Um dos temas de maior relevância nos estudos de Direito do Comércio Internacional é a aplicabilidade da Lex Mercatoria. Considerá-la uma legítima fonte desse ramo da Ciência Jurídica implica em atribuir aos costumes mercantis força jurígena, o que se traduz na livre criação do Direito, fora de um regular processo normativo por meio da fixação de tratados internacionais.
O Direito do Comércio Internacional, durante séculos, foi um ramo não autônomo, situado em um verdadeiro limbo entre o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado. Suas regras eram eminentemente costumeiras, baseadas nos usos típicos do mercado, eminentemente do transporte marítimo de mercadorias. Sua conexão com o Direito Marítimo era inegável, mas deste se afastava por lidar com aspectos atinentes às relações jurídicas firmadas entre os mercadores que atuavam em âmbito internacional.
Com o transcurso do fenômeno de codificação do Direito Internacional - que levou a outro importante fenômeno, sua fragmentação - o Direito do Comércio Internacional passou a ostentar normas jurídicas positivadas, sejam de cunho imperativo, sejam de soft law. Contudo, as regras decorrentes dos usos e costumes mercantis continuam a ser adotadas, haja vista a dinamicidade das relações agora travadas entre empresários, sejam eles individuais (empresas individuais e EIRELI's) ou coletivos (sociedades empresárias).
A permanência das regras de Lex Mercatoria no Direito do Comércio Internacional remete às características do Cosmopolitismo e Dinamicidade presentes no Direito de Empresa em seu âmbito doméstico, haja vista a necessidade de se ter um arcabouço normativo de uso viável nas relações jurídicas travadas entre entidades empresariais, dada a cada vez maior internacionalidade das transações econômicas.
As constantes mutações por que passa o ordenamento jurídico empresarial justificam a permanência da Lex Mercatoria como fonte do Direito do Comércio Internacional, traduzida nos usos e costumes praticados nas relações mercantis. Embora estudiosos do leste europeu questionem a própria existência da Lex Mercatoria, inegavelmente sua aplicabilidade permanece na Sociedade Internacional, enquanto legítima fonte do Direito do Comércio Internacional.
quinta-feira, 25 de junho de 2015
quinta-feira, 12 de março de 2015
A Importância do Advogado Internacionalista na Recuperação de Menores Retidos Ilicitamente no Exterior
Caros leitores,
hoje trago aos senhores um tema de suma importância no atual panorama do Direito Internacional: a retenção ilícita de menores no exterior, e de que forma pode o advogado internacionalista auxiliar a vítima de tal conduta.
Considerando a formação e extinção do vínculo matrimonial na atualidade, são comuns as disputas de guarda levadas a cabo no âmbito judicial. Contudo, tal conflito intensifica-se quando uma das partes reside ou tem seu domicílio no estrangeiro.
Nesse sentido, não é raro que a parte residente no exterior venha a tentar manobras no sentido de reter o menor de idade (criança ou adolescente) de forma ilícita em território estrangeiro, descumprindo os termos de guarda propostos em Juízo. Tal conduta, além de ser capitulada como crime (artigo 148 do Código Penal brasileiro), a depender da forma como se desenvolve, também possui reflexos no Direito das Gentes.
O principal diploma que sanciona a retenção ilícita de menores no exterior é a Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro de Menores, de 1989. Esse tratado internacional é de imperativa relevância para o advogado especialista na matéria, principalmente para compreender os atos processuais envolvidos e os órgãos intervenientes no procedimento.
Adiciona-se a essa norma a Lei 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), resguardando os interesses deste grupo vulnerável e garantindo a defesa de seus direitos fundamentais.
É importante mencionar que, para o Direito Internacional, o conceito de "criança" abrande todo indivíduo com idade menor que 18 anos, o que envolve tanto as crianças (até 12 anos incompletos de idade) quanto os adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos).
Ademais, o "princípio do melhor interesse da criança e do adolescente", tão propalado no Direito da Infância e Juventude, também se aplica no Direito Internacional para a matéria da retenção ilícita de menores (ou "sequestro de crianças", conforme a Convenção). Nesse sentido, a transferência do menor para seu país de origem não será obrigatória caso a viagem proporcione prejuízos físicos ou psíquicos à criança ou adolescente, nos termos do artigo 13 da Convenção (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 3413/2000).
