sábado, 21 de dezembro de 2013

Proteção dos Direitos Humanos - Sistema Global (Parte 1)

A proteção do indivíduo no plano internacional é uma construção relativamente recente na história das civilizações. Considera-se que o marco inicial para uma proteção em âmbito global se deu com a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em 1864, por Henri Dunant. Concebido inicialmente como uma organização não governamental de cunho transnacional, congregou o capital econômico europeu no período (haja vista a influência de Dunant, que era um empresário em ascensão no continente).

Com o passar dos anos, entretanto, o CICV transmutou-se em um organismo intergovernamental através da participação do aporte financeiro de Estados soberanos e da cooperação jurídica internacional quanto ao reconhecimento de sua embrionária personalidade jurídica internacional. Atualmente, considera-se que o CICV é um sujeito de Direito das Gentes, ora classificado pelos estudiosos como uma organização internacional, ora como um verdadeiro sujeito autônomo, com personalidade sui generis.

O maior avanço no período de 1864-1918 sem dúvidas foi o desenvolvimento de um ramo do Direito Internacional Público especializado na proteção do indivíduo em conflitos armados: o Direito Internacional Humanitário. Embalado pela atuação do CICV, criado em virtude dos horrores que a Guerra Franco-prussiana apresentou no cenário político europeu, o Direito Internacional Humanitário foi o primeiro ramo jurídico especializado na proteção dos indivíduos direta ou indiretamente envolvidos em conflitos armados.

Nos dias atuais, o CICV possui assento como ouvinte em diversos organismos intergovernamentais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), detém personalidade jurídica internacional, e foi o responsável pelo desenvolvimento da primeira fase da proteção do indivíduo no plano mundial, com a criação do Direito Internacional Humanitário. Embora essa novel disciplina fosse aplicada exclusivamente no plano dos conflitos armados, já se pode vislumbrar a partir daí o embrião do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme será observado em nossas posteriores reflexões.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Concessão de vistos em Consulados e a participação do Advogado no procedimento

Em geral, verifico em minha prática forense como internacionalista uma grande dificuldade que as pessoas encontram em obter vistos de Estados estrangeiros em seus passaportes, pelas mais diversas razões, sejam elas de caráter formal (preenchimento errado dos formulários de visto), ou de caráter substancial (preenchimento de quesitos dos formulários de visto em discordância com a política de entrada de estrangeiros no território dos Estados a que se habilitam para a concessão do visto).

Em primeiro lugar, acredito que seja importante afirmar a incompatibilidade do ofício da advocacia com o preenchimento dos referidos formulários de concessão de vistos. A esmagadora maiora dos Estados que compõem a Sociedade Internacional na atualidade requer, através de seus respectivos Consulados, que os requerentes de visto preencham PESSOALMENTE os formulários de concessão, pois as informações solicitadas são de cunho extremamente pessoal, subjetivo, e serão hodiernamente repetidas por ocasião das entrevistas com a autoridade consular, caso esteja prevista essa fase. Logo, embora pessoalmente auxilie os clientes de nosso escritório na verdadeira "maratona" que é o preenchimento de tais formulários (eis que os mesmos são por vezes extensos e demandam tempo do requerente), recomendo sempre que tenham contato com o cumprimento dessa fase, pois parte dela será repetida na forma de perguntas pessoais feitas pela autoridade consular na entrevista.

Ademais, a participação do advogado no procedimento administrativo discricionário e baseado na Soberania do Estado consistente na concessão de vistos reside justamente nessa relevante característica, a DISCRICIONARIEDADE, pois através dela a autoridade consular poderá negar a concessão de visto imotivadamente, eis que tal ato é baseado na soberania estatal. Portanto, será de extrema necessidade a contratação de profissional jurídico especializado em Direito Internacional quando o visto for negado, eis que em um novo procedimento é possível apresentar à autoridade consular parecer fundamentado que auxiliará no esclarecimento do Estado requerido que negou a concessão do visto por alguma injustiça suscitada pelo requerente.

Considerando que a atuação consular é regulada pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), consideramos essencial a participação do Advogado na defesa dos interesses dos que tiveram seu visto negado, e a apresentação do parecer pelo próprio requerido em sua entrevista pessoal ou em momento anterior (caso seja possível). Embora mesmo com a produção de parecer fundamentado haja risco de nova negativa pela autoridade consular, certamente as probabilidades de revisão de seu entendimento serão positivas em um novo procedimento, desta vez não realizado de forma atabalhoada pelo leigo, mas de forma coordenada e organizada por um profissional jurídico especializado em Direito Internacional.