Em primeiro lugar, é cabível dizer que a escolha de uma bibliografia, em qualquer área do conhecimento humano, é assunto de cunho estritamente pessoal. Escolham, portanto, o livro que melhor os façam entender a matéria de estudo, e não necessariamente aquele que seja considerado pela crítica especializada o mais completo. Nesse sentido, as presentes linhas prestam-se tão somente para encaminhar o entendimento do estudioso em torno de alguns segmentos do mercado editorial brasileiro, cujo universo jurídico possui lados considerados hodiernamente como opostos.
Existem, pois, obras voltadas para um estudo mais aprofundado e os grandes manuais, em especial redigidos para o público que cursa o bacharelado ou para os candidatos a exames para provimento de cargos e empregos públicos. Logo, é importante para o estudioso em primeiro lugar nortear seu objetivo profissional, para que assim possa ser realizada a seleção bibliográfica adequada a seu nicho.
No assim chamado "mercado dos concursos públicos" ainda há uma relevante divisão: entre os candidatos que se preparam para exames que exigem um conhecimento genérico do Direito Internacional e aqueles que se preparam para exames que demandam um maior grau de refinamento na disciplina (como para os cargos de Diplomata e de Procurador da República). Entre esses públicos ainda há que se selecionar uma específica bibliografia.
Comecemos por aqueles que desejam especializar-se na disciplina: para tais estudiosos, os grandes manuais já não se prestam ao papel de aprofundamento no Direito Internacional, tornando-se necessária a seleção de obras monográficas que reflitam temas específicos da disciplina. As que recomendamos são "Temas de Direito Internacional", da Prof. Dra. Carmen Tibúrcio; "Direito Constitucional Internacional", "Direito Internacional Americano" e "Direito da Integração", do saudoso Prof. Dr. Celso de Albuquerque Mello, por seu grande valor histórico; além de todo e qualquer estudo que esteja disponibilizado no mercado editorial ou de forma gratuita (como ocorre em muitas páginas virtuais de centros de pesquisa).
Aos que intentam participar de exames públicos, o manual que mais tem sido analisado por sua atualidade com os temas de Direito Internacional é o "Curso de Direito Internacional Público e Privado", do Prof. Dr. Paulo Henrique Gonçalves Portela. Contudo, sempre atentamos o leitor para a grande superficialidade apresentada por este manual, que inclusive apresenta diversas posições pessoais do autor. Nesse desiderato, não cabe afastar outros clássicos manuais que, se analisados cuidadosamente, podem ser manejados de forma tranquila na atualidade, sendo este o caso do "Manual de Direito Internacional Público", do Prof. Dr. Hildebrando Accioly, e atualizado pelo Prof. Dr. Paulo Borba Casella. Para os que se preparam aos cargos de Procurador da República e Diplomata, por sua vez, a obra segura e recomendável da atualidade é o "Curso de Direito Internacional Público", de Valério de Oliveira Mazzuoli. E para os que se preparam na carreira diplomática, recomendo a obtenção gratuita de livros digitais na página virtual da Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, inclusive manuais para estudo básico neste exame público.
Portanto, caso as pretensões do leitor variem, a bibliografia também deverá variar a fim de alcançar tais objetivos. Mas, acima de tudo, é importante que o estudioso se sinta confortável e apreenda conhecimento com a leitura dirigida da obra que mais seja vinculada a seus interesses.
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
sábado, 12 de outubro de 2013
Garantismo Penal e sua relação com o Direito Internacional dos Direitos Humanos
Talvez redigir um texto sobre as relações existentes entre a teoria garantista no direito penal e o direito internacional pode parecer a uma primeira vista temerário. Mas basta compreender o desenvolvimento do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos para que tal relação se torne mais íntima do que pareça.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos originou-se do desenvolvimento da proteção jurídica ao indivíduo na Sociedade Internacional após a Segunda Grande Guerra, especialmente em decorrência do massacre cometido contra o povo judeu pelo regime Nacional-socialista alemão. Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, originou-se fértil produção bibliográfica no âmbito dos Direitos Humanos, tornando o indivíduo sujeito do Direito Internacional, e não mais objeto de incidência das suas normas. Como terceiro estágio da proteção internacional do indivíduo (precedido pelo Direito Internacional Humanitário e pelo Direito Internacional dos Refugiados, que podem ser considerados ramos historicamente considerados e independentes, eis que atualmente coexistem com o Direito Internacional dos Direitos Humanos), atualmente tem sido considerado como um dos pilares do Direito Interestatal Contemporâneo.
