Bom, sabe-se que recentemente foi produzida nova legislação sobre o mais consagrado e festejado remédio constitucional (writ), depois é claro do histórico Habeas Corpus: o Mandado de Segurança. Conceito desenvolvido no Brasil na década de 1930, mereceu elevação à preceito constitucional na Carta Política de 1934. Com a lei 1533/1951, disciplinou-se infraconstitucionalmente o famoso instituto. E estende-se até os dias sua aplicabilidade, de forma quase cotidiana, no âmbito do Direito Processual.
Entretanto, durante o passar dos anos desde sua instituição em nosso ordenamento jurídico, o Mandado de Segurança foi "pulverizado" em diversas leis (com destaque para a 7347/1985), tornado seu estudo e aplicação jurisprudencial uma tarefa deveras complexa, principalmente devido a determinadas matérias que ensejaram acaloradas discussões doutrinárias, como por exemplo a legitimidade passiva do processo de Mandado de Segurança, a questão do Mandado de Segurança Coletivo, etc.
Entretanto, uma boa notícia veio à tona nos últimos dias: com a publicação da Lei 12016/2009, cria-se um estatuto digno para tão afamado remédio constitucional. Não iremos nos submeter à hipocrisia de afirmar que a nova lei estabeleceu de forma definitiva o instituto, ou que o disciplinou de forma extremamente correta (problemas existem, e diversos artigos no meio jurídico criticam alguns pontos de divergência e omissões na nova legislação), entretanto ao menos a Lei 12016/2009 constitui-se como a luz de um farol, guiando o cidadão no oceano de incertezas que atualmente se caracteriza o processo civil brasileiro.
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Olá! Sou estudante e estou fazendo meu trabalho de conclusão de curso sobre mandado de segurança (a mudança da le, mas estou com dificuldade para delimitar meu tema. Vc poderia me dar alguma dica, alguma ideia?
ResponderExcluirGrata
Claudia