segunda-feira, 2 de agosto de 2010

A Importância da Arbitragem Comercial Internacional na Solução de Litígios entre Empresas - Parte 01

Atualmente pouco discutida e mantida na penumbra do Direito Internacional Privado, a Arbitragem Comercial Internacional integra, porém, posição de extrema relevância em matéria de Processo Internacional, pois se configura como uma das mais seguras formas de solução de conflitos (ADR - Alternative Dispute Resolutions) da atualidade. Da desconfiança para o necessário uso, passaram-se milênios até que a arbitragem obtivesse seu devido lugar no cenário internacional. Este preliminar artigo se constitui em uma série que pretendo desenvolver em meu diário virtual futuramente.

Em princípio, podemos distinguir a Arbitragem das demais espécies de Resoluções Alternativas de Conflitos na esfera internacional. Diferentemente das espécies de Autocomposição (em que as próprias partes solucionam suas lides, e quando recorrem a terceiros não se submetem a suas decisões - ex: Conciliação, Negociação, Mediação), a Arbitragem se caracteriza como uma espécie de Heterocomposição, na qual as partes litigantes submetem seu conflito a um árbitro (ou Câmara Arbitral), e se submetem à resolução do mérito da causa expedida por este.

A origem da arbitragem como método de solução de conflitos em seara internacional se perde no tempo, pelo que existem indícios desta em povos da antiguidade tais como os Semitas, Mesopotâmicos e Greco-Romanos. Entretanto, a via judicial, sobretudo a partir do século XVIII, tornou-se primordial forma de submissão das lides e sua respectiva composição. Com isso, apenas no século XX verificamos um renascimento da arbitragem e desenvolvimento de Câmaras Arbitrais, a fim de se constituírem como alternativas em face de sistemas jurisdicionais hipertrofiados e lentos, tais como o brasileiro.

As vantagens apresentadas pela Arbitragem Comercial Internacional são flagrantes, visto que diversas empresas transnacionais se sentem receosas em submeter seus litígios a determinados órgãos jurisdicionais que podem não possuir a sensibilidade intelectual necessária para solucionar efetivamente a lide. Ou seja, a falta de conhecimento técnico presente em determinados magistrados (principalmente nas varas empresariais no Brasil, o que se reputa como lamentável realidade) aquece a arbitragem como sistema de solução de conflitos, pelo que empresas transnacionais frequentemente formulam cláusulas compromissórias a serem apostas em seus contratos com demais empresas.

Não nos cabe neste estudo preliminar definir o conceito de cláusula compromissória, suas vertentes (cláusula cheia e vazia), e sua divergência conceitual com o Compromisso Arbitral, pelo que futuramente iremos desenvolver esta rica temática. O que se constitui relevante nessas linhas primárias é a importância e segurança existente na Arbitragem Comercial Internacional, principalmente com relação a sistemas jurisdicionais que legislam favoravelmente a este método alternativo de composição da lide (no caso brasileiro, a Lei 9307/1996 e a Constituição Federal de 1988, assim como o Código de Processo Civil de 1973, possuem disposições acerca da Arbitragem e Homologação de Laudos Arbitrais Estrangeiros). No âmbito da Sociedade Internacional, a Lei-Modelo da UNCITRAL (United Nations Comission on International Trade Law) e a Convenção de Nova York de 1958 constituem-se em celebrados diplomas internacionais acerca da Arbitragem.

Verifica-se, pois, a relevância crescente atribuída a esta milenar técnica de solução dos litígios internacionais, sua extensão para as lides entre particulares (notadamente, entre empresas transnacionais) e a proliferação de diplomas regulamentadores da Arbitragem. Mister se torna a adequação do sistema jurisdicional pátrio com o instituto em comento, e, principalmente, seu estímulo, visto que este último ainda se encontra bastante superficial.

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