sábado, 7 de dezembro de 2019

UEG - Curso de Extensão em Filosofia (2º Semestre de 2019) - texto complementar 01

Caros leitores,

Inicialmente, gostaria de destacar a profunda gratidão e orgulho ao lograr êxito em disputado concurso público de provas e títulos para o cargo efetivo de Docente de Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás (UEG), assumindo a cátedra de Direito Penal e Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Unidade Palmeiras de Goiás (GO).

Em segundo lugar, considerando a oferta de dois cursos de extensão no 2º semestre do ano de 2019, em Filosofia e Sociologia, comprometi-me a apresentar como produto dessas ações de extensão a elaboração de textos em página virtual da rede mundial de computadores acessível a todos - comunidade acadêmica, comunidade local e sociedade.

Nesse sentido, a partir deste serão elaborados uma série de textos complementares ao abordado nos seminários do Curso de Extensão em Filosofia, sendo elaborada oportunamente outra série de textos complementares aos seminários do Curso de Extensão em Sociologia.

Ressalte-se, em proêmio, que os referidos textos não possuem a pretensão de se constituírem em trabalhos acadêmicos - seja por razões metodológicas, seja pela própria natureza de um blog como repositório de textos informais de opinião do autor, podendo ou não ser aplicado o uso de linguagem coloquial - o que não é a hipótese desta página.

Logo, objetivar-se-á expor ideias que possam contribuir ao aprofundamento dos temas abordados de forma sistemática nos seminários da edição do Curso de Extensão em Filosofia, considerando especialmente o período de férias dos alunos participantes da referida ação de extensão, momento propício para a leitura de materiais de pesquisa complementares aos estudos semestrais.

Em um primeiro momento, foi apresentado ao longo do semestre o conceito de Filosofia, matéria por si só passível de prolíferos debates entre os estudiosos referenciados desta área do saber. Expuseram-se, pois, duas definições de Filosofia: "fundamentação teórica e crítica dos conhecimentos e das práticas" (Marilena Chauí) e "arte dos conceitos" (Deleuze e Guattari).

Uma vez fixada essa importante premissa, a saber, uma proposta válida de definição de Filosofia, passou-se a desenvolver levantamento histórico das principais correntes teóricas da Filosofia Ocidental desde sua potencial origem nas Cidades-estado gregas, decorrente do conflito existente entre os sofistas (estudiosos que alienavam seu conhecimento às elites das sociedade das pólis da época) e os filósofos ("amigos da sabedoria", que se encontravam nas ágoras - praças das Cidades-estado - e pretendiam popularizar o acesso ao conhecimento desprovido da alienação às elites políticas e econômicas típica dos sofistas, que ensinavam predominantemente retórica à classe política de outrora).

O conflito entre sofistas e filósofos também era acompanhado do conflito intelectual entre Filosofia e mito. A sociedade das Cidades-estado gregas era alicerçada no politeísmo e na explicação mitológica dos fenômenos naturais, o que era intensamente contestado pelos primeiros filósofos. Desta forma, a Filosofia ensejava provocações em seus debates que por vezes desagradavam as classes dominantes, o que resultava em pesadas retaliações aos filósofos que ousassem contestar o status quo - o que de fato ocorreu com Sócrates, condenado à morte por suicídio ao beber o veneno cicuta.

Em textos futuros, pretende-se abordar de forma pontual outros momentos da História da Filosofia, proposta do curso de extensão ofertado neste semestre. Um cordial abraço a todos!

quinta-feira, 20 de junho de 2019

Pensamento Jurídico Sistêmico - parte 1

O Direito, na perspectiva da Ciência Jurídica, pertence à categoria das Ciências Sociais Aplicadas, sendo de grande relevância para a manutenção das relações humanas sob o prisma dos valores de liberdade, igualdade e fraternidade. Não por acaso, embora exista desde priscas eras, sofreu profunda ressignificação a partir das revoluções liberais do século XVIII, marcadamente a Revolução Francesa (1789).

O pensamento filosófico desde sua potencial origem nas civilizações helênicas da Antiguidade caracteriza-se pela sistematização e raciocínio holístico, não considerando apenas uma ótica da realidade, do mundo fenomênico, mas trazendo aportes teóricos significativos para a compreensão da realidade social, política, natural, estética e metafísica.

Todavia, com a revolução industrial no século XVIII, e consequentemente a revolução científica que a acompanhou especialmente ao longo do século XIX, semelhante pensamento holístico foi objeto de gradual transmutação para uma perspectiva mecanicista da realidade, que trouxe bons frutos como a sistematização do pensamento científico e sua divisão metodológica, mas que também resultou em um significativo processo de perda de sensibilidade e ausência de referenciais teóricos abrangentes.

Em suma: a transmutação do pensamento sistemático para o pensamento mecanicista deitou profundas raízes em movimentos intelectuais como o positivismo filosófico (e jurídico) ao longo do século XIX que, como todos sabem, resultou na barbárie nazi-fascista nas décadas de 1920 a 1940. Embora a conclusão em princípio pareça ser dissociada da premissa ("graves violações de direitos humanos ocorreram porque os meios acadêmicos da época optaram por gradualmente se afastar de um pensamento integral da realidade para inebriarem-se em uma sanha classificatória e determinista da mesma realidade, plural e multifacetada"), creio que a capacidade formadora de opinião dos meios acadêmicos, especialmente no período histórico considerado, foram de fundamental importância para influenciar as forças políticas de então, resultando no massacre imperialista e nazi-fascista subsequente.

Após a II Grande Guerra (1939-1945) o positivismo filosófico e jurídico passou por profundos questionamentos, resultando em experiências ainda exitosas como o pós-positivismo jurídico (v. as obras de Robert Alexy e Ronald Dworkin), bem como a Escola de Frankfurt no âmbito da ética e filosofia política (v. as obras de Horkheimer, Adorno, Benjamin e Habermas). Tais movimentos intelectuais contribuíram para um gradativo retorno ao pensamento sistêmico/holístico no âmbito das Ciências, que no espectro das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas tem no Direito fértil campo de atuação, nada obstante a prática forense demonstre que os membros da comunidade jurídica ainda carecem da sensibilidade típica dos cultores do pensamento sistêmico, o que resulta em confrontos a meu ver estéreis como o ocorrido entre garantismo e punitivismo penais, em detrimento de um garantismo integral que repercuta não apenas na proteção dos direitos fundamentais do acusado em processos-crime, mas que observe e resguarde os direitos inerentes ao jus puniendi do Estado e à reparação dos direitos e bens jurídicos aviltados das vítimas de delitos.

Logo, entendo ser imperiosa a necessidade de se estabelecer uma adequada didática da Ciência Jurídica em apreço ao movimento de retorno do pensamento sistêmico, compreendendo o Direito como uno e indivisível, nada obstante sua partição meramente científico-metodológico-didática. Isso certamente deverá vir com um importante desdobramento cultural na comunidade jurídica brasileira, no sentido de compreender a importância não absoluta do indiscriminado preciosismo na especialização do profissional jurídico: ser especialista em Direito Penal ou Direito Civil, por exemplo, é importante tão somente em um aspecto relativo, para maior aprofundamento em dada província jurídica, uma vez que cabe ao Jurista a compreensão total da Ciência do Direito, para melhor interpretá-la, seja na qualidade de Advogado, Juiz, membro do Ministério Público, Defensor Público, Autoridade Policial ou membro de qualquer carreira integrante do sistema judicial pátrio.

Em textos futuros, pretendo expor as principais ideias de cultores do movimento do pensamento sistêmico, que repercute na Ciência Jurídica sob a forma do Direito Sistêmico, augurando ser este e os futuros textos importantes para a transformação social positiva da comunidade jurídica brasileira, carente de estudos que, apesar de objetivos, não tenham perda do rigor técnico, científico e acadêmico esperados - e necessários.

domingo, 27 de janeiro de 2019

As Quatro Vertentes da Filosofia Clássica

A Filosofia é uma área do conhecimento humano de tormentosa definição. Do ponto de vista didático, acolho o conceito de Marilena Chauí, que a define como "fundamentação teórica e crítica dos conhecimentos e das práticas" (Boas-vindas à Filosofia, p. 29).

Outrossim, também à luz da didática, costumo apresentar a meus alunos um sistema de estrutura do conhecimento filosófico baseado nos ensinamentos de Aristóteles, dividindo o estudo da Filosofia em quatro vertentes, a saber:

1) Ética e Filosofia Política;
2) Retórica;
3) Lógica (ou Analítica);
4) Metafísica.

Embora a Filosofia tenha se originado como uma reação racionalista à mitificação existente na sociedade da Península Grega - sua religião politeísta era incompatível com a racionalização e problematização dos fenômenos físicos, metafísicos e sociais -, bem como também e principalmente a partir do século XVIII passa a se constituir como uma reação à ciência e sua estrutura positivista do conhecimento humano, entendo viável esta forma de se estudar a Filosofia, como um sistema organizado e subdividido para melhor entendimento do pesquisador.

Compreender a Filosofia sob o esquema dos filósofos clássicos, mormente o modelo aristotélico acima delineado, promove maior esclarecimento do estudante e do pesquisador sobre os principais temas que circunscrevem a fundamentação teórica e crítica dos conhecimentos e das práticas, tornando mais viável a coexistência do ser humano com o mundo que o cerca.

Para mim, o maior objetivo da filosofia é a promoção da coexistência do ser humano com o ambiente que o cerca e consigo mesmo - nesse ponto, parafraseando alguns aforismos teológicos e místicos, invoco os dizeres existentes nos portões do Oráculo de Delfos: "Conhece-te a ti mesmo, e conhecerás o universo e os deuses", ou mesmo o ensinamento de Jesus Cristo: "Conhecereis a Verdade, e ela vos libertará".