Caros leitores,
como previsto, a parte final de nossa série de artigos sobre a sistemática do procedimento extradicional, com supedâneo jurídico na Constituição da República (Artigo 5º, LI) e na Lei 6815/1980 (artigos 76 a 94).
Afirma-se que o brasileiro nato sob nenhuma hipótese poderá ser extraditado. A extradição é um instituto de Direito Internacional específico do estrangeiro, a ele aderindo na prática forense desta disciplina. Todavia, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: a) caso tenha praticado delito em momento anterior ao de sua naturalização; b) nos casos de conduta típica consistente no tráfico ilícito de entorpecentes (no caso em tela, tráfico internacional, a fim de que o brasileiro seja extraditado por conduta delituosa contemporânea, e não anterior à sua naturalização).
Ademais, preleciona o artigo 78 da Lei 6815/1980 as condições de procedibilidade para a extradição, quais sejam: a) ter sido praticado crime no território do Estado requerente; b) existir sentença final de privação da liberdade, ou autorização correlata (especial para os casos de extradição executória). Complementam esses requisitos o disposto no artigo 77, II, a contrario sensu (ou seja, que o fato seja considerado crime tanto no Estado requerente quanto no Brasil - requisito este denominado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de "Dupla Tipicidade").
Interessante ponto a se considerar é o atinente à entrega de nacional ao Tribunal Penal Internacional, caso se repute Chefe de Estado e agente em uma das condutas típicas cujo julgamento a este órgão de jurisdição internacional compete, a saber: a) Crimes de Guerra; b) Crimes Contra a Humanidade; c) Genocídio; d) Agressão Internacional. O instituto da Entrega NÃO se confunde com o da Extradição - ainda que o artigo 91, dentre outros da Lei 6815/1980, utilize de forma atécnica a expressão "entrega do extraditando".
Além disso, verifica-se uma situação tão relevante quanto polêmica na Lei 6815/1980: a existência e previsão de espécie de prisão administrativa (artigo 81). Ora, como compatibilizar semelhante disposição legislativa com a progressiva extinção das formas de prisão administrativas, prevista nas recentes reformas ao CPP e na própria CRFB/1988? É possível "salvar" a Lei 6815/1980 afirmando que sua matéria não circunscreve o âmbito do Direito Processual Penal, sendo neste caso permitida a referida prisão administrativa.
Por fim, é importante ressaltar que segundo já delineado, enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal consolida interpretação segundo a qual não constitui óbice à extradição o estrangeiro ou nacional naturalizado ter formado família através de matrimônio, união estável ou constituindo prole. Tal óbice apenas pode ser suscitado nos procedimentos de Expulsão, não nos de Extradição. Este fato é deveras significativo em precedentes como os casos "Ronald Biggs" e "Gloria Trevi".
Leitores, foi um prazer relembrar-lhes (ou ensinar-lhes) algumas linhas básicas sobre o procedimento de extradição. Prudente aviso: sempre cultivem o hábito (fácil de perder - digo por experiência própria, eis que sempre policio-me neste aspecto) de estudar a "tríplice coroa", qual seja, Lei-Doutrina-Jurisprudência. São membros de um mesmo organismo, que não funcionará corretamente caso negligenciem algum deles.
Beijos e abraços!
sábado, 27 de julho de 2013
terça-feira, 23 de julho de 2013
Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 2
Como vimos na última publicação, a Extradição é uma espécie de saída compulsória de estrangeiro do território brasileiro que não se confunde nem com a Deportação, nem tampouco com a Expulsão. Inclusive, um dos erros mais comuns por parte de profissionais do Direito leigos nas matérias do Direito Internacional é acreditar que, somente pelo fato do extraditando casar ou possuir filhos brasileiros, ele estaria impedido de ser extraditado. Como veremos ao longo dessa série de artigos, os tribunais superiores já se manifestaram contra tal possibilidade - cremos nós, de forma pleonástica, eis que é ponto pacífico o não impedimento de extradição caso o extraditando case ou tenha filhos no Brasil.
Pois bem, em primeiro lugar deve o profissional forense buscar as fontes legislativas de dado instituto. Somente assim ele poderá ter um vetor metodológico seguro para interpretá-lo. Infelizmente vivemos uma época na qual o pós-positivismo é mal analisado, e muitos "pseudoestudiosos" creem que a lei nada mais vale como fonte do Direito. Mero devaneio: a lei sempre será a principal fonte do Direito. E nesse sentido, a norma constitucional exerce a maior influência no ordenamento de um Estado.
O artigo 22, XV, CRFB/1988, preceitua que a extradição é matéria de competência legislativa privativa da União (portanto, passível de delegação aos estados-membros através de lei complementar). Além disso, a impossibilidade absoluta de extradição de brasileiro nato é direito fundamental trazido pelo artigo 5º, LI, da "Lex Mater".
A partir da diretriz traçada pelo constituinte originário, é possível atribuir uma interpretação constitucional à Lei 6815/1980 (conhecida como "Estatuto do Estrangeiro"), que trata especificamente do instituto da Extradição em seus artigos 76 a 94. É preciso saber separar o texto legal (redigido antes da atual ordem constitucional) da interpretação proporcionada pela CRFB/1988. Por exemplo, é recorrente em textos doutrinários e inclusive em questões exigidas nos concursos para provimento de cargos públicos a informação de que o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá ser entregue ao Tribunal Penal Internacional caso pratique alguma das condutas típicas estabelecidas no Estatuto de Roma de 1998 (crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão internacional). Ou seja, também é preciso diferenciar o instituto da extradição de outros que, embora possuam nome semelhante, são diametralmente opostos a seu espírito.
