Estimados leitores,
retornei às atividades aqui no Blog, desta vez com um novo design: sutil, porém renovador. Para iniciar com bons temas, colaciono abaixo a primeira parte do artigo de minha autoria intitulado Introdução ao Regime Jurídico da Empresa em Crise. Interessante para os que se iniciam nos estudos de Direito Empresarial Falimentar. Boa leitura!
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RESUMO
Este trabalho científico tem como principal objetivo traçar um panorama amplo e breve sobre o regime jurídico-mercantil das falências e do novel instituto da recuperação judicial, trazido à luz pela Lei 11.101/2005. Embora não se repute como uma pretensão do autor o esgotamento da discussão acerca de tão viva problemática no atual panorama empresarial brasileiro, o tema será tratado com o devido rigor, sempre em busca da interdisciplinaridade e de uma interpretação não estrita da Lei de Falências, que contemple aspectos externos à letra fria da lei, tais como econômicos, culturais e atinentes à Ciência da Administração, sob uma análise doméstica e internacional.
Palavras-Chave: Falência, Recuperação, Direito, Economia, Globalização.
1. PALAVRAS INICIAIS SOBRE O REGIME JURÍDICO DA LEI 11.101/2005.
O Direito Mercantil, em suas inúmeras vicissitudes, sempre foi um ramo das Ciências Jurídicas versado na prática comercial (atualmente, empresarial). Desde sua potencial formação há cerca de um milênio, figura como um dos mais nobres campos de estudo do Direito Privado.
No cenário contemporâneo, em que grandes conglomerados econômicos realizam transações com altos valores envolvidos, empresas transnacionais tem se tornado tão relevantes que, baseado em uma interdisciplinaridade com o Direito Internacional Público, muitos são os autores que a as classificam como atores internacionais .
Todavia, nem sempre as atividades mercantis são bem sucedidas em seu regular desenvolvimento. O grande risco envolvido, seja financeiro e material, seja sociológico, por vezes determina de forma sutil quais são as empresas que dominarão o mercado (ou mesmo conquistarão o devido espaço), e quais as que ingressarão em uma espiral da qual, até pouco tempo, não havia mais retorno: a falência.
Ora, o risco que envolve o desenvolvimento de uma empresa por vezes não é meramente determinado pelo comportamento do empresário. Com supedâneo nos estudos de Fábio Ulhoa Coelho, a empresa pode realizar todas as análises e condutas corretas para seu regular desenvolvimento, e ainda assim ingressar em um regime de crise. A saber:
“De fato, por mais que o empresário se esforce no sentido de dotar a empresa dos instrumentos de produção ou comercialização modernos, proceda às pesquisas de mercado cabíveis e técnicas, mantenha rigoroso e eficiente controle de qualidade, faça, em suma, exatamente o que deve fazer, o negócio pode não dar certo. Existem inumeráveis fatores sobre os quais o empresário não tem controle nenhum, como mudanças institucionais de direito-custo ou variações na estrutura ou conjuntura econômica regional, nacional ou global; o sucesso da empresa, por outro lado, depende da atuação de diversas pessoas, como empregados, fornecedores, prestadores de serviço, cada qual envolvida com seus próprios interesses e dificuldades; há, também, a concorrência, por vezes mais competente, por vezes, desleal; por fim, os consumidores podem, por inúmeras razões, simplesmente não comprar o que a empresa está oferecendo”.
A fim de que a atual empresa tenha seus direitos resguardados, e que seus credores possuam garantidos respectivamente seus valores investidos, cada qual em seu respectivo quinhão, surgiu na seara mercantil o Direito Falimentar (denominado igualmente de Direito de Falências, ou Direito Concursal), que traz a lume método de execução creditícia diversa da civil (execução processual ou extrajudicial segundo os cânones do Código de Processo Civil, após a fase cognitiva).
Atualmente, a norma que trata especificamente sobre a matéria do Direito Falimentar se encontra inscrita sob a Lei Ordinária Federal 11.101, promulgada em 09 de fevereiro de 2005. Para que se possa compreender como se traduz o contemporâneo mecanismo de resguardo jurídico dos credores e da empresa devedora em crise, é necessário buscar nas propedêuticas noções e na história do Direito de Falências as devidas respostas.
2. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA DO REGIME FALIMENTAR
O regime jurídico estabelecido no Brasil para a empresa que se encontra em crise econômico-financeira variou ao longo dos anos. Pode-se afirmar que o primeiro diploma que estabeleceu potencial resguardo para a classe mercantil foi o derrogado Código Comercial (Lei 556, de 25 de junho de 1850), que em sua Parte Terceira – Das Quebras – estabelece um embrionário sistema protetivo no âmbito da crise empresarial.
Posteriormente, o Executivo pátrio contemplou a produção normativa específica da área no Decreto-Lei 7661, de 21 de junho de 1945. Calcado sob os cânones de um Estado centralizador, que dominou o cenário nacional durante o século XX, a antiga Lei de Falências previa a liquidação da sociedade empresária insolvente – a Falência em sentido estrito – e a Concordata, regime que objetivava regularizar a situação econômica do mercador, possuindo as modalidades Preventiva e Suspensiva. Este instituto em especial conferia maior fôlego à empresa problemática, e embora fosse ainda autoritário em diversos aspectos, flexibilizava as graves limitações impingidas ao devedor falido, como se pode verificar no julgado abaixo:
“As incorreções na escrituração ou a falta de livros não fundamentais podem ser superadas pelo exame do perito contábil no curso do processo de concordata requerida pelo comerciante, desde que não se comprometa a lisura do pedido e nem se acarrete prejuízo aos credores ou terceiros (AI 65.017-1, São Paulo, TJSP, 4ª Câm., RT 604-62)”.
Na atualidade, o regime que subsiste é o da recente Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula o atual regime falimentar no Direito Brasileiro. Neste instrumento normativo, estão previstos os dois principais institutos aplicáveis na matéria em comento: a Falência (denominada por Sérgio Campinho de Falência-Liquidação), e a Recuperação Judicial e Extrajudicial (chamada de Falência-Recuperação pelo mesmo teórico) . A Recuperação Judicial, como novel instituto jurídico manejado no Direito Falimentar, pode ser caracterizada como uma evolução conferida ao anterior regime da concordata, que em nada se assimila. O atual sistema protetivo fornece à classe mercantil maiores condições de se autodeterminar e sobreviver diante de um panorama de crise econômico-financeira, e possibilita inclusive reconquistar sua posição no mercado.
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