domingo, 31 de janeiro de 2010

A Importância do Registro e Publicidade dos Tratados no Direito Internacional Público Contemporâneo

Atualmente, a Sociedade Internacional vem se especializando de forma célere no seio das relações internacionais. A constante criação de novas Organizações Intergovernamentais e a intensificação de vínculos entre os Estados desenvolve seu relacionamento cultural e econômico, diversificando assim as áreas de estudo do Direito Internacional Público (DIP), notadamente na seara do Direito Comunitário (denominado também de Direito das Integrações no Brasil). Amplia-se, pois, a quantidade de "Comunidades Interestatais" dentro do âmbito da Sociedade Internacional, tal como preceitua o célebre magistério de Celso Albuquerque Mello, ao diferenciar os conceitos de Comunidade e Sociedade Internacionais.

Dentro da realidade de relacionamentos interestatais, a Organização das Nações Unidas (ONU) exerce papel extremamente relevante, principalmente por se tratar da Magna Organização Intergovernamental, presente em território global. Pode-se classificá-la como espécie de Organização Internacional de Fins Gerais (ao contrário das que possuem fins regionais, tais como a OEA, a Liga dos Estados Árabes, etc.). Ao expedir resoluções e firmar tratados sobre as mais diversas matérias, a ONU põe-se na realidade global como uma organização intergovernamental influente e poderosa, muito embora por diversas ocasiões sucumba aos interesses isolados dos Estados que compõem seu Conselho de Segurança de modo Permanente, fenômeno severamente criticado por considerável parcela da doutrina internacionalista.

Tratados. Considerados precípua fonte do Direito Internacional Público, o estudo dos diferentes tratados firmados dentro da Sociedade Internacional é, de forma geral, muito importante para os pesquisadores e estudiosos do DIP. Hodiernamente, as fases pelas quais um tratado percorre para que seja formulado, na doutrina clássica, são as seguintes: Negociação, Assinatura, Ratificação, Promulgação e Publicação.

A Negociação pode durar décadas até que sejam firmadas as disposições preliminares que nortearão a formulação do Tratado como diploma internacional sobre determinada matéria. A Assinatura, por sua vez, demonstra que o Executivo do Estado-Parte nas negociações manifesta-se em sentido afirmativo no que tange à convenção firmada e definida na primeira fase. A Ratificação, porém, é considerada como fase determinante no processo de produção de tratados, vez que vincula o Estado na executoriedade internacional do tratado firmado; através da conjugação de vontades das funções Executiva e Legislativa, afirma-se a vinculação do Estado ao compromisso formulado. Promulgação e Publicação podem ser consideradas essencialmente fases internas do processo de eficácia do Tratado no âmbito do Estado-Parte, vez que irão promover sua executoriedade em seu Direito Interno.

No entanto, desde que a ONU foi criada, em 24 de outubro de 1945, sua influência se consolidou de tal forma no seio da Sociedade Internacional, que os estudiosos e doutrinadores do DIP incluíram, facultativamente, mais uma fase no procedimento de elaboração de tratados: o Registro. Trata-se da publicização do Tratado Internacional, no âmbito da Organização das Nações Unidas. Uma das funções da ONU é a de arquivar, em respeito ao Princípio da Publicidade em sentido amplo, cópias dos mais diferentes Tratados Internacionais firmados em todo o globo terrestre. Assim, organiza-se o relacionamento internacional entre os atores que compõem o DIP.

Os objetivos da publicidade dos tratados essencialmente são dois (ainda que parcela da doutrina insista em indicar apenas um deles): o de evitar o desenvolvimento da diplomacia secreta (sem dúvidas, o mais comentado dos objetivos); e o de publicizar, para a comunidade acadêmica e para a Sociedade Internacional em geral, a existência do diploma para estudo e análise (de acordo com as sábias lições de José Francisco Rezek).

Percebe-se, pois, de forma cristalina, a grande importância do Registro na realidade do Direito Internacional Público Contemporâneo, no qual a ONU exerce influente papel. O Registro, pois, é um ato que conferirá ao tratado internacional credibilidade perante os demais Estados e Organizações Intergovernamentais, e permitirá sua interposição perante a própia ONU, vez que o Registro confere ao tratado sua validade perante a referida Organização. O tratado é válido, porém inoponível caso não seja registrado. E tal fato possui extrema gravidade no DIP contemporâneo. Tratados pois, necessitam do registro, tal como sua publicação. Deve ser conferido ao Registro a devida e justa importância.

Um comentário:

  1. AAi q bom q é ser seguidora do seu blog divinhoo =D . Sua escrita está fantástica, clara e com destaque às máximas da língua portuguesa. Vc está no caminho do Márcio Azevedo, falta mt mas está seguindo, rsrsrsrs. Vc, como eu, é admirador e sabe bem o quão perfeccionista é aquele homem com sua linguagem. Gostei mt do artigo. Bjoos

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