Tema muitas vezes abordado no estudo do Direito Internacional Público, as Doutrinas Estatais enquanto diretrizes políticas empreendidas pelos Estados Soberanos em suas relações externas é matéria que, em nosso entender, não pertence ao Direito Internacional Público originário, mas que se encontra inserida no contexto da História Política Internacional.
Com base em nossas pesquisas, delimitamos metodologicamente o âmbito de aplicação do Direito Internacional Público ao propor a intitulada "Disciplina Internacional", gênero que abrange um triunvirato de áreas do conhecimento, a saber: a) o Direito Internacional Público; b) a Teoria das Relações Internacionais; c) a História Política Internacional. Em estudo por nós publicado na página virtual Jus Navigandi ("Considerações Preliminares sobre o Direito Islâmico" - http://jus.com.br/revista/texto/17802/consideracoes-preliminares-sobre-o-direito-islamico-shariah), expomos nossa teoria de divisão metodológica dos estudos internacionais, e consideramos o Direito Internacional Público como ramo das Ciências Jurídicas que estuda exclusivamente os aspectos jurídicos das relações entre três sujeitos - Estados Soberanos (ou equiparados), Organizações Internacionais e Indivíduo.
Ou seja, as Doutrinas Estatais não são assunto pertinente ao Direito Internacional, rigorosamente. Muitas delas (como a Doutrina Monroe, a Doutrina Drago, a Doutrina Tobar, e tantas outras que influenciaram diretamente o desenvolvimento regional do continente americano) encontram-se presentes no contexto da História Política Internacional, e ora não são mais aplicadas em absoluto, ora são relativizadas no contexto da atual Teoria das Relações Internacionais, caracterizada pelo paradigma da interdependência, ou pelo neorealismo, segundo parcela dos estudiosos (Cf. BULL, Hedley. "The Anarchical Society").
Sob pena de se considerar o Direito Internacional Público como mero estudo de remissões históricas, torna-se mister a consideração da localização topográfica das Doutrinas Estatais no âmbito da História Política Internacional, na medida em que elas exercem função de diretriz política para os Estados Soberanos, não angariando força jurídica vinculativa em suas decisões no tabuleiro internacional.
sábado, 30 de março de 2013
sábado, 9 de março de 2013
Renúncia do Papa Bento XVI e o futuro do Direito Canônico
Prezados colegas,
é com prazer que retomo as atividades do diário virtual sobre Direito e Relações Internacionais. Com o início de minha pós-graduação na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj), tenho tido maior disponibilidade para pesquisar e, embora atuando na prática forense, voltei a me dedicar ao blog.
O tema a que me proponho a redigir, em breves linhas, denota relação com uma das mais polêmicas notícias do século XXI: a renúncia do papa Bento XVI, sumo pontífice da Igreja Católica Apostólica Romana. Tal fato não possuía regulação jurídica suficiente nos textos de Direito Canônico, e constituiu precedente importante para esta área das Ciências Jurídicas.
O Direito Canônico merece ser considerado como um ramo autônomo, que trata do estudo das relações jurídicas travadas no âmbito da Santa Sé e do clero cristão católico romano. Neste sentido, cabe diferenciá-lo do Direito Internacional, embora mantenha relações bastante próximas, na medida em que seus tentáculos normativos se estendem para todo o planeta, considerando a influência da Igreja Católica Romana no mundo.
Ademais, a Santa Sé é considerada sujeito de Direito Internacional Público desde a ratificação do Tratado de Latrão, em 1929, como grande estratagema político implementado no auge do governo de Benito Mussolini, na Itália. Desde então, possui expressividade no cenário global não apenas como a sede de uma religião, mas como um Estado Soberano (Vaticano), considerado pela maioria da Doutrina internacionalista como espécie de Estado Exíguo (ou microestado), por não possuir determinadas características que constituem um Estado efetivamene soberano - como, por exemplo, a existência de Forças Armadas regulares (a chamada "Guarda Suíça", embora altamente qualificada, não pode ser considerada como força armada regular, eis que ausentes uma marinha de guerra, força aérea e exército terrestre organizados).
Enfim, verifica-se que a renúncia do Sumo Pontífice não possui repercussões apenas no âmbito religioso, mas essencialmente político, pois representa a renúncia de um Chefe de Estado. Veremos como tal vacância será preenchida através do Conclave - reunião de cardeais em que é selecionado novo Papa, não somente para a Igreja Romana, mas para o governo do Vaticano e para a promoção da influência global que esta instituição religiosa vem exercendo nos últimos dois mil anos.
é com prazer que retomo as atividades do diário virtual sobre Direito e Relações Internacionais. Com o início de minha pós-graduação na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj), tenho tido maior disponibilidade para pesquisar e, embora atuando na prática forense, voltei a me dedicar ao blog.
O tema a que me proponho a redigir, em breves linhas, denota relação com uma das mais polêmicas notícias do século XXI: a renúncia do papa Bento XVI, sumo pontífice da Igreja Católica Apostólica Romana. Tal fato não possuía regulação jurídica suficiente nos textos de Direito Canônico, e constituiu precedente importante para esta área das Ciências Jurídicas.
O Direito Canônico merece ser considerado como um ramo autônomo, que trata do estudo das relações jurídicas travadas no âmbito da Santa Sé e do clero cristão católico romano. Neste sentido, cabe diferenciá-lo do Direito Internacional, embora mantenha relações bastante próximas, na medida em que seus tentáculos normativos se estendem para todo o planeta, considerando a influência da Igreja Católica Romana no mundo.
Ademais, a Santa Sé é considerada sujeito de Direito Internacional Público desde a ratificação do Tratado de Latrão, em 1929, como grande estratagema político implementado no auge do governo de Benito Mussolini, na Itália. Desde então, possui expressividade no cenário global não apenas como a sede de uma religião, mas como um Estado Soberano (Vaticano), considerado pela maioria da Doutrina internacionalista como espécie de Estado Exíguo (ou microestado), por não possuir determinadas características que constituem um Estado efetivamene soberano - como, por exemplo, a existência de Forças Armadas regulares (a chamada "Guarda Suíça", embora altamente qualificada, não pode ser considerada como força armada regular, eis que ausentes uma marinha de guerra, força aérea e exército terrestre organizados).
Enfim, verifica-se que a renúncia do Sumo Pontífice não possui repercussões apenas no âmbito religioso, mas essencialmente político, pois representa a renúncia de um Chefe de Estado. Veremos como tal vacância será preenchida através do Conclave - reunião de cardeais em que é selecionado novo Papa, não somente para a Igreja Romana, mas para o governo do Vaticano e para a promoção da influência global que esta instituição religiosa vem exercendo nos últimos dois mil anos.
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