O Direito das Gentes nos traz um fenômeno que tem embalado suas bases metodológicas na atualidade. Surgido a partir do término da Segunda Grande Guerra, a assim chamada "Fragmentação do Direito Internacional" proporcionou o desenvolvimento de variados segmentos autônomos, tais como o Direito Internacional do Trabalho, o Direito do Comércio Internacional e o Direito Internacional Econômico. Neste breve texto, traçarei algumas considerações sobre este último segmento, cuja origem compartilha elementos com a própria fragmentação do Direito das Gentes, pois igualmente surgiu após a Segunda Grande Guerra.
O Direito Internacional Econômico lida com duas áreas do conhecimento que têm se tornado cada vez mais complementares: as Ciências Jurídicas e a Ciência Econômica. Segundo Richard Posner, é possível promover uma "análise econômica do direito", na medida em que a economia influencia sobremaneira a aplicabilidade das normas jurídicas. Basta, para isso, analisarmos o conhecido "Dilema dos Prisioneiros", proposto por Merrill Flood, Melvin Dresher e Albert W. Tucker na década de 1950 - excelente aplicação prática da denominada "Teoria dos Jogos" e do "Equilíbrio de Nash", elementos da Ciência Econômica que têm cada vez mais atraído os estudiosos do Direito no sentido de incorporar tais conceitos na praxe forense.
Nos dizeres do saudoso Celso Duvivier de Albuquerque Mello, "o estudo do D.I. Econômico tem alcançado cada vez maior importância nas relações internacionais. É em torno dele que tem ocorrido o maior número de disputas. É onde tem ocorrido o maior número de choques entre países ricos e pobres. As organizações econômicas são, ao lado das militares, as que predominam nas relações internacionais" (MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. "Curso de Direito Internacional Público". Volume II. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000, p. 1637).
Scharzemberger, por sua vez, define o Direito Internacional Econômico como um ramo do Direito Internacional Público (eis que não aparenta crer em sua autonomia frente ao atual fenômeno da fragmentação do Direito das Gentes), cujos objetos são: a) propriedade e exploração de recursos naturais; b) produção e distribuição de bens; c) negociações internacionais em sede econômica e financeira; d) finanças e aspectos monetários; e) natureza jurídica e estrutura das entidades que se encontram empenhadas nas atividades econômicas (apud MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Op. Cit., p. 1637).
Diferentemente do que ocore no Direito Internacional Público, em que existe a figura dos Tribunais Internacionais, por vezes os atores do Direito Internacional Econômico buscam nos Métodos Alternativos de Solução de Controvérsias (ADR's - Alternative Dispute Resolutions). Nesse desiderato, por vezes a arbitragem internacional institucional (instruída em Câmaras Arbitrais especializadas, como o ICSID, pertencente ao Grupo Banco Mundial) é o método mais usual, pois confere celeridade, sigilo e apuro técnico nas decisões, eis que prolatadas por especialistas na matéria convocados na função de julgadores.
Logo, observa-se que o Direito Internacional Econômico expõe-se como segmento autônomo do Direito das Gentes, eis que possui três elementos essenciais para tal mister, a saber: a) Ordenamento jurídico próprio; b) Produção bibliográfica especializada; c) Métodos peculiares de solução das controvérsias. A arbitragem internacional, nesse sentido, tem sido o método hodiernamente manejado na solução das controvérsias que envolvem a nascente e autônoma área do Direito das Gentes.
domingo, 15 de setembro de 2013
domingo, 1 de setembro de 2013
Breve Análise sobre o Conflito Armado na Síria
Colegas têm me interpelado nos últimos dias perguntando sobre minha opinião sobre o "conflito na Síria". Em um primeiro momento, confesso que não compreendi o teor dos questionamentos (eis que até então o que ocorre nesse Estado localizado no Médio Oriente é caracterizado como um conflito civil, uma perturbação da ordem doméstica que não produz influências no Direito Internacional.
Mas com a possível intervenção dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) no conflito interno sírio, sob a alegação de que em seu território existem armas de destruição em massa, conduz-me a profunda reflexão. Principalmente pelo fato de que tal argumento já fora manejado para interferências ilegais no território de outros Estados, como no Iraque em 2003.
É necessário a decisão do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre tal intervenção para que a mesma seja regularmente empreendida. O Direito Internacional Público é informado pelos Princípios da Não Intervenção e da Autodeterminação dos Povos, ambos dispostos na Carta da ONU, tratado constitutivo desse magno organismo intergovernamental, e que vedam uma invasão das Forças Armadas dos EUA no território de qualquer Estado componente da Sociedade Internacional (por meio do efeito expansivo das regras constantes em tratados firmados no âmbito das Nações Unidas).
