domingo, 27 de abril de 2014

Direito Internacional do Desenvolvimento: origens

O Direito Internacional do Desenvolvimento surgiu no contexto da chamada fragmentação do direito internacional, a partir de meados do século XX, coincidindo também com outro fenômeno relevante, o da codificação do direito internacional, então em curso a partir do término da II Grande Guerra com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU).

Estruturado em íntima relação com outro ramo jusinternacionalista, o do Direito Internacional Econômico, podemos apontar como marco histórico potencial os Acordos de Bretton Woods, em 1944, quando a II Grande Guerra já havia encerrado no continente europeu. Este acordo atentava para o desenvolvimento e reconstrução dos Estados soberanos da Europa no pós-guerra, e se caracterizou como uma inicial penetração da soberania dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) e seu eixo capitalista no "Velho Mundo".

Todavia, o maior alvo do Direito Internacional do Desenvolvimento não foram as economias desenvolvidas ou em reconstrução, mas as que representavam o "terceiro mundo" (nomenclatura anacrônica elaborada em 1954 para representar o conjunto de Estados em desenvolvimento que ou não se alinhavam a nenhum dos blocos no mundo bipolar da Guerra Fria, ou que se alinhavam ao bloco capitalista dirigido pelos EUA). Outrossim, o chamado "Movimento dos Não Alinhados", criado em 1955 e que congregava os Estados em desenvolvimento e os Países de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR) não integrantes dos blocos capitalista e socialista, reforçou a emergência de uma estrutura jurídica mais pujante para o nascente Direito Internacional do Desenvolvimento.

Atualmente, o Direito Internacional do Desenvolvimento encontra-se consolidado como ramo jusinternacionalista, especialmente em decorrência da atuação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), criada em 1961 como sucessora da Organização para a Cooperação Econômica Europeia (de 1948) em prol das economias menos desenvolvidas; da criação de fóruns internacionais de deliberação diplomática como o G-20, o BRICS e o IBAS; e da formulação de tratados e documentos internacionais no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).

Fala hoje não apenas em Direito Internacional do Desenvolvimento, mas em Direito Internacional ao Desenvolvimento dos Estados subdesenvolvidos e PMDR, o que se pode verificar na Declaração das Nações Unidas sobre Direito ao Desenvolvimento de 1986. Na atualidade, pode-se afirmar que o direito ao desenvolvimento se constitui em cláusula protetiva dos direitos humanos na perspectiva coletiva de direito dos povos, o que vem sendo objeto de profícua análise doutrinária por meio de estudiosos dos mais variados círculos acadêmicos.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Proteção Internacional dos Direitos Humanos - Sistema Global (parte 3)

Após a II Grande Guerra (1939-1945), constatou-se na Sociedade Internacional que a observância estrita do Positivismo Jurídico como teoria do Direito pode causar deletérias consequências para a humanidade, como se observou no regime nacional-socialista alemão do período. Em virtude de tal fato histórico, a construção dos Direitos Humanos tomou um novo rumo, originando uma contemporânea abordagem denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Tal ramo jusinternacional surgiu no contexto da codificação do Direito das Gentes, em que uma série de normas costumeiras e princípios jurídicos foram objetivamente dispostos em tratados internacionais. Nesse sentido, houve o desenvolvimento de uma maior proteção ao indivíduo, deixando de considerá-lo um objeto para se tornar sujeito de direitos e obrigações no plano global (especialmente após o Estatuto de Roma para criação de um Tribunal Penal Internacional, em 1998). Deixa-se de considerar o ser humano em uma perspectiva pessoal, "micro", para considerá-lo em uma perspectiva global, "macro", através da produção normativa na matéria, apta a disciplinar a proteção dos direitos humanos em todas as civilizações humanas, na perspectiva universalista (criticável por alguns teóricos, eis que por vezes despreza as peculiaridades culturais de cada povo em que as normas internacionais de direitos humanos são aplicadas).

A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio de sua Comissão de Direitos Humanos, posteriormente convertida em Conselho de Direitos Humanos (CDH), é a organização internacional mais atuante na proteção do indivíduo, e foi a elaboradora da famosa Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, por meio da resolução 217 da 3ª Assembleia Geral da ONU.

Posteriormente, foram elaborados diversos tratados e documentos internacionais específicos da matéria, como os Pactos Internacionais de 1966 (relativos aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais), a Convenção de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, os Objetivos do Milênio, e tantos outros que formaram aquilo que estudiosos denominam "Código Internacional de Direitos Humanos", eis que a produção normativa nessa seara revelou-se esparsa, embora nem de longe vazia de conteúdo.

