sábado, 29 de maio de 2010

Tráfico Internacional de Pessoas e Direito Internacional

A temática do tráfico internacional de pessoas é bastante complexa no âmbito do Direito Internacional Penal. Muito embora existam tratados internacionais que regem a matéria, a fiscalização global infelizmente ainda está longe do ideal, o que merece a imperativa atenção das autoridades internacionais, notadamente a Organização das Nações Unidas e as Organizações de Promoção dos Direitos Humanos.

Atualmente, a maior concentração de atividades de prostituição se encontra nos Estados em Desenvolvimento e no Leste Europeu. No primeiro caso, o Brasil infelizmente alberga grande parcela dessa atividade, notadamente porque as manifestações culturais desse país tendem à apologia desta atividade. Festas anuais como o carnaval são ambientes prolíferos para que estrangeiros visitantes no Estado se entreguem aos escusos prazeres do denominado "turismo sexual"; até então, esta prática esconde desde logo o delito de Lenocínio, que pode ser brevemente definido como espécie de "apologia à prostituição". Entretanto, muitas vezes as atividades do turismo sexual escondem práticas mais condenáveis, como a exploração de crianças e adolescentes.

Nesse ponto, adentra-se em delicado terreno, visto que a exploração sexual de crianças e adolescentes constitui uma agravante de acordo com o Código Penal Brasileiro (crime praticado contra menor de idade, notadamente contra menor de 14 anos como circunstância majorante de crime em determinados delitos), além de a Sociedade Internacional ter celebrado inúmeros tratados cuja matéria especificamente são os abusos de variadas espécies praticados contra crianças e adolescentes. No âmbito interno do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8069, de 13 de julho de 1990) resguarda os direitos dos menores de idade, inimputáveis de acordo com a disciplina penal pátria.

O primeiro estudo acadêmico que desenvolvi no Direito Internacional referiu-se especialmente a esta temática. Não o escolhi ao acaso, pois me baseei em um curto seminário desenvolvido no 2º período do curso de Ciências Jurídicas, acerca da luta pelos Direitos Civis e Trabalhistas das Prostitutas. Esta outra temática, diferenciada, também merece detida análise dos especialistas, pois se considera um absurdo que uma classe tão antiga quanto a própria sociedade ainda não possua direitos básicos, conferidos a qualquer outro grupo de trabalhadores. No Brasil, onde a prática da prostituição é permitida, mas sua exploração constitui crime, deveria ao menos ser estruturado um plano de previdência social para estas mulheres que, como tantos outros componentes do povo, trabalham por toda a vida, com uma importante especificidade: explorando o próprio corpo, fato que para muitas geram graves consequências psicológicas.

O estudo da prostituição dentro do campo das Ciências Jurídicas é extremamente fértil, e no que tange ao Direito Internacional, os principais tratados celebrados cuja matéria envolve o tráfico de pessoas, quais sejam, a Convenção de Genebra sobre Tráfico Internacional de Pessoas e Lenocínio (1949) e o Protocolo de Palermo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional (2000), infelizmente não lograram êxito em mitigar a ação de grupos criminosos que exploram a prostituição de mulheres, crianças e adolescentes em regime de escravidão, notadamente no Leste Europeu, e em desenvolvimento no Suriname, América do Sul.

Portanto, é mister que se realize uma ação global objetivando a mitigação deste lamentável quadro; a Organização das Nações Unidas deve voltar sua visão de forma mais flagrante para este fenômeno, que tende a crescer com o desenvolvimento do processo globalizatório e com a diminuição das fronteiras entre grupos de Estados por intecorrência do Processo de Integração Regional Supranacional.