Muito se fala sobre as atuais políticas de promoção dos direitos humanos no Brasil e sua vinculação com a questão carcerária e de combate à criminalidade. Não são poucos os partidários de uma sistemática baseada na "tolerância zero" e na "guerra contra o crime" (war against crime), tal qual ocorreu nos Estados Unidos da América do Norte (EUA) na década de 1980 e que resultou em uma ostensiva atuação policial, mas nem sempre observadora das regras atinentes à proteção internacional do indivíduo.
Acreditamos que os discursos tanto sobre a desmedida expansão dos direitos humanos quanto de sua radical supressão não são adequados para a sistemática brasileira. A política criminal aplicada no Código Penal pátrio (CPB/1940) remonta ao início do século XX, e certamente não possui mais efetividade para as atuais demandas sociais. Os preceitos secundários formulados em diversos tipos penais não mais contemplam a devida repressão para o qual foram idealizados. Considerando que o Direito Penal possui como fundamento o tripé prevenção-repressão-ressocialização (ainda que tal fórmula não seja completamente observada em nosso país), verifica-se que a expansão dos direitos fundamentais preconizada pelos ativistas de direitos humanos simplesmente não se sustenta em determinados cenários, na medida em que a própria pena privativa de liberdade e diversos mecanismos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7210//1984) limitam diversos direitos fundamentais para a população carcerária, como forma de justificar o caráter preventivo-repressivo da dogmática jurídica criminal, sem contudo olvidar do estímulo à ressocialização (o que somente é efetivamente praticado em reduzido número de estabelecimentos penitenciários no Brasil).
Pessoalmente, não somos totalmente favoráveis ao que almejam determinadas organizações não governamentais, especialmente no que tange a mecanismos que favoreçam o abolicionismo penal, em suas vertentes radical e moderada, pois esse movimento poderia gerar resultados distintos de seu objetivo, ainda mais em um país como o Brasil, onde a criminalidade organizada desenvolve-se a cada ano, na medida em que crimes ordinários e não envolvidos com as condutas previstas na Lei 12850/2013 tornam-se cada vez menos comuns e literalmente "devorados" pela criminalidade organizada nas estatísticas sobre a população carcerária nacional.
Todavia, cremos que o discurso radical de supressão relativa dos direitos humanos, promovido por parcela dos parlamentares brasileiros, poderia favorecer à maior inserção de um "Direito Penal do Inimigo" (parafraseando a teoria elaborada pelo Dr. Günther Jakobs, criminalista alemão) em nosso país, sob a aberrante forma de uma criminalização social, e não política, na qual o desviante inimigo deixa de ser o agente terrorista e vulnerante da segurança nacional e passa a ser o jovem pobre e morador de comunidades carentes que se insere na criminalidade organizada e não compõe o alto escalão de seus quadros. Quanto a esse tipo de elemento humano, não cremos que seja o melhor alvo para esse discurso; mas com relação aos elementos que compõem o alto escalão das principais organizações criminosas do Brasil, a reprimenda do Direito Penal deve ser implacável, a fim de realmente promover efetividade ao menos para o fundamento preventivo-repressivo, eis que a ressocialização resta dificultada para os líderes de facções criminosas.
Para que seja possível tal desiderato, é mister que a política criminal da atualidade seja dirigida na formulação de um novo Código Penal Brasileiro, cujo projeto atualmente encontra-se no Congresso Nacional e, esperamos, seja em breve aprovado após a concernente deliberação.
sábado, 15 de fevereiro de 2014
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Proteção Internacional dos Direitos Humanos - Sistema Global (parte 2)
Inserido na tríade da proteção internacional do indivíduo, além do Direito Internacional Humanitário, são cabíveis breves linhas sobre o Direito Internacional dos Refugiados, cuja origem no sistema global deu-se a partir do chamado "período entreguerras" (1918-1939), especialmente a partir da fragmentação político-territorial dos Estados perdedores da I Grande Guerra.