O Garantismo Penal, por sua vez, é teoria desenvolvida a partir da década de 1970, cujo maior expoente teórico na atualidade é o Dr. Luigi Ferrajoli. Ao contrário do que muitos estudiosos imaginam, o garantismo penal não pode ser analisado sob uma perspectiva radical e o mencionado professor e magistrado italiano apenas apregoou conduta que atualmente se afigura compatível com o Estado Democrático de Direito existente no Brasil: a estrita observância das regras e princípios constitucionais e de um modelo processual penal acusatório.
O que se verifica, em última instância, é que a aplicação da teoria penal garantista na fundamentação das decisões judiciais promove a observância das normas internacionais de proteção ao indivíduo, consubstanciadas pelo atual paradigma reinante do Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Garantismo Penal, portanto, é plenamente compatível e intimamente relacionado com o Direito Internacional, e concorre para a formação de uma Sociedade Internacional de cariz democrático e baseada no princípio da solidariedade.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos originou-se do desenvolvimento da proteção jurídica ao indivíduo na Sociedade Internacional após a Segunda Grande Guerra, especialmente em decorrência do massacre cometido contra o povo judeu pelo regime Nacional-socialista alemão. Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, originou-se fértil produção bibliográfica no âmbito dos Direitos Humanos, tornando o indivíduo sujeito do Direito Internacional, e não mais objeto de incidência das suas normas. Como terceiro estágio da proteção internacional do indivíduo (precedido pelo Direito Internacional Humanitário e pelo Direito Internacional dos Refugiados, que podem ser considerados ramos historicamente considerados e independentes, eis que atualmente coexistem com o Direito Internacional dos Direitos Humanos), atualmente tem sido considerado como um dos pilares do Direito Interestatal Contemporâneo.
O Garantismo Penal, por sua vez, é teoria desenvolvida a partir da década de 1970, cujo maior expoente teórico na atualidade é o Dr. Luigi Ferrajoli. Ao contrário do que muitos estudiosos imaginam, o garantismo penal não pode ser analisado sob uma perspectiva radical e o mencionado professor e magistrado italiano apenas apregoou conduta que atualmente se afigura compatível com o Estado Democrático de Direito existente no Brasil: a estrita observância das regras e princípios constitucionais e de um modelo processual penal acusatório.
O que se verifica, em última instância, é que a aplicação da teoria penal garantista na fundamentação das decisões judiciais promove a observância das normas internacionais de proteção ao indivíduo, consubstanciadas pelo atual paradigma reinante do Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Garantismo Penal, portanto, é plenamente compatível e intimamente relacionado com o Direito Internacional, e concorre para a formação de uma Sociedade Internacional de cariz democrático e baseada no princípio da solidariedade.
domingo, 15 de setembro de 2013
Direito Internacional Econômico e os Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias
O Direito das Gentes nos traz um fenômeno que tem embalado suas bases metodológicas na atualidade. Surgido a partir do término da Segunda Grande Guerra, a assim chamada "Fragmentação do Direito Internacional" proporcionou o desenvolvimento de variados segmentos autônomos, tais como o Direito Internacional do Trabalho, o Direito do Comércio Internacional e o Direito Internacional Econômico. Neste breve texto, traçarei algumas considerações sobre este último segmento, cuja origem compartilha elementos com a própria fragmentação do Direito das Gentes, pois igualmente surgiu após a Segunda Grande Guerra.
O Direito Internacional Econômico lida com duas áreas do conhecimento que têm se tornado cada vez mais complementares: as Ciências Jurídicas e a Ciência Econômica. Segundo Richard Posner, é possível promover uma "análise econômica do direito", na medida em que a economia influencia sobremaneira a aplicabilidade das normas jurídicas. Basta, para isso, analisarmos o conhecido "Dilema dos Prisioneiros", proposto por Merrill Flood, Melvin Dresher e Albert W. Tucker na década de 1950 - excelente aplicação prática da denominada "Teoria dos Jogos" e do "Equilíbrio de Nash", elementos da Ciência Econômica que têm cada vez mais atraído os estudiosos do Direito no sentido de incorporar tais conceitos na praxe forense.
Nos dizeres do saudoso Celso Duvivier de Albuquerque Mello, "o estudo do D.I. Econômico tem alcançado cada vez maior importância nas relações internacionais. É em torno dele que tem ocorrido o maior número de disputas. É onde tem ocorrido o maior número de choques entre países ricos e pobres. As organizações econômicas são, ao lado das militares, as que predominam nas relações internacionais" (MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. "Curso de Direito Internacional Público". Volume II. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000, p. 1637).
Scharzemberger, por sua vez, define o Direito Internacional Econômico como um ramo do Direito Internacional Público (eis que não aparenta crer em sua autonomia frente ao atual fenômeno da fragmentação do Direito das Gentes), cujos objetos são: a) propriedade e exploração de recursos naturais; b) produção e distribuição de bens; c) negociações internacionais em sede econômica e financeira; d) finanças e aspectos monetários; e) natureza jurídica e estrutura das entidades que se encontram empenhadas nas atividades econômicas (apud MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Op. Cit., p. 1637).
