quarta-feira, 21 de abril de 2010

Discricionariedade como Característica do Reconhecimento de Estados Nacionais

A temática das condições para existência de Estados Nacionais é um dos mais fascinantes dentre todos os temas do Direito Internacional Público (DIP). Sabe-se que, notadamente ao longo do século XX, diversos Estados se tornaram membros da Sociedade Internacional, principalmente os localizados na região africana, dada a emancipação política massiva ocorrida neste continente ao longo do século passado. E, muito embora atualmente alguns considerem este um tema raro na prática internacionalista, devido a relativa estabilidade existente hoje na Sociedade Internacional, não se pode deixar de considerar a latência de tal instituto no campo do DIP; cita-se como exemplo a emancipação política da República de Montenegro da Sérvia, no início deste século. Irlanda do Norte, País Basco, Curdistão... muitos são os grupos que reivindicam sua soberania emancipada de determinados Estados, alguns até reclamam territórios que comportam mais de um Estado. Ou seja, a imperiosa necessidade de estudo e pesquisa nessa área se torna extremamente prolífera se considerarmos outros movimentos de emancipação, atuais ou clássicos.

Muitos são os especialistas que consideram como duas as características do instituto do Reconhecimento Estatal; nesse sentido, ele seria Irrevogável e Declaratório. Desde já, afirma-se que o fato de tal instituto ser declaratório (ou seja, opera-se ex tunc) não pode ser interpretado levianamente como característica que se integra à sociedade não-institucionalizada de forma a ser considerada, para todos os efeitos, Estado membro da Sociedade Internacional, sem que tenha sido expresso o seu reconhecimento. Assim, uma sociedade não-institucionalizada, devidamente emancipada de seu antigo ente soberano, possui latente sua estatalidade, entretanto somente será considerada Estado a partir de seu oficial reconhecimento de ao menos um Estado membro da Sociedade Internacional.

Destarte, no que tange ao Direito Internacional Contemporâneo, há mestres que elencam uma terceira característica para o instituto do reconhecimento de Estados: a Discricionariedade. E, nesse desiderato, adentra-se em tema relativo ao Direito Administrativo, pelo que é necessária a análise do Princípio da Discricionariedade, tanto no âmbito administrativo-interno, quanto no internacional público.

O Princípio da Discricionariedade, de forma bastante sintética, possui dois principais elementos constitutivos de seu corpo axiológico: Conveniência (pelo que ao Estado compete realizar atos de sua esfera de poder, sempre que lhe convir, embora respeitando-se os preceitos do Direito Administrativo); e Oportunidade (visto que não deverá sempre se constituir o momento de promanação de determinados atos administrativos, visto que sempre se deverá aguardar o devido momento para realização de cada ato da Administração Pública, pelo que esta deverá se regulamentar em volta da organização de suas ações).

Considerando a Oportunidade e a Conveniência como elementos da discricionariedade estatal, verifica-se que o instituto do Reconhecimento de Estados Nacionais deverá passar pelo crivo de ao menos um Estado membro da Sociedade Internacional. E a decisão de conceder o reconhecimento para a Sociedade não-institucionalizada, porém emancipada de seu anterior ente soberano, deverá se constituir de forma extremamente norteada pelos três pressupostos analisados, os quais, embora sendo classificados como características, possuem suas origens em pressupostos que os constituem em fins para a instituição do reconhecimento estatal. A Discricionariedade,a Irrevogabilidade e a Declarabilidade são pressupostos norteadores, e também características do Reconhecimento de Estados Nacionais.

Logo, pode-se afirmar categoricamente que o pressuposto da discricionariedade no ato de reconhecimento de um novo Estado na Sociedade Internacional possui tanta ou maior relevância, a depender do caso concreto, em relação às demais características desse instituto do Direito Internacional Público.

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