sábado, 22 de julho de 2017

Proteção Internacional dos Direitos Humanos - parte 1

Caros leitores,

Iniciaremos a partir desta uma série de publicações sobre a evolução histórica da proteção internacional dos direitos humanos, até o seu atual estágio de autonomia frente aos outros ramos da Ciência Jurídica.

Como o objetivo do blog é expor temáticas complexas em linguagem simples para estudantes de Direito, Filosofia, Relações Internacionais, optamos por omitir as fontes doutrinárias, bem como apresentar o texto de forma mais sintética, a fim de proporcionar-lhes o entendimento básico do tema, o que pode ser útil para um eventual exame intelectual na graduação, pós-graduação ou concurso público.

A proteção do indivíduo e sua condição de sujeito de direitos, dotado de personalidade jurídica, é fruto da corrente filosófica antropocêntrica, de origem helênica, mas com potencial desenvolvimento a partir do Renascimento, entre os séculos XIV a XVI, avançando pelo período histórico do Iluminismo, nos séculos XVII e XVIII.

O antropocentrismo enquanto corrente filosófica pressupõe que o homem (ser humano) pode ser considerado como a "medida de todas as coisas" (definição do filósofo helênico Protágoras), um fim em si mesmo (definição do filósofo germânico Kant), merecendo tratamento jurídico diferenciado, sendo sujeito de direitos e obrigações (deveres) no plano civilizacional.

Entretanto, a prática demonstrou que durante séculos ao ser humano gradativamente foram reconhecidos direitos na sociedade internacional, porém não foram deferidos os consequentes deveres, sendo apenas recente o reconhecimento de obrigações ao ser humano, após a criação do Tribunal Penal Internacional pelo Estatuto de Roma, em 1998.

Oriundo do Direito Romano, o chamado Direito Natural tutelava de forma embrionária a proteção do indivíduo. Após a queda do Império Romano Ocidental (476 da Era Cristã - EC), a influência do Direito Germânico e do Direito Canônico no antigo ordenamento latino proporcionou a evolução doutrinária com a figura dos Glosadores e Pós-Glosadores, que detinham esse nome por realizarem glosas (anotações laterais) nos textos e códigos que se constituíam como fontes do Direito Romano, em especial o Corpus Juris Civilis, organizado pelo imperador Justiniano entre 529 e 534 EC. Um dos mais prolíferos glosadores foi o jurista Bartolo, mas diversos foram os estudiosos que realizaram comentários aos diplomas que fundamentavam o Direito Romano, já interpretado após a queda do lado ocidental.

O Direito Natural, embora não tenha sido contemplado da forma como deveria, principalmente por não apresentar respostas imediatas para as relações jurídicas cotidianas, como ocorria com o Direito Civil por exemplo, era considerado na prática uma disciplina propedêutica (introdutória), da qual se extraíam fundamentos para as demais disciplinas estudadas nas Faculdades de Leis (Direito) do período - um dos cursos mais conhecidos era o da Universidade de Bolonha, fundada em 1088 EC.

O Direito Natural, dessa forma, construiu as fundações do que se tornaria a Teoria dos Direitos Humanos especialmente a partir do século XVIII, com fundamento filosófico calcado nas teorias antropocêntricas reverberadas desde as escolas gregas (especialmente a Estóica), bem como na ética judaico-cristã após o avanço do Cristianismo no governo do imperador romano Constantino (306-337 EC).

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