Acompanhem nossas publicações futuras, nas quais iremos decantar o instituto da Extradição no teor da Lei 6815/1980. Beijos e abraços!
Pois bem, em primeiro lugar deve o profissional forense buscar as fontes legislativas de dado instituto. Somente assim ele poderá ter um vetor metodológico seguro para interpretá-lo. Infelizmente vivemos uma época na qual o pós-positivismo é mal analisado, e muitos "pseudoestudiosos" creem que a lei nada mais vale como fonte do Direito. Mero devaneio: a lei sempre será a principal fonte do Direito. E nesse sentido, a norma constitucional exerce a maior influência no ordenamento de um Estado.
O artigo 22, XV, CRFB/1988, preceitua que a extradição é matéria de competência legislativa privativa da União (portanto, passível de delegação aos estados-membros através de lei complementar). Além disso, a impossibilidade absoluta de extradição de brasileiro nato é direito fundamental trazido pelo artigo 5º, LI, da "Lex Mater".
A partir da diretriz traçada pelo constituinte originário, é possível atribuir uma interpretação constitucional à Lei 6815/1980 (conhecida como "Estatuto do Estrangeiro"), que trata especificamente do instituto da Extradição em seus artigos 76 a 94. É preciso saber separar o texto legal (redigido antes da atual ordem constitucional) da interpretação proporcionada pela CRFB/1988. Por exemplo, é recorrente em textos doutrinários e inclusive em questões exigidas nos concursos para provimento de cargos públicos a informação de que o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá ser entregue ao Tribunal Penal Internacional caso pratique alguma das condutas típicas estabelecidas no Estatuto de Roma de 1998 (crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão internacional). Ou seja, também é preciso diferenciar o instituto da extradição de outros que, embora possuam nome semelhante, são diametralmente opostos a seu espírito.
Acompanhem nossas publicações futuras, nas quais iremos decantar o instituto da Extradição no teor da Lei 6815/1980. Beijos e abraços!
sábado, 20 de julho de 2013
Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 1
Queridos Leitores,
durante essa semana, traçarei algumas linhas introdutórias sobre o instituto da Extradição, um dos mais consagrados pelo Direito Internacional Público. Afinal de contas, qual o conceito, os pressupostos e o procedimento judicial da extradição?
Em primeiro lugar, torna-se relevante mencionar que a Extradição é apenas uma das três principais espécies de saída compulsória de estrangeiro do território nacional. As outras duas são a Expulsão e a Deportação. Nesse desiderato, abaixo encontra-se a principal diferença entre os três institutos:
a) Deportação: motivada por irregularidade na situação jurídica do estrangeiro em território brasileiro (exemplo: vencimento de visto em seu passaporte), será ele remetido para seu Estado de origem, e poderá retornar ao Brasil quando cumpridas as exigências que suscitaram sua deportação.
b) Expulsão: motivada por comportamento atentatório à soberania nacional e à ordem pública (exemplos: Crime contra a Economia Popular, Crime contra a Segurança Nacional), é imposta ao estrangeiro por meio de decreto do Presidente da República, e impede o retorno do estrangeiro expulso ao Brasil, salvo se o referido decreto for pelo chefe do Executivo revogado.
c) Extradição: motivada pela prática de delito cujo julgamento compete à jurisdição de outro Estado, que requer ao governo brasileiro a transferência do indivíduo que em nosso território reside para que seja julgado ou para que seja executada pena.
Neste sentido, a Extradição poderá ser ativa (caso o Brasil seja o Estado requerente) ou passiva (caso o Brasil seja o Estado requerido). Igualmente, poderá esta ser instrutória (caso a transferência do indivíduo seja para seu julgamento) ou executória (caso referida transferência seja para cumprimento de pena em processo com julgamento de mérito envolvido pelo manto da coisa julgada).
Aguardem pela continuação, em que iremos expor as fontes legislativas do procedimento extraditório! Beijos e abraços!
durante essa semana, traçarei algumas linhas introdutórias sobre o instituto da Extradição, um dos mais consagrados pelo Direito Internacional Público. Afinal de contas, qual o conceito, os pressupostos e o procedimento judicial da extradição?
Em primeiro lugar, torna-se relevante mencionar que a Extradição é apenas uma das três principais espécies de saída compulsória de estrangeiro do território nacional. As outras duas são a Expulsão e a Deportação. Nesse desiderato, abaixo encontra-se a principal diferença entre os três institutos:
a) Deportação: motivada por irregularidade na situação jurídica do estrangeiro em território brasileiro (exemplo: vencimento de visto em seu passaporte), será ele remetido para seu Estado de origem, e poderá retornar ao Brasil quando cumpridas as exigências que suscitaram sua deportação.
b) Expulsão: motivada por comportamento atentatório à soberania nacional e à ordem pública (exemplos: Crime contra a Economia Popular, Crime contra a Segurança Nacional), é imposta ao estrangeiro por meio de decreto do Presidente da República, e impede o retorno do estrangeiro expulso ao Brasil, salvo se o referido decreto for pelo chefe do Executivo revogado.
c) Extradição: motivada pela prática de delito cujo julgamento compete à jurisdição de outro Estado, que requer ao governo brasileiro a transferência do indivíduo que em nosso território reside para que seja julgado ou para que seja executada pena.
Neste sentido, a Extradição poderá ser ativa (caso o Brasil seja o Estado requerente) ou passiva (caso o Brasil seja o Estado requerido). Igualmente, poderá esta ser instrutória (caso a transferência do indivíduo seja para seu julgamento) ou executória (caso referida transferência seja para cumprimento de pena em processo com julgamento de mérito envolvido pelo manto da coisa julgada).
Aguardem pela continuação, em que iremos expor as fontes legislativas do procedimento extraditório! Beijos e abraços!
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