Diferentemente do que ocore no Direito Internacional Público, em que existe a figura dos Tribunais Internacionais, por vezes os atores do Direito Internacional Econômico buscam nos Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias (ADR's - Alternative Dispute Resolutions). Nesse desiderato, por vezes a arbitragem internacional institucional (instruída em Câmaras Arbitrais especializadas, como o ICSID, pertencente ao Grupo Banco Mundial) é o método mais usual, pois confere celeridade, sigilo e apuro técnico nas decisões, eis que prolatadas por especialistas na matéria convocados na função de julgadores.
Logo, observa-se que o Direito Internacional Econômico expõe-se como segmento autônomo do Direito das Gentes, eis que possui três elementos essenciais para tal mister, a saber: a) Ordenamento jurídico próprio; b) Produção bibliográfica especializada; c) Métodos peculiares de solução das controvérsias. A arbitragem internacional, nesse sentido, tem sido o método hodiernamente manejado na solução das controvérsias que envolvem a nascente e autônoma área do Direito das Gentes.
O Direito Internacional Econômico lida com duas áreas do conhecimento que têm se tornado cada vez mais complementares: as Ciências Jurídicas e a Ciência Econômica. Segundo Richard Posner, é possível promover uma "análise econômica do direito", na medida em que a economia influencia sobremaneira a aplicabilidade das normas jurídicas. Basta, para isso, analisarmos o conhecido "Dilema dos Prisioneiros", proposto por Merrill Flood, Melvin Dresher e Albert W. Tucker na década de 1950 - excelente aplicação prática da denominada "Teoria dos Jogos" e do "Equilíbrio de Nash", elementos da Ciência Econômica que têm cada vez mais atraído os estudiosos do Direito no sentido de incorporar tais conceitos na praxe forense.
Nos dizeres do saudoso Celso Duvivier de Albuquerque Mello, "o estudo do D.I. Econômico tem alcançado cada vez maior importância nas relações internacionais. É em torno dele que tem ocorrido o maior número de disputas. É onde tem ocorrido o maior número de choques entre países ricos e pobres. As organizações econômicas são, ao lado das militares, as que predominam nas relações internacionais" (MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. "Curso de Direito Internacional Público". Volume II. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000, p. 1637).
Scharzemberger, por sua vez, define o Direito Internacional Econômico como um ramo do Direito Internacional Público (eis que não aparenta crer em sua autonomia frente ao atual fenômeno da fragmentação do Direito das Gentes), cujos objetos são: a) propriedade e exploração de recursos naturais; b) produção e distribuição de bens; c) negociações internacionais em sede econômica e financeira; d) finanças e aspectos monetários; e) natureza jurídica e estrutura das entidades que se encontram empenhadas nas atividades econômicas (apud MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Op. Cit., p. 1637).
Diferentemente do que ocore no Direito Internacional Público, em que existe a figura dos Tribunais Internacionais, por vezes os atores do Direito Internacional Econômico buscam nos Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias (ADR's - Alternative Dispute Resolutions). Nesse desiderato, por vezes a arbitragem internacional institucional (instruída em Câmaras Arbitrais especializadas, como o ICSID, pertencente ao Grupo Banco Mundial) é o método mais usual, pois confere celeridade, sigilo e apuro técnico nas decisões, eis que prolatadas por especialistas na matéria convocados na função de julgadores.
Logo, observa-se que o Direito Internacional Econômico expõe-se como segmento autônomo do Direito das Gentes, eis que possui três elementos essenciais para tal mister, a saber: a) Ordenamento jurídico próprio; b) Produção bibliográfica especializada; c) Métodos peculiares de solução das controvérsias. A arbitragem internacional, nesse sentido, tem sido o método hodiernamente manejado na solução das controvérsias que envolvem a nascente e autônoma área do Direito das Gentes.
domingo, 1 de setembro de 2013
Breve Análise sobre o Conflito Armado na Síria
Colegas têm me interpelado nos últimos dias perguntando sobre minha opinião sobre o "conflito na Síria". Em um primeiro momento, confesso que não compreendi o teor dos questionamentos (eis que até então o que ocorre nesse Estado localizado no Médio Oriente é caracterizado como um conflito civil, uma perturbação da ordem doméstica que não produz influências no Direito Internacional.
Mas com a possível intervenção dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) no conflito interno sírio, sob a alegação de que em seu território existem armas de destruição em massa, conduz-me a profunda reflexão. Principalmente pelo fato de que tal argumento já fora manejado para interferências ilegais no território de outros Estados, como no Iraque em 2003.
