vestefália, em 1648 EC. A partir desse marco temporal, que coincide com o momento histórico no qual o Estado Nacional surge como alternativa ao modelo feudal decadente, a Sociedade Internacional pode florescer e criar o ambiente propício para a novel disciplina jurídica.

No próximo texto abordaremos os reflexos do tratado de Vestefália e dos fenômenos pós-Renascimento no Direito Internacional Público.

Contem conosco, forte abraço!

Nenhum comentário:

Postar um comentário