domingo, 31 de janeiro de 2010

A Importância do Registro e Publicidade dos Tratados no Direito Internacional Público Contemporâneo

Atualmente, a Sociedade Internacional vem se especializando de forma célere no seio das relações internacionais. A constante criação de novas Organizações Intergovernamentais e a intensificação de vínculos entre os Estados desenvolve seu relacionamento cultural e econômico, diversificando assim as áreas de estudo do Direito Internacional Público (DIP), notadamente na seara do Direito Comunitário (denominado também de Direito das Integrações no Brasil). Amplia-se, pois, a quantidade de "Comunidades Interestatais" dentro do âmbito da Sociedade Internacional, tal como preceitua o célebre magistério de Celso Albuquerque Mello, ao diferenciar os conceitos de Comunidade e Sociedade Internacionais.

Dentro da realidade de relacionamentos interestatais, a Organização das Nações Unidas (ONU) exerce papel extremamente relevante, principalmente por se tratar da Magna Organização Intergovernamental, presente em território global. Pode-se classificá-la como espécie de Organização Internacional de Fins Gerais (ao contrário das que possuem fins regionais, tais como a OEA, a Liga dos Estados Árabes, etc.). Ao expedir resoluções e firmar tratados sobre as mais diversas matérias, a ONU põe-se na realidade global como uma organização intergovernamental influente e poderosa, muito embora por diversas ocasiões sucumba aos interesses isolados dos Estados que compõem seu Conselho de Segurança de modo Permanente, fenômeno severamente criticado por considerável parcela da doutrina internacionalista.

Tratados. Considerados precípua fonte do Direito Internacional Público, o estudo dos diferentes tratados firmados dentro da Sociedade Internacional é, de forma geral, muito importante para os pesquisadores e estudiosos do DIP. Hodiernamente, as fases pelas quais um tratado percorre para que seja formulado, na doutrina clássica, são as seguintes: Negociação, Assinatura, Ratificação, Promulgação e Publicação.

A Negociação pode durar décadas até que sejam firmadas as disposições preliminares que nortearão a formulação do Tratado como diploma internacional sobre determinada matéria. A Assinatura, por sua vez, demonstra que o Executivo do Estado-Parte nas negociações manifesta-se em sentido afirmativo no que tange à convenção firmada e definida na primeira fase. A Ratificação, porém, é considerada como fase determinante no processo de produção de tratados, vez que vincula o Estado na executoriedade internacional do tratado firmado; através da conjugação de vontades das funções Executiva e Legislativa, afirma-se a vinculação do Estado ao compromisso formulado. Promulgação e Publicação podem ser consideradas essencialmente fases internas do processo de eficácia do Tratado no âmbito do Estado-Parte, vez que irão promover sua executoriedade em seu Direito Interno.

No entanto, desde que a ONU foi criada, em 24 de outubro de 1945, sua influência se consolidou de tal forma no seio da Sociedade Internacional, que os estudiosos e doutrinadores do DIP incluíram, facultativamente, mais uma fase no procedimento de elaboração de tratados: o Registro. Trata-se da publicização do Tratado Internacional, no âmbito da Organização das Nações Unidas. Uma das funções da ONU é a de arquivar, em respeito ao Princípio da Publicidade em sentido amplo, cópias dos mais diferentes Tratados Internacionais firmados em todo o globo terrestre. Assim, organiza-se o relacionamento internacional entre os atores que compõem o DIP.

Os objetivos da publicidade dos tratados essencialmente são dois (ainda que parcela da doutrina insista em indicar apenas um deles): o de evitar o desenvolvimento da diplomacia secreta (sem dúvidas, o mais comentado dos objetivos); e o de publicizar, para a comunidade acadêmica e para a Sociedade Internacional em geral, a existência do diploma para estudo e análise (de acordo com as sábias lições de José Francisco Rezek).