É necessário a decisão do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre tal intervenção para que a mesma seja regularmente empreendida. O Direito Internacional Público é informado pelos Princípios da Não Intervenção e da Autodeterminação dos Povos, ambos dispostos na Carta da ONU, tratado constitutivo desse magno organismo intergovernamental, e que vedam uma invasão das Forças Armadas dos EUA no território de qualquer Estado componente da Sociedade Internacional (por meio do efeito expansivo das regras constantes em tratados firmados no âmbito das Nações Unidas).
Portanto, os comentários dispensados pelo Presidente em exercício dos EUA, Sr. Barack Obama, merecem total reprovação dos estudiosos do Direito Internacional Público positivo e analistas de Política Externa, pois não reflete os interesses da Sociedade Internacional e o corpo normativo formado por diversos tratados internacionais, inclusive a Carta da ONU. Se tal invasão se consolidar, em momento algum poderá ser considerada um conflito armado, eis que este pressupõe a anuência da Sociedade Internacional, e não a arbitrariedade de um Estado calcado em uma verdadeira aplicação prática da teoria política neorrealista.
Mas com a possível intervenção dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) no conflito interno sírio, sob a alegação de que em seu território existem armas de destruição em massa, conduz-me a profunda reflexão. Principalmente pelo fato de que tal argumento já fora manejado para interferências ilegais no território de outros Estados, como no Iraque em 2003.
É necessário a decisão do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre tal intervenção para que a mesma seja regularmente empreendida. O Direito Internacional Público é informado pelos Princípios da Não Intervenção e da Autodeterminação dos Povos, ambos dispostos na Carta da ONU, tratado constitutivo desse magno organismo intergovernamental, e que vedam uma invasão das Forças Armadas dos EUA no território de qualquer Estado componente da Sociedade Internacional (por meio do efeito expansivo das regras constantes em tratados firmados no âmbito das Nações Unidas).
Portanto, os comentários dispensados pelo Presidente em exercício dos EUA, Sr. Barack Obama, merecem total reprovação dos estudiosos do Direito Internacional Público positivo e analistas de Política Externa, pois não reflete os interesses da Sociedade Internacional e o corpo normativo formado por diversos tratados internacionais, inclusive a Carta da ONU. Se tal invasão se consolidar, em momento algum poderá ser considerada um conflito armado, eis que este pressupõe a anuência da Sociedade Internacional, e não a arbitrariedade de um Estado calcado em uma verdadeira aplicação prática da teoria política neorrealista.
domingo, 18 de agosto de 2013
Direito Penal e Modificadores da Imputabilidade - Embriaguez
Caros leitores,
aproveitando o término de minha especialização em Direito Internacional Penal, e como tive de estudar alguns temas atinentes ao Direito Penal Brasileiro a fim de compreender a dinâmica interestatal da disciplina, segue texto por mim redigido usado como resposta em uma das avaliações a que fui submetido na Pós-graduação. Acredito que seja relevante para os estudantes universitários e alunos compreenderem a dinâmica da embriaguez no ordenamento jurídico-penal pátrio. Acrescentei ao final alguns excertos doutrinários que podem ajudá-los a compreender melhor a temática. Como não sou advogado criminalista, peço aos leitores e alunos que contribuam com sugestões para aprimoramento do estudo. Beijos e abraços!
__________
"A embriaguez no direito penal brasileiro deve ser entendida, preliminarmente, como um modificador da imputabilidade que é ocasionado tanto pela ingestão de bebidas alcoólicas quanto pelo uso de substâncias entorpecentes e psicoanalépticas. Em virtude disso, existem as seguintes modalidades de embriaguez previstas no Código Penal Brasileiro de 1940 (CPB):
1- Embriaguez Fortuita: decorrente de caso fortuito ou força maior (respectivamente, imprevisibilidade e inevitabilidade segundo grande parcela da doutrina, capitaneada por E. Magalhães Noronha). Caso seja completa, afasta a culpabilidade do agente por inimputabilidade, nos termos do artigo 28, §1º, CPB. Caso a embriaguez fortuita seja incompleta, haverá redução da culpabilidade do agente, incidindo sobre uma diminuição da pena cominada ao delito praticado.
2- Embriaguez Patológica: decorrente da dependência alcoólica ou química do agente. Embora não mencionada de forma expressa no CPB, extrai-se de seu espírito por método interpretativo sistemático que a embriaguez patológica igualmente exclui a culpabilidade do agente por inimputabilidade, impondo-lhe, neste específico caso, medida de segurança ao invés de pena, por tratar-se de sujeito que não possui capacidade de entender o caráter ilícito do delito e de determinar-se segundo tal entendimento, por estar constantemente ébrio.
