sábado, 4 de junho de 2011

Breve Estudo sobre a Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE TEORIA DO DIREITO CAMBIÁRIO

Valendo-se dos clássicos estudos atinentes ao Direito Cambiário, três são os grandes princípios aplicáveis aos títulos de crédito: Cartularidade (pressupõe que deve ser apresentada a cártula, ou seja, o aparato físico e formal do título de crédito, para que ele possua existência no mundo jurídico), Literalidade (devem estar inscritas todas as informações necessárias para apresentação deste título, e consequente circulação) e Autonomia (é autônomo em relação às exceções pessoais eventualmente apresentadas no decorrer de sua circulação). Por isso que se afirma o brocardo de Vivante que o Título de Crédito é o documento necessário, para exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
A classificação dos títulos de crédito na doutrina do Direito Mercantil é baseada em quatro critérios, de acordo com Fábio Ulhôa Coelho: quanto ao modelo (títulos de modelo livre ou vinculado); quanto à estrutura (títulos de ordem de pagamento ou de promessa de pagamento); quanto à emissão (títulos causais, limitados ou não causais); e quanto à circulação (títulos à ordem e não à ordem).
Entretanto, relevante classificação enuncia a existência de títulos Nominativos e Ao Portador. Nos primeiros, há a menção expressa a um beneficiário, enquanto nos segundos qualquer que apresente o título poderá ser o beneficiário do crédito nele inscrito. Neste desiderato, subsiste o procedimento especial de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, abaixo brevemente analisado.

2. ESPÉCIES DE AÇÕES DE TÍTULOS DE CRÉDITO AO PORTADOR

De acordo com o estudo de Daniel Amorim Assumpção Neves, há três diferentes demais judiciais para a solução de diferentes pretensões, relacionadas com a posse e propriedade de títulos ao portador, quais sejam: Ação de Reivindicação, quando se procura retomar título de crédito de possuidor conhecido; Ação de Substituição, quando se procura simplesmente substituir título de crédito destruído; e Ação de Anulação e Substituição, comumente quando se deseja retomar título de possuidor desconhecido, embora também haja a possibilidade deste ser conhecido, quando então o autor escolherá entre esta e a primeira espécie mencionada.
Entretanto, verifica-se que quanto à primeira espécie (Ação de Reivindicação), uníssona doutrina capitaneada por Humberto Theodoro Junior afirma que será utilizado o procedimento comum, e não o especial apresentado nos artigos 908 a 911 do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973.
No que tange à Ação de Substituição de Títulos ao Portador, existe divergência doutrinária sobre qual o rito a ser aplicado às demandas dessa monta. Enquanto Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Francisco Mitidiero argumentam a possibilidade de aplicação do procedimento especial dos artigos 908 a 911 supramencionados, Alexandre Freitas Câmara defende a aplicação do rito comum ao presente feito. Em caso de destruição parcial do título de crédito ao portador, aplica-se o disposto no artigo 912 do diploma em comento.

3. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Nesta espécie de ação, o autor deseja substancialmente obter o título de crédito extraviado e coagir o devedor a formular nova cártula. Tal pleito anulatório impede o atual detentor do título, normalmente desconhecido pelo autor, de valer-se do mesmo para obrigar o devedor a realizar o pagamento. Tal procedimento, pois, é de natureza constitutiva negativa e condenatória, ao anular e substituir o título de paradeiro desconhecido.
A petição inicial deverá observar o disposto nos artigos 282 e 283 do Código Processual, além dos requisitos previstos no artigo 908, quais sejam: quantidade, espécie, valores, nominais dos títulos de crédito e atributos que os individualizam, época e lugar que os adquiriu, as circunstâncias em que os perdeu e em que período recebeu os últimos juros e dividendos.
O artigo 909 apresenta a possibilidade de intimação da bolsa de valores, a fim de que o título de crédito extraviado não mais possa ser posto em circulação; porém, exige-se por parte do magistrado cognição sumária a fim de se evitar a prematura extinção da demanda sem resolução do mérito, atinente à plausibilidade das alegações expendidas pelo autor. Formar-se-á litisconsórcio passivo necessário entre o detentor (conhecido ou não) e todos os demais interessados na demanda. Curiosa a nota de que o emitente do título (devedor) não integrará a demanda, devendo ser intimado tão somente para depositar em juízo o capital, bem como juros e dividendos vencidos ou vincendos, com supedâneo no artigo 908, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, valendo-nos da Teoria dos Capítulos da Sentença, a sentença promanada pelo juízo terá pelo menos dois capítulos, a saber, o pedido de anulação e substituição do título de crédito objeto da demanda. Verifica-se que jamais o devedor será coagido a adimplir as verbas de sucumbência, em consideração de sua qualidade como mero terceiro interessado. Em caso de recusa na formulação de novo título, existe ainda a possibilidade do cabimento de ação cognitiva para declaração do débito no valor constante na cártula, de acordo com Assumpção Neves.

4. CONCLUSÃO

O procedimento especial de anulação e substituição de títulos de crédito ao portador tem se tornado cada vez mais raro no universo jurídico processual nacional; por este e outros motivos, o anteprojeto de novel Código de Processo Civil Brasileiro não contempla, da mesma forma que o atual, a ação brevemente analisada neste estudo.
No entanto, a relevância deste rito especial não se esgota com o mero desinteresse legislativo na matéria. Notadamente no campo do Direito Empresarial (igualmente denominado Mercantil e Comercial), o estudo do Direito Cambiário é de grande importância para o operador e estudioso deste ramo jurídico, em que pesem os novos paradigmas trazidos pelo advento da informática nas relações entre empresas nacionais e transnacionais.
Torna-se cada vez mais imperiosa a produção acadêmica na área processual, de forma notável com a futura promulgação de um novo Código de Processo Civil. Portanto, mister se reputa a evolução nas análises doutrinárias desta espécie de procedimento específico, a fim de que se possa engrandecer cada vez mais a disciplina Mercantil, mas, principalmente, do Direito Processual Civil pátrio.