Portanto, os comentários dispensados pelo Presidente em exercício dos EUA, Sr. Barack Obama, merecem total reprovação dos estudiosos do Direito Internacional Público positivo e analistas de Política Externa, pois não reflete os interesses da Sociedade Internacional e o corpo normativo formado por diversos tratados internacionais, inclusive a Carta da ONU. Se tal invasão se consolidar, em momento algum poderá ser considerada um conflito armado, eis que este pressupõe a anuência da Sociedade Internacional, e não a arbitrariedade de um Estado calcado em uma verdadeira aplicação prática da teoria política neorrealista.
Mas com a possível intervenção dos Estados Unidos da América do Norte (EUA) no conflito interno sírio, sob a alegação de que em seu território existem armas de destruição em massa, conduz-me a profunda reflexão. Principalmente pelo fato de que tal argumento já fora manejado para interferências ilegais no território de outros Estados, como no Iraque em 2003.
É necessário a decisão do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre tal intervenção para que a mesma seja regularmente empreendida. O Direito Internacional Público é informado pelos Princípios da Não Intervenção e da Autodeterminação dos Povos, ambos dispostos na Carta da ONU, tratado constitutivo desse magno organismo intergovernamental, e que vedam uma invasão das Forças Armadas dos EUA no território de qualquer Estado componente da Sociedade Internacional (por meio do efeito expansivo das regras constantes em tratados firmados no âmbito das Nações Unidas).
Portanto, os comentários dispensados pelo Presidente em exercício dos EUA, Sr. Barack Obama, merecem total reprovação dos estudiosos do Direito Internacional Público positivo e analistas de Política Externa, pois não reflete os interesses da Sociedade Internacional e o corpo normativo formado por diversos tratados internacionais, inclusive a Carta da ONU. Se tal invasão se consolidar, em momento algum poderá ser considerada um conflito armado, eis que este pressupõe a anuência da Sociedade Internacional, e não a arbitrariedade de um Estado calcado em uma verdadeira aplicação prática da teoria política neorrealista.
domingo, 18 de agosto de 2013
Direito Penal e Modificadores da Imputabilidade - Embriaguez
Caros leitores,
aproveitando o término de minha especialização em Direito Internacional Penal, e como tive de estudar alguns temas atinentes ao Direito Penal Brasileiro a fim de compreender a dinâmica interestatal da disciplina, segue texto por mim redigido usado como resposta em uma das avaliações a que fui submetido na Pós-graduação. Acredito que seja relevante para os estudantes universitários e alunos compreenderem a dinâmica da embriaguez no ordenamento jurídico-penal pátrio. Acrescentei ao final alguns excertos doutrinários que podem ajudá-los a compreender melhor a temática. Como não sou advogado criminalista, peço aos leitores e alunos que contribuam com sugestões para aprimoramento do estudo. Beijos e abraços!
__________
"A embriaguez no direito penal brasileiro deve ser entendida, preliminarmente, como um modificador da imputabilidade que é ocasionado tanto pela ingestão de bebidas alcoólicas quanto pelo uso de substâncias entorpecentes e psicoanalépticas. Em virtude disso, existem as seguintes modalidades de embriaguez previstas no Código Penal Brasileiro de 1940 (CPB):
1- Embriaguez Fortuita: decorrente de caso fortuito ou força maior (respectivamente, imprevisibilidade e inevitabilidade segundo grande parcela da doutrina, capitaneada por E. Magalhães Noronha). Caso seja completa, afasta a culpabilidade do agente por inimputabilidade, nos termos do artigo 28, §1º, CPB. Caso a embriaguez fortuita seja incompleta, haverá redução da culpabilidade do agente, incidindo sobre uma diminuição da pena cominada ao delito praticado.
2- Embriaguez Patológica: decorrente da dependência alcoólica ou química do agente. Embora não mencionada de forma expressa no CPB, extrai-se de seu espírito por método interpretativo sistemático que a embriaguez patológica igualmente exclui a culpabilidade do agente por inimputabilidade, impondo-lhe, neste específico caso, medida de segurança ao invés de pena, por tratar-se de sujeito que não possui capacidade de entender o caráter ilícito do delito e de determinar-se segundo tal entendimento, por estar constantemente ébrio.