3- Embriaguez Culposa: prevista no artigo 28, II, CPB, trata-se da hipótese na qual o agente, por negligência ou imprudência, embriaga-se e posteriormente comete delito sem que haja efetivo desejo em cometê-lo. Ou seja, há ausência de vontade livre e consciente dirigida finalisticamente á prática criminosa (dolo). Neste caso, não há qualquer modificador de imputabilidade penal, pois adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da Actio Libera in Causae (o agente encontrava-se livre em sua determinação e consciente no momento anterior do estado de embriaguez, sendo previsível o resultado danoso de sua conduta se estivesse embriagado (lembrando-se sempre que embriagado engloba tanto a inimputabilidade decorrente da bebida alcoólica quanto da substância psicoanaléptica).
4- Embriaguez Voluntária: prevista igualmente no artigo 28, II, CPB, possui os mesmos efeitos jurídico-penais da embriaguez culposa, por aplicação da Teoria da Actio Libera in Causae no ordenamento pátrio. A única diferença entre ambas encontra-se na esfera de entendimento do agente, pois na embriaguez voluntária este conhece previamente os efeitos que a embriaguez poderá causar em sua futura conduta criminosa, ou seja, há vontade livre e consciente de embriagar-se, enquanto que na embriaguez culposa não há tal vontade qualificada, mas por imprudência ou negligência o agente embriaga-se e posteriormente comete crime cujo resultado era previsível nas circunstâncias em que foi praticado.
5- Embriaguez Preordenada: disciplinada no artigo 61, II, l, CPB, trata-se de modalidade genérica de agravante causada pelo fato do agente embriagar-se dolosamente com a intenção de, através da embriaguez, praticar uma conduta típica, ilícita, culpável e punível (na teoria funcionalista constitucional de Luiz Flávio Gomes). Neste aspecto, diferencia-se das demais formas de embriaguez pois é manejada como elemento para a prática do delito, planejado quando em estado de sobriedade".
- Excertos relevantes de estudos doutrinários:
"Em sua 'Criminologia', formula Afrânio Peixoto verdadeiro libelo-crime acusatório contra o alcoolismo. Começa por dizer que é irrisão ter o homem feito das fezes de uma bactéria - o álcool é o produto de desassimilação de um 'saccharomyces' - sua delícia. Mostra as consequências sobre o organismo humano se sobre a descendência do alcoólatra. Aponta as estatísticas da criminalidade, registrando seus índices mais elevados nos sábados e domingos e decrescendo daí por diante. Chama a atenção para a conduta dos governos, que não vacialm em auferir rendas a sua custa. Lembra a dizimação que ele produziu no 'pele-vermelha' da América do Norte e em nosso 'selvagem', queimando-se antes com o 'cauim' e mais tarde com o 'caiumtatá' (cachaça) que o 'civilizado' lhe deu. (...) Certamente, por isso é que as leis penais se têm estremado na punição do delito sob a ação do álcool e de substâncias análogas, esquecidas, entretanto, que também se devem acautelar quanto à consagração da responsabilidade objetiva a que podem ser conduzidas" (NORONHA, E. Magalhães. "Direito Penal - Volume I: introdução e parte geral. 38ª Edição atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Editora Rideel, 2009, p. 180).
"Vale estabelecer a diferença entre embriaguez (mera intoxicação do organismo pelo álcool) e alcoolismo (embriaguez crônica, que é caracterizada por um 'abaixamento da personalidade psicoética', tornando o enfermo lento nas suas percepções ou levando-o a percepções ruins, a ponto de ter 'frequentes ilusões', fixando mal as recordações e cansando-se ao evocá-las, ao mesmo tempo em que 'a associação das ideias segue por caminhos ilógicos', cf. Altavilla, 'Psicologia Judiciária', v. 1, p. 284), levando em conta ser o alcoolismo considerado doença mental, logo, aplica-se o disposto no art. 26, 'caput', do Código Penal, ou seja, o agente deve ser absolvido, aplicando-se-lhe medida de segurança" (NUCCI, Guilherme de Souza. "Manual de Direito Penal". 7ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 312).
aproveitando o término de minha especialização em Direito Internacional Penal, e como tive de estudar alguns temas atinentes ao Direito Penal Brasileiro a fim de compreender a dinâmica interestatal da disciplina, segue texto por mim redigido usado como resposta em uma das avaliações a que fui submetido na Pós-graduação. Acredito que seja relevante para os estudantes universitários e alunos compreenderem a dinâmica da embriaguez no ordenamento jurídico-penal pátrio. Acrescentei ao final alguns excertos doutrinários que podem ajudá-los a compreender melhor a temática. Como não sou advogado criminalista, peço aos leitores e alunos que contribuam com sugestões para aprimoramento do estudo. Beijos e abraços!
