O Direito Internacional dos Investimentos, surgido no contexto dos Acordos de Bretton Woods em 1944, forjou-se no período histórico conhecido como "Guerra Fria", no qual um conflito político-ideológico entre Estados Unidos da América do Norte e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas teve curso por quase cinquenta anos.
O nome desta disciplina derivava dos assim chamados "financial aids", quais sejam, auxílios de caráter humanitário concedidos a Estados de menor desenvolvimento relativo, e remetidos de outro sujeito de Direito Internacional Público, hodiernamente Estados pertencentes ao capitalismo central (EUA e MCE, posteriormente União Europeia).
Todavia, verifica-se na atualidade que esta nomenclatura não mais se coaduna com os interesses do DIPu Contemporâneo, uma vez que novos atores surgiram no contexto da Sociedade Internacional globalizada: as Empresas Transnacionais, cujos faturamentos por vezes ultrapassam o Produto Interno Bruto de diversos países.
Logo, propugnamos por uma nova divisão metodológica do Direito Internacional dos Investimentos, a ser apresentada em artigo científico publicado em julho, do qual manteremos atualizado o leitor. Em nossa concepção, não mais seria válida a denominação "Direito Internacional dos Investimentos", eis que vinculada aos interesses do século passado, na fase embrionária desta disciplina. Em seu lugar, surge o novo "Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros", a fim de abarcar tanto os sujeitos de Direito Internacional Público (Estados e Organizações Internacionais essencialmente) quanto as Empresas Transnacionais como investidores globais. Os Estados-Hospedeiros, por conseguinte, perceberão benefícios econômicos e deverão apresentar uma contrapartida econômica futura a seus investidores, sejam eles Estados Soberanos, Organismos Intergovernamentais ou Empresas Transnacionais.
sábado, 18 de maio de 2013
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