Além do sistema global, foi estimulada a formação de sistemas regionais de proteção do indivíduo, como o americano, europeu, africano e asiático, que serão objeto de futuros diálogos em nosso diário virtual.

segunda-feira, 3 de março de 2014

Publicação de Livro: "Direito Internacional do Desenvolvimento: entre Ocidente e Oriente Médio"

Caros leitores, é com muito prazer que venho informar-lhes que a Editora Per Se, localizada em São Paulo, gentilmente cedeu mais um espaço para que eu pudesse publicar através de seu selo. Obstinada a expandir seu trabalho editorial para a área jurídica, brindou-me com a publicação de obra monográfica intitulada "Direito Internacional do Desenvolvimento: entre Ocidente e Oriente Médio", de minha autoria, baseada no trabalho de conclusão de meu Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ).

O opúsculo versa sobre um dos mais polêmicos temas da atualidade em Direito Internacional Público: como compatibilizar o desenvolvimento dos países do Oriente Médio e a significativa influência ocidental em sua política externa com os valores culturais milenares arraigados em suas sociedades? Como harmonizar a concepção universalista de aplicabilidade dos Direitos Humanos com a inserção de povos que professam uma concepção culturalista (ou relativista cultural) de efetividade dos mesmos em seus respectivos Estados Soberanos? Essas e outras perguntas compõem o manancial de questionamentos que envolvem a temática da presente obra.

O livro deve ser adquirido pelo site da Editora Per Se, eis que a política da empresa de fabricar exemplares sob encomenda não comporta o lançamento de tiragens a serem distribuídas em livrarias. Toda a transação é realizada pela internet, por meios extremamente seguros e sigilosos de pagamento, que podem ser por boleto bancário ou cartão de crédito, comportando pagamento à vista ou a prazo (parcelado).

O exemplar é vendido a preço competitivo para o mercado (R$ 27,99 impresso e R$22,00 digital), e o link para ter acesso direto ao livro e poder adquiri-lo encontra-se abaixo:
http://www.perse.com.br/novoprojetoperse/WF2_BookDetails.aspx?filesFolder=N1393772827288

Abraços a todos!

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Direitos Humanos e Direito Penal: relações conturbadas

Muito se fala sobre as atuais políticas de promoção dos direitos humanos no Brasil e sua vinculação com a questão carcerária e de combate à criminalidade. Não são poucos os partidários de uma sistemática baseada na "tolerância zero" e na "guerra contra o crime" (war against crime), tal qual ocorreu nos Estados Unidos da América do Norte (EUA) na década de 1980 e que resultou em uma ostensiva atuação policial, mas nem sempre observadora das regras atinentes à proteção internacional do indivíduo.

Acreditamos que os discursos tanto sobre a desmedida expansão dos direitos humanos quanto de sua radical supressão não são adequados para a sistemática brasileira. A política criminal aplicada no Código Penal pátrio (CPB/1940) remonta ao início do século XX, e certamente não possui mais efetividade para as atuais demandas sociais. Os preceitos secundários formulados em diversos tipos penais não mais contemplam a devida repressão para o qual foram idealizados. Considerando que o Direito Penal possui como fundamento o tripé prevenção-repressão-ressocialização (ainda que tal fórmula não seja completamente observada em nosso país), verifica-se que a expansão dos direitos fundamentais preconizada pelos ativistas de direitos humanos simplesmente não se sustenta em determinados cenários, na medida em que a própria pena privativa de liberdade e diversos mecanismos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7210//1984) limitam diversos direitos fundamentais para a população carcerária, como forma de justificar o caráter preventivo-repressivo da dogmática jurídica criminal, sem contudo olvidar do estímulo à ressocialização (o que somente é efetivamente praticado em reduzido número de estabelecimentos penitenciários no Brasil).

Pessoalmente, não somos totalmente favoráveis ao que almejam determinadas organizações não governamentais, especialmente no que tange a mecanismos que favoreçam o abolicionismo penal, em suas vertentes radical e moderada, pois esse movimento poderia gerar resultados distintos de seu objetivo, ainda mais em um país como o Brasil, onde a criminalidade organizada desenvolve-se a cada ano, na medida em que crimes ordinários e não envolvidos com as condutas previstas na Lei 12850/2013 tornam-se cada vez menos comuns e literalmente "devorados" pela criminalidade organizada nas estatísticas sobre a população carcerária nacional.