Portanto, a atuação de um profissional especializado é fundamental para a regular fiscalização da atuação funcional das instituições e órgãos envolvidos (seja a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Ministério Público Federal ou a Advocacia-Geral da União), para garantir os interesses da família do menor retido ilicitamente no estrangeiro, e para resguardar a incolumidade física e psíquica do próprio menor, seja para considerá-lo em risco no país onde se encontra, seja para viabilizar um concernente acordo entre as partes a fim de se efetivar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
hoje trago aos senhores um tema de suma importância no atual panorama do Direito Internacional: a retenção ilícita de menores no exterior, e de que forma pode o advogado internacionalista auxiliar a vítima de tal conduta.
Considerando a formação e extinção do vínculo matrimonial na atualidade, são comuns as disputas de guarda levadas a cabo no âmbito judicial. Contudo, tal conflito intensifica-se quando uma das partes reside ou tem seu domicílio no estrangeiro.
Nesse sentido, não é raro que a parte residente no exterior venha a tentar manobras no sentido de reter o menor de idade (criança ou adolescente) de forma ilícita em território estrangeiro, descumprindo os termos de guarda propostos em Juízo. Tal conduta, além de ser capitulada como crime (artigo 148 do Código Penal brasileiro), a depender da forma como se desenvolve, também possui reflexos no Direito das Gentes.
O principal diploma que sanciona a retenção ilícita de menores no exterior é a Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro de Menores, de 1989. Esse tratado internacional é de imperativa relevância para o advogado especialista na matéria, principalmente para compreender os atos processuais envolvidos e os órgãos intervenientes no procedimento.
Adiciona-se a essa norma a Lei 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), resguardando os interesses deste grupo vulnerável e garantindo a defesa de seus direitos fundamentais.
É importante mencionar que, para o Direito Internacional, o conceito de "criança" abrande todo indivíduo com idade menor que 18 anos, o que envolve tanto as crianças (até 12 anos incompletos de idade) quanto os adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos).
Ademais, o "princípio do melhor interesse da criança e do adolescente", tão propalado no Direito da Infância e Juventude, também se aplica no Direito Internacional para a matéria da retenção ilícita de menores (ou "sequestro de crianças", conforme a Convenção). Nesse sentido, a transferência do menor para seu país de origem não será obrigatória caso a viagem proporcione prejuízos físicos ou psíquicos à criança ou adolescente, nos termos do artigo 13 da Convenção (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 3413/2000).
Portanto, a atuação de um profissional especializado é fundamental para a regular fiscalização da atuação funcional das instituições e órgãos envolvidos (seja a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o Ministério Público Federal ou a Advocacia-Geral da União), para garantir os interesses da família do menor retido ilicitamente no estrangeiro, e para resguardar a incolumidade física e psíquica do próprio menor, seja para considerá-lo em risco no país onde se encontra, seja para viabilizar um concernente acordo entre as partes a fim de se efetivar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Responsabilidade Social do Advogado na Proteção dos Direitos Humanos
Caros leitores, considerando que no Brasil o ano somente inicia após o Carnaval e infelizmente, mais por hábito do que por ideologia, filio-me a tal costume, começamos as atividades de nosso diário virtual com uma reflexão considerada por mim um verdadeiro imperativo do profissional jurídico: a responsabilidade social que nosso labor induz.
O Direito é uma forma de exteriorização do Poder estatal. Nas aulas de Teoria Geral do Estado, aprendemos que o Estado existe para garantir segurança ao ser humano, pois caso essa entidade não existisse voltaríamos ao "estado de natureza" preconizado pelo filósofo Thomas Hobbes, no qual "o homem é o lobo do homem".
Contudo, ainda assim existem estruturas precárias no Estado, pois este não pode ser um gigante que a tudo observa. Nesse sentido, a sociedade civil tem o dever de complementar a proteção estatal aos menos favorecidos, o que inclui o profissional do Direito, seja o advogado, serventuário judiciário, promotor de Justiça, juiz ou procurador estatal. O defensor público, acima de todos os anteriores, igualmente tem esse dever, que se constitui em verdadeiro preceito deontológico de sua profissão.