__________
"A embriaguez no direito penal brasileiro deve ser entendida, preliminarmente, como um modificador da imputabilidade que é ocasionado tanto pela ingestão de bebidas alcoólicas quanto pelo uso de substâncias entorpecentes e psicoanalépticas. Em virtude disso, existem as seguintes modalidades de embriaguez previstas no Código Penal Brasileiro de 1940 (CPB):
1- Embriaguez Fortuita: decorrente de caso fortuito ou força maior (respectivamente, imprevisibilidade e inevitabilidade segundo grande parcela da doutrina, capitaneada por E. Magalhães Noronha). Caso seja completa, afasta a culpabilidade do agente por inimputabilidade, nos termos do artigo 28, §1º, CPB. Caso a embriaguez fortuita seja incompleta, haverá redução da culpabilidade do agente, incidindo sobre uma diminuição da pena cominada ao delito praticado.
2- Embriaguez Patológica: decorrente da dependência alcoólica ou química do agente. Embora não mencionada de forma expressa no CPB, extrai-se de seu espírito por método interpretativo sistemático que a embriaguez patológica igualmente exclui a culpabilidade do agente por inimputabilidade, impondo-lhe, neste específico caso, medida de segurança ao invés de pena, por tratar-se de sujeito que não possui capacidade de entender o caráter ilícito do delito e de determinar-se segundo tal entendimento, por estar constantemente ébrio.
3- Embriaguez Culposa: prevista no artigo 28, II, CPB, trata-se da hipótese na qual o agente, por negligência ou imprudência, embriaga-se e posteriormente comete delito sem que haja efetivo desejo em cometê-lo. Ou seja, há ausência de vontade livre e consciente dirigida finalisticamente á prática criminosa (dolo). Neste caso, não há qualquer modificador de imputabilidade penal, pois adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da Actio Libera in Causae (o agente encontrava-se livre em sua determinação e consciente no momento anterior do estado de embriaguez, sendo previsível o resultado danoso de sua conduta se estivesse embriagado (lembrando-se sempre que embriagado engloba tanto a inimputabilidade decorrente da bebida alcoólica quanto da substância psicoanaléptica).
4- Embriaguez Voluntária: prevista igualmente no artigo 28, II, CPB, possui os mesmos efeitos jurídico-penais da embriaguez culposa, por aplicação da Teoria da Actio Libera in Causae no ordenamento pátrio. A única diferença entre ambas encontra-se na esfera de entendimento do agente, pois na embriaguez voluntária este conhece previamente os efeitos que a embriaguez poderá causar em sua futura conduta criminosa, ou seja, há vontade livre e consciente de embriagar-se, enquanto que na embriaguez culposa não há tal vontade qualificada, mas por imprudência ou negligência o agente embriaga-se e posteriormente comete crime cujo resultado era previsível nas circunstâncias em que foi praticado.
5- Embriaguez Preordenada: disciplinada no artigo 61, II, l, CPB, trata-se de modalidade genérica de agravante causada pelo fato do agente embriagar-se dolosamente com a intenção de, através da embriaguez, praticar uma conduta típica, ilícita, culpável e punível (na teoria funcionalista constitucional de Luiz Flávio Gomes). Neste aspecto, diferencia-se das demais formas de embriaguez pois é manejada como elemento para a prática do delito, planejado quando em estado de sobriedade".
- Excertos relevantes de estudos doutrinários:
"Em sua 'Criminologia', formula Afrânio Peixoto verdadeiro libelo-crime acusatório contra o alcoolismo. Começa por dizer que é irrisão ter o homem feito das fezes de uma bactéria - o álcool é o produto de desassimilação de um 'saccharomyces' - sua delícia. Mostra as consequências sobre o organismo humano se sobre a descendência do alcoólatra. Aponta as estatísticas da criminalidade, registrando seus índices mais elevados nos sábados e domingos e decrescendo daí por diante. Chama a atenção para a conduta dos governos, que não vacialm em auferir rendas a sua custa. Lembra a dizimação que ele produziu no 'pele-vermelha' da América do Norte e em nosso 'selvagem', queimando-se antes com o 'cauim' e mais tarde com o 'caiumtatá' (cachaça) que o 'civilizado' lhe deu. (...) Certamente, por isso é que as leis penais se têm estremado na punição do delito sob a ação do álcool e de substâncias análogas, esquecidas, entretanto, que também se devem acautelar quanto à consagração da responsabilidade objetiva a que podem ser conduzidas" (NORONHA, E. Magalhães. "Direito Penal - Volume I: introdução e parte geral. 38ª Edição atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Editora Rideel, 2009, p. 180).