Todavia, cremos que o discurso radical de supressão relativa dos direitos humanos, promovido por parcela dos parlamentares brasileiros, poderia favorecer à maior inserção de um "Direito Penal do Inimigo" (parafraseando a teoria elaborada pelo Dr. Günther Jakobs, criminalista alemão) em nosso país, sob a aberrante forma de uma criminalização social, e não política, na qual o desviante inimigo deixa de ser o agente terrorista e vulnerante da segurança nacional e passa a ser o jovem pobre e morador de comunidades carentes que se insere na criminalidade organizada e não compõe o alto escalão de seus quadros. Quanto a esse tipo de elemento humano, não cremos que seja o melhor alvo para esse discurso; mas com relação aos elementos que compõem o alto escalão das principais organizações criminosas do Brasil, a reprimenda do Direito Penal deve ser implacável, a fim de realmente promover efetividade ao menos para o fundamento preventivo-repressivo, eis que a ressocialização resta dificultada para os líderes de facções criminosas.

Para que seja possível tal desiderato, é mister que a política criminal da atualidade seja dirigida na formulação de um novo Código Penal Brasileiro, cujo projeto atualmente encontra-se no Congresso Nacional e, esperamos, seja em breve aprovado após a concernente deliberação.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Proteção Internacional dos Direitos Humanos - Sistema Global (parte 2)

Inserido na tríade da proteção internacional do indivíduo, além do Direito Internacional Humanitário, são cabíveis breves linhas sobre o Direito Internacional dos Refugiados, cuja origem no sistema global deu-se a partir do chamado "período entreguerras" (1918-1939), especialmente a partir da fragmentação político-territorial dos Estados perdedores da I Grande Guerra.

A I Grande Guerra (1914-1918) foi um período de profunda reflexão a respeito das violações aos direitos humanos cometidas, o que gerou inclusive a produção de diversos tratados internacionais sobre Direito Internacional Humanitário e Direito dos Conflitos Armados (ramo do Direito Internacional Público também denominado "Direito da Guerra" - embora pessoalmente acredite não ser tecnicamente correta referida nomenclatura, pois a guerra foi proscrita do Direito Internacional, é um fenômeno antijurídico).

Entretanto, a pior herança que a I Grande Guerra trouxe, especialmente aos países da Europa continental, foi a fragmentação dos territórios de diversos Estados, como o Império Turco-otomano e o Império Austro-húngaro, o que gerou um contingente populacional gigantesco de perseguidos políticos, étnicos, religiosos, que emigraram de seus Estados de origem para outros pontos da Europa e mesmo do planeta. A constatação desse fato ocasionou o estopim para a produção normativa no Direito Internacional Público destinada a resguardar os direitos fundamentais desses indivíduos, denominados "refugiados".

O Direito Internacional dos Refugiados, assim, surgiu como uma imperiosa necessidade de sustentar esse contingente populacional de imigrantes que não se deslocavam por motivos econômicos (como os imigrantes europeus no Brasil durante os séculos XIX/XX), mas pela perseguição sistemática dos regimes totalitários que vigoravam ou passaram a vigorar em seus países de origem após a I Grande Guerra.

Torna-se cabível lembrar ao leitor que mesmo após o período entreguerras o Direito Internacional dos Refugiados continou seu desenvolvimento normativo e teórico (basta analisar a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951). A tríade da proteção internacional do indivíduo, assim como as dimensões dos direitos humanos, não devem ser estudadas como fenômenos estanques e ultrapassáveis, mas sim como interdependentes.

Portanto, verifica-se que o Direito Internacional dos Refugiados compõe a proteção do indivíduo no sistema global e nos sistemas regionais, sendo considerado um dos ramos fundamentais na tríade da proteção internacional do ser humano, assim como o Direito Internacional Humanitário (já analisado) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos (tema de análise futura).

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Nacionalidade e Situação Jurídica do Estrangeiro - necessidade de consultoria jurídica nos procedimentos

A Nacionalidade e a Situação Jurídica do Estrangeiro são dois temas que transitam como poucos entre o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado (Direito Intersistemático). Nesse sentido, o estudioso deve possuir conhecimento desses dois ramos da Ciência Jurídica para lidar com as principais questões que circundam a matéria.

Geralmente, e até mesmo por indicação de pessoas próximas, a maioria dos brasileiros busca por conta própria nas repartições consulares dos mais variados países obter nacionalidade estrangeira, ou vistos para trânsito ou permanência no território de outros Estados. Todavia, muitas são as dificuldades apresentadas quando o requerente busca, sem a assistência de um advogado especialista na área, obter semelhantes documentos.

A nacionalidade é um estado jurídico, um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado. Geralmente a aquisição de uma nova nacionalidade implica na perda da anterior, embora o Brasil possua um mecanismo para inibir essa prática que tem sido frequente na Sociedade Internacional. Caso o sujeito adquira a nacionalidade estrangeira para sua subsistência (exemplo: admissão em emprego) ou para modificação de seu estado civil (exemplo: casamento), ele não perderá a nacionalidade brasileira, embora seja obrigado pelo país em que residirá a abdicar dos vínculos jurídicos-políticos com o Brasil.

