segunda-feira, 2 de agosto de 2010

A Importância da Arbitragem Comercial Internacional na Solução de Litígios entre Empresas - Parte 01

Atualmente pouco discutida e mantida na penumbra do Direito Internacional Privado, a Arbitragem Comercial Internacional integra, porém, posição de extrema relevância em matéria de Processo Internacional, pois se configura como uma das mais seguras formas de solução de conflitos (ADR - Alternative Dispute Resolutions) da atualidade. Da desconfiança para o necessário uso, passaram-se milênios até que a arbitragem obtivesse seu devido lugar no cenário internacional. Este preliminar artigo se constitui em uma série que pretendo desenvolver em meu diário virtual futuramente.

Em princípio, podemos distinguir a Arbitragem das demais espécies de Resoluções Alternativas de Conflitos na esfera internacional. Diferentemente das espécies de Autocomposição (em que as próprias partes solucionam suas lides, e quando recorrem a terceiros não se submetem a suas decisões - ex: Conciliação, Negociação, Mediação), a Arbitragem se caracteriza como uma espécie de Heterocomposição, na qual as partes litigantes submetem seu conflito a um árbitro (ou Câmara Arbitral), e se submetem à resolução do mérito da causa expedida por este.

A origem da arbitragem como método de solução de conflitos em seara internacional se perde no tempo, pelo que existem indícios desta em povos da antiguidade tais como os Semitas, Mesopotâmicos e Greco-Romanos. Entretanto, a via judicial, sobretudo a partir do século XVIII, tornou-se primordial forma de submissão das lides e sua respectiva composição. Com isso, apenas no século XX verificamos um renascimento da arbitragem e desenvolvimento de Câmaras Arbitrais, a fim de se constituírem como alternativas em face de sistemas jurisdicionais hipertrofiados e lentos, tais como o brasileiro.

As vantagens apresentadas pela Arbitragem Comercial Internacional são flagrantes, visto que diversas empresas transnacionais se sentem receosas em submeter seus litígios a determinados órgãos jurisdicionais que podem não possuir a sensibilidade intelectual necessária para solucionar efetivamente a lide. Ou seja, a falta de conhecimento técnico presente em determinados magistrados (principalmente nas varas empresariais no Brasil, o que se reputa como lamentável realidade) aquece a arbitragem como sistema de solução de conflitos, pelo que empresas transnacionais frequentemente formulam cláusulas compromissórias a serem apostas em seus contratos com demais empresas.

Não nos cabe neste estudo preliminar definir o conceito de cláusula compromissória, suas vertentes (cláusula cheia e vazia), e sua divergência conceitual com o Compromisso Arbitral, pelo que futuramente iremos desenvolver esta rica temática. O que se constitui relevante nessas linhas primárias é a importância e segurança existente na Arbitragem Comercial Internacional, principalmente com relação a sistemas jurisdicionais que legislam favoravelmente a este método alternativo de composição da lide (no caso brasileiro, a Lei 9307/1996 e a Constituição Federal de 1988, assim como o Código de Processo Civil de 1973, possuem disposições acerca da Arbitragem e Homologação de Laudos Arbitrais Estrangeiros). No âmbito da Sociedade Internacional, a Lei-Modelo da UNCITRAL (United Nations Comission on International Trade Law) e a Convenção de Nova York de 1958 constituem-se em celebrados diplomas internacionais acerca da Arbitragem.

Verifica-se, pois, a relevância crescente atribuída a esta milenar técnica de solução dos litígios internacionais, sua extensão para as lides entre particulares (notadamente, entre empresas transnacionais) e a proliferação de diplomas regulamentadores da Arbitragem. Mister se torna a adequação do sistema jurisdicional pátrio com o instituto em comento, e, principalmente, seu estímulo, visto que este último ainda se encontra bastante superficial.

sábado, 29 de maio de 2010

Tráfico Internacional de Pessoas e Direito Internacional

A temática do tráfico internacional de pessoas é bastante complexa no âmbito do Direito Internacional Penal. Muito embora existam tratados internacionais que regem a matéria, a fiscalização global infelizmente ainda está longe do ideal, o que merece a imperativa atenção das autoridades internacionais, notadamente a Organização das Nações Unidas e as Organizações de Promoção dos Direitos Humanos.

Atualmente, a maior concentração de atividades de prostituição se encontra nos Estados em Desenvolvimento e no Leste Europeu. No primeiro caso, o Brasil infelizmente alberga grande parcela dessa atividade, notadamente porque as manifestações culturais desse país tendem à apologia desta atividade. Festas anuais como o carnaval são ambientes prolíferos para que estrangeiros visitantes no Estado se entreguem aos escusos prazeres do denominado "turismo sexual"; até então, esta prática esconde desde logo o delito de Lenocínio, que pode ser brevemente definido como espécie de "apologia à prostituição". Entretanto, muitas vezes as atividades do turismo sexual escondem práticas mais condenáveis, como a exploração de crianças e adolescentes.

Nesse ponto, adentra-se em delicado terreno, visto que a exploração sexual de crianças e adolescentes constitui uma agravante de acordo com o Código Penal Brasileiro (crime praticado contra menor de idade, notadamente contra menor de 14 anos como circunstância majorante de crime em determinados delitos), além de a Sociedade Internacional ter celebrado inúmeros tratados cuja matéria especificamente são os abusos de variadas espécies praticados contra crianças e adolescentes. No âmbito interno do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8069, de 13 de julho de 1990) resguarda os direitos dos menores de idade, inimputáveis de acordo com a disciplina penal pátria.

O primeiro estudo acadêmico que desenvolvi no Direito Internacional referiu-se especialmente a esta temática. Não o escolhi ao acaso, pois me baseei em um curto seminário desenvolvido no 2º período do curso de Ciências Jurídicas, acerca da luta pelos Direitos Civis e Trabalhistas das Prostitutas. Esta outra temática, diferenciada, também merece detida análise dos especialistas, pois se considera um absurdo que uma classe tão antiga quanto a própria sociedade ainda não possua direitos básicos, conferidos a qualquer outro grupo de trabalhadores. No Brasil, onde a prática da prostituição é permitida, mas sua exploração constitui crime, deveria ao menos ser estruturado um plano de previdência social para estas mulheres que, como tantos outros componentes do povo, trabalham por toda a vida, com uma importante especificidade: explorando o próprio corpo, fato que para muitas geram graves consequências psicológicas.

O estudo da prostituição dentro do campo das Ciências Jurídicas é extremamente fértil, e no que tange ao Direito Internacional, os principais tratados celebrados cuja matéria envolve o tráfico de pessoas, quais sejam, a Convenção de Genebra sobre Tráfico Internacional de Pessoas e Lenocínio (1949) e o Protocolo de Palermo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Internacional (2000), infelizmente não lograram êxito em mitigar a ação de grupos criminosos que exploram a prostituição de mulheres, crianças e adolescentes em regime de escravidão, notadamente no Leste Europeu, e em desenvolvimento no Suriname, América do Sul.

Portanto, é mister que se realize uma ação global objetivando a mitigação deste lamentável quadro; a Organização das Nações Unidas deve voltar sua visão de forma mais flagrante para este fenômeno, que tende a crescer com o desenvolvimento do processo globalizatório e com a diminuição das fronteiras entre grupos de Estados por intecorrência do Processo de Integração Regional Supranacional.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Discricionariedade como Característica do Reconhecimento de Estados Nacionais

A temática das condições para existência de Estados Nacionais é um dos mais fascinantes dentre todos os temas do Direito Internacional Público (DIP). Sabe-se que, notadamente ao longo do século XX, diversos Estados se tornaram membros da Sociedade Internacional, principalmente os localizados na região africana, dada a emancipação política massiva ocorrida neste continente ao longo do século passado. E, muito embora atualmente alguns considerem este um tema raro na prática internacionalista, devido a relativa estabilidade existente hoje na Sociedade Internacional, não se pode deixar de considerar a latência de tal instituto no campo do DIP; cita-se como exemplo a emancipação política da República de Montenegro da Sérvia, no início deste século. Irlanda do Norte, País Basco, Curdistão... muitos são os grupos que reivindicam sua soberania emancipada de determinados Estados, alguns até reclamam territórios que comportam mais de um Estado. Ou seja, a imperiosa necessidade de estudo e pesquisa nessa área se torna extremamente prolífera se considerarmos outros movimentos de emancipação, atuais ou clássicos.

Muitos são os especialistas que consideram como duas as características do instituto do Reconhecimento Estatal; nesse sentido, ele seria Irrevogável e Declaratório. Desde já, afirma-se que o fato de tal instituto ser declaratório (ou seja, opera-se ex tunc) não pode ser interpretado levianamente como característica que se integra à sociedade não-institucionalizada de forma a ser considerada, para todos os efeitos, Estado membro da Sociedade Internacional, sem que tenha sido expresso o seu reconhecimento. Assim, uma sociedade não-institucionalizada, devidamente emancipada de seu antigo ente soberano, possui latente sua estatalidade, entretanto somente será considerada Estado a partir de seu oficial reconhecimento de ao menos um Estado membro da Sociedade Internacional.

Destarte, no que tange ao Direito Internacional Contemporâneo, há mestres que elencam uma terceira característica para o instituto do reconhecimento de Estados: a Discricionariedade. E, nesse desiderato, adentra-se em tema relativo ao Direito Administrativo, pelo que é necessária a análise do Princípio da Discricionariedade, tanto no âmbito administrativo-interno, quanto no internacional público.

O Princípio da Discricionariedade, de forma bastante sintética, possui dois principais elementos constitutivos de seu corpo axiológico: Conveniência (pelo que ao Estado compete realizar atos de sua esfera de poder, sempre que lhe convir, embora respeitando-se os preceitos do Direito Administrativo); e Oportunidade (visto que não deverá sempre se constituir o momento de promanação de determinados atos administrativos, visto que sempre se deverá aguardar o devido momento para realização de cada ato da Administração Pública, pelo que esta deverá se regulamentar em volta da organização de suas ações).

Considerando a Oportunidade e a Conveniência como elementos da discricionariedade estatal, verifica-se que o instituto do Reconhecimento de Estados Nacionais deverá passar pelo crivo de ao menos um Estado membro da Sociedade Internacional. E a decisão de conceder o reconhecimento para a Sociedade não-institucionalizada, porém emancipada de seu anterior ente soberano, deverá se constituir de forma extremamente norteada pelos três pressupostos analisados, os quais, embora sendo classificados como características, possuem suas origens em pressupostos que os constituem em fins para a instituição do reconhecimento estatal. A Discricionariedade,a Irrevogabilidade e a Declarabilidade são pressupostos norteadores, e também características do Reconhecimento de Estados Nacionais.

Logo, pode-se afirmar categoricamente que o pressuposto da discricionariedade no ato de reconhecimento de um novo Estado na Sociedade Internacional possui tanta ou maior relevância, a depender do caso concreto, em relação às demais características desse instituto do Direito Internacional Público.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Política de Urbanização do Rio de Janeiro e Reflexos Internacionais - A Tragédia do dia 05 de abril de 2010

A cidade do Rio de Janeiro sediou recentemente, entre os dias 22 e 26 de março, a Quinta Edição do Fórum Urbano Mundial (V World Urban Forum). Em tal evento, promovido pela Organização das Nações Unidas, através do UN-HABITAT, foram definidas e explanadas diversas políticas de urbanização desenvolvidas por diferentes nações ao redor do planeta. Sabe-se hodiernamente que uma prudente política de urbanização deve passar por uma estruturação de saneamento básico e controle de catástrofes naturais. Uma cidade bem planejada deve estar apta a sofrer as conseqüências de cataclismas da natureza. Não foi o que aconteceu com o Rio de Janeiro no dia 5 de abril de 2010.

Após horas de intensa tempestade, o Rio de Janeiro sofreu enormemente com as consqüencias dessa catástrofe climática; grandes áreas urbanas permaneceram imersas e diversas comunidades de famílias pobres e construções irregulares foram soterradas pelos deslizamentos de terra dos morros cariocas, ou simplesmente cederam frente às intempéries da natureza. Cerca de uma semana após autoridades de todo o planeta discutirem políticas de urbanização sustentável e segura para grandes metrópoles, o governo estadual vergonhosamente demonstra que não se encontra apto a seguir tais orientações. Mas a questão central deste artigo não reside em considerações de ordem política, e sim nos reflexos de uma política de urbanização desorganizada como a do Rio de Janeiro na Sociedade Internacional.

Hodiernamente, a Sociedade Internacional se preocupa com a realidade social e econômica de Estados Soberanos. Podemos afirmar que tal vertente voluntarista ainda encontra determinada guarida no Direito Internacional Público, no que tange aos aspectos de influência estatal na Sociedade Internacional. Pois bem, em alguns casos, porém, o DIP se reflete excepcionalmente em outras estruturas que não o Estado. Como se sabe, de acordo com a teoria heteropersonalista outros atores podem ser considerados como influenciadores do DIP. Entretanto, pode-se afirmar que, ainda mais especificamente, o DIP pode se refletir em entes diversos dos arrolados na teoria heteropersonalista. Grandes Metrópoles exercem, pois, grande influência na Sociedade Internacional. Nova York, São Paulo, Tóquio, dentre outras, transmitem grande força para a economia mundial, e um colapso natural em quaisquer delas gerará conseqüências em toda a comunidade de Estados Soberanos.

O Rio de Janeiro também exerce sua influência, não apenas como mero ponto turístico. Muito embora grande parte dos cariocas não reconheça esse fato atualmente, de forma notável devido à grande proliferação de comunidades de baixa renda no entorno da área urbana da capital, a cidade do Rio de Janeiro é considerada uma das capitais culturais do globo. Ao lado de cidades como Barcelona, Paris, dentre outras, nossa cidade é considerada patrimônio cultural humano. O Cristo Redentor atualmente se encontra no rol das sete maravilhas do mundo contemporâneo; enfim, por estes e muitos outros motivos, pode-se afirmar categoricamente que a tragédia ocorrida no Rio de Janeiro certamente refletiu em toda a Sociedade Internacional, e com certeza ficará marcada como mais uma conseqüência ruim da atual crise estrutural urbana do estado-membro do Rio de Janeiro.

Programas como Favela-Bairro, e atualmente os investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do governo federal, não são suficientes para sustentar a ocupação irregular da capital do RJ. Deve-se implantar um programa de estímulo à habitação de áreas além da grande zona metropolitana, como forma de desaforgar o acúmulo de residentes na metrópole; para tanto, também são necessários massivos investimentos em transporte público veloz e de qualidade. Entretanto, cremos que não adianta colocarmos neste artigo os meios ideais de transpor tal obstáculo social, pois estaremos apenas trabalhando no plano ideal da sociologia e teoria política, o que nunca se constituirá no modo de pensar correto da comunidade intelectual pátria. Acima de tudo, os acadêmicos devem estar integrados à sociedade que muitas vezes os sustenta, a fim de buscar soluções concretas para suas problemáticas.

Portanto, mantemos o mesmo discurso que a maioria propugna, mas que quase nunca se constitui em fato: é necessária uma política de habitação que integre as regiões interiores e as denominadas (erroneamente) "cidades-dormitório" à metrópole, com o investimento maciço devido em linhas de transporte público; unindo-se estes dois fatores a um programa de desenvolvimento sustentável, certamente trará resultados benéficos para a população do Rio de Janeiro, e intensificará nossas boas relações com a Sociedade Internacional, sempre chanceladas pela União, na figura da República Federativa do Brasil.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Fundamentos do Direito Internacional Público

O estudo dos Fundamentos do DIP é assunto extremamente complexo, de cunho precipuamente filosófico, e muitos são os estudiosos que negam o conhecimento de tal tópico, por reputar-lhe inútil ao DIP. Entretanto, nos encontramos atualmente em momento muito delicado da história da humanidade. A evolução tecnológica concebida ao longo do século passado proporcionou um poder de destruição nunca dantes vislumbrado pelos Estados Soberanos. Armas de Destruição em Massa e Artefatos Bélicos Biológicos trouxeram a decadência e o apocalipse aos campos de batalha dos conflitos armados. As Relações Internacionais, com isso, se tornaram extremamente sensíveis, trazendo ao estudioso e operador do DIP a necessidade de conhecer todos os aspectos que envolvem seu ramo jurídico, a fim de não se ver envolto à problemáticas formalmente insolucionáveis, entretanto somente não resolvidas pela ignorância em determinados pontos cruciais. Eis a importância dos Fundamentos do DIP nos dias atuais.

Muito embora o número de sistemas varie na obra de cada doutrinador, neste artigo apresentaremos três Sistemas Hermenêuticos de Fundamento do DIP: Sistema Voluntarista; Sistema Sociológico; e Sistema Iusnaturalista (atualmente aceito largamente na Doutrina).

O Sistema Voluntarista foi concebido ao longo do Século XIX e alvorecer do Século XX, e apregoa a simples e unilateral vontade dos Estados Nacionais como fundamento do Direito Internacional Público. Possui algumas subcorrentes, como forma de amenizar o absoluto teor que apresenta: a Teoria da Autolimitação do Estado, proposta por Jellinek, inclui nesse desiderato o fenômeno das Relações Internacionais como fator limitador da Soberania Estatal. Triepel, por sua vez, preleciona que o DIP estaria assentado na vontade dos Estados, manifestando-se de maneira expressa nos Tratados Internacionais e tácita nos Costumes da Sociedade Internacional (Teoria da Vontade Comum). No entanto, verifica-se de forma flagrante o descabimento de tal teoria, que põe exclusivamente nos Estados toda a responsabilidade de concepção do DIP, o que sem dúvidas não é uma afirmativa correta, nem tampouco prudente, diga-se de passagem.

O Sistema Sociológico, concebido por Duguit e Scelle, apregoa que o DIP provém da solidariedade existente entre os atores do cenário internacional, e as normas internacionais seriam produto de tal solidariedade. Entretanto, tal teoria também não encontra terreno fértil nos dias atuais, haja vista o profundo ressentimento de determinados Estados da Sociedade Internacional na expedição de normas internacionais que não lhes são bem vindas, mas que devem ser observadas, ao menos em tese.

O Sistema Iusnaturalista, talvez o mais antigo dos sistemas hermenêuticos de fundamento do DIP, por incrível que pareça ainda é o mais tecnicamente correto e amplamente utilizado nas relações internacionais. Foi concebido por aquele denominado de forma merecida "Pai do Direito Internacional", Hugo Grotius. Apregoa que existem dois tipos de normas: a norma positiva e a norma natural, e que a segunda caracteriza um ideal de justiça, nem sempre existente na primeira. Portanto, o fundamento do DIP reside na Justiça proporcionada pelo Direito Natural, e refletida nas normas internacionais, as quais devem sempre considerar o Costume Internacional e os Princípios Gerais de Direito consagrados no "Direito das Gentes" (outra denominação dada ao DIP). Caso contrário, não haverá norma, visto que a Sociedade Internacional não a respeitará, devido à Soberania existente em cada Estado que a compõe.

Verifica-se, pois, que o Sistema Voluntarista apresenta um incomum despotismo, indevido ao DIP; o Sistema Sociológico reflete um Éden Utópico que certamente não se reflete nas relações internacionais, principalmente nos dias atuais; e o Sistema Iusnaturalista, por mais que possam tencionar substituí-lo, ainda se apresenta como o mais correto fundamento para o DIP, há mais de 300 anos.

quarta-feira, 3 de março de 2010

Catástrofes Naturais no Haiti e no Chile: Paralelos e Semelhanças nas Relações Internacionais

Há pouco tempo, publiquei em meu diário virtual um texto acerca do grande Terremoto ocorrido na República do Haiti, clamando para que a população brasileira estivesse tão empenhada nos esforços de reestruturação daquele Estado quanto as instituições públicas e não-governamentais estavam. Enfim, verificou-se que as Organizações Internacionais e as ONG tiveram de redobrar suas atividades, visto que a sociedade civil de maneira geral não correspondeu da forma como deveria. Incluo-me nessa estatística, e admito que não contribuí fisicamente, doando alimentos, roupas ou o que fosse para amenizar a situação daquele povo sofrido, por falta de tempo e locais acessíveis para realizar a doação. Mas reafirmo que, felizmente, não sou vítima da "massificação globalizatória" (termo que cunhei em meu texto anterior): sensibilizo-me com as populações que sofrem devido a catástrofes climáticas, sem qualquer hipocrisia. Auxilio como posso, nem que seja apenas com essas poucas palavras redigidas no texto.

O que se verifica, ao menos no caso da República do Haiti, foi uma aceitação de todo e qualquer auxílio internacional, fosse de Organizações Internacionais, Estados Soberanos ou Organizações Não-Governamentais. O país estava aberto àquilo que a Sociedade Internacional tinha a oferecer (e, surpreendentemente, verificou-se por parte dos demais Estados que a compõem um espírito de solidariedade incomum, considerando-se a prática das relações internacionais). Muito embora escusos interesses estivessem envolvidos (ocorreram pequenos atritos entre as Forças Armadas Brasileira e Estadunidense, devido ao fato de o contingente norte-americano ter tencionado uma tomada de frente nas atuações militares da região, relegando a segundo plano a atuação da MINUSTAH (Missão das Nações Unidas de Estabilização no Haiti). Entretanto, prevaleceu o esforço coletivo de reestruturação política, social e econômica deste que é considerado o mais frágil Estado do continente Americano, em sentido amplo.

Recentemente, outro grande infortúnio ocorreu (o que, particularmente, deixou os teóricos da conspiração um tanto quanto ressabiados com as mitológicas teorias acerca do final dos tempos em 2012): um Terremoto, de grandes proporções, devastou parte da República do Chile. Mantendo o mesmo ritmo solidário que demonstravam pelo Haiti, os Estados que compõem a Sociedade Internacional demonstraram seu ânimo em auxiliar o povo chileno e o governo deste país em sua reestruturação econômico-social.

No entanto, eis um grande paralelo entre as consequências da catástrofe ocorrida na República do Haiti e na República do Chile, no que tange ao estudo das Relações Internacionais: este não se mostrou tão receptivo quanto o primeiro, com relação aos auxílios oferecidos por todos os Estados. Notadamente, ofereceu agradecimentos especiais a seus parceiros financeiros, o que se caracteriza no mínimo como uma infeliz gafe do ponto de vista diplomático, visto que o governo brasileiro ofereceu vultoso auxílio para amenizar a situação do povo chileno e ajudar na localização e recuperação das vítimas do terremoto. Verifica-se, desde logo, que o antigo ranço existente entre os Estados da América do Sul e o governo brasileiro ainda se mantém em alta, mesmo em épocas de integração econômica no cone sul. A atual presidente do Chile, Michele Bachelet, irá se encontrar com o presidente do Brasil, Luiz Inácio da Silva, a fim de discutir acerca da instalação de hospitais de campanha da Marinha do Brasil nos locais mais atingidos pela catástrofe climática. Veremos se nossas conjecturas são verdadeiras ou, esperamos, apenas opiniões e suposições sem fundamento (pois se constitui como necessidade a integração dos Estados do cone sul, notadamente em momentos infelizes como este).

domingo, 31 de janeiro de 2010

A Importância do Registro e Publicidade dos Tratados no Direito Internacional Público Contemporâneo

Atualmente, a Sociedade Internacional vem se especializando de forma célere no seio das relações internacionais. A constante criação de novas Organizações Intergovernamentais e a intensificação de vínculos entre os Estados desenvolve seu relacionamento cultural e econômico, diversificando assim as áreas de estudo do Direito Internacional Público (DIP), notadamente na seara do Direito Comunitário (denominado também de Direito das Integrações no Brasil). Amplia-se, pois, a quantidade de "Comunidades Interestatais" dentro do âmbito da Sociedade Internacional, tal como preceitua o célebre magistério de Celso Albuquerque Mello, ao diferenciar os conceitos de Comunidade e Sociedade Internacionais.

Dentro da realidade de relacionamentos interestatais, a Organização das Nações Unidas (ONU) exerce papel extremamente relevante, principalmente por se tratar da Magna Organização Intergovernamental, presente em território global. Pode-se classificá-la como espécie de Organização Internacional de Fins Gerais (ao contrário das que possuem fins regionais, tais como a OEA, a Liga dos Estados Árabes, etc.). Ao expedir resoluções e firmar tratados sobre as mais diversas matérias, a ONU põe-se na realidade global como uma organização intergovernamental influente e poderosa, muito embora por diversas ocasiões sucumba aos interesses isolados dos Estados que compõem seu Conselho de Segurança de modo Permanente, fenômeno severamente criticado por considerável parcela da doutrina internacionalista.

Tratados. Considerados precípua fonte do Direito Internacional Público, o estudo dos diferentes tratados firmados dentro da Sociedade Internacional é, de forma geral, muito importante para os pesquisadores e estudiosos do DIP. Hodiernamente, as fases pelas quais um tratado percorre para que seja formulado, na doutrina clássica, são as seguintes: Negociação, Assinatura, Ratificação, Promulgação e Publicação.

A Negociação pode durar décadas até que sejam firmadas as disposições preliminares que nortearão a formulação do Tratado como diploma internacional sobre determinada matéria. A Assinatura, por sua vez, demonstra que o Executivo do Estado-Parte nas negociações manifesta-se em sentido afirmativo no que tange à convenção firmada e definida na primeira fase. A Ratificação, porém, é considerada como fase determinante no processo de produção de tratados, vez que vincula o Estado na executoriedade internacional do tratado firmado; através da conjugação de vontades das funções Executiva e Legislativa, afirma-se a vinculação do Estado ao compromisso formulado. Promulgação e Publicação podem ser consideradas essencialmente fases internas do processo de eficácia do Tratado no âmbito do Estado-Parte, vez que irão promover sua executoriedade em seu Direito Interno.

No entanto, desde que a ONU foi criada, em 24 de outubro de 1945, sua influência se consolidou de tal forma no seio da Sociedade Internacional, que os estudiosos e doutrinadores do DIP incluíram, facultativamente, mais uma fase no procedimento de elaboração de tratados: o Registro. Trata-se da publicização do Tratado Internacional, no âmbito da Organização das Nações Unidas. Uma das funções da ONU é a de arquivar, em respeito ao Princípio da Publicidade em sentido amplo, cópias dos mais diferentes Tratados Internacionais firmados em todo o globo terrestre. Assim, organiza-se o relacionamento internacional entre os atores que compõem o DIP.

Os objetivos da publicidade dos tratados essencialmente são dois (ainda que parcela da doutrina insista em indicar apenas um deles): o de evitar o desenvolvimento da diplomacia secreta (sem dúvidas, o mais comentado dos objetivos); e o de publicizar, para a comunidade acadêmica e para a Sociedade Internacional em geral, a existência do diploma para estudo e análise (de acordo com as sábias lições de José Francisco Rezek).

Percebe-se, pois, de forma cristalina, a grande importância do Registro na realidade do Direito Internacional Público Contemporâneo, no qual a ONU exerce influente papel. O Registro, pois, é um ato que conferirá ao tratado internacional credibilidade perante os demais Estados e Organizações Intergovernamentais, e permitirá sua interposição perante a própia ONU, vez que o Registro confere ao tratado sua validade perante a referida Organização. O tratado é válido, porém inoponível caso não seja registrado. E tal fato possui extrema gravidade no DIP contemporâneo. Tratados pois, necessitam do registro, tal como sua publicação. Deve ser conferido ao Registro a devida e justa importância.