O Direito, na perspectiva da Ciência Jurídica, pertence à categoria das Ciências Sociais Aplicadas, sendo de grande relevância para a manutenção das relações humanas sob o prisma dos valores de liberdade, igualdade e fraternidade. Não por acaso, embora exista desde priscas eras, sofreu profunda ressignificação a partir das revoluções liberais do século XVIII, marcadamente a Revolução Francesa (1789).
O pensamento filosófico desde sua potencial origem nas civilizações helênicas da Antiguidade caracteriza-se pela sistematização e raciocínio holístico, não considerando apenas uma ótica da realidade, do mundo fenomênico, mas trazendo aportes teóricos significativos para a compreensão da realidade social, política, natural, estética e metafísica.
Todavia, com a revolução industrial no século XVIII, e consequentemente a revolução científica que a acompanhou especialmente ao longo do século XIX, semelhante pensamento holístico foi objeto de gradual transmutação para uma perspectiva mecanicista da realidade, que trouxe bons frutos como a sistematização do pensamento científico e sua divisão metodológica, mas que também resultou em um significativo processo de perda de sensibilidade e ausência de referenciais teóricos abrangentes.
Em suma: a transmutação do pensamento sistemático para o pensamento mecanicista deitou profundas raízes em movimentos intelectuais como o positivismo filosófico (e jurídico) ao longo do século XIX que, como todos sabem, resultou na barbárie nazi-fascista nas décadas de 1920 a 1940. Embora a conclusão em princípio pareça ser dissociada da premissa ("graves violações de direitos humanos ocorreram porque os meios acadêmicos da época optaram por gradualmente se afastar de um pensamento integral da realidade para inebriarem-se em uma sanha classificatória e determinista da mesma realidade, plural e multifacetada"), creio que a capacidade formadora de opinião dos meios acadêmicos, especialmente no período histórico considerado, foram de fundamental importância para influenciar as forças políticas de então, resultando no massacre imperialista e nazi-fascista subsequente.
Após a II Grande Guerra (1939-1945) o positivismo filosófico e jurídico passou por profundos questionamentos, resultando em experiências ainda exitosas como o pós-positivismo jurídico (v. as obras de Robert Alexy e Ronald Dworkin), bem como a Escola de Frankfurt no âmbito da ética e filosofia política (v. as obras de Horkheimer, Adorno, Benjamin e Habermas). Tais movimentos intelectuais contribuíram para um gradativo retorno ao pensamento sistêmico/holístico no âmbito das Ciências, que no espectro das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas tem no Direito fértil campo de atuação, nada obstante a prática forense demonstre que os membros da comunidade jurídica ainda carecem da sensibilidade típica dos cultores do pensamento sistêmico, o que resulta em confrontos a meu ver estéreis como o ocorrido entre garantismo e punitivismo penais, em detrimento de um garantismo integral que repercuta não apenas na proteção dos direitos fundamentais do acusado em processos-crime, mas que observe e resguarde os direitos inerentes ao jus puniendi do Estado e à reparação dos direitos e bens jurídicos aviltados das vítimas de delitos.
Logo, entendo ser imperiosa a necessidade de se estabelecer uma adequada didática da Ciência Jurídica em apreço ao movimento de retorno do pensamento sistêmico, compreendendo o Direito como uno e indivisível, nada obstante sua partição meramente científico-metodológico-didática. Isso certamente deverá vir com um importante desdobramento cultural na comunidade jurídica brasileira, no sentido de compreender a importância não absoluta do indiscriminado preciosismo na especialização do profissional jurídico: ser especialista em Direito Penal ou Direito Civil, por exemplo, é importante tão somente em um aspecto relativo, para maior aprofundamento em dada província jurídica, uma vez que cabe ao Jurista a compreensão total da Ciência do Direito, para melhor interpretá-la, seja na qualidade de Advogado, Juiz, membro do Ministério Público, Defensor Público, Autoridade Policial ou membro de qualquer carreira integrante do sistema judicial pátrio.
Em textos futuros, pretendo expor as principais ideias de cultores do movimento do pensamento sistêmico, que repercute na Ciência Jurídica sob a forma do Direito Sistêmico, augurando ser este e os futuros textos importantes para a transformação social positiva da comunidade jurídica brasileira, carente de estudos que, apesar de objetivos, não tenham perda do rigor técnico, científico e acadêmico esperados - e necessários.
quinta-feira, 20 de junho de 2019
domingo, 27 de janeiro de 2019
As Quatro Vertentes da Filosofia Clássica
A Filosofia é uma área do conhecimento humano de tormentosa definição. Do ponto de vista didático, acolho o conceito de Marilena Chauí, que a define como "fundamentação teórica e crítica dos conhecimentos e das práticas" (Boas-vindas à Filosofia, p. 29).
Outrossim, também à luz da didática, costumo apresentar a meus alunos um sistema de estrutura do conhecimento filosófico baseado nos ensinamentos de Aristóteles, dividindo o estudo da Filosofia em quatro vertentes, a saber:
1) Ética e Filosofia Política;
2) Retórica;
3) Lógica (ou Analítica);
4) Metafísica.
Embora a Filosofia tenha se originado como uma reação racionalista à mitificação existente na sociedade da Península Grega - sua religião politeísta era incompatível com a racionalização e problematização dos fenômenos físicos, metafísicos e sociais -, bem como também e principalmente a partir do século XVIII passa a se constituir como uma reação à ciência e sua estrutura positivista do conhecimento humano, entendo viável esta forma de se estudar a Filosofia, como um sistema organizado e subdividido para melhor entendimento do pesquisador.
Compreender a Filosofia sob o esquema dos filósofos clássicos, mormente o modelo aristotélico acima delineado, promove maior esclarecimento do estudante e do pesquisador sobre os principais temas que circunscrevem a fundamentação teórica e crítica dos conhecimentos e das práticas, tornando mais viável a coexistência do ser humano com o mundo que o cerca.
Para mim, o maior objetivo da filosofia é a promoção da coexistência do ser humano com o ambiente que o cerca e consigo mesmo - nesse ponto, parafraseando alguns aforismos teológicos e místicos, invoco os dizeres existentes nos portões do Oráculo de Delfos: "Conhece-te a ti mesmo, e conhecerás o universo e os deuses", ou mesmo o ensinamento de Jesus Cristo: "Conhecereis a Verdade, e ela vos libertará".
Outrossim, também à luz da didática, costumo apresentar a meus alunos um sistema de estrutura do conhecimento filosófico baseado nos ensinamentos de Aristóteles, dividindo o estudo da Filosofia em quatro vertentes, a saber:
1) Ética e Filosofia Política;
2) Retórica;
3) Lógica (ou Analítica);
4) Metafísica.
Embora a Filosofia tenha se originado como uma reação racionalista à mitificação existente na sociedade da Península Grega - sua religião politeísta era incompatível com a racionalização e problematização dos fenômenos físicos, metafísicos e sociais -, bem como também e principalmente a partir do século XVIII passa a se constituir como uma reação à ciência e sua estrutura positivista do conhecimento humano, entendo viável esta forma de se estudar a Filosofia, como um sistema organizado e subdividido para melhor entendimento do pesquisador.
Compreender a Filosofia sob o esquema dos filósofos clássicos, mormente o modelo aristotélico acima delineado, promove maior esclarecimento do estudante e do pesquisador sobre os principais temas que circunscrevem a fundamentação teórica e crítica dos conhecimentos e das práticas, tornando mais viável a coexistência do ser humano com o mundo que o cerca.
Para mim, o maior objetivo da filosofia é a promoção da coexistência do ser humano com o ambiente que o cerca e consigo mesmo - nesse ponto, parafraseando alguns aforismos teológicos e místicos, invoco os dizeres existentes nos portões do Oráculo de Delfos: "Conhece-te a ti mesmo, e conhecerás o universo e os deuses", ou mesmo o ensinamento de Jesus Cristo: "Conhecereis a Verdade, e ela vos libertará".
domingo, 1 de julho de 2018
Solidão e Solitude à luz da filosofia
Retomando os escritos costumeiros aqui da página, reflito neste texto sobre os conceitos de solidão e solitude, à luz da filosofia, mantendo uma linguagem acessível e próxima a vocês, caros leitores, dada a natureza pública deste diário virtual.
Como podem perceber, mantenho esta página virtual há alguns anos, tendo iniciado os textos quando ainda era monitor acadêmico de direito internacional público na Faculdade Nacional de Direito da UFRJ. Desde então, já se foram nove anos desde quando iniciamos as reflexões e diálogos - principalmente nos comentários a cada nova publicação, os quais, na medida do possível, não me furto a responder e fomentar o debate.
Formei-me em Ciências Jurídicas e Sociais, especializei-me em ciências penais e filosofia jurídica, fui aprovado inicialmente na seleção via concurso público para a carreira de advogado da Companhia Docas do Rio de Janeiro e, há quase dois anos, transferi-me para Goiânia, capital do grande estado de Goiás, para aqui integrar a carreira de procurador municipal, também após seleção por concurso público. Uma vez aqui, logrei êxito na seleção para o quadro permanente de professores da Universidade Estadual de Goiás (UEG), iniciando as aulas neste segundo semestre.
Aos 26 anos de idade, deixei a casa de meus pais e a companhia das pessoas que amo para residir em outro estado da Federação, o que por si só tornou ainda maior o obstáculo inicial de (con)viver sozinho. Incluo no vocábulo anterior a partícula "con", para tornar a palavra em "conviver", pois de fato é um obstáculo ainda maior conviver consigo mesmo do que com outra pessoa. Temos diversos anseios, dúvidas, angústias, além das alegrias, entusiasmo e certezas. O evolver da maturidade na vida do homem - e também da mulher - traz incessantes questionamentos existenciais, que são em sua maioria solucionados com o passar dos anos.
Creio ser fundamental para tanto, para a convivência consigo mesmo, entender os conceitos de "solidão" e "solitude". Tais expressões têm sido difundidas em tempos recentes perante círculos de debate filosófico sem que se tenha uma curiosidade de aferir sua origem, bem como quem foi o teórico que concebeu a noção filosófica de "solitude".
O teólogo alemão e filósofo Paul Johannes Oskar Tillich (1886-1965) traduziu a noção de solitude em célebre frase, que segue: "A linguagem criou a palavra solidão para expressar a dor de estar sozinho. E criou a palavra solitude para expressar a glória de estar sozinho". A solitude, então, trata-se de uma ode ao recolhimento consigo mesmo, à reflexão interna e ao aspecto positivo da solidão, palavra cuja semântica revela hodiernamente uma natureza negativa, dada a pressão social desde tempos imemoriais para que o ser humano construa sua família, clã, tribo e civilização com outros da mesma espécie, com especial ênfase ao fenômeno da procriação - seja por mimetismo com as demais espécies do reino animal (para quem apoia suas crenças na teologia criacionista), seja por de fato pertencer ao reino animal (para os que sustentam o evolucionismo de Charles Darwin).
A filosofia parece estimular a prática da solitude, conforme propugnado pelo também filósofo alemão Arthur Schopenhauer, na frase que segue: "Um homem pode ser ele mesmo apenas se está sozinho; e se ele não ama a solitude, ele não vai amar a liberdade; pois é apenas quando ele está sozinho que pode ser verdadeiramente livre".
Lógico, a companhia dos conhecidos, colegas, amigos e outras pessoas categorizadas em nosso círculo de relacionamentos é salutar, e se presta como evidência do que certa feita dissera o filósofo estagirense Aristóteles, a saber: "O homem é por natureza um animal político, tem primeiro na família sua socialização e garantia da manutenção da vida em seus aspectos financeiros e educativos, mas é na Polis que se realiza plenamente, encontrando no fiel cumprimento das leis a justiça, dado que só podemos ser felizes no exercício da justa medida, ou seja, sendo prudentes e encontrando o meio termo em nossas ações".
Certamente o isolacionismo total transformaria os benefícios da solitude nos malefícios da solidão. Mas a partir desse momento nossa reflexão tergiversa da filosofia para a sociologia e ciência política, o que desborda o objetivo deste texto em linguagem confessional, dada a natureza de diário público.
Fato é que a solitude parece-me essencial para despertar o espírito crítico e reflexivo no indivíduo, e deve ser cultivada, mesmo que em curtos períodos do dia. O que me preocupa, dada a atual quadra de nossa evolução civilizacional, é a ilusão que as pessoas podem fazer da solitude, pensando que se encontram neste estado anímico quando em verdade afundam-se na solidão. A revolução tecnológica contribuiu para tal cenário, em que tantas pessoas aparentam maior preocupação com o destino de seus telefones celulares do que com o destino de seu país, ou de seu amigo, ou familiar, ou pessoa que ama.
Portanto, há que se separar o sentimento de solitude da solidão, sob pena de se perverter seu conceito bem com sua prática filosófica e social, como aliás tem ocorrido com diversos valores na sociedade pós-moderna atual, marcada por esta crise axiológica, valorativa.
domingo, 3 de setembro de 2017
Sêneca - vida e obra
A publicação de hoje destina-se a apresentar brevemente a vida e a obra do filósofo Sêneca (4 a.C. - 65 d.C.), um dos maiores expoentes do estoicismo na civilização romana.
Sêneca foi um renomado advogado e escritor de seu tempo, influenciando diversos movimentos intelectuais e artísticos, como a tragédia na dramaturgia europeia.
Durante o exílio na ilha de Córsega, escreveu grande parte de sua obra filosófica, ligada ao estoicismo, corrente de pensamento que apregoava, dentre outros elementos, a renúncia aos bens materiais como veículo para a busca da tranquilidade da alma, incentivada por meio do conhecimento e contemplação.
Os escritos de Sêneca revelam uma emoção incomum na generalidade dos textos filosóficos, talvez em decorrência de sua veia artística. Creio na essencialidade dessa carga sentimental nas obras filosóficas, como forma de atingir um público desacostumado ao hermetismo de algumas ideias. Sêneca faz isso com rara sensibilidade, pelo que elenco seus escritos dentre meus favoritos.
Pessoalmente, sempre apreciei a obra de Sêneca, desde quando a li pela primeira vez, no início da Faculdade de Direito. Segue trecho ilustrativo das ideias apresentadas por esse ilustre filósofo em seu "Tratado sobre a Clemência", dirigido ao imperador Nero, em que Sêneca apresenta incrível capacidade argumentativa para questionar a autoridade do referido déspota:
"O povo romano enfrentava um grande risco, quando lhe parecia incerto para onde se voltaria tua nobre índole. Agora, os votos públicos estão em segurança, pois não existe perigo de que, subitamente, te esqueças de tua natureza. Decreto, bonança excessiva faz os homens vorazes, e as cobiças jamais são tão moderadas que terminem com aquilo que aconteceu. Caminha-se de grandes cobiças para maiores e os que foram ao encalço de coisas inesperadas se agarram às mais falsas esperanças. Todavia, hoje, a todos os teus cidadãos obriga-se a confessar que são felizes e que já nada mais se pode acrescentar às suas venturas, exceto que sejam permanentes".
Outro trecho relevante do "Tratado sobre a Clemência", acerca da distinção entre a clemência e o perdão:
"Mas aquilo que quiseres obter pelo perdão, o sábio te concederá por um caminho mais honrado, pois poupará, refletirá e corrigirá. Fará o mesmo que se perdoasse, mas não perdoará, porque aquele que perdoa reconhece ter omitido algo que devia ter feito. A alguns, observando que sua idade permite recuperação, fará apenas admoestações verbais e não infligirá castigos. A outros, que visivelmente padecem com o que há de repugnante em seu crime, ordenará que permaneçam incólumes, porque foram ludibriados, porque cometeram o deslize por causa do vinho. Devolverá inimigos ilesos, algumas vezes até elogiados, se foram convocados para a guerra com motivos honrados, como em prol de uma fé juramentada, de um tratado ou da liberdade. Todas estas coisas não são obras do perdão, mas da clemência. A clemência tem livre arbítrio, julga não segundo a fórmula legal, porém segundo a equidade e o bem. E lhe é permitido absolver e taxar uma demanda em quanto quiser. Destas coisas, nada faz como se fizesse menos do que é justo, mas como se o que estabelece fosse o mais justo. Perdoar, contudo, não é deixar de punir a quem se julga que deva ser punido. O perdão é a remissão de uma pena devida. Em primeiro lugar, a clemência garante que, aos dispensados, ela pronunciará que nada mais deviam padecer. Ela é mais completa do que o perdão, mais honrosa".
Recomendo enfaticamente a leitura dos textos de Sêneca! Um forte abraço a todos.
Sêneca foi um renomado advogado e escritor de seu tempo, influenciando diversos movimentos intelectuais e artísticos, como a tragédia na dramaturgia europeia.
Durante o exílio na ilha de Córsega, escreveu grande parte de sua obra filosófica, ligada ao estoicismo, corrente de pensamento que apregoava, dentre outros elementos, a renúncia aos bens materiais como veículo para a busca da tranquilidade da alma, incentivada por meio do conhecimento e contemplação.
Os escritos de Sêneca revelam uma emoção incomum na generalidade dos textos filosóficos, talvez em decorrência de sua veia artística. Creio na essencialidade dessa carga sentimental nas obras filosóficas, como forma de atingir um público desacostumado ao hermetismo de algumas ideias. Sêneca faz isso com rara sensibilidade, pelo que elenco seus escritos dentre meus favoritos.
Pessoalmente, sempre apreciei a obra de Sêneca, desde quando a li pela primeira vez, no início da Faculdade de Direito. Segue trecho ilustrativo das ideias apresentadas por esse ilustre filósofo em seu "Tratado sobre a Clemência", dirigido ao imperador Nero, em que Sêneca apresenta incrível capacidade argumentativa para questionar a autoridade do referido déspota:
"O povo romano enfrentava um grande risco, quando lhe parecia incerto para onde se voltaria tua nobre índole. Agora, os votos públicos estão em segurança, pois não existe perigo de que, subitamente, te esqueças de tua natureza. Decreto, bonança excessiva faz os homens vorazes, e as cobiças jamais são tão moderadas que terminem com aquilo que aconteceu. Caminha-se de grandes cobiças para maiores e os que foram ao encalço de coisas inesperadas se agarram às mais falsas esperanças. Todavia, hoje, a todos os teus cidadãos obriga-se a confessar que são felizes e que já nada mais se pode acrescentar às suas venturas, exceto que sejam permanentes".
Outro trecho relevante do "Tratado sobre a Clemência", acerca da distinção entre a clemência e o perdão:
"Mas aquilo que quiseres obter pelo perdão, o sábio te concederá por um caminho mais honrado, pois poupará, refletirá e corrigirá. Fará o mesmo que se perdoasse, mas não perdoará, porque aquele que perdoa reconhece ter omitido algo que devia ter feito. A alguns, observando que sua idade permite recuperação, fará apenas admoestações verbais e não infligirá castigos. A outros, que visivelmente padecem com o que há de repugnante em seu crime, ordenará que permaneçam incólumes, porque foram ludibriados, porque cometeram o deslize por causa do vinho. Devolverá inimigos ilesos, algumas vezes até elogiados, se foram convocados para a guerra com motivos honrados, como em prol de uma fé juramentada, de um tratado ou da liberdade. Todas estas coisas não são obras do perdão, mas da clemência. A clemência tem livre arbítrio, julga não segundo a fórmula legal, porém segundo a equidade e o bem. E lhe é permitido absolver e taxar uma demanda em quanto quiser. Destas coisas, nada faz como se fizesse menos do que é justo, mas como se o que estabelece fosse o mais justo. Perdoar, contudo, não é deixar de punir a quem se julga que deva ser punido. O perdão é a remissão de uma pena devida. Em primeiro lugar, a clemência garante que, aos dispensados, ela pronunciará que nada mais deviam padecer. Ela é mais completa do que o perdão, mais honrosa".
Recomendo enfaticamente a leitura dos textos de Sêneca! Um forte abraço a todos.
sábado, 22 de julho de 2017
Proteção Internacional dos Direitos Humanos - parte 1
Caros leitores,
Iniciaremos a partir desta uma série de publicações sobre a evolução histórica da proteção internacional dos direitos humanos, até o seu atual estágio de autonomia frente aos outros ramos da Ciência Jurídica.
Como o objetivo do blog é expor temáticas complexas em linguagem simples para estudantes de Direito, Filosofia, Relações Internacionais, optamos por omitir as fontes doutrinárias, bem como apresentar o texto de forma mais sintética, a fim de proporcionar-lhes o entendimento básico do tema, o que pode ser útil para um eventual exame intelectual na graduação, pós-graduação ou concurso público.
A proteção do indivíduo e sua condição de sujeito de direitos, dotado de personalidade jurídica, é fruto da corrente filosófica antropocêntrica, de origem helênica, mas com potencial desenvolvimento a partir do Renascimento, entre os séculos XIV a XVI, avançando pelo período histórico do Iluminismo, nos séculos XVII e XVIII.
O antropocentrismo enquanto corrente filosófica pressupõe que o homem (ser humano) pode ser considerado como a "medida de todas as coisas" (definição do filósofo helênico Protágoras), um fim em si mesmo (definição do filósofo germânico Kant), merecendo tratamento jurídico diferenciado, sendo sujeito de direitos e obrigações (deveres) no plano civilizacional.
Entretanto, a prática demonstrou que durante séculos ao ser humano gradativamente foram reconhecidos direitos na sociedade internacional, porém não foram deferidos os consequentes deveres, sendo apenas recente o reconhecimento de obrigações ao ser humano, após a criação do Tribunal Penal Internacional pelo Estatuto de Roma, em 1998.
Oriundo do Direito Romano, o chamado Direito Natural tutelava de forma embrionária a proteção do indivíduo. Após a queda do Império Romano Ocidental (476 da Era Cristã - EC), a influência do Direito Germânico e do Direito Canônico no antigo ordenamento latino proporcionou a evolução doutrinária com a figura dos Glosadores e Pós-Glosadores, que detinham esse nome por realizarem glosas (anotações laterais) nos textos e códigos que se constituíam como fontes do Direito Romano, em especial o Corpus Juris Civilis, organizado pelo imperador Justiniano entre 529 e 534 EC. Um dos mais prolíferos glosadores foi o jurista Bartolo, mas diversos foram os estudiosos que realizaram comentários aos diplomas que fundamentavam o Direito Romano, já interpretado após a queda do lado ocidental.
O Direito Natural, embora não tenha sido contemplado da forma como deveria, principalmente por não apresentar respostas imediatas para as relações jurídicas cotidianas, como ocorria com o Direito Civil por exemplo, era considerado na prática uma disciplina propedêutica (introdutória), da qual se extraíam fundamentos para as demais disciplinas estudadas nas Faculdades de Leis (Direito) do período - um dos cursos mais conhecidos era o da Universidade de Bolonha, fundada em 1088 EC.
O Direito Natural, dessa forma, construiu as fundações do que se tornaria a Teoria dos Direitos Humanos especialmente a partir do século XVIII, com fundamento filosófico calcado nas teorias antropocêntricas reverberadas desde as escolas gregas (especialmente a Estóica), bem como na ética judaico-cristã após o avanço do Cristianismo no governo do imperador romano Constantino (306-337 EC).
Iniciaremos a partir desta uma série de publicações sobre a evolução histórica da proteção internacional dos direitos humanos, até o seu atual estágio de autonomia frente aos outros ramos da Ciência Jurídica.
Como o objetivo do blog é expor temáticas complexas em linguagem simples para estudantes de Direito, Filosofia, Relações Internacionais, optamos por omitir as fontes doutrinárias, bem como apresentar o texto de forma mais sintética, a fim de proporcionar-lhes o entendimento básico do tema, o que pode ser útil para um eventual exame intelectual na graduação, pós-graduação ou concurso público.
A proteção do indivíduo e sua condição de sujeito de direitos, dotado de personalidade jurídica, é fruto da corrente filosófica antropocêntrica, de origem helênica, mas com potencial desenvolvimento a partir do Renascimento, entre os séculos XIV a XVI, avançando pelo período histórico do Iluminismo, nos séculos XVII e XVIII.
O antropocentrismo enquanto corrente filosófica pressupõe que o homem (ser humano) pode ser considerado como a "medida de todas as coisas" (definição do filósofo helênico Protágoras), um fim em si mesmo (definição do filósofo germânico Kant), merecendo tratamento jurídico diferenciado, sendo sujeito de direitos e obrigações (deveres) no plano civilizacional.
Entretanto, a prática demonstrou que durante séculos ao ser humano gradativamente foram reconhecidos direitos na sociedade internacional, porém não foram deferidos os consequentes deveres, sendo apenas recente o reconhecimento de obrigações ao ser humano, após a criação do Tribunal Penal Internacional pelo Estatuto de Roma, em 1998.
Oriundo do Direito Romano, o chamado Direito Natural tutelava de forma embrionária a proteção do indivíduo. Após a queda do Império Romano Ocidental (476 da Era Cristã - EC), a influência do Direito Germânico e do Direito Canônico no antigo ordenamento latino proporcionou a evolução doutrinária com a figura dos Glosadores e Pós-Glosadores, que detinham esse nome por realizarem glosas (anotações laterais) nos textos e códigos que se constituíam como fontes do Direito Romano, em especial o Corpus Juris Civilis, organizado pelo imperador Justiniano entre 529 e 534 EC. Um dos mais prolíferos glosadores foi o jurista Bartolo, mas diversos foram os estudiosos que realizaram comentários aos diplomas que fundamentavam o Direito Romano, já interpretado após a queda do lado ocidental.
O Direito Natural, embora não tenha sido contemplado da forma como deveria, principalmente por não apresentar respostas imediatas para as relações jurídicas cotidianas, como ocorria com o Direito Civil por exemplo, era considerado na prática uma disciplina propedêutica (introdutória), da qual se extraíam fundamentos para as demais disciplinas estudadas nas Faculdades de Leis (Direito) do período - um dos cursos mais conhecidos era o da Universidade de Bolonha, fundada em 1088 EC.
O Direito Natural, dessa forma, construiu as fundações do que se tornaria a Teoria dos Direitos Humanos especialmente a partir do século XVIII, com fundamento filosófico calcado nas teorias antropocêntricas reverberadas desde as escolas gregas (especialmente a Estóica), bem como na ética judaico-cristã após o avanço do Cristianismo no governo do imperador romano Constantino (306-337 EC).
sexta-feira, 16 de junho de 2017
As Origens do Direito Internacional Público - 2ª Parte
Caros leitores, renovo minha satisfação em voltar a escrever e divulgar nosso diário virtual após dois anos de inatividade. Nesse período, dediquei-me a lecionar Direito Internacional, pesquisar sobre o tema e, principalmente, subir degraus na escada do serviço público brasileiro. Quem conhece minha história de vida sabe que muitos foram os obstáculos enfrentados, felizmente com sucesso.
Na publicação de hoje, continuando a tecer breves considerações sobre a história do Direito Internacional Público (DIP), vimos que essa disciplina jurídica, embora regule as relações travadas entre sujeitos e atores internacionais - relações essas que travam origem na aurora dos povos - é disciplina historicamente recente, tendo surgido especialmente a partir do século XVII, como desdobramento do Direito Natural e evolução do Direito Fecial de matriz romana.
Um dos grandes nomes da disciplina, considerado por muitos o "pai do DIP", é Hugo Grócio. Embora jovem, elaborou relevantes compêndios doutrinários da disciplina, explorando de forma especial as tensas relações desenvolvidas pelos reinos europeus do século XVII.
Embora a vida de Grócio tenha se desenrolado antes do fim da Guerra dos Trinta Anos, que culminou no tratado internacional conhecido como Paz de Vestefália (1648), considerado marco histórico da formação dos Estados Modernos e ponto de partida para um potencial desenvolvimento do DIP, sua obra e trajetória acadêmica sem dúvidas caracterizaram-se como importantes para que a disciplina fose progressivamente se desmembrando do já vetusto e questionado Direito Natural lecionado nas faculdades de Direito europeias.
Grócio (1583-1645) foi parte de sua vida contemporâneo de Francisco Suarez (1548-1617), e ambos sucederam a Francisco de Vitória (1483-1546) no estudo do então difundido Direito Natural. Mas os três estudiosos têm em comum o fato de que se valeram de um dos elementos de estudo desse ramo jurídico - a Guerra - para dele extrair o embrião daquilo que posteriormente se tornaria o Direito Internacional, mais propriamente o DIP.
Contudo, os três grandes teóricos supracitados não assistiram ao marco histórico de formação do Estado moderno e do potencial desenvolvimento do DIP - a Paz de Vestefália. Após a realização desse tratado internacional, a Europa entrou em um período de estabilidade geopolítica (considerando, ao menos, a efervescente política internacional anterior) que somente seria superada pelo Concerto Europeu proporcionado pela Convenção de Viena (1815), consagradora da queda bonapartista.
Bom, por hoje essa é a reflexão que gostaria de trazer a vocês. Um cordial abraço e até nosso próximo texto.
Na publicação de hoje, continuando a tecer breves considerações sobre a história do Direito Internacional Público (DIP), vimos que essa disciplina jurídica, embora regule as relações travadas entre sujeitos e atores internacionais - relações essas que travam origem na aurora dos povos - é disciplina historicamente recente, tendo surgido especialmente a partir do século XVII, como desdobramento do Direito Natural e evolução do Direito Fecial de matriz romana.
Um dos grandes nomes da disciplina, considerado por muitos o "pai do DIP", é Hugo Grócio. Embora jovem, elaborou relevantes compêndios doutrinários da disciplina, explorando de forma especial as tensas relações desenvolvidas pelos reinos europeus do século XVII.
Embora a vida de Grócio tenha se desenrolado antes do fim da Guerra dos Trinta Anos, que culminou no tratado internacional conhecido como Paz de Vestefália (1648), considerado marco histórico da formação dos Estados Modernos e ponto de partida para um potencial desenvolvimento do DIP, sua obra e trajetória acadêmica sem dúvidas caracterizaram-se como importantes para que a disciplina fose progressivamente se desmembrando do já vetusto e questionado Direito Natural lecionado nas faculdades de Direito europeias.
Grócio (1583-1645) foi parte de sua vida contemporâneo de Francisco Suarez (1548-1617), e ambos sucederam a Francisco de Vitória (1483-1546) no estudo do então difundido Direito Natural. Mas os três estudiosos têm em comum o fato de que se valeram de um dos elementos de estudo desse ramo jurídico - a Guerra - para dele extrair o embrião daquilo que posteriormente se tornaria o Direito Internacional, mais propriamente o DIP.
Contudo, os três grandes teóricos supracitados não assistiram ao marco histórico de formação do Estado moderno e do potencial desenvolvimento do DIP - a Paz de Vestefália. Após a realização desse tratado internacional, a Europa entrou em um período de estabilidade geopolítica (considerando, ao menos, a efervescente política internacional anterior) que somente seria superada pelo Concerto Europeu proporcionado pela Convenção de Viena (1815), consagradora da queda bonapartista.
Bom, por hoje essa é a reflexão que gostaria de trazer a vocês. Um cordial abraço e até nosso próximo texto.
domingo, 13 de setembro de 2015
As origens do Direito Internacional Público - 1ª parte
Prezados leitores, é com satisfação que retorno às atividades de meu blog com um texto sobre as origens do Direito Internacional Público, tema de grande relevância principalmente para aqueles que iniciam os estudos na disciplina.
O Direito Internacional, enquanto fenômeno normativo, existe desde tempos imemoriais. A partir do momento em que diferentes civilizações mantiveram contato, passaram a ser produzidas normas jurídicas específicas para tal intercâmbio. Logo, as normas jurídicas internacionais existem desde o surgimento das relações internacionais, sendo concomitantes ambos os fenômenos.
Nesse sentido, antecedentes históricos seguros situam o primeiro tratado internacional no diploma celebrado entre o Faraó Ramsés II e o Rei hitita Hatusil III, após a batalha de Kadesh, aproximadamente em 1258 AEC. Ou seja, o fenômeno normativo manifesta-se nas relações intercivilizacionais pelo menos há 3200 anos. Desconsidera-se, nessa digressão, diplomas mais antigos como a tratado fronteiriço celebrado entre as cidades mesopotâmicas de Lagash e Umma, aproximadamente em 3100 AEC, por haver divergência entre os historiadores quanto a sua precedência como norma jurídica sobre o tratado de Kadesh, supracitado. Caso se adotasse essa linha temporal, as normas jurídicas internacionais teriam validade há mais de 5000 anos nas civilizações humanas.
Contudo, na Ciência Jurídica a doutrina entende majoritariamente que o Direito Internacional somente reuniu condições para sua sistematização científica após o fim da Guerra dos Trinta Anos, na Europa, com a assinatura do tratado de Vestefália, em 1648 EC. A partir desse marco temporal, que coincide com o momento histórico no qual o Estado Nacional surge como alternativa ao modelo feudal decadente, a Sociedade Internacional pode florescer e criar o ambiente propício para a novel disciplina jurídica.
No próximo texto abordaremos os reflexos do tratado de Vestefália e dos fenômenos pós-Renascimento no Direito Internacional Público.
Contem conosco, forte abraço!
O Direito Internacional, enquanto fenômeno normativo, existe desde tempos imemoriais. A partir do momento em que diferentes civilizações mantiveram contato, passaram a ser produzidas normas jurídicas específicas para tal intercâmbio. Logo, as normas jurídicas internacionais existem desde o surgimento das relações internacionais, sendo concomitantes ambos os fenômenos.
Nesse sentido, antecedentes históricos seguros situam o primeiro tratado internacional no diploma celebrado entre o Faraó Ramsés II e o Rei hitita Hatusil III, após a batalha de Kadesh, aproximadamente em 1258 AEC. Ou seja, o fenômeno normativo manifesta-se nas relações intercivilizacionais pelo menos há 3200 anos. Desconsidera-se, nessa digressão, diplomas mais antigos como a tratado fronteiriço celebrado entre as cidades mesopotâmicas de Lagash e Umma, aproximadamente em 3100 AEC, por haver divergência entre os historiadores quanto a sua precedência como norma jurídica sobre o tratado de Kadesh, supracitado. Caso se adotasse essa linha temporal, as normas jurídicas internacionais teriam validade há mais de 5000 anos nas civilizações humanas.
Contudo, na Ciência Jurídica a doutrina entende majoritariamente que o Direito Internacional somente reuniu condições para sua sistematização científica após o fim da Guerra dos Trinta Anos, na Europa, com a assinatura do tratado de Vestefália, em 1648 EC. A partir desse marco temporal, que coincide com o momento histórico no qual o Estado Nacional surge como alternativa ao modelo feudal decadente, a Sociedade Internacional pode florescer e criar o ambiente propício para a novel disciplina jurídica.
No próximo texto abordaremos os reflexos do tratado de Vestefália e dos fenômenos pós-Renascimento no Direito Internacional Público.
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