3- Embriaguez Culposa: prevista no artigo 28, II, CPB, trata-se da hipótese na qual o agente, por negligência ou imprudência, embriaga-se e posteriormente comete delito sem que haja efetivo desejo em cometê-lo. Ou seja, há ausência de vontade livre e consciente dirigida finalisticamente á prática criminosa (dolo). Neste caso, não há qualquer modificador de imputabilidade penal, pois adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da Actio Libera in Causae (o agente encontrava-se livre em sua determinação e consciente no momento anterior do estado de embriaguez, sendo previsível o resultado danoso de sua conduta se estivesse embriagado (lembrando-se sempre que embriagado engloba tanto a inimputabilidade decorrente da bebida alcoólica quanto da substância psicoanaléptica).
4- Embriaguez Voluntária: prevista igualmente no artigo 28, II, CPB, possui os mesmos efeitos jurídico-penais da embriaguez culposa, por aplicação da Teoria da Actio Libera in Causae no ordenamento pátrio. A única diferença entre ambas encontra-se na esfera de entendimento do agente, pois na embriaguez voluntária este conhece previamente os efeitos que a embriaguez poderá causar em sua futura conduta criminosa, ou seja, há vontade livre e consciente de embriagar-se, enquanto que na embriaguez culposa não há tal vontade qualificada, mas por imprudência ou negligência o agente embriaga-se e posteriormente comete crime cujo resultado era previsível nas circunstâncias em que foi praticado.
5- Embriaguez Preordenada: disciplinada no artigo 61, II, l, CPB, trata-se de modalidade genérica de agravante causada pelo fato do agente embriagar-se dolosamente com a intenção de, através da embriaguez, praticar uma conduta típica, ilícita, culpável e punível (na teoria funcionalista constitucional de Luiz Flávio Gomes). Neste aspecto, diferencia-se das demais formas de embriaguez pois é manejada como elemento para a prática do delito, planejado quando em estado de sobriedade".
- Excertos relevantes de estudos doutrinários:
"Em sua 'Criminologia', formula Afrânio Peixoto verdadeiro libelo-crime acusatório contra o alcoolismo. Começa por dizer que é irrisão ter o homem feito das fezes de uma bactéria - o álcool é o produto de desassimilação de um 'saccharomyces' - sua delícia. Mostra as consequências sobre o organismo humano se sobre a descendência do alcoólatra. Aponta as estatísticas da criminalidade, registrando seus índices mais elevados nos sábados e domingos e decrescendo daí por diante. Chama a atenção para a conduta dos governos, que não vacialm em auferir rendas a sua custa. Lembra a dizimação que ele produziu no 'pele-vermelha' da América do Norte e em nosso 'selvagem', queimando-se antes com o 'cauim' e mais tarde com o 'caiumtatá' (cachaça) que o 'civilizado' lhe deu. (...) Certamente, por isso é que as leis penais se têm estremado na punição do delito sob a ação do álcool e de substâncias análogas, esquecidas, entretanto, que também se devem acautelar quanto à consagração da responsabilidade objetiva a que podem ser conduzidas" (NORONHA, E. Magalhães. "Direito Penal - Volume I: introdução e parte geral. 38ª Edição atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Editora Rideel, 2009, p. 180).
"Vale estabelecer a diferença entre embriaguez (mera intoxicação do organismo pelo álcool) e alcoolismo (embriaguez crônica, que é caracterizada por um 'abaixamento da personalidade psicoética', tornando o enfermo lento nas suas percepções ou levando-o a percepções ruins, a ponto de ter 'frequentes ilusões', fixando mal as recordações e cansando-se ao evocá-las, ao mesmo tempo em que 'a associação das ideias segue por caminhos ilógicos', cf. Altavilla, 'Psicologia Judiciária', v. 1, p. 284), levando em conta ser o alcoolismo considerado doença mental, logo, aplica-se o disposto no art. 26, 'caput', do Código Penal, ou seja, o agente deve ser absolvido, aplicando-se-lhe medida de segurança" (NUCCI, Guilherme de Souza. "Manual de Direito Penal". 7ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 312).
aproveitando o término de minha especialização em Direito Internacional Penal, e como tive de estudar alguns temas atinentes ao Direito Penal Brasileiro a fim de compreender a dinâmica interestatal da disciplina, segue texto por mim redigido usado como resposta em uma das avaliações a que fui submetido na Pós-graduação. Acredito que seja relevante para os estudantes universitários e alunos compreenderem a dinâmica da embriaguez no ordenamento jurídico-penal pátrio. Acrescentei ao final alguns excertos doutrinários que podem ajudá-los a compreender melhor a temática. Como não sou advogado criminalista, peço aos leitores e alunos que contribuam com sugestões para aprimoramento do estudo. Beijos e abraços!
