O Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), notadamente vetusto ante sua vigência desde os idos de 1973, passa atualmente por uma grande reforma, a qual certamente irá culminar na promulgação de um novo diploma legislativo. Com uma comissão composta por grandes juristas da atualidade, tendo como presidente o ministro Luiz Fux e como relatora a advogada, parecerista e jurista Teresa Arruda Alvim Wambier, o novo Código possui boas aspirações e certamente trará bons augúrios ao caducante processo civil pátrio.
Entretanto, determinados pontos do anteprojeto já encaminhado ao Congresso Nacional deixam parte da comunidade jurídica consternada (inclusive o autor do presente artigo). Afora os grandes avanços contidos no presente anteprojeto, os quais certamente trarão uma evolução merecida ao sistema judiciário nacional, determinados pontos isolados não permitem boas expectativas. Tal ocorre com a possível extinção dos Agravos, importantes formas recursais atualmente contidas no ordenamento processual brasileiro que permitem a revisão de decisões interlocutórias dos juízos de primeiro grau pelos Tribunais de Justiça (TJ's), no âmbito estadual, e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF's), no âmbito federal. Segundo a comissão, a interposição abusiva, temerária e leviana de agravos ocasionou grande parte da tão conhecida lentidão da marcha processual em nosso país, auxiliando no desmerecimento do sistema judiciário brasileiro.
Porém, muito embora a comissão revisora possua suficientes razões para pleitear a extinção do instituto de Agravo, mostra-se nesse momento a importância de tal forma recursal na realidade pátria. Nosso sistema judiciário é composto por magistrados aprovados em concurso público de provas e títulos, ou seja, nosso corpo jurisdicional é composto, em tese, por parte da elite da Comunidade Jurídica nacional, querendo ou não os críticos afirmar o contrário (e, em muitos casos, infelizmente, possuindo boas razões, haja vista irregularidades nos referidos concursos públicos e outros transtornos recentes). Verifica-se que, interna e psicologicamente, muitos dos magistrados nacionais sentem o sabor de um "poder" (o qual na verdade não possui somente esta faceta, sendo muito mais um "poder-dever" na mais correta acepção do termo) ao ingressar nas carreiras da magistratura brasileira. Não são poucos os casos concretos, ao contrário, notório se caracteriza o sentimento de liberdade por parte de muitos juízes na solução de controvérsias alheias de acordo com seu íntimo sentimento de justiça, buscando-se simplesmente qualquer supedâneo jurídico para fundamentar suas decisões (e, acreditem, sempre se encontram embasamentos para qualquer solução que seja em matéria de práxis forense). Criou-se o Agravo, não com essa principal finalidade, mas terminou por se converter como uma forma dos advogados de pelitear a revisão de decisões interlocutórias infundadas e levianas de muitos magistrados, que infelizmente desonram sua classe por não se aterem exclusivamente em razões de Direito em suas soluções jurisdicionais. Além disso, o agravo tornou-se um instrumento de fiscalização e pressão para objetivar o correto exercício da magistratura. Logo, o Agravo se constitui atualmente como uma das mais utilizadas, relevantes e essenciais formas recursais. Certo é que determinados advogados, os quais infelizmente de forma semelhante desonram sua profissão, utilizam o Agravo como auxílio à litigância de má-fé ao valer-se de forma abusiva dele. No entanto, injusto se caracteriza a extinção do referido instituto, não apenas contra a comunidade jurídica, mas contra o próprio povo brasileiro, que infelizmente estará submetido ao alvedrio do magistrado para a solução de suas controvérsias.
A solução oferecida pela comissão revisora também não soluciona essa problemática. Segundo consta, tenciona-se a criação de outras formas recursais, a serem devidamente interpostas após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. De qualquer forma, uma decisão interlocutória equivocada por parte de diversos magistrados poderá subsistir até a emissão da sentença, o que certamente será em muitos casos uma forma de estender o sofrimento de vítimas que buscam no sistema judiciário do processo civil brasileiro a reparação de danos causados. Poderá interferir em casos de impugnação de antecipação de tutelas necessárias para resguardar o direito de pessoas fragilizadas pelo dano causado a direitos que lhes pertencem, dentre outros casos em que magistrados com pouca experiência ou insensibilidade proferem decisões totalmente desconexas com a realidade social das partes integrantes do processo.
Enfim, vejamos o que o futuro nos reserva nesse âmbito, e esperamos que a comissão revisora do Código de Proceso Civil, até agora demonstrando completa sapiência, vanguardismo dosado com parcimônia e sabedoria na formulação do anteprojeto reveja determinados conceitos, ou que o Congresso Nacional, o qual igualmente em tese defende e representa os interesses do povo e do Estado Brasileiro vislumbre com paciência e atenção determinados pontos que, tais quais como o referido no presente artigo, merecem uma mais detida discussão.
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Prezado amigo,
ResponderExcluirParabéns pelo blog, que incluirei nas minhas leituras diárias.
Tenho duas observações a fazer:
1)O item 5.c do documento redigido pela Comissão responsável pelo anteprojeto assegura o cabimento do agravo de instrumento (ou seu sucessor, se outro for o nomem iuris dado ao recurso) na hipótese de decisões cautelares ou que antecipem os efeitos da tutela. Assim, parece-me que o trecho segundo o qual a nova sistemática "Poderá interferir em casos de impugnação de antecipação de tutelas necessárias (...)" teria de tomar em consideração esse dado.
2)Parece-me que há um pequeno lapso no trecho segundo o qual o recurso das demais interlocutórias (excetuadas as arroladas em 1) será, na nova sistemática, interposto.. "após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau." "Trânsito em julgado" está aí, salvo melhor juízo, equivocadamente em lugar de "prolatação", dado que será a insurgência hoje conhecida por apelação o veículo das questões relativas às interlocutórias (item 5.e do aludido documento), e ela cabe enquanto não transitado em julgado o pronunciamento.
Gostaria de ouvir a sua opinião, considerados esses dois pontos.
Grande abraço.
Errata: onde escrevi "nomem iuris", leia-se "nomen iuris".
ResponderExcluirClaro que suas opiniões devem ser levadas em conta, caro colega, até mesmo porque terminologicamente estão mais corretas, citando-se inclusive trechos do anteprojeto em comento. A grande problemática que, creio, irá decorrer da "extinção" dos agravos (salvo seus possíveis sucessores a serem interpostos após as sentenças de 1º grau, e levando-se em consideração seu relevante comentário) será, vulgarmente falando, o desmando a ser provocado por infundadas decisões de magistrados inexperientes, sem que haja a contrapartida legislativa protecionista necessária para evitar que determinados danos ou iminência dos mesmos possam ocorrer ante levianas decisões interlocutórias (as quais, infelizmente, ocorrem mesmo com o atual sistema processual civil brasileiro, imagine-se com uma provável ausência estrutural de tais formas recursais). Trata-se de um alerta para os riscos provenientes das medidas tomadas no âmbito deste anteprojeto. Agradeço sua atenção, preferência e comentários, caro colega.
ResponderExcluirDivo Augusto Cavadas