"Vale estabelecer a diferença entre embriaguez (mera intoxicação do organismo pelo álcool) e alcoolismo (embriaguez crônica, que é caracterizada por um 'abaixamento da personalidade psicoética', tornando o enfermo lento nas suas percepções ou levando-o a percepções ruins, a ponto de ter 'frequentes ilusões', fixando mal as recordações e cansando-se ao evocá-las, ao mesmo tempo em que 'a associação das ideias segue por caminhos ilógicos', cf. Altavilla, 'Psicologia Judiciária', v. 1, p. 284), levando em conta ser o alcoolismo considerado doença mental, logo, aplica-se o disposto no art. 26, 'caput', do Código Penal, ou seja, o agente deve ser absolvido, aplicando-se-lhe medida de segurança" (NUCCI, Guilherme de Souza. "Manual de Direito Penal". 7ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 312).
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Fragmentariedade do Direito Internacional
Tema que desperta muito interesse dos estudiosos do Direito Internacional contemporâneo é sua fragmentariedade. Desde os tempos de monitor acadêmico na Faculdade Nacional de Direito, discutia com meus colegas a característica fragmentária do Direito Internacional, não em um sentido secundário ou acessório, mas como uma disciplina em constante expansão, que espraia sua influência sobre todas as demais disciplinas das Ciências Jurídicas.
Ora, o tema da fragmentação do Direito Internacional é discutido na atualidade de forma potencial apenas em estudos estrangeiros (v. SHAW, Malcolm. "International Law". 6ª Edição. Reino Unido: Cambridge University Press, 2008). Segundo o Professor da Universidade de Leicester, a fragmentação do Direito Internacional poderia ensejar um raciocínio tendente a considerá-lo enfraquecido; todavia, este fenômeno promove seu fortalecimento e influência nas demais áreas do direito.
O que vemos na realidade brasileira é a profusão de poucos estudos sobre o tema, em número mais reduzido nos grandes manuais (v.g. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. "Manual de Direito Internacional Público". São Paulo: Editora Saraiva, 2011). Torna-se, pois, uma necessidade imperiosa a Doutrina pátria do Direito Internacional apresentar à comunidade acadêmica e aos estudantes de Ciências Jurídicas o tema da Fragmentariedade do Direito Internacional, especialmente como forma de reafirmar a extrema importância da disciplina no paradigma contemporâneo da interdependência.
Ora, o tema da fragmentação do Direito Internacional é discutido na atualidade de forma potencial apenas em estudos estrangeiros (v. SHAW, Malcolm. "International Law". 6ª Edição. Reino Unido: Cambridge University Press, 2008). Segundo o Professor da Universidade de Leicester, a fragmentação do Direito Internacional poderia ensejar um raciocínio tendente a considerá-lo enfraquecido; todavia, este fenômeno promove seu fortalecimento e influência nas demais áreas do direito.
O que vemos na realidade brasileira é a profusão de poucos estudos sobre o tema, em número mais reduzido nos grandes manuais (v.g. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. "Manual de Direito Internacional Público". São Paulo: Editora Saraiva, 2011). Torna-se, pois, uma necessidade imperiosa a Doutrina pátria do Direito Internacional apresentar à comunidade acadêmica e aos estudantes de Ciências Jurídicas o tema da Fragmentariedade do Direito Internacional, especialmente como forma de reafirmar a extrema importância da disciplina no paradigma contemporâneo da interdependência.
sábado, 27 de julho de 2013
Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 3
Caros leitores,
como previsto, a parte final de nossa série de artigos sobre a sistemática do procedimento extradicional, com supedâneo jurídico na Constituição da República (Artigo 5º, LI) e na Lei 6815/1980 (artigos 76 a 94).
Afirma-se que o brasileiro nato sob nenhuma hipótese poderá ser extraditado. A extradição é um instituto de Direito Internacional específico do estrangeiro, a ele aderindo na prática forense desta disciplina. Todavia, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: a) caso tenha praticado delito em momento anterior ao de sua naturalização; b) nos casos de conduta típica consistente no tráfico ilícito de entorpecentes (no caso em tela, tráfico internacional, a fim de que o brasileiro seja extraditado por conduta delituosa contemporânea, e não anterior à sua naturalização).
Ademais, preleciona o artigo 78 da Lei 6815/1980 as condições de procedibilidade para a extradição, quais sejam: a) ter sido praticado crime no território do Estado requerente; b) existir sentença final de privação da liberdade, ou autorização correlata (especial para os casos de extradição executória). Complementam esses requisitos o disposto no artigo 77, II, a contrario sensu (ou seja, que o fato seja considerado crime tanto no Estado requerente quanto no Brasil - requisito este denominado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de "Dupla Tipicidade").
Interessante ponto a se considerar é o atinente à entrega de nacional ao Tribunal Penal Internacional, caso se repute Chefe de Estado e agente em uma das condutas típicas cujo julgamento a este órgão de jurisdição internacional compete, a saber: a) Crimes de Guerra; b) Crimes Contra a Humanidade; c) Genocídio; d) Agressão Internacional. O instituto da Entrega NÃO se confunde com o da Extradição - ainda que o artigo 91, dentre outros da Lei 6815/1980, utilize de forma atécnica a expressão "entrega do extraditando".