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"A embriaguez no direito penal brasileiro deve ser entendida, preliminarmente, como um modificador da imputabilidade que é ocasionado tanto pela ingestão de bebidas alcoólicas quanto pelo uso de substâncias entorpecentes e psicoanalépticas. Em virtude disso, existem as seguintes modalidades de embriaguez previstas no Código Penal Brasileiro de 1940 (CPB):
1- Embriaguez Fortuita: decorrente de caso fortuito ou força maior (respectivamente, imprevisibilidade e inevitabilidade segundo grande parcela da doutrina, capitaneada por E. Magalhães Noronha). Caso seja completa, afasta a culpabilidade do agente por inimputabilidade, nos termos do artigo 28, §1º, CPB. Caso a embriaguez fortuita seja incompleta, haverá redução da culpabilidade do agente, incidindo sobre uma diminuição da pena cominada ao delito praticado.
2- Embriaguez Patológica: decorrente da dependência alcoólica ou química do agente. Embora não mencionada de forma expressa no CPB, extrai-se de seu espírito por método interpretativo sistemático que a embriaguez patológica igualmente exclui a culpabilidade do agente por inimputabilidade, impondo-lhe, neste específico caso, medida de segurança ao invés de pena, por tratar-se de sujeito que não possui capacidade de entender o caráter ilícito do delito e de determinar-se segundo tal entendimento, por estar constantemente ébrio.
3- Embriaguez Culposa: prevista no artigo 28, II, CPB, trata-se da hipótese na qual o agente, por negligência ou imprudência, embriaga-se e posteriormente comete delito sem que haja efetivo desejo em cometê-lo. Ou seja, há ausência de vontade livre e consciente dirigida finalisticamente á prática criminosa (dolo). Neste caso, não há qualquer modificador de imputabilidade penal, pois adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da Actio Libera in Causae (o agente encontrava-se livre em sua determinação e consciente no momento anterior do estado de embriaguez, sendo previsível o resultado danoso de sua conduta se estivesse embriagado (lembrando-se sempre que embriagado engloba tanto a inimputabilidade decorrente da bebida alcoólica quanto da substância psicoanaléptica).
4- Embriaguez Voluntária: prevista igualmente no artigo 28, II, CPB, possui os mesmos efeitos jurídico-penais da embriaguez culposa, por aplicação da Teoria da Actio Libera in Causae no ordenamento pátrio. A única diferença entre ambas encontra-se na esfera de entendimento do agente, pois na embriaguez voluntária este conhece previamente os efeitos que a embriaguez poderá causar em sua futura conduta criminosa, ou seja, há vontade livre e consciente de embriagar-se, enquanto que na embriaguez culposa não há tal vontade qualificada, mas por imprudência ou negligência o agente embriaga-se e posteriormente comete crime cujo resultado era previsível nas circunstâncias em que foi praticado.
5- Embriaguez Preordenada: disciplinada no artigo 61, II, l, CPB, trata-se de modalidade genérica de agravante causada pelo fato do agente embriagar-se dolosamente com a intenção de, através da embriaguez, praticar uma conduta típica, ilícita, culpável e punível (na teoria funcionalista constitucional de Luiz Flávio Gomes). Neste aspecto, diferencia-se das demais formas de embriaguez pois é manejada como elemento para a prática do delito, planejado quando em estado de sobriedade".
- Excertos relevantes de estudos doutrinários:
"Em sua 'Criminologia', formula Afrânio Peixoto verdadeiro libelo-crime acusatório contra o alcoolismo. Começa por dizer que é irrisão ter o homem feito das fezes de uma bactéria - o álcool é o produto de desassimilação de um 'saccharomyces' - sua delícia. Mostra as consequências sobre o organismo humano se sobre a descendência do alcoólatra. Aponta as estatísticas da criminalidade, registrando seus índices mais elevados nos sábados e domingos e decrescendo daí por diante. Chama a atenção para a conduta dos governos, que não vacialm em auferir rendas a sua custa. Lembra a dizimação que ele produziu no 'pele-vermelha' da América do Norte e em nosso 'selvagem', queimando-se antes com o 'cauim' e mais tarde com o 'caiumtatá' (cachaça) que o 'civilizado' lhe deu. (...) Certamente, por isso é que as leis penais se têm estremado na punição do delito sob a ação do álcool e de substâncias análogas, esquecidas, entretanto, que também se devem acautelar quanto à consagração da responsabilidade objetiva a que podem ser conduzidas" (NORONHA, E. Magalhães. "Direito Penal - Volume I: introdução e parte geral. 38ª Edição atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Editora Rideel, 2009, p. 180).