Não afirmo, com essa reflexão, que o profissional jurídico deve atender indistintamente todos aqueles que clamam por Justiça; é decorrência de nosso labor a sensibilidade de compreender o que enseja a atuação baseada na responsabilidade social ou não, e se o assistido realmente carece de recursos para custear as inevitáveis despesas de um processo judicial ou procedimento extrajudicial. Mas nunca podemos olvidar de tal mister, consubstanciado na frase proferida quando do juramento do Bacharel em Ciências Jurídicas, a saber:
"JURO, COMO BACHAREL EM DIREITO, NO EXERCÍCIO DAS MINHAS FUNÇÕES E DO MEU OFÍCIO, RESPEITAR OS PRINCÍPIOS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTAM AS LEIS, GUIAR-ME À LUZ DA ÉTICA, SEMPRE EM BUSCA DA JUSTIÇA, E DOS VALORES HUMANOS, VALENDO-ME DO DIREITO COMO INSTRUMENTO MÁXIMO PARA ASSEGURAR AOS HOMENS OS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTOCÁVEIS, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. E, ACIMA DE TUDO DEFENDER A LIBERDADE, POIS SEM ELA NÃO HÁ DIREITO QUE SOBREVIVA, NEM PAZ QUE SE CONCRETIZE".
Um fraternal abraço a todos.
O Direito é uma forma de exteriorização do Poder estatal. Nas aulas de Teoria Geral do Estado, aprendemos que o Estado existe para garantir segurança ao ser humano, pois caso essa entidade não existisse voltaríamos ao "estado de natureza" preconizado pelo filósofo Thomas Hobbes, no qual "o homem é o lobo do homem".
Contudo, ainda assim existem estruturas precárias no Estado, pois este não pode ser um gigante que a tudo observa. Nesse sentido, a sociedade civil tem o dever de complementar a proteção estatal aos menos favorecidos, o que inclui o profissional do Direito, seja o advogado, serventuário judiciário, promotor de Justiça, juiz ou procurador estatal. O defensor público, acima de todos os anteriores, igualmente tem esse dever, que se constitui em verdadeiro preceito deontológico de sua profissão.
Não afirmo, com essa reflexão, que o profissional jurídico deve atender indistintamente todos aqueles que clamam por Justiça; é decorrência de nosso labor a sensibilidade de compreender o que enseja a atuação baseada na responsabilidade social ou não, e se o assistido realmente carece de recursos para custear as inevitáveis despesas de um processo judicial ou procedimento extrajudicial. Mas nunca podemos olvidar de tal mister, consubstanciado na frase proferida quando do juramento do Bacharel em Ciências Jurídicas, a saber:
"JURO, COMO BACHAREL EM DIREITO, NO EXERCÍCIO DAS MINHAS FUNÇÕES E DO MEU OFÍCIO, RESPEITAR OS PRINCÍPIOS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTAM AS LEIS, GUIAR-ME À LUZ DA ÉTICA, SEMPRE EM BUSCA DA JUSTIÇA, E DOS VALORES HUMANOS, VALENDO-ME DO DIREITO COMO INSTRUMENTO MÁXIMO PARA ASSEGURAR AOS HOMENS OS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS E INTOCÁVEIS, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. E, ACIMA DE TUDO DEFENDER A LIBERDADE, POIS SEM ELA NÃO HÁ DIREITO QUE SOBREVIVA, NEM PAZ QUE SE CONCRETIZE".
Um fraternal abraço a todos.
domingo, 14 de dezembro de 2014
Reflexões no final do ano de 2014
Caros leitores, boa noite,
primeiramente, explicarei minha ausência aqui da página virtual: há aproximadamente um mês entrei em exercício no emprego público de advogado da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ - sociedade de economia mista federal), e fui designado para atuar na área de contratos marítimos e de direito portuário, o que tem sido muito produtivo para a prática de minha disciplina predileta, o Direito Internacional. Entender a sistemática do comércio exterior no Brasil tem me deixado cada vez mais estimulado a seguir em frente.
E neste final de ano, não posso deixar de falar sobre essa expressão: "seguir em frente". Esse certamente foi um ano de muitas vitórias conquistadas, pois encerrei duas pós-graduações (em Direito Penal e Processo Penal, e em Filosofia e Direitos Humanos), fui convidado para lecionar em cursos preparatórios (atualmente, tenho ministrado aulas de Direito Processual Penal, Criminologia e Direitos Humanos, mas já me preparando para deixar de lecionar as duas primeiras disciplinas e focar minha atuação no Direito Internacional, inclusive no meio acadêmico). Além disso, expandi a atuação de meu escritório, com a contratação de colaboradores, e fui aprovado em 3º lugar em difícil concurso público para o cargo de Advogado no Porto do Rio de Janeiro.
Hoje, afastado da administração do meu escritório de advocacia em virtude do ingresso no serviço público e atuando apenas na consultoria em Direito Internacional e Direito Penal Econômico, posso voltar a me dedicar às atividades acadêmicas, o que incluem a publicação regular neste diário virtual.
O ano de 2014 foi um ano de conquistas, mas principalmente de redenção no que tange ao ano de 2013. Este ano foi muito difícil, principalmente pelo abrupto ingresso no mercado de trabalho que todos os advogados passam ao saírem dos bancos universitários. Bacharelei-me no início de 2013, e esse ano foi marcado por muitas lutas, obstáculos ultrapassados, suor e lágrimas. Mas, pela força divina e pela perseverança que sempre empreendi em meu trabalho, o ano de 2014 é encerrado com "chave de ouro".
Por isso, convoco todos a seguirem nesse mesmo ideário. Ousem, trabalhem, deixem de olhar para a vida do próximo e passem a focar no desenvolvimento pessoal. Certamente vocês obterão sucesso em seus objetivos. Que Jeová, o verdadeiro DEUS, esteja presente em todos os lares neste final de ano. Forte abraço e até nossa próxima publicação!
primeiramente, explicarei minha ausência aqui da página virtual: há aproximadamente um mês entrei em exercício no emprego público de advogado da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ - sociedade de economia mista federal), e fui designado para atuar na área de contratos marítimos e de direito portuário, o que tem sido muito produtivo para a prática de minha disciplina predileta, o Direito Internacional. Entender a sistemática do comércio exterior no Brasil tem me deixado cada vez mais estimulado a seguir em frente.
E neste final de ano, não posso deixar de falar sobre essa expressão: "seguir em frente". Esse certamente foi um ano de muitas vitórias conquistadas, pois encerrei duas pós-graduações (em Direito Penal e Processo Penal, e em Filosofia e Direitos Humanos), fui convidado para lecionar em cursos preparatórios (atualmente, tenho ministrado aulas de Direito Processual Penal, Criminologia e Direitos Humanos, mas já me preparando para deixar de lecionar as duas primeiras disciplinas e focar minha atuação no Direito Internacional, inclusive no meio acadêmico). Além disso, expandi a atuação de meu escritório, com a contratação de colaboradores, e fui aprovado em 3º lugar em difícil concurso público para o cargo de Advogado no Porto do Rio de Janeiro.
Hoje, afastado da administração do meu escritório de advocacia em virtude do ingresso no serviço público e atuando apenas na consultoria em Direito Internacional e Direito Penal Econômico, posso voltar a me dedicar às atividades acadêmicas, o que incluem a publicação regular neste diário virtual.
O ano de 2014 foi um ano de conquistas, mas principalmente de redenção no que tange ao ano de 2013. Este ano foi muito difícil, principalmente pelo abrupto ingresso no mercado de trabalho que todos os advogados passam ao saírem dos bancos universitários. Bacharelei-me no início de 2013, e esse ano foi marcado por muitas lutas, obstáculos ultrapassados, suor e lágrimas. Mas, pela força divina e pela perseverança que sempre empreendi em meu trabalho, o ano de 2014 é encerrado com "chave de ouro".
Por isso, convoco todos a seguirem nesse mesmo ideário. Ousem, trabalhem, deixem de olhar para a vida do próximo e passem a focar no desenvolvimento pessoal. Certamente vocês obterão sucesso em seus objetivos. Que Jeová, o verdadeiro DEUS, esteja presente em todos os lares neste final de ano. Forte abraço e até nossa próxima publicação!
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Personalidade Jurídica Internacional das Empresas Transnacionais - breves reflexões
Prezados leitores,
não é de hoje que as Empresas Transnacionais têm sido objeto de investigação no Direito Internacional Público, embora sua conformação jurídico-material esteja mais vinculada ao Direito Intersistemático ("Direito Internacional Privado"). Grande parte dos jusinternacionalistas na atualidade consideram que as Empresas Transnacionais são detentoras de personalidade jurídica internacional, haja vista sua significativa influência nos fóruns internacionais de discussão, como nos blocos regionais (União Europeia, MERCOSUL, NAFTA, União Africana) e em organizações internacionais (OMC, OCDE).
