sexta-feira, 29 de julho de 2011

Publicidade de Grupos de Pesquisa

Caros leitores,

gostaria de reservar este espaço para divulgar os grupos de pesquisa que integro, seja como supervisor ou como membro:

Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ): dirigido pelo Professor Doutor Sidney Guerra, aborda como linhas de pesquisa temas de Direitos Humanos e Direito Internacional Ambiental.

Núcleo de Estudos em Arbitragem e Comércio Internacional (NEACI/UFRJ): dirigido pelos Professores Doutores João Marcelo Assafim, Marcos Vinicius Torres e Frederico Simionato, aborda temas doutrinários da metéria e prepara a equipe da UFRJ para competições intelectuais no exterior.

Grupo de Pesquisas em Direito Empresarial e Propriedade Intelectual: dirigido pelo Professor Doutor João Marcelo Assafim, aborda as mais contemporâneas temáticas sobre Propriedade Industrial e Direito Econômico.

Grupo de Pesquisas em Direito Internacional Privado e Processo Internacional: dirigido pelo Professor Doutor Marcos Vinicius Torres, aborda dentre várias outras linhas de pesquisa temas de arbitragem e direito de família internacionais.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Estudos sobre Direito Mercantil e Contratual Internacional

Caros leitores,

disponibiizarei, em primeira mão, parcela de um trabalho que passo a desenvolver em torno da temática do "Direito Mercantil e Contratual Internacional", que albergará as matérias de Direito do Comércio Internacional, Contratos Internacionais e Direito Econômico. Tal compõe o projeto desenvolvido na UFRJ de preparo para a maior competição de Arbitragem Comercial Internacional do mundo, em Viena, Áustria: o Willem Cornelius Vis International Commercial Arbitration Moot.

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BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PROVISÓRIA

ARAÚJO, Nádia de. Contratos Internacionais – Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume I. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Volume III – Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 23ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2009.

RIBEIRO, Márcia Carla Pereira; JUNIOR, Irineu Galeski. Teoria Geral dos Contratos – Contratos Empresariais e Análise Econômica. São Paulo: Editora Campus-Elsevier, 2009.

SHAW, Malcolm. International Law. Sixth Edition. United Kingdom, Cambridge University Press, 2008. (OBS: há tradução pela Editora Martins Fontes).

TOMAZETTE, Marlon. Comércio Internacional & Medidas Antidumping. Curitiba: Editora Juruá, 2008.

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A união entre as Ciências Jurídicas e o fenômeno do Comércio Internacional há muito fascina os estudiosos. Partindo-se de uma noção filosófica materialista da história da humanidade (tal como preconizou Karl Marx), verifica-se que a incessante busca pela acumulação de capital cercou a civilização euro-africana ocidental desde a Antiguidade. Neste desiderato, os períodos históricos do Renascimento Cultural (com o Capitalismo Comercial estabelecido pelas Grandes Navegações) originou a estrutura empresarial atual. Muito diferente daquela época, com grandes conglomerados e empresas transnacionais, o mundo jurídico cada vez mais necessita de estudiosos e causídicos versados no Direito Mercantil Internacional, matéria que tenciono discutir ao longo desses estudos.
O primeiro tópico a ser estudado é o da aplicabilidade dos Meios Alternativos para Resolução de Controvérsias (ADR – Alternative Dispute Resolutions) no comércio exterior entre empresas. Expressão criada por Frank Sander em 1976, a doutrina atual tem cada vez mais redesignado esta sigla como Appropriate Dispute Resolutions, visto que as partes selecionam o mais apropriado método para solução de suas controvérsias dentre a ampla gama existente na atualidade. Lembre-se sempre que Comércio Exterior é expressão utilizada para a prática, enquanto Comércio Internacional nos remete às expressões jurídicas dessa práxis; logo a denominação Direito do Comércio Internacional ou Direito Mercantil Internacional, como de minha preferência. Pois bem, cabe-nos neste estudo de cunho tecnológico (na maior acepção traduzida por Fábio Ulhoa Coelho) explicitar o conteúdo de cinco destes métodos, quais sejam: a Conciliação, a Mediação, a Arbitragem, o Construction Adjudication (CA) e o Expert Determination.
Na Conciliação, prima-se pela autocomposição (as partes solucionam pessoalmente a controvérsia), em que o conciliador aproxima as partes e as influencia a resolver a lide estabelecida sobre determinado bem da vida.
Na Mediação, o mediador aproxima as partes para que solucionem suas controvérsias, e exprime proposta pessoal de resolução. Neste curioso aspecto, os estudiosos digladiam-se sobre sua natureza jurídica: parcela afirma o primado pela autocomposição, enquanto outra preleciona segundo a heterocomposição.
Na Arbitragem, esta considerada pacificamente meio de resolução por heterocomposição (terceiro soluciona a controvérsia estabelecida pelas partes), a lide é composta perante o árbitro, que expõe decisão vinculante para ambos os litigantes. No Brasil, é regulada pela Lei Ordinária Federal 9307/1996; no sistema global, sofre influência marcante da Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL – United Nations Comission on International Trade Law).