"Vale estabelecer a diferença entre embriaguez (mera intoxicação do organismo pelo álcool) e alcoolismo (embriaguez crônica, que é caracterizada por um 'abaixamento da personalidade psicoética', tornando o enfermo lento nas suas percepções ou levando-o a percepções ruins, a ponto de ter 'frequentes ilusões', fixando mal as recordações e cansando-se ao evocá-las, ao mesmo tempo em que 'a associação das ideias segue por caminhos ilógicos', cf. Altavilla, 'Psicologia Judiciária', v. 1, p. 284), levando em conta ser o alcoolismo considerado doença mental, logo, aplica-se o disposto no art. 26, 'caput', do Código Penal, ou seja, o agente deve ser absolvido, aplicando-se-lhe medida de segurança" (NUCCI, Guilherme de Souza. "Manual de Direito Penal". 7ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 312).
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Fragmentariedade do Direito Internacional
Tema que desperta muito interesse dos estudiosos do Direito Internacional contemporâneo é sua fragmentariedade. Desde os tempos de monitor acadêmico na Faculdade Nacional de Direito, discutia com meus colegas a característica fragmentária do Direito Internacional, não em um sentido secundário ou acessório, mas como uma disciplina em constante expansão, que espraia sua influência sobre todas as demais disciplinas das Ciências Jurídicas.
Ora, o tema da fragmentação do Direito Internacional é discutido na atualidade de forma potencial apenas em estudos estrangeiros (v. SHAW, Malcolm. "International Law". 6ª Edição. Reino Unido: Cambridge University Press, 2008). Segundo o Professor da Universidade de Leicester, a fragmentação do Direito Internacional poderia ensejar um raciocínio tendente a considerá-lo enfraquecido; todavia, este fenômeno promove seu fortalecimento e influência nas demais áreas do direito.
O que vemos na realidade brasileira é a profusão de poucos estudos sobre o tema, em número mais reduzido nos grandes manuais (v.g. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. "Manual de Direito Internacional Público". São Paulo: Editora Saraiva, 2011). Torna-se, pois, uma necessidade imperiosa a Doutrina pátria do Direito Internacional apresentar à comunidade acadêmica e aos estudantes de Ciências Jurídicas o tema da Fragmentariedade do Direito Internacional, especialmente como forma de reafirmar a extrema importância da disciplina no paradigma contemporâneo da interdependência.
Ora, o tema da fragmentação do Direito Internacional é discutido na atualidade de forma potencial apenas em estudos estrangeiros (v. SHAW, Malcolm. "International Law". 6ª Edição. Reino Unido: Cambridge University Press, 2008). Segundo o Professor da Universidade de Leicester, a fragmentação do Direito Internacional poderia ensejar um raciocínio tendente a considerá-lo enfraquecido; todavia, este fenômeno promove seu fortalecimento e influência nas demais áreas do direito.
O que vemos na realidade brasileira é a profusão de poucos estudos sobre o tema, em número mais reduzido nos grandes manuais (v.g. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. "Manual de Direito Internacional Público". São Paulo: Editora Saraiva, 2011). Torna-se, pois, uma necessidade imperiosa a Doutrina pátria do Direito Internacional apresentar à comunidade acadêmica e aos estudantes de Ciências Jurídicas o tema da Fragmentariedade do Direito Internacional, especialmente como forma de reafirmar a extrema importância da disciplina no paradigma contemporâneo da interdependência.
sábado, 27 de julho de 2013
Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 3
Caros leitores,
como previsto, a parte final de nossa série de artigos sobre a sistemática do procedimento extradicional, com supedâneo jurídico na Constituição da República (Artigo 5º, LI) e na Lei 6815/1980 (artigos 76 a 94).
Afirma-se que o brasileiro nato sob nenhuma hipótese poderá ser extraditado. A extradição é um instituto de Direito Internacional específico do estrangeiro, a ele aderindo na prática forense desta disciplina. Todavia, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: a) caso tenha praticado delito em momento anterior ao de sua naturalização; b) nos casos de conduta típica consistente no tráfico ilícito de entorpecentes (no caso em tela, tráfico internacional, a fim de que o brasileiro seja extraditado por conduta delituosa contemporânea, e não anterior à sua naturalização).