Percebe-se, pois, de forma cristalina, a grande importância do Registro na realidade do Direito Internacional Público Contemporâneo, no qual a ONU exerce influente papel. O Registro, pois, é um ato que conferirá ao tratado internacional credibilidade perante os demais Estados e Organizações Intergovernamentais, e permitirá sua interposição perante a própia ONU, vez que o Registro confere ao tratado sua validade perante a referida Organização. O tratado é válido, porém inoponível caso não seja registrado. E tal fato possui extrema gravidade no DIP contemporâneo. Tratados pois, necessitam do registro, tal como sua publicação. Deve ser conferido ao Registro a devida e justa importância.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Solidariedade ao Povo do Haiti e os riscos da Massificação Globalizatória

Resolvi enviar essa mensagem em meu diário virtual como uma espécie de apelo, principalmente por mais solidariedade. Muito embora os meios midiáticos estejam nos enviando diversas atualizações acerca da lamentável situação ocorrida no Haiti, verifico por vezes que as pessoas a minha volta, em geral, pouco ou nenhum significado demonstram pelo assunto.

Vivemos nossa vida, literalmente isolados e individualistas, enquanto irmãos de nossa espécie são massacrados pelas intempéries da natureza. Antigamente (nem tanto assim, posso afirmar que há uns cinquenta anos), sem dúvidas o mundo estaria completamente voltado para a trágica situação dos haitianos. Não apenas deles, mas dos sudaneses, dos congoleses, dos Palestinos. Mas não, a massificação globalizatória destronou toda a compaixão que a espécie humana ainda nutria por seus semelhantes.

Desde a intensificação da globalização, no início do século XX, temos sido expostos a uma infinidade de meios de mídia, informações de diferentes tipos e a difusão do conhecimento tomou rumos jamais sonhados pela humanidade. Entretanto, verifica-se que toda moeda possui duas faces, assim como a evolução humana: a globalização nos deixou insensíveis quanto às informações que recebemos. Muitos de nós perdemos a sensibilidade, devido á exposição à infinita gama de tragédias e acontecimentos desastrosos que ocorrem quase todos os dias ao redor do globo. Quando acontece uma verdadeira hecatombe como a atual crise institucional, e ousamos afirmar, populacional, no Haiti, os meios de mídia como sempre encharcam o povo com informações a respeito, o que não deixa de ser sua principal função; os órgãos governamentais, organizações intergovernamentais e não-governamentais de caráter internacional em diversas partes do mundo auxiliam nas sucessivas reconstruções desse que se pode vulgarmente afirmar como o país mais "azarado" da face da Terra; entretanto o elemento humano, o indivíduo em sua singularidade e singeleza, não se compadece da situação por que passam os Haitianos. Pessoas vivem normalmente suas vidas, poucos são os setores da sociedade civil que arrecadam fundos com o objetivo de auxílio aos irmãos haitianos, basicamente deixa-se a cargo e se lança no colo das OI's e dos governos de Estados Nacionais a responsabilidade pela reconstrução desse Estado que, alguns sabem, foi o primeiro a alcançar a emancipação política na América, já no século XVIII.

Clama-se por mais compaixão, solidariedade e atenção que seja ao povo haitiano e a verdadeira batalha por que passam os habitantes desse Estado. Não se exige auxílio direto, envio de capital nem nada do gênero: simplesmente Atenção e Compaixão, isso é o que esperam os Haitinaos, como mínima manifestação da essência humana primitiva que ainda resta na civilização ocidental.

sábado, 9 de janeiro de 2010

Pontos Controvertidos da Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro

O Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), notadamente vetusto ante sua vigência desde os idos de 1973, passa atualmente por uma grande reforma, a qual certamente irá culminar na promulgação de um novo diploma legislativo. Com uma comissão composta por grandes juristas da atualidade, tendo como presidente o ministro Luiz Fux e como relatora a advogada, parecerista e jurista Teresa Arruda Alvim Wambier, o novo Código possui boas aspirações e certamente trará bons augúrios ao caducante processo civil pátrio.

