O estudo dos Fundamentos do DIP é assunto extremamente complexo, de cunho precipuamente filosófico, e muitos são os estudiosos que negam o conhecimento de tal tópico, por reputar-lhe inútil ao DIP. Entretanto, nos encontramos atualmente em momento muito delicado da história da humanidade. A evolução tecnológica concebida ao longo do século passado proporcionou um poder de destruição nunca dantes vislumbrado pelos Estados Soberanos. Armas de Destruição em Massa e Artefatos Bélicos Biológicos trouxeram a decadência e o apocalipse aos campos de batalha dos conflitos armados. As Relações Internacionais, com isso, se tornaram extremamente sensíveis, trazendo ao estudioso e operador do DIP a necessidade de conhecer todos os aspectos que envolvem seu ramo jurídico, a fim de não se ver envolto à problemáticas formalmente insolucionáveis, entretanto somente não resolvidas pela ignorância em determinados pontos cruciais. Eis a importância dos Fundamentos do DIP nos dias atuais.
Muito embora o número de sistemas varie na obra de cada doutrinador, neste artigo apresentaremos três Sistemas Hermenêuticos de Fundamento do DIP: Sistema Voluntarista; Sistema Sociológico; e Sistema Iusnaturalista (atualmente aceito largamente na Doutrina).
O Sistema Voluntarista foi concebido ao longo do Século XIX e alvorecer do Século XX, e apregoa a simples e unilateral vontade dos Estados Nacionais como fundamento do Direito Internacional Público. Possui algumas subcorrentes, como forma de amenizar o absoluto teor que apresenta: a Teoria da Autolimitação do Estado, proposta por Jellinek, inclui nesse desiderato o fenômeno das Relações Internacionais como fator limitador da Soberania Estatal. Triepel, por sua vez, preleciona que o DIP estaria assentado na vontade dos Estados, manifestando-se de maneira expressa nos Tratados Internacionais e tácita nos Costumes da Sociedade Internacional (Teoria da Vontade Comum). No entanto, verifica-se de forma flagrante o descabimento de tal teoria, que põe exclusivamente nos Estados toda a responsabilidade de concepção do DIP, o que sem dúvidas não é uma afirmativa correta, nem tampouco prudente, diga-se de passagem.
O Sistema Sociológico, concebido por Duguit e Scelle, apregoa que o DIP provém da solidariedade existente entre os atores do cenário internacional, e as normas internacionais seriam produto de tal solidariedade. Entretanto, tal teoria também não encontra terreno fértil nos dias atuais, haja vista o profundo ressentimento de determinados Estados da Sociedade Internacional na expedição de normas internacionais que não lhes são bem vindas, mas que devem ser observadas, ao menos em tese.
O Sistema Iusnaturalista, talvez o mais antigo dos sistemas hermenêuticos de fundamento do DIP, por incrível que pareça ainda é o mais tecnicamente correto e amplamente utilizado nas relações internacionais. Foi concebido por aquele denominado de forma merecida "Pai do Direito Internacional", Hugo Grotius. Apregoa que existem dois tipos de normas: a norma positiva e a norma natural, e que a segunda caracteriza um ideal de justiça, nem sempre existente na primeira. Portanto, o fundamento do DIP reside na Justiça proporcionada pelo Direito Natural, e refletida nas normas internacionais, as quais devem sempre considerar o Costume Internacional e os Princípios Gerais de Direito consagrados no "Direito das Gentes" (outra denominação dada ao DIP). Caso contrário, não haverá norma, visto que a Sociedade Internacional não a respeitará, devido à Soberania existente em cada Estado que a compõe.
Verifica-se, pois, que o Sistema Voluntarista apresenta um incomum despotismo, indevido ao DIP; o Sistema Sociológico reflete um Éden Utópico que certamente não se reflete nas relações internacionais, principalmente nos dias atuais; e o Sistema Iusnaturalista, por mais que possam tencionar substituí-lo, ainda se apresenta como o mais correto fundamento para o DIP, há mais de 300 anos.
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Oi, Divo! Adorei o site, os artigos e textos...realmente um iniciativa mt legal disponibilizá-los pra todos. Vc tem jeito msm pra escrever...XD.
ResponderExcluirBjaum e obrigada por me convidar pessoalemnte a visitá-lo.
O Fundamento do DIP então é a Justiça proporcionada pelo direito natural... Deixe-me entender melhor, os Estados relacionam-se e se obrigam entre si com base na justiça?
ResponderExcluirO motivo que leva ao aparecimento de todos esses atores que conhecemos no DIP é a busca pela justiça que cada um desses sujeitos acredita encontrar em cunjunto?
Cara Ana Carolina,
ResponderExcluirNão necessariamente, pois raciocinando dessa forma pode-se cair na Teoria Sociológica, não aceita na atual concepção de Fundamentos do DIP. Podemos considerar que o motivo que leva ao aparecimento dos atores do DIP reside na necessidade de equilibrar a justiça existente na Sociedade Internacional, promovendo assim o Direito Natural racionalizado, preconizado por Hugo Grotius: a própia Sociedade Internacional fundamenta a existência do DIP, muito embora por vezes não haja coesão entre as vontades dos atores do DIP no que tange a determinadas matérias. Eles acreditam e projetam suas vontades para encontrar a justiça em conjunto, mas sabem que tal desejo infelizmente é uma quimera no que tange às Relações Internacionais.
Abraços,
DIVO AUGUSTO CAVADAS