Ademais, preleciona o artigo 78 da Lei 6815/1980 as condições de procedibilidade para a extradição, quais sejam: a) ter sido praticado crime no território do Estado requerente; b) existir sentença final de privação da liberdade, ou autorização correlata (especial para os casos de extradição executória). Complementam esses requisitos o disposto no artigo 77, II, a contrario sensu (ou seja, que o fato seja considerado crime tanto no Estado requerente quanto no Brasil - requisito este denominado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de "Dupla Tipicidade").
Interessante ponto a se considerar é o atinente à entrega de nacional ao Tribunal Penal Internacional, caso se repute Chefe de Estado e agente em uma das condutas típicas cujo julgamento a este órgão de jurisdição internacional compete, a saber: a) Crimes de Guerra; b) Crimes Contra a Humanidade; c) Genocídio; d) Agressão Internacional. O instituto da Entrega NÃO se confunde com o da Extradição - ainda que o artigo 91, dentre outros da Lei 6815/1980, utilize de forma atécnica a expressão "entrega do extraditando".
Além disso, verifica-se uma situação tão relevante quanto polêmica na Lei 6815/1980: a existência e previsão de espécie de prisão administrativa (artigo 81). Ora, como compatibilizar semelhante disposição legislativa com a progressiva extinção das formas de prisão administrativas, prevista nas recentes reformas ao CPP e na própria CRFB/1988? É possível "salvar" a Lei 6815/1980 afirmando que sua matéria não circunscreve o âmbito do Direito Processual Penal, sendo neste caso permitida a referida prisão administrativa.
Por fim, é importante ressaltar que segundo já delineado, enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal consolida interpretação segundo a qual não constitui óbice à extradição o estrangeiro ou nacional naturalizado ter formado família através de matrimônio, união estável ou constituindo prole. Tal óbice apenas pode ser suscitado nos procedimentos de Expulsão, não nos de Extradição. Este fato é deveras significativo em precedentes como os casos "Ronald Biggs" e "Gloria Trevi".
Leitores, foi um prazer relembrar-lhes (ou ensinar-lhes) algumas linhas básicas sobre o procedimento de extradição. Prudente aviso: sempre cultivem o hábito (fácil de perder - digo por experiência própria, eis que sempre policio-me neste aspecto) de estudar a "tríplice coroa", qual seja, Lei-Doutrina-Jurisprudência. São membros de um mesmo organismo, que não funcionará corretamente caso negligenciem algum deles.
Beijos e abraços!
como previsto, a parte final de nossa série de artigos sobre a sistemática do procedimento extradicional, com supedâneo jurídico na Constituição da República (Artigo 5º, LI) e na Lei 6815/1980 (artigos 76 a 94).
Afirma-se que o brasileiro nato sob nenhuma hipótese poderá ser extraditado. A extradição é um instituto de Direito Internacional específico do estrangeiro, a ele aderindo na prática forense desta disciplina. Todavia, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: a) caso tenha praticado delito em momento anterior ao de sua naturalização; b) nos casos de conduta típica consistente no tráfico ilícito de entorpecentes (no caso em tela, tráfico internacional, a fim de que o brasileiro seja extraditado por conduta delituosa contemporânea, e não anterior à sua naturalização).
Ademais, preleciona o artigo 78 da Lei 6815/1980 as condições de procedibilidade para a extradição, quais sejam: a) ter sido praticado crime no território do Estado requerente; b) existir sentença final de privação da liberdade, ou autorização correlata (especial para os casos de extradição executória). Complementam esses requisitos o disposto no artigo 77, II, a contrario sensu (ou seja, que o fato seja considerado crime tanto no Estado requerente quanto no Brasil - requisito este denominado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de "Dupla Tipicidade").
Interessante ponto a se considerar é o atinente à entrega de nacional ao Tribunal Penal Internacional, caso se repute Chefe de Estado e agente em uma das condutas típicas cujo julgamento a este órgão de jurisdição internacional compete, a saber: a) Crimes de Guerra; b) Crimes Contra a Humanidade; c) Genocídio; d) Agressão Internacional. O instituto da Entrega NÃO se confunde com o da Extradição - ainda que o artigo 91, dentre outros da Lei 6815/1980, utilize de forma atécnica a expressão "entrega do extraditando".
Além disso, verifica-se uma situação tão relevante quanto polêmica na Lei 6815/1980: a existência e previsão de espécie de prisão administrativa (artigo 81). Ora, como compatibilizar semelhante disposição legislativa com a progressiva extinção das formas de prisão administrativas, prevista nas recentes reformas ao CPP e na própria CRFB/1988? É possível "salvar" a Lei 6815/1980 afirmando que sua matéria não circunscreve o âmbito do Direito Processual Penal, sendo neste caso permitida a referida prisão administrativa.