segunda-feira, 4 de julho de 2011

A Incorporação de Comunidades Subdesenvolvidas no Espaço Urbano - Perspectivas Locais e Internacionais (Excerto)

Segue excerto de artigo científico em construção, sobre Direito Internacional Urbanístico e Desenvolvimento Social, baseado em minha participação junto ao V Fórum Urbano Mundial em 2010.


1. Introdução

A Sociedade Internacional se apresenta para seus estudiosos como dinâmica e aberta, o que nos leva a crer que possui elementos de isonomia entre seus diversos atores. Estados e Organizações Internacionais, segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986, são entidades capazes de celebrar tratados, o que lhes confere personalidade jurídica internacional. Seguindo opiniões expedidas por abalizada doutrina , notadamente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e com o desenvolvimento da disciplina dos Direitos Humanos no sistema internacional durante o século passado, o Indivíduo restou caracterizado como um terceiro sujeito de Direito Internacional , o qual, embora não possa firmar tratado, torna-se o principal destinatário das normas jurídicas internacionais e possui disciplina própria de proteção da sua integridade física, moral e intelectual, inspirando inúmeros documentos legislativos posteriores à Declaração de 1948 no direito interno dos Estados componentes da Sociedade Internacional.

Entretanto, infelizmente se verificam no cenário global com freqüência desvios e violações das normas jurídicas internacionais atinentes aos Direitos Humanos. Seja em Estados possuidores de grande desenvolvimento econômico e social, seja em países não detentores de tais conquistas , constantes se constituem as violações à disciplina humanística. Na República Federativa do Brasil, foco de nosso estudo, observa-se constantemente violações aos Direitos Humanos por parte das autoridades públicas detentoras do Poder de Polícia, em que muitas vezes ocorre o denominado Abuso de Poder a fim de angariar vantagens em detrimento da população carente de recursos, número expressivo neste país. Esta é a lamentável realidade existente nas comunidades subdesenvolvidas inseridas no espaço urbano das cidades brasileiras, notadamente no estado-membro do Rio de Janeiro (as quais são denominadas popularmente de favelas). O objetivo do presente estudo é a demonstração da possibilidade de incorporação no espaço urbano das comunidades cuja maioria da população é composta por sujeitos de baixa renda e reduzido status econômico-social, seja através de políticas públicas de desenvolvimento de articulação das comunidades carentes ao ambiente citadino (como o projeto Favela-Bairro, implantado na cidade do Rio de Janeiro no final do século passado e início do atual), seja através de movimentos da sociedade civil (personificados pelas Organizações Não-Governamentais – ONG’s) com finalidades reivindicatórias para o desenvolvimento estrutural destes ambientes degradados.

Atualmente, no Estado brasileiro desenvolvem-se as atividades do Ministério das Cidades, órgão cuja teleologia se encontra voltada para a estruturação de políticas para o desenvolvimento urbano, espraiadas nos entes federativos (em nível municipal, estadual e nacional), cujos propósitos possuem como último nível assegurar o Direito de Habitação do indivíduo (considerado, segundo a recorrente classificação de Norberto Bobbio , um direito fundamental de segunda dimensão). O que nos leva, certamente, à atividade desenvolvida pelo Ministério das Cidades no sentido de formular diretrizes para a incorporação de espaços não urbanizados ou semiurbanos, fenômeno comum no estado-membro do Rio de Janeiro.