Subsidia a alegação de que as empresas transnacionais detém personalidade jurídica internacional a existência de organismos especializados na solução de controvérsias entre elas e outros sujeitos do Direito das Gentes, hodiernamente Estados receptores de investimentos por parte de tais pessoas jurídicas de direito privado. O International Centre for Settement of Investment Disputes (ICSID), por exemplo, tem sido apontado como a principal Câmara Arbitral entre Estados Soberanos e Empresas Transnacionais, o que conduz os estudiosos contemporâneos a sustentar a aquisição de personalidade jurídica internacional das grandes corporações internacionais a partir de meados do século XX.
Contudo, cremos que a posição mais acertada seja daqueles que, permanecendo em um prudente meio-termo, apregoam a chamada personalidade jurídica internacional anômala (atípica) das empresas transnacionais, eis que não se pode afirmar por meio de fontes formais do Direito Internacional que elas poderiam ser consideradas sujeitos portadores de capacidade ativa e passiva no Direito das Gentes. Indubitavelmente, são sujeitos de Direito Intersistemático, e influenciam sobremaneira o Direito do Comércio Internacional, mas no que tange estritamente ao âmbito do Direito Internacional Público, acreditamos que possuem uma personalidade jurídica condicionada aos atos ratificados pela Sociedade Internacional, tal como ocorre em relação aos Beligerantes, aos Movimentos de Emancipação Nacional, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e à Ordem de Malta.
Portanto, em razão da deficiência de instrumentos jurídicos seguros para inscrever as empresas transnacionais de personalidade jurídica internacional plena, como ocorreu em relação às organizações internacionais, à Santa Sé e ao indivíduo, resta-nos por enquanto acompanhar a doutrina da personalidade jurídica internacional anômala para tal categoria de instituições, notabilizando-se como eminentes atores internacionais, mas não como sujeitos providos de capacidade plena.
não é de hoje que as Empresas Transnacionais têm sido objeto de investigação no Direito Internacional Público, embora sua conformação jurídico-material esteja mais vinculada ao Direito Intersistemático ("Direito Internacional Privado"). Grande parte dos jusinternacionalistas na atualidade consideram que as Empresas Transnacionais são detentoras de personalidade jurídica internacional, haja vista sua significativa influência nos fóruns internacionais de discussão, como nos blocos regionais (União Europeia, MERCOSUL, NAFTA, União Africana) e em organizações internacionais (OMC, OCDE).
Subsidia a alegação de que as empresas transnacionais detém personalidade jurídica internacional a existência de organismos especializados na solução de controvérsias entre elas e outros sujeitos do Direito das Gentes, hodiernamente Estados receptores de investimentos por parte de tais pessoas jurídicas de direito privado. O International Centre for Settement of Investment Disputes (ICSID), por exemplo, tem sido apontado como a principal Câmara Arbitral entre Estados Soberanos e Empresas Transnacionais, o que conduz os estudiosos contemporâneos a sustentar a aquisição de personalidade jurídica internacional das grandes corporações internacionais a partir de meados do século XX.
Contudo, cremos que a posição mais acertada seja daqueles que, permanecendo em um prudente meio-termo, apregoam a chamada personalidade jurídica internacional anômala (atípica) das empresas transnacionais, eis que não se pode afirmar por meio de fontes formais do Direito Internacional que elas poderiam ser consideradas sujeitos portadores de capacidade ativa e passiva no Direito das Gentes. Indubitavelmente, são sujeitos de Direito Intersistemático, e influenciam sobremaneira o Direito do Comércio Internacional, mas no que tange estritamente ao âmbito do Direito Internacional Público, acreditamos que possuem uma personalidade jurídica condicionada aos atos ratificados pela Sociedade Internacional, tal como ocorre em relação aos Beligerantes, aos Movimentos de Emancipação Nacional, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e à Ordem de Malta.
Portanto, em razão da deficiência de instrumentos jurídicos seguros para inscrever as empresas transnacionais de personalidade jurídica internacional plena, como ocorreu em relação às organizações internacionais, à Santa Sé e ao indivíduo, resta-nos por enquanto acompanhar a doutrina da personalidade jurídica internacional anômala para tal categoria de instituições, notabilizando-se como eminentes atores internacionais, mas não como sujeitos providos de capacidade plena.
domingo, 31 de agosto de 2014
Teoria das Ciências Para-Jurídicas: Criminologia
O tema que irei tratar hoje diz respeito a uma reflexão feita por nós recentemente acerca do papel da Ciência Jurídica na contemporaneidade. Hoje, em um panorama pós-positivista, não mais é possível rejeitar a contribuição de outras áreas do conhecimento para a evolução do Direito. Especialmente quando se lida com novos segmentos científicos, que auxiliam significativamente, senão diretamente, na produção normativa geral ou específica. Nesse âmbito, consideramos a Criminologia enquanto ciência que auxilia diretamente o Direito, de forma específica o Direito Penal.
Logo, pensamos em apresentar aos leitores da página virtual, ao longo das próximas publicações, a perspectiva por nós desenvolvida acerca daquilo que denominamos "Ciências Para-Jurídicas", ou seja, áreas do conhecimento humano que não pertencem à Ciência do Direito, mas nela se inscrevem ou a ela circunscrevem, por vezes tangenciando matérias afetas ao fenômeno jurídico, mas analisadas sob um outro ângulo.
Trata-se, ao menos em um primeiro momento, do que ocorre com a Criminologia, objeto dessa primeira publicação. A Criminologia busca a origem do crime (criminogênese) através da análise de quatro objetos principais: o Crime, o Criminoso, a Vítima e o Controle Social. Criada potencialmente no século XIX por Cesare Lombroso, a partir da publicação do livro "O Homem Delinquente", hoje possui elevado desenvolvimento na região anglo-americana e britânica, especialmente junto à Polícia Judiciária, que por vezes usa o labor de criminólogos para o deslinde de infrações penais.
Considerando a perspectiva contemporânea do Direito Internacional, a Criminologia reveste-se de especial importância para os crimes da competência do Tribunal Penal Internacional. Diversos são os casos em que chefes de Estados totalitários agem como se assassinos em série fossem, com requintes de crueldade diante de segmentos populacionais, ensejando os delitos de genocídio, agressão estrangeira, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Portanto, entender as origens e os mecanismos internacionais de controle da criminalidade violadora dos Direitos Humanos é elevar a Criminologia a um nível internacional, transformando-a em uma das principais ciências para-jurídicas da atualidade.
Forte abraço a todos!
Logo, pensamos em apresentar aos leitores da página virtual, ao longo das próximas publicações, a perspectiva por nós desenvolvida acerca daquilo que denominamos "Ciências Para-Jurídicas", ou seja, áreas do conhecimento humano que não pertencem à Ciência do Direito, mas nela se inscrevem ou a ela circunscrevem, por vezes tangenciando matérias afetas ao fenômeno jurídico, mas analisadas sob um outro ângulo.
Trata-se, ao menos em um primeiro momento, do que ocorre com a Criminologia, objeto dessa primeira publicação. A Criminologia busca a origem do crime (criminogênese) através da análise de quatro objetos principais: o Crime, o Criminoso, a Vítima e o Controle Social. Criada potencialmente no século XIX por Cesare Lombroso, a partir da publicação do livro "O Homem Delinquente", hoje possui elevado desenvolvimento na região anglo-americana e britânica, especialmente junto à Polícia Judiciária, que por vezes usa o labor de criminólogos para o deslinde de infrações penais.
Considerando a perspectiva contemporânea do Direito Internacional, a Criminologia reveste-se de especial importância para os crimes da competência do Tribunal Penal Internacional. Diversos são os casos em que chefes de Estados totalitários agem como se assassinos em série fossem, com requintes de crueldade diante de segmentos populacionais, ensejando os delitos de genocídio, agressão estrangeira, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Portanto, entender as origens e os mecanismos internacionais de controle da criminalidade violadora dos Direitos Humanos é elevar a Criminologia a um nível internacional, transformando-a em uma das principais ciências para-jurídicas da atualidade.
Forte abraço a todos!
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Conflito entre Israel e Palestina e a proscrição da Guerra no Direito Internacional
O conflito armado entre Israel e a Autoridade Palestina (que, para determinados foros de deliberação diplomática, representa o futuro Estado da Palestina) tem novamente tomado proporções graves. O recente ataque a uma escola infantil palestina, resultando na morte de dezenas de crianças, poderá acarretar uma involução no conflito armado entre essas duas soberanias, resultando em uma infame Guerra.
Nesse sentido, cabem algumas explicações sobre a diferença entre Guerra e Conflito Armado. Este último é válido e regulado pela Sociedade Internacional a partir do denominado Direito Internacional da Guerra, cujas populações residentes em territórios de Estados em conflito armado, as direta e as indiretamente lesionadas são protegidas por meio do Direito Internacional Humanitário, considerado vertente da proteção internacional do indivíduo. A Guerra, em contrapartida, considera-se proscrita (vedada, condenada) pelo Direito Internacional Público, através das Convenções da Haia e de Genebra sobre a Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Nesse sentido, considera-se que a Ciência Jurídica disciplina o Ius ad Bellum (Direito da Guerra), e não o Ius in Bello (Direito à Guerra).
Considera-se o homicídio voluntário, principalmente de civis, como um crime de guerra passível de sanções não apenas pelo artigo 147 da III Convenção de Genebra, mas também segundo o artigo 8º do Estatuto de Roma, podendo ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.
Resta saber se a conduta tomada pelo Estado de Israel pode ser sancionada pelo Direito Internacional. Consideramos que sim, caso seja comprovada a conduta de, voluntariamente, desferir ataques armados a instituições educacionais do povo inimigo, a saber, da nação palestina (eis que ainda não existe formalmente um Estado palestino, mas uma organização internacional denominada Autoridade Palestina, sucessora da Organização de Libertação da Palestina, reconhecida por parcela dos Estados e Organismos Intergovernamentais da Sociedade Internacional), sem oferecer qualquer chance de defesa aos menores de idade lá situados, de forma injustificada.
A (agora considerada) Guerra entre Israel e Palestina pode se intensificar, o que outorga à Sociedade Internacional a necessidade imperiosa de agir no sentido de sancionar qualquer dos lados que pratique delitos condenáveis pelo Direito dos Conflitos Armados e pelo Direito Internacional Penal, a saber: a) Genocídio; b) Crimes contra a Humanidade; c) Crimes de Guerra; d) Agressão Estrangeira. Devem-se aplicar severas sanções àquele Estado que viola frontalmente as normas de Direito Internacional Público, independentemente de seu histórico na evolução dos Direitos Humanos, principalmente por estar infringindo as mesmas normas cuja criação auxiliou diretamente.
Nesse sentido, cabem algumas explicações sobre a diferença entre Guerra e Conflito Armado. Este último é válido e regulado pela Sociedade Internacional a partir do denominado Direito Internacional da Guerra, cujas populações residentes em territórios de Estados em conflito armado, as direta e as indiretamente lesionadas são protegidas por meio do Direito Internacional Humanitário, considerado vertente da proteção internacional do indivíduo. A Guerra, em contrapartida, considera-se proscrita (vedada, condenada) pelo Direito Internacional Público, através das Convenções da Haia e de Genebra sobre a Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Nesse sentido, considera-se que a Ciência Jurídica disciplina o Ius ad Bellum (Direito da Guerra), e não o Ius in Bello (Direito à Guerra).
Considera-se o homicídio voluntário, principalmente de civis, como um crime de guerra passível de sanções não apenas pelo artigo 147 da III Convenção de Genebra, mas também segundo o artigo 8º do Estatuto de Roma, podendo ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.
Resta saber se a conduta tomada pelo Estado de Israel pode ser sancionada pelo Direito Internacional. Consideramos que sim, caso seja comprovada a conduta de, voluntariamente, desferir ataques armados a instituições educacionais do povo inimigo, a saber, da nação palestina (eis que ainda não existe formalmente um Estado palestino, mas uma organização internacional denominada Autoridade Palestina, sucessora da Organização de Libertação da Palestina, reconhecida por parcela dos Estados e Organismos Intergovernamentais da Sociedade Internacional), sem oferecer qualquer chance de defesa aos menores de idade lá situados, de forma injustificada.
A (agora considerada) Guerra entre Israel e Palestina pode se intensificar, o que outorga à Sociedade Internacional a necessidade imperiosa de agir no sentido de sancionar qualquer dos lados que pratique delitos condenáveis pelo Direito dos Conflitos Armados e pelo Direito Internacional Penal, a saber: a) Genocídio; b) Crimes contra a Humanidade; c) Crimes de Guerra; d) Agressão Estrangeira. Devem-se aplicar severas sanções àquele Estado que viola frontalmente as normas de Direito Internacional Público, independentemente de seu histórico na evolução dos Direitos Humanos, principalmente por estar infringindo as mesmas normas cuja criação auxiliou diretamente.
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