quinta-feira, 12 de março de 2015

A Importância do Advogado Internacionalista na Recuperação de Menores Retidos Ilicitamente no Exterior

Caros leitores,

hoje trago aos senhores um tema de suma importância no atual panorama do Direito Internacional: a retenção ilícita de menores no exterior, e de que forma pode o advogado internacionalista auxiliar a vítima de tal conduta.

Considerando a formação e extinção do vínculo matrimonial na atualidade, são comuns as disputas de guarda levadas a cabo no âmbito judicial. Contudo, tal conflito intensifica-se quando uma das partes reside ou tem seu domicílio no estrangeiro.

Nesse sentido, não é raro que a parte residente no exterior venha a tentar manobras no sentido de reter o menor de idade (criança ou adolescente) de forma ilícita em território estrangeiro, descumprindo os termos de guarda propostos em Juízo. Tal conduta, além de ser capitulada como crime (artigo 148 do Código Penal brasileiro), a depender da forma como se desenvolve, também possui reflexos no Direito das Gentes.

O principal diploma que sanciona a retenção ilícita de menores no exterior é a Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro de Menores, de 1989. Esse tratado internacional é de imperativa relevância para o advogado especialista na matéria, principalmente para compreender os atos processuais envolvidos e os órgãos intervenientes no procedimento.

Adiciona-se a essa norma a Lei 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), resguardando os interesses deste grupo vulnerável e garantindo a defesa de seus direitos fundamentais.

É importante mencionar que, para o Direito Internacional, o conceito de "criança" abrande todo indivíduo com idade menor que 18 anos, o que envolve tanto as crianças (até 12 anos incompletos de idade) quanto os adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos).

Ademais, o "princípio do melhor interesse da criança e do adolescente", tão propalado no Direito da Infância e Juventude, também se aplica no Direito Internacional para a matéria da retenção ilícita de menores (ou "sequestro de crianças", conforme a Convenção). Nesse sentido, a transferência do menor para seu país de origem não será obrigatória caso a viagem proporcione prejuízos físicos ou psíquicos à criança ou adolescente, nos termos do artigo 13 da Convenção (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 3413/2000).

Portanto, a atuação de um profissional especializado é fundamental para a regular fiscalização da atuação funcional das instituições e órgãos envolvidos (seja a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Ministério Público Federal ou a Advocacia-Geral da União), para garantir os interesses da família do menor retido ilicitamente no estrangeiro, e para resguardar a incolumidade física e psíquica do próprio menor, seja para considerá-lo em risco no país onde se encontra, seja para viabilizar um concernente acordo entre as partes a fim de se efetivar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.