O Direito Internacional do Desenvolvimento surgiu no contexto da chamada fragmentação do direito internacional, a partir de meados do século XX, coincidindo também com outro fenômeno relevante, o da codificação do direito internacional, então em curso a partir do término da II Grande Guerra com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU).
Estruturado em íntima relação com outro ramo jusinternacionalista, o do Direito Internacional Econômico, podemos apontar como marco histórico potencial os Acordos de Bretton Woods, em 1944, quando a II Grande Guerra já havia encerrado no continente europeu. Este acordo atentava para o desenvolvimento e reconstrução dos Estados soberanos da Europa no pós-guerra, e se caracterizou como uma inicial penetração da soberania dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) e seu eixo capitalista no "Velho Mundo".
Todavia, o maior alvo do Direito Internacional do Desenvolvimento não foram as economias desenvolvidas ou em reconstrução, mas as que representavam o "terceiro mundo" (nomenclatura anacrônica elaborada em 1954 para representar o conjunto de Estados em desenvolvimento que ou não se alinhavam a nenhum dos blocos no mundo bipolar da Guerra Fria, ou que se alinhavam ao bloco capitalista dirigido pelos EUA). Outrossim, o chamado "Movimento dos Não Alinhados", criado em 1955 e que congregava os Estados em desenvolvimento e os Países de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR) não integrantes dos blocos capitalista e socialista, reforçou a emergência de uma estrutura jurídica mais pujante para o nascente Direito Internacional do Desenvolvimento.
Atualmente, o Direito Internacional do Desenvolvimento encontra-se consolidado como ramo jusinternacionalista, especialmente em decorrência da atuação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), criada em 1961 como sucessora da Organização para a Cooperação Econômica Europeia (de 1948) em prol das economias menos desenvolvidas; da criação de fóruns internacionais de deliberação diplomática como o G-20, o BRICS e o IBAS; e da formulação de tratados e documentos internacionais no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).
Fala hoje não apenas em Direito Internacional do Desenvolvimento, mas em Direito Internacional ao Desenvolvimento dos Estados subdesenvolvidos e PMDR, o que se pode verificar na Declaração das Nações Unidas sobre Direito ao Desenvolvimento de 1986. Na atualidade, pode-se afirmar que o direito ao desenvolvimento se constitui em cláusula protetiva dos direitos humanos na perspectiva coletiva de direito dos povos, o que vem sendo objeto de profícua análise doutrinária por meio de estudiosos dos mais variados círculos acadêmicos.
domingo, 27 de abril de 2014
quarta-feira, 2 de abril de 2014
Proteção Internacional dos Direitos Humanos - Sistema Global (parte 3)
Após a II Grande Guerra (1939-1945), constatou-se na Sociedade Internacional que a observância estrita do Positivismo Jurídico como teoria do Direito pode causar deletérias consequências para a humanidade, como se observou no regime nacional-socialista alemão do período. Em virtude de tal fato histórico, a construção dos Direitos Humanos tomou um novo rumo, originando uma contemporânea abordagem denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Tal ramo jusinternacional surgiu no contexto da codificação do Direito das Gentes, em que uma série de normas costumeiras e princípios jurídicos foram objetivamente dispostos em tratados internacionais. Nesse sentido, houve o desenvolvimento de uma maior proteção ao indivíduo, deixando de considerá-lo um objeto para se tornar sujeito de direitos e obrigações no plano global (especialmente após o Estatuto de Roma para criação de um Tribunal Penal Internacional, em 1998). Deixa-se de considerar o ser humano em uma perspectiva pessoal, "micro", para considerá-lo em uma perspectiva global, "macro", através da produção normativa na matéria, apta a disciplinar a proteção dos direitos humanos em todas as civilizações humanas, na perspectiva universalista (criticável por alguns teóricos, eis que por vezes despreza as peculiaridades culturais de cada povo em que as normas internacionais de direitos humanos são aplicadas).
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de sua Comissão de Direitos Humanos, posteriormente convertida em Conselho de Direitos Humanos (CDH), é a organização internacional mais atuante na proteção do indivíduo, e foi a elaboradora da famosa Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, por meio da resolução 217 da 3ª Assembleia Geral da ONU.
Posteriormente, foram elaborados diversos tratados e documentos internacionais específicos da matéria, como os Pactos Internacionais de 1966 (relativos aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais), a Convenção de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, os Objetivos do Milênio, e tantos outros que formaram aquilo que estudiosos denominam "Código Internacional de Direitos Humanos", eis que a produção normativa nessa seara revelou-se esparsa, embora nem de longe vazia de conteúdo.
Além do sistema global, foi estimulada a formação de sistemas regionais de proteção do indivíduo, como o americano, europeu, africano e asiático, que serão objeto de futuros diálogos em nosso diário virtual.
Tal ramo jusinternacional surgiu no contexto da codificação do Direito das Gentes, em que uma série de normas costumeiras e princípios jurídicos foram objetivamente dispostos em tratados internacionais. Nesse sentido, houve o desenvolvimento de uma maior proteção ao indivíduo, deixando de considerá-lo um objeto para se tornar sujeito de direitos e obrigações no plano global (especialmente após o Estatuto de Roma para criação de um Tribunal Penal Internacional, em 1998). Deixa-se de considerar o ser humano em uma perspectiva pessoal, "micro", para considerá-lo em uma perspectiva global, "macro", através da produção normativa na matéria, apta a disciplinar a proteção dos direitos humanos em todas as civilizações humanas, na perspectiva universalista (criticável por alguns teóricos, eis que por vezes despreza as peculiaridades culturais de cada povo em que as normas internacionais de direitos humanos são aplicadas).
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de sua Comissão de Direitos Humanos, posteriormente convertida em Conselho de Direitos Humanos (CDH), é a organização internacional mais atuante na proteção do indivíduo, e foi a elaboradora da famosa Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, por meio da resolução 217 da 3ª Assembleia Geral da ONU.
Posteriormente, foram elaborados diversos tratados e documentos internacionais específicos da matéria, como os Pactos Internacionais de 1966 (relativos aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais), a Convenção de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, os Objetivos do Milênio, e tantos outros que formaram aquilo que estudiosos denominam "Código Internacional de Direitos Humanos", eis que a produção normativa nessa seara revelou-se esparsa, embora nem de longe vazia de conteúdo.
Além do sistema global, foi estimulada a formação de sistemas regionais de proteção do indivíduo, como o americano, europeu, africano e asiático, que serão objeto de futuros diálogos em nosso diário virtual.
Assinar:
Comentários (Atom)