Além disso, verifica-se uma situação tão relevante quanto polêmica na Lei 6815/1980: a existência e previsão de espécie de prisão administrativa (artigo 81). Ora, como compatibilizar semelhante disposição legislativa com a progressiva extinção das formas de prisão administrativas, prevista nas recentes reformas ao CPP e na própria CRFB/1988? É possível "salvar" a Lei 6815/1980 afirmando que sua matéria não circunscreve o âmbito do Direito Processual Penal, sendo neste caso permitida a referida prisão administrativa.
Por fim, é importante ressaltar que segundo já delineado, enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal consolida interpretação segundo a qual não constitui óbice à extradição o estrangeiro ou nacional naturalizado ter formado família através de matrimônio, união estável ou constituindo prole. Tal óbice apenas pode ser suscitado nos procedimentos de Expulsão, não nos de Extradição. Este fato é deveras significativo em precedentes como os casos "Ronald Biggs" e "Gloria Trevi".
Leitores, foi um prazer relembrar-lhes (ou ensinar-lhes) algumas linhas básicas sobre o procedimento de extradição. Prudente aviso: sempre cultivem o hábito (fácil de perder - digo por experiência própria, eis que sempre policio-me neste aspecto) de estudar a "tríplice coroa", qual seja, Lei-Doutrina-Jurisprudência. São membros de um mesmo organismo, que não funcionará corretamente caso negligenciem algum deles.
Beijos e abraços!
como previsto, a parte final de nossa série de artigos sobre a sistemática do procedimento extradicional, com supedâneo jurídico na Constituição da República (Artigo 5º, LI) e na Lei 6815/1980 (artigos 76 a 94).
Afirma-se que o brasileiro nato sob nenhuma hipótese poderá ser extraditado. A extradição é um instituto de Direito Internacional específico do estrangeiro, a ele aderindo na prática forense desta disciplina. Todavia, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: a) caso tenha praticado delito em momento anterior ao de sua naturalização; b) nos casos de conduta típica consistente no tráfico ilícito de entorpecentes (no caso em tela, tráfico internacional, a fim de que o brasileiro seja extraditado por conduta delituosa contemporânea, e não anterior à sua naturalização).
Ademais, preleciona o artigo 78 da Lei 6815/1980 as condições de procedibilidade para a extradição, quais sejam: a) ter sido praticado crime no território do Estado requerente; b) existir sentença final de privação da liberdade, ou autorização correlata (especial para os casos de extradição executória). Complementam esses requisitos o disposto no artigo 77, II, a contrario sensu (ou seja, que o fato seja considerado crime tanto no Estado requerente quanto no Brasil - requisito este denominado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de "Dupla Tipicidade").
Interessante ponto a se considerar é o atinente à entrega de nacional ao Tribunal Penal Internacional, caso se repute Chefe de Estado e agente em uma das condutas típicas cujo julgamento a este órgão de jurisdição internacional compete, a saber: a) Crimes de Guerra; b) Crimes Contra a Humanidade; c) Genocídio; d) Agressão Internacional. O instituto da Entrega NÃO se confunde com o da Extradição - ainda que o artigo 91, dentre outros da Lei 6815/1980, utilize de forma atécnica a expressão "entrega do extraditando".
Além disso, verifica-se uma situação tão relevante quanto polêmica na Lei 6815/1980: a existência e previsão de espécie de prisão administrativa (artigo 81). Ora, como compatibilizar semelhante disposição legislativa com a progressiva extinção das formas de prisão administrativas, prevista nas recentes reformas ao CPP e na própria CRFB/1988? É possível "salvar" a Lei 6815/1980 afirmando que sua matéria não circunscreve o âmbito do Direito Processual Penal, sendo neste caso permitida a referida prisão administrativa.
Por fim, é importante ressaltar que segundo já delineado, enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal consolida interpretação segundo a qual não constitui óbice à extradição o estrangeiro ou nacional naturalizado ter formado família através de matrimônio, união estável ou constituindo prole. Tal óbice apenas pode ser suscitado nos procedimentos de Expulsão, não nos de Extradição. Este fato é deveras significativo em precedentes como os casos "Ronald Biggs" e "Gloria Trevi".
Leitores, foi um prazer relembrar-lhes (ou ensinar-lhes) algumas linhas básicas sobre o procedimento de extradição. Prudente aviso: sempre cultivem o hábito (fácil de perder - digo por experiência própria, eis que sempre policio-me neste aspecto) de estudar a "tríplice coroa", qual seja, Lei-Doutrina-Jurisprudência. São membros de um mesmo organismo, que não funcionará corretamente caso negligenciem algum deles.
Beijos e abraços!
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