Por ter uma elevada importância para a soberania estatal, o procedimento de aquisição de nacionalidade é extremamente complexo, e demanda um elevado preparo técnico do profissional que atua nesse setor da praxe forense. Os consulados atualmente apresentam um rol de documentos mínimos para deflagrar o procedimento de aquisição de nacionalidade ou de concessão de vistos para estrangeiros. Entretanto, destaque-se que tal rol apresenta os documentos mínimos para iniciar o procedimento administrativo. Por vezes, é exigida pela autoridade consular uma gama maior de documentação, a fim de comprovar a idoneidade, condição econômica e vínculos do requerente, ora com o Estado de origem (no caso da concessão de vistos), ora com o Estado a que almeja ter vínculos jurídicos-políticos (no caso de aquisição da nacionalidade).

O prazo para conclusão do procedimento varia conforme a documentação apresentada pelo requerente. Ademais, há a necessidade de tradução juramentada para alguns documentos apresentados, e a negativa contumaz de concessão da nacionalidade ou do visto pela autoridade consular enseja uma análise cada vez mais criteriosa a cada novo pedido do requerente, devido à natural desconfiança em relação a um indivíduo que recebeu várias negativas anteriores. Por fim, como os procedimentos administrativos de concessão de vistos e aquisição de nacionalidade são relacionados diretamente com a soberania dos Estados representados pelas repartições consulares requeridas, a decisão de concessão ou não da cidadania/visto é discricionária, não havendo necessidade de fundamentação por parte da autoridade consular, nem tampouco possibilidade de discussão judicial em caso de negativa.

Por tais razões, é imperiosa a necessidade de contratação de profissionais qualificados para supervisionar o procedimento de aquisição de nacionalidade ou concessão de vistos, pois a cultura de buscar por conta própria tais condições jurídicas é errônea e por vezes gera a negativa do consulado, o que acarreta uma análise cada vez mais rigorosa nos pedidos subsequentes (como advogado, não afirmo que há uma "lista negra dos requerentes com pedidos negados" como os leigos afirmam, mas prefiro dizer que há uma natural desconfiança com indivíduos que pedem várias vezes um visto/nacionalidade e têm seu pleito indeferido, o que gera uma análise cada vez mais criteriosa nos próximos pedidos). O advogado internacionalista, nesse aspecto, é o profissional mais adequado para contratação, pois promoverá todas as diligências junto ao consulado e às repartições competentes, já conhecedor dos procedimentos e institutos jurídicos que cercam a Nacionalidade e a Situação Jurídica do Estrangeiro, o que economizará tempo e estresse do cliente/requerente de visto ou nacionalidade.

sábado, 21 de dezembro de 2013

Proteção dos Direitos Humanos - Sistema Global (Parte 1)

A proteção do indivíduo no plano internacional é uma construção relativamente recente na história das civilizações. Considera-se que o marco inicial para uma proteção em âmbito global se deu com a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), em 1864, por Henri Dunant. Concebido inicialmente como uma organização não governamental de cunho transnacional, congregou o capital econômico europeu no período (haja vista a influência de Dunant, que era um empresário em ascensão no continente).

Com o passar dos anos, entretanto, o CICV transmutou-se em um organismo intergovernamental através da participação do aporte financeiro de Estados soberanos e da cooperação jurídica internacional quanto ao reconhecimento de sua embrionária personalidade jurídica internacional. Atualmente, considera-se que o CICV é um sujeito de Direito das Gentes, ora classificado pelos estudiosos como uma organização internacional, ora como um verdadeiro sujeito autônomo, com personalidade sui generis.

O maior avanço no período de 1864-1918 sem dúvidas foi o desenvolvimento de um ramo do Direito Internacional Público especializado na proteção do indivíduo em conflitos armados: o Direito Internacional Humanitário. Embalado pela atuação do CICV, criado em virtude dos horrores que a Guerra Franco-prussiana apresentou no cenário político europeu, o Direito Internacional Humanitário foi o primeiro ramo jurídico especializado na proteção dos indivíduos direta ou indiretamente envolvidos em conflitos armados.

Nos dias atuais, o CICV possui assento como ouvinte em diversos organismos intergovernamentais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), detém personalidade jurídica internacional, e foi o responsável pelo desenvolvimento da primeira fase da proteção do indivíduo no plano mundial, com a criação do Direito Internacional Humanitário. Embora essa novel disciplina fosse aplicada exclusivamente no plano dos conflitos armados, já se pode vislumbrar a partir daí o embrião do Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme será observado em nossas posteriores reflexões.