Entretanto, determinados pontos do anteprojeto já encaminhado ao Congresso Nacional deixam parte da comunidade jurídica consternada (inclusive o autor do presente artigo). Afora os grandes avanços contidos no presente anteprojeto, os quais certamente trarão uma evolução merecida ao sistema judiciário nacional, determinados pontos isolados não permitem boas expectativas. Tal ocorre com a possível extinção dos Agravos, importantes formas recursais atualmente contidas no ordenamento processual brasileiro que permitem a revisão de decisões interlocutórias dos juízos de primeiro grau pelos Tribunais de Justiça (TJ's), no âmbito estadual, e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF's), no âmbito federal. Segundo a comissão, a interposição abusiva, temerária e leviana de agravos ocasionou grande parte da tão conhecida lentidão da marcha processual em nosso país, auxiliando no desmerecimento do sistema judiciário brasileiro.

Porém, muito embora a comissão revisora possua suficientes razões para pleitear a extinção do instituto de Agravo, mostra-se nesse momento a importância de tal forma recursal na realidade pátria. Nosso sistema judiciário é composto por magistrados aprovados em concurso público de provas e títulos, ou seja, nosso corpo jurisdicional é composto, em tese, por parte da elite da Comunidade Jurídica nacional, querendo ou não os críticos afirmar o contrário (e, em muitos casos, infelizmente, possuindo boas razões, haja vista irregularidades nos referidos concursos públicos e outros transtornos recentes). Verifica-se que, interna e psicologicamente, muitos dos magistrados nacionais sentem o sabor de um "poder" (o qual na verdade não possui somente esta faceta, sendo muito mais um "poder-dever" na mais correta acepção do termo) ao ingressar nas carreiras da magistratura brasileira. Não são poucos os casos concretos, ao contrário, notório se caracteriza o sentimento de liberdade por parte de muitos juízes na solução de controvérsias alheias de acordo com seu íntimo sentimento de justiça, buscando-se simplesmente qualquer supedâneo jurídico para fundamentar suas decisões (e, acreditem, sempre se encontram embasamentos para qualquer solução que seja em matéria de práxis forense). Criou-se o Agravo, não com essa principal finalidade, mas terminou por se converter como uma forma dos advogados de pelitear a revisão de decisões interlocutórias infundadas e levianas de muitos magistrados, que infelizmente desonram sua classe por não se aterem exclusivamente em razões de Direito em suas soluções jurisdicionais. Além disso, o agravo tornou-se um instrumento de fiscalização e pressão para objetivar o correto exercício da magistratura. Logo, o Agravo se constitui atualmente como uma das mais utilizadas, relevantes e essenciais formas recursais. Certo é que determinados advogados, os quais infelizmente de forma semelhante desonram sua profissão, utilizam o Agravo como auxílio à litigância de má-fé ao valer-se de forma abusiva dele. No entanto, injusto se caracteriza a extinção do referido instituto, não apenas contra a comunidade jurídica, mas contra o próprio povo brasileiro, que infelizmente estará submetido ao alvedrio do magistrado para a solução de suas controvérsias.

A solução oferecida pela comissão revisora também não soluciona essa problemática. Segundo consta, tenciona-se a criação de outras formas recursais, a serem devidamente interpostas após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. De qualquer forma, uma decisão interlocutória equivocada por parte de diversos magistrados poderá subsistir até a emissão da sentença, o que certamente será em muitos casos uma forma de estender o sofrimento de vítimas que buscam no sistema judiciário do processo civil brasileiro a reparação de danos causados. Poderá interferir em casos de impugnação de antecipação de tutelas necessárias para resguardar o direito de pessoas fragilizadas pelo dano causado a direitos que lhes pertencem, dentre outros casos em que magistrados com pouca experiência ou insensibilidade proferem decisões totalmente desconexas com a realidade social das partes integrantes do processo.

Enfim, vejamos o que o futuro nos reserva nesse âmbito, e esperamos que a comissão revisora do Código de Proceso Civil, até agora demonstrando completa sapiência, vanguardismo dosado com parcimônia e sabedoria na formulação do anteprojeto reveja determinados conceitos, ou que o Congresso Nacional, o qual igualmente em tese defende e representa os interesses do povo e do Estado Brasileiro vislumbre com paciência e atenção determinados pontos que, tais quais como o referido no presente artigo, merecem uma mais detida discussão.