O Direito das Gentes nos traz um fenômeno que tem embalado suas bases metodológicas na atualidade. Surgido a partir do término da Segunda Grande Guerra, a assim chamada "Fragmentação do Direito Internacional" proporcionou o desenvolvimento de variados segmentos autônomos, tais como o Direito Internacional do Trabalho, o Direito do Comércio Internacional e o Direito Internacional Econômico. Neste breve texto, traçarei algumas considerações sobre este último segmento, cuja origem compartilha elementos com a própria fragmentação do Direito das Gentes, pois igualmente surgiu após a Segunda Grande Guerra.
O Direito Internacional Econômico lida com duas áreas do conhecimento que têm se tornado cada vez mais complementares: as Ciências Jurídicas e a Ciência Econômica. Segundo Richard Posner, é possível promover uma "análise econômica do direito", na medida em que a economia influencia sobremaneira a aplicabilidade das normas jurídicas. Basta, para isso, analisarmos o conhecido "Dilema dos Prisioneiros", proposto por Merrill Flood, Melvin Dresher e Albert W. Tucker na década de 1950 - excelente aplicação prática da denominada "Teoria dos Jogos" e do "Equilíbrio de Nash", elementos da Ciência Econômica que têm cada vez mais atraído os estudiosos do Direito no sentido de incorporar tais conceitos na praxe forense.
Nos dizeres do saudoso Celso Duvivier de Albuquerque Mello, "o estudo do D.I. Econômico tem alcançado cada vez maior importância nas relações internacionais. É em torno dele que tem ocorrido o maior número de disputas. É onde tem ocorrido o maior número de choques entre países ricos e pobres. As organizações econômicas são, ao lado das militares, as que predominam nas relações internacionais" (MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. "Curso de Direito Internacional Público". Volume II. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000, p. 1637).
Scharzemberger, por sua vez, define o Direito Internacional Econômico como um ramo do Direito Internacional Público (eis que não aparenta crer em sua autonomia frente ao atual fenômeno da fragmentação do Direito das Gentes), cujos objetos são: a) propriedade e exploração de recursos naturais; b) produção e distribuição de bens; c) negociações internacionais em sede econômica e financeira; d) finanças e aspectos monetários; e) natureza jurídica e estrutura das entidades que se encontram empenhadas nas atividades econômicas (apud MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Op. Cit., p. 1637).
Diferentemente do que ocore no Direito Internacional Público, em que existe a figura dos Tribunais Internacionais, por vezes os atores do Direito Internacional Econômico buscam nos Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias (ADR's - Alternative Dispute Resolutions). Nesse desiderato, por vezes a arbitragem internacional institucional (instruída em Câmaras Arbitrais especializadas, como o ICSID, pertencente ao Grupo Banco Mundial) é o método mais usual, pois confere celeridade, sigilo e apuro técnico nas decisões, eis que prolatadas por especialistas na matéria convocados na função de julgadores.
Logo, observa-se que o Direito Internacional Econômico expõe-se como segmento autônomo do Direito das Gentes, eis que possui três elementos essenciais para tal mister, a saber: a) Ordenamento jurídico próprio; b) Produção bibliográfica especializada; c) Métodos peculiares de solução das controvérsias. A arbitragem internacional, nesse sentido, tem sido o método hodiernamente manejado na solução das controvérsias que envolvem a nascente e autônoma área do Direito das Gentes.
domingo, 15 de setembro de 2013
domingo, 1 de setembro de 2013
Breve Análise sobre o Conflito Armado na Síria
Colegas têm me interpelado nos últimos dias perguntando sobre minha opinião sobre o "conflito na Síria". Em um primeiro momento, confesso que não compreendi o teor dos questionamentos (eis que até então o que ocorre nesse Estado localizado no Médio Oriente é caracterizado como um conflito civil, uma perturbação da ordem doméstica que não produz influências no Direito Internacional.
Mas com a possível intervenção dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) no conflito interno sírio, sob a alegação de que em seu território existem armas de destruição em massa, conduz-me a profunda reflexão. Principalmente pelo fato de que tal argumento já fora manejado para interferências ilegais no território de outros Estados, como no Iraque em 2003.
É necessário a decisão do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre tal intervenção para que a mesma seja regularmente empreendida. O Direito Internacional Público é informado pelos Princípios da Não Intervenção e da Autodeterminação dos Povos, ambos dispostos na Carta da ONU, tratado constitutivo desse magno organismo intergovernamental, e que vedam uma invasão das Forças Armadas dos EUA no território de qualquer Estado componente da Sociedade Internacional (por meio do efeito expansivo das regras constantes em tratados firmados no âmbito das Nações Unidas).
Portanto, os comentários dispensados pelo Presidente em exercício dos EUA, Sr. Barack Obama, merecem total reprovação dos estudiosos do Direito Internacional Público positivo e analistas de Política Externa, pois não reflete os interesses da Sociedade Internacional e o corpo normativo formado por diversos tratados internacionais, inclusive a Carta da ONU. Se tal invasão se consolidar, em momento algum poderá ser considerada um conflito armado, eis que este pressupõe a anuência da Sociedade Internacional, e não a arbitrariedade de um Estado calcado em uma verdadeira aplicação prática da teoria política neorrealista.
Mas com a possível intervenção dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) no conflito interno sírio, sob a alegação de que em seu território existem armas de destruição em massa, conduz-me a profunda reflexão. Principalmente pelo fato de que tal argumento já fora manejado para interferências ilegais no território de outros Estados, como no Iraque em 2003.
É necessário a decisão do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre tal intervenção para que a mesma seja regularmente empreendida. O Direito Internacional Público é informado pelos Princípios da Não Intervenção e da Autodeterminação dos Povos, ambos dispostos na Carta da ONU, tratado constitutivo desse magno organismo intergovernamental, e que vedam uma invasão das Forças Armadas dos EUA no território de qualquer Estado componente da Sociedade Internacional (por meio do efeito expansivo das regras constantes em tratados firmados no âmbito das Nações Unidas).
Portanto, os comentários dispensados pelo Presidente em exercício dos EUA, Sr. Barack Obama, merecem total reprovação dos estudiosos do Direito Internacional Público positivo e analistas de Política Externa, pois não reflete os interesses da Sociedade Internacional e o corpo normativo formado por diversos tratados internacionais, inclusive a Carta da ONU. Se tal invasão se consolidar, em momento algum poderá ser considerada um conflito armado, eis que este pressupõe a anuência da Sociedade Internacional, e não a arbitrariedade de um Estado calcado em uma verdadeira aplicação prática da teoria política neorrealista.
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