2. Breves Considerações Históricas e Axiológicas

Formulando juízo de valor sobre a realidade local e peculiar do Rio de Janeiro, verifico que, principalmente no decorrer do século passado, ocorre uma involução no espaço urbano carioca, devido a cada vez maior concentração de comunidades semiurbanas no espaço citadino. Denominadas favelas (palavra derivada do nome de uma espécie vegetal que crescia na atual região da Providência, na capital do estado-membro, atualmente tomada por uma grande comunidade carente de recursos urbanos), estas comunidades por vezes são consideradas prejudiciais pelo restante da população e agentes públicos, pois além das complicações ambientais resultantes da irregularidade das construções, o risco social presente em tais comunidades certamente constitui grande problemática em matéria de segurança pública, interferindo em outros direitos fundamentais. Em nível maior de complicações, realizando a técnica da ponderação de interesses, capaz de solucionar conflitos entre princípios e direitos fundamentais, considera-se patente a prioridade do direito à vida e segurança frente à habitação (ainda mais pelo fato da habitação em tais comunidades não ser considerada digna, haja vista a ausência de saneamento básico e estruturação urbana na quase totalidade das comunidades carentes não incorporadas ao cenário citadino).

Certamente, poderíamos afirmar que um grande esforço conjunto em prol da incorporação das comunidades carentes no espaço urbano, envolvendo o Poder Público, Sociedade Civil e Organizações do Terceiro Setor (denominadas por abalizada doutrina, desde que institucionalizadas e com auxílio do Poder Público, Organizações da Sociedade Civil para o Interesse Público - OSCIP ) seria o bastante para a resolução de tão lamentável fenômeno no Brasil. Porém, hodiernamente concebe-se que a maioria dos problemas sociais é, acima de tudo, proveniente de uma desestabilidade política, ou reflexo da mesma. A realidade pátria demonstra que o século XX foi prolífero em transtornos no sistema político brasileiro. Desde a problemática social envolvendo a urbanização do Rio de Janeiro na década de 1920, promovida pelo prefeito Pereira Passos (quando este ainda era capital da República dos Estados Unidos do Brazil), conhecida por Revolta da Vacina (devido a apenas um de seus lamentáveis episódios), passando pelos regimes centralizadores de Getúlio Vargas (1930-1945) e no transcorrer dos governos militares (1964-1985), as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano foram relegadas perante opções ditas desenvolvimentistas (infelizmente marcadas sob o signo do que se concebe por Populismo em matéria de estudos da política nacional), as quais em sua maioria fracassaram flagrantemente (e.g. a construção da Rodovia Transamazônica), ou se constituíram em desnecessário dispêndio de recursos para a época (e.g. as construções da Usina Hidrelétrica de Itaipu, da Usina Nuclear de Angra dos Reis, da Ponte Rio-Niterói, etc.), o qual poderia ser reinvestido em outros setores ou projetos consistentes de urbanização.

Após esta breve análise, pode-se afirmar de plano que o Estado brasileiro lamentavelmente realizou inexpressivas iniciativas para resolução das questões ligadas à desordenada ocupação urbana, gerando um déficit social dantesco, como se pode facilmente verificar na cidade do Rio de Janeiro, onde significativos aglomerados semiurbanos convivem (ou, em melhores palavras, conflitam) com redes populacionais organizadas. Neste desiderato, o maior exemplo a ser citado é o da favela da Rocinha, considerada por muitos anos a maior comunidade carente da América Latina , em que parcela desta se encontra localizada em uma das áreas mais nobres da capital fluminense, o bairro de São Conrado, cujo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) possui um dos mais elevados valores do município. Tal realidade merece destaque frente à matéria da inclusão social, presente na agenda de diversos organismos intergovernamentais, notadamente a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).

NOTAS:
1. Cf. MELO, Celso Duvivier de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2004.
2. Cf. REZEK, Francisco José, Direito Internacional Público – Curso Elementar, Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 2008, o qual se posiciona no sentido de uma interpretação estrita da Convenção de Viena de 1986, a fim de considerar apenas os Estados e Organizações Internacionais como concretos sujeitos de Direito Internacional, discordando do entendimento majoritário da incorporação de personalidade jurídica internacional para o Indivíduo, devido à evolução da disciplina dos Direitos Humanos.
3. Nos estudos de política internacional, denominam-se tais entes de “Países de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR)”. Cf. PECEQUILO, Cristina Soreanu, Política Internacional, Série Manuais do Instituto Rio Branco, Brasília, Editora Fundação Alexandre de Gusmão, 2008.
4. BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Edição traduzida para a Língua Portuguesa, 2008.
5. Cf., para maiores esclarecimentos neste desiderato, BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Editora Malheiros, 2010.
6. “A Rocinha chegou a ser conhecida como a maior favela da América Latina nos anos 80. Segundo cálculos da época, cerca de 200 mil pessoas moravam no morro. Os números atuais, mais realistas, colocam a Rocinha ainda como uma das maiores favelas do Rio com pouco mais de 50 mil moradores (Censo 2000)”. Disponível virtualmente: . Acesso em 16 de junho de 2011.