Prezados leitores,
não é de hoje que as Empresas Transnacionais têm sido objeto de investigação no Direito Internacional Público, embora sua conformação jurídico-material esteja mais vinculada ao Direito Intersistemático ("Direito Internacional Privado"). Grande parte dos jusinternacionalistas na atualidade consideram que as Empresas Transnacionais são detentoras de personalidade jurídica internacional, haja vista sua significativa influência nos fóruns internacionais de discussão, como nos blocos regionais (União Europeia, MERCOSUL, NAFTA, União Africana) e em organizações internacionais (OMC, OCDE).
Subsidia a alegação de que as empresas transnacionais detém personalidade jurídica internacional a existência de organismos especializados na solução de controvérsias entre elas e outros sujeitos do Direito das Gentes, hodiernamente Estados receptores de investimentos por parte de tais pessoas jurídicas de direito privado. O International Centre for Settement of Investment Disputes (ICSID), por exemplo, tem sido apontado como a principal Câmara Arbitral entre Estados Soberanos e Empresas Transnacionais, o que conduz os estudiosos contemporâneos a sustentar a aquisição de personalidade jurídica internacional das grandes corporações internacionais a partir de meados do século XX.
Contudo, cremos que a posição mais acertada seja daqueles que, permanecendo em um prudente meio-termo, apregoam a chamada personalidade jurídica internacional anômala (atípica) das empresas transnacionais, eis que não se pode afirmar por meio de fontes formais do Direito Internacional que elas poderiam ser consideradas sujeitos portadores de capacidade ativa e passiva no Direito das Gentes. Indubitavelmente, são sujeitos de Direito Intersistemático, e influenciam sobremaneira o Direito do Comércio Internacional, mas no que tange estritