sexta-feira, 16 de junho de 2017

As Origens do Direito Internacional Público - 2ª Parte

Caros leitores, renovo minha satisfação em voltar a escrever e divulgar nosso diário virtual após dois anos de inatividade. Nesse período, dediquei-me a lecionar Direito Internacional, pesquisar sobre o tema e, principalmente, subir degraus na escada do serviço público brasileiro. Quem conhece minha história de vida sabe que muitos foram os obstáculos enfrentados, felizmente com sucesso.

Na publicação de hoje, continuando a tecer breves considerações sobre a história do Direito Internacional Público (DIP), vimos que essa disciplina jurídica, embora regule as relações travadas entre sujeitos e atores internacionais - relações essas que travam origem na aurora dos povos - é disciplina historicamente recente, tendo surgido especialmente a partir do século XVII, como desdobramento do Direito Natural e evolução do Direito Fecial de matriz romana.

Um dos grandes nomes da disciplina, considerado por muitos o "pai do DIP", é Hugo Grócio. Embora jovem, elaborou relevantes compêndios doutrinários da disciplina, explorando de forma especial as tensas relações desenvolvidas pelos reinos europeus do século XVII.

Embora a vida de Grócio tenha se desenrolado antes do fim da Guerra dos Trinta Anos, que culminou no tratado internacional conhecido como Paz de Vestefália (1648), considerado marco histórico da formação dos Estados Modernos e ponto de partida para um potencial desenvolvimento do DIP, sua obra e trajetória acadêmica sem dúvidas caracterizaram-se como importantes para que a disciplina fose progressivamente se desmembrando do já vetusto e questionado Direito Natural lecionado nas faculdades de Direito europeias.

Grócio (1583-1645) foi parte de sua vida contemporâneo de Francisco Suarez (1548-1617), e ambos sucederam a Francisco de Vitória (1483-1546) no estudo do então difundido Direito Natural. Mas os três estudiosos têm em comum o fato de que se valeram de um dos elementos de estudo desse ramo jurídico - a Guerra - para dele extrair o embrião daquilo que posteriormente se tornaria o Direito Internacional, mais propriamente o DIP.

Contudo, os três grandes teóricos supracitados não assistiram ao marco histórico de formação do Estado moderno e do potencial desenvolvimento do DIP - a Paz de Vestefália. Após a realização desse tratado internacional, a Europa entrou em um período de estabilidade geopolítica (considerando, ao menos, a efervescente política internacional anterior) que somente seria superada pelo Concerto Europeu proporcionado pela Convenção de Viena (1815), consagradora da queda bonapartista.

Bom, por hoje essa é a reflexão que gostaria de trazer a vocês. Um cordial abraço e até nosso próximo texto.