Por fim, é importante ressaltar que segundo já delineado, enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal consolida interpretação segundo a qual não constitui óbice à extradição o estrangeiro ou nacional naturalizado ter formado família através de matrimônio, união estável ou constituindo prole. Tal óbice apenas pode ser suscitado nos procedimentos de Expulsão, não nos de Extradição. Este fato é deveras significativo em precedentes como os casos "Ronald Biggs" e "Gloria Trevi".
Leitores, foi um prazer relembrar-lhes (ou ensinar-lhes) algumas linhas básicas sobre o procedimento de extradição. Prudente aviso: sempre cultivem o hábito (fácil de perder - digo por experiência própria, eis que sempre policio-me neste aspecto) de estudar a "tríplice coroa", qual seja, Lei-Doutrina-Jurisprudência. São membros de um mesmo organismo, que não funcionará corretamente caso negligenciem algum deles.
Beijos e abraços!
terça-feira, 23 de julho de 2013
Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 2
Como vimos na última publicação, a Extradição é uma espécie de saída compulsória de estrangeiro do território brasileiro que não se confunde nem com a Deportação, nem tampouco com a Expulsão. Inclusive, um dos erros mais comuns por parte de profissionais do Direito leigos nas matérias do Direito Internacional é acreditar que, somente pelo fato do extraditando casar ou possuir filhos brasileiros, ele estaria impedido de ser extraditado. Como veremos ao longo dessa série de artigos, os tribunais superiores já se manifestaram contra tal possibilidade - cremos nós, de forma pleonástica, eis que é ponto pacífico o não impedimento de extradição caso o extraditando case ou tenha filhos no Brasil.
Pois bem, em primeiro lugar deve o profissional forense buscar as fontes legislativas de dado instituto. Somente assim ele poderá ter um vetor metodológico seguro para interpretá-lo. Infelizmente vivemos uma época na qual o pós-positivismo é mal analisado, e muitos "pseudoestudiosos" creem que a lei nada mais vale como fonte do Direito. Mero devaneio: a lei sempre será a principal fonte do Direito. E nesse sentido, a norma constitucional exerce a maior influência no ordenamento de um Estado.
O artigo 22, XV, CRFB/1988, preceitua que a extradição é matéria de competência legislativa privativa da União (portanto, passível de delegação aos estados-membros através de lei complementar). Além disso, a impossibilidade absoluta de extradição de brasileiro nato é direito fundamental trazido pelo artigo 5º, LI, da "Lex Mater".
A partir da diretriz traçada pelo constituinte originário, é possível atribuir uma interpretação constitucional à Lei 6815/1980 (conhecida como "Estatuto do Estrangeiro"), que trata especificamente do instituto da Extradição em seus artigos 76 a 94. É preciso saber separar o texto legal (redigido antes da atual ordem constitucional) da interpretação proporcionada pela CRFB/1988. Por exemplo, é recorrente em textos doutrinários e inclusive em questões exigidas nos concursos para provimento de cargos públicos a informação de que o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá ser entregue ao Tribunal Penal Internacional caso pratique alguma das condutas típicas estabelecidas no Estatuto de Roma de 1998 (crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão internacional). Ou seja, também é preciso diferenciar o instituto da extradição de outros que, embora possuam nome semelhante, são diametralmente opostos a seu espírito.
Acompanhem nossas publicações futuras, nas quais iremos decantar o instituto da Extradição no teor da Lei 6815/1980. Beijos e abraços!
Pois bem, em primeiro lugar deve o profissional forense buscar as fontes legislativas de dado instituto. Somente assim ele poderá ter um vetor metodológico seguro para interpretá-lo. Infelizmente vivemos uma época na qual o pós-positivismo é mal analisado, e muitos "pseudoestudiosos" creem que a lei nada mais vale como fonte do Direito. Mero devaneio: a lei sempre será a principal fonte do Direito. E nesse sentido, a norma constitucional exerce a maior influência no ordenamento de um Estado.
O artigo 22, XV, CRFB/1988, preceitua que a extradição é matéria de competência legislativa privativa da União (portanto, passível de delegação aos estados-membros através de lei complementar). Além disso, a impossibilidade absoluta de extradição de brasileiro nato é direito fundamental trazido pelo artigo 5º, LI, da "Lex Mater".
