Com a recente entrada em vigor da Lei 12015/2009, pode-se afirmar que toda a disciplina acerca dos antigos "Crimes Contra o Costume" foram modificadas na seara penal. Primeiramente, o próprio nome do Título referente à matéria foi modificado: passa-se a se denominar agora de "Crimes Contra a Dignidade Sexual", cujo motivo, dizem alguns juristas, é a adequação do texto penal ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inscrito como esfera basilar da Carta Magna de 1988. Muitas foram as mudanças de nomenclatura e disciplina, entretanto concentraremos nossa atenção em uma delas, considerada por nós como uma significativa mudança, mas ao mesmo tempo ratificação de doutrina apresentada a décadas para os estudiosos do Direito brasileiro: trata-se da produção lesgislativa do estupro de menores de 14 anos.
Durante décadas, devido principalmente a omissões do legislador em regular de forma definitiva o instituto, considerava-se doutrinária e jursprudencialmente a presunção de estupro no que tange à violação sexual de menores de 14 anos. De fato, era uma digna solução para controvérsias criminais apresentadas aos magistrados, e mesmo o sentimento de justiça do leigo era alimentado, uma vez que se reconhecia a violência sexual contra seres humanos que, na esmagadora maioria dos casos, mal possuíam discernimento daquilo que era realizado de forma tão vil contra a dignidade de seus corpos.
Entretanto, com a atual vigência da Lei 12015/2009, além da modificação de diversos institutos e conceitos acerca da disciplina de sanção dos crimes sexuais no Brasil, e embora tenha-se confirmado que em muitos pontos tal lei provoca uma Novatio Legis In Mellius para muitas condutas delituosas, ao menos verifica-se a preocupação do legislador em solucionar essa controvérsia que perdura por décadas: insitui-se agora o crime de "Estupro de Vulneráveis", pelo que entende-se como Vulneráveis todos aqueles menores de 14 anos, ou os que sofrem de doença mental, não possuindo sanidade nesse aspecto.
Portanto, especificamente nessa matéria, acertada foram as disposições do legislador, pois além de estabelecer o conceito do estupro de menores de 14 anos de forma definitiva na seara Criminal (sem que precisemos mais recorrer à "presunções"), delimita-se pena específica para a matéria, qual seja, reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Desta vez, devemos reconhecer que, ainda com reservas, o legislador brasileiro demonstrou preocupação por temas problemáticos nas Ciências Jurídicas, e nos ofereceu algumas respostas. Veremos pois, o que o futuro nos reserva em relação a mais mudanças nos textos da disciplina penal.
sábado, 22 de agosto de 2009
sábado, 15 de agosto de 2009
A Nova Lei do Mandado de Segurança: uma consolidação de pensamentos bem-vinda.
Bom, sabe-se que recentemente foi produzida nova legislação sobre o mais consagrado e festejado remédio constitucional (writ), depois é claro do histórico Habeas Corpus: o Mandado de Segurança. Conceito desenvolvido no Brasil na década de 1930, mereceu elevação à preceito constitucional na Carta Política de 1934. Com a lei 1533/1951, disciplinou-se infraconstitucionalmente o famoso instituto. E estende-se até os dias sua aplicabilidade, de forma quase cotidiana, no âmbito do Direito Processual.
Entretanto, durante o passar dos anos desde sua instituição em nosso ordenamento jurídico, o Mandado de Segurança foi "pulverizado" em diversas leis (com destaque para a 7347/1985), tornado seu estudo e aplicação jurisprudencial uma tarefa deveras complexa, principalmente devido a determinadas matérias que ensejaram acaloradas discussões doutrinárias, como por exemplo a legitimidade passiva do processo de Mandado de Segurança, a questão do Mandado de Segurança Coletivo, etc.
Entretanto, uma boa notícia veio à tona nos últimos dias: com a publicação da Lei 12016/2009, cria-se um estatuto digno para tão afamado remédio constitucional. Não iremos nos submeter à hipocrisia de afirmar que a nova lei estabeleceu de forma definitiva o instituto, ou que o disciplinou de forma extremamente correta (problemas existem, e diversos artigos no meio jurídico criticam alguns pontos de divergência e omissões na nova legislação), entretanto ao menos a Lei 12016/2009 constitui-se como a luz de um farol, guiando o cidadão no oceano de incertezas que atualmente se caracteriza o processo civil brasileiro.
Entretanto, durante o passar dos anos desde sua instituição em nosso ordenamento jurídico, o Mandado de Segurança foi "pulverizado" em diversas leis (com destaque para a 7347/1985), tornado seu estudo e aplicação jurisprudencial uma tarefa deveras complexa, principalmente devido a determinadas matérias que ensejaram acaloradas discussões doutrinárias, como por exemplo a legitimidade passiva do processo de Mandado de Segurança, a questão do Mandado de Segurança Coletivo, etc.
Entretanto, uma boa notícia veio à tona nos últimos dias: com a publicação da Lei 12016/2009, cria-se um estatuto digno para tão afamado remédio constitucional. Não iremos nos submeter à hipocrisia de afirmar que a nova lei estabeleceu de forma definitiva o instituto, ou que o disciplinou de forma extremamente correta (problemas existem, e diversos artigos no meio jurídico criticam alguns pontos de divergência e omissões na nova legislação), entretanto ao menos a Lei 12016/2009 constitui-se como a luz de um farol, guiando o cidadão no oceano de incertezas que atualmente se caracteriza o processo civil brasileiro.
Assinar:
Comentários (Atom)