A I Grande Guerra (1914-1918) foi um período de profunda reflexão a respeito das violações aos direitos humanos cometidas, o que gerou inclusive a produção de diversos tratados internacionais sobre Direito Internacional Humanitário e Direito dos Conflitos Armados (ramo do Direito Internacional Público também denominado "Direito da Guerra" - embora pessoalmente acredite não ser tecnicamente correta referida nomenclatura, pois a guerra foi proscrita do Direito Internacional, é um fenômeno antijurídico).
Entretanto, a pior herança que a I Grande Guerra trouxe, especialmente aos países da Europa continental, foi a fragmentação dos territórios de diversos Estados, como o Império Turco-otomano e o Império Austro-húngaro, o que gerou um contingente populacional gigantesco de perseguidos políticos, étnicos, religiosos, que emigraram de seus Estados de origem para outros pontos da Europa e mesmo do planeta. A constatação desse fato ocasionou o estopim para a produção normativa no Direito Internacional Público destinada a resguardar os direitos fundamentais desses indivíduos, denominados "refugiados".
O Direito Internacional dos Refugiados, assim, surgiu como uma imperiosa necessidade de sustentar esse contingente populacional de imigrantes que não se deslocavam por motivos econômicos (como os imigrantes europeus no Brasil durante os séculos XIX/XX), mas pela perseguição sistemática dos regimes totalitários que vigoravam ou passaram a vigorar em seus países de origem após a I Grande Guerra.
Torna-se cabível lembrar ao leitor que mesmo após o período entreguerras o Direito Internacional dos Refugiados continou seu desenvolvimento normativo e teórico (basta analisar a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951). A tríade da proteção internacional do indivíduo, assim como as dimensões dos direitos humanos, não devem ser estudadas como fenômenos estanques e ultrapassáveis, mas sim como interdependentes.
Portanto, verifica-se que o Direito Internacional dos Refugiados compõe a proteção do indivíduo no sistema global e nos sistemas regionais, sendo considerado um dos ramos fundamentais na tríade da proteção internacional do ser humano, assim como o Direito Internacional Humanitário (já analisado) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (tema de análise futura).
A I Grande Guerra (1914-1918) foi um período de profunda reflexão a respeito das violações aos direitos humanos cometidas, o que gerou inclusive a produção de diversos tratados internacionais sobre Direito Internacional Humanitário e Direito dos Conflitos Armados (ramo do Direito Internacional Público também denominado "Direito da Guerra" - embora pessoalmente acredite não ser tecnicamente correta referida nomenclatura, pois a guerra foi proscrita do Direito Internacional, é um fenômeno antijurídico).
Entretanto, a pior herança que a I Grande Guerra trouxe, especialmente aos países da Europa continental, foi a fragmentação dos territórios de diversos Estados, como o Império Turco-otomano e o Império Austro-húngaro, o que gerou um contingente populacional gigantesco de perseguidos políticos, étnicos, religiosos, que emigraram de seus Estados de origem para outros pontos da Europa e mesmo do planeta. A constatação desse fato ocasionou o estopim para a produção normativa no Direito Internacional Público destinada a resguardar os direitos fundamentais desses indivíduos, denominados "refugiados".
O Direito Internacional dos Refugiados, assim, surgiu como uma imperiosa necessidade de sustentar esse contingente populacional de imigrantes que não se deslocavam por motivos econômicos (como os imigrantes europeus no Brasil durante os séculos XIX/XX), mas pela perseguição sistemática dos regimes totalitários que vigoravam ou passaram a vigorar em seus países de origem após a I Grande Guerra.
Torna-se cabível lembrar ao leitor que mesmo após o período entreguerras o Direito Internacional dos Refugiados continou seu desenvolvimento normativo e teórico (basta analisar a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951). A tríade da proteção internacional do indivíduo, assim como as dimensões dos direitos humanos, não devem ser estudadas como fenômenos estanques e ultrapassáveis, mas sim como interdependentes.
Portanto, verifica-se que o Direito Internacional dos Refugiados compõe a proteção do indivíduo no sistema global e nos sistemas regionais, sendo considerado um dos ramos fundamentais na tríade da proteção internacional do ser humano, assim como o Direito Internacional Humanitário (já analisado) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (tema de análise futura).
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