A partir da diretriz traçada pelo constituinte originário, é possível atribuir uma interpretação constitucional à Lei 6815/1980 (conhecida como "Estatuto do Estrangeiro"), que trata especificamente do instituto da Extradição em seus artigos 76 a 94. É preciso saber separar o texto legal (redigido antes da atual ordem constitucional) da interpretação proporcionada pela CRFB/1988. Por exemplo, é recorrente em textos doutrinários e inclusive em questões exigidas nos concursos para provimento de cargos públicos a informação de que o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá ser entregue ao Tribunal Penal Internacional caso pratique alguma das condutas típicas estabelecidas no Estatuto de Roma de 1998 (crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão internacional). Ou seja, também é preciso diferenciar o instituto da extradição de outros que, embora possuam nome semelhante, são diametralmente opostos a seu espírito.
Acompanhem nossas publicações futuras, nas quais iremos decantar o instituto da Extradição no teor da Lei 6815/1980. Beijos e abraços!
sábado, 20 de julho de 2013
Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 1
Queridos Leitores,
durante essa semana, traçarei algumas linhas introdutórias sobre o instituto da Extradição, um dos mais consagrados pelo Direito Internacional Público. Afinal de contas, qual o conceito, os pressupostos e o procedimento judicial da extradição?
Em primeiro lugar, torna-se relevante mencionar que a Extradição é apenas uma das três principais espécies de saída compulsória de estrangeiro do território nacional. As outras duas são a Expulsão e a Deportação. Nesse desiderato, abaixo encontra-se a principal diferença entre os três institutos:
a) Deportação: motivada por irregularidade na situação jurídica do estrangeiro em território brasileiro (exemplo: vencimento de visto em seu passaporte), será ele remetido para seu Estado de origem, e poderá retornar ao Brasil quando cumpridas as exigências que suscitaram sua deportação.
b) Expulsão: motivada por comportamento atentatório à soberania nacional e à ordem pública (exemplos: Crime contra a Economia Popular, Crime contra a Segurança Nacional), é imposta ao estrangeiro por meio de decreto do Presidente da República, e impede o retorno do estrangeiro expulso ao Brasil, salvo se o referido decreto for pelo chefe do Executivo revogado.
c) Extradição: motivada pela prática de delito cujo julgamento compete à jurisdição de outro Estado, que requer ao governo brasileiro a transferência do indivíduo que em nosso território reside para que seja julgado ou para que seja executada pena.
Neste sentido, a Extradição poderá ser ativa (caso o Brasil seja o Estado requerente) ou passiva (caso o Brasil seja o Estado requerido). Igualmente, poderá esta ser instrutória (caso a transferência do indivíduo seja para seu julgamento) ou executória (caso referida transferência seja para cumprimento de pena em processo com julgamento de mérito envolvido pelo manto da coisa julgada).
Aguardem pela continuação, em que iremos expor as fontes legislativas do procedimento extraditório! Beijos e abraços!
durante essa semana, traçarei algumas linhas introdutórias sobre o instituto da Extradição, um dos mais consagrados pelo Direito Internacional Público. Afinal de contas, qual o conceito, os pressupostos e o procedimento judicial da extradição?
Em primeiro lugar, torna-se relevante mencionar que a Extradição é apenas uma das três principais espécies de saída compulsória de estrangeiro do território nacional. As outras duas são a Expulsão e a Deportação. Nesse desiderato, abaixo encontra-se a principal diferença entre os três institutos:
a) Deportação: motivada por irregularidade na situação jurídica do estrangeiro em território brasileiro (exemplo: vencimento de visto em seu passaporte), será ele remetido para seu Estado de origem, e poderá retornar ao Brasil quando cumpridas as exigências que suscitaram sua deportação.
b) Expulsão: motivada por comportamento atentatório à soberania nacional e à ordem pública (exemplos: Crime contra a Economia Popular, Crime contra a Segurança Nacional), é imposta ao estrangeiro por meio de decreto do Presidente da República, e impede o retorno do estrangeiro expulso ao Brasil, salvo se o referido decreto for pelo chefe do Executivo revogado.
c) Extradição: motivada pela prática de delito cujo julgamento compete à jurisdição de outro Estado, que requer ao governo brasileiro a transferência do indivíduo que em nosso território reside para que seja julgado ou para que seja executada pena.
Neste sentido, a Extradição poderá ser ativa (caso o Brasil seja o Estado requerente) ou passiva (caso o Brasil seja o Estado requerido). Igualmente, poderá esta ser instrutória (caso a transferência do indivíduo seja para seu julgamento) ou executória (caso referida transferência seja para cumprimento de pena em processo com julgamento de mérito envolvido pelo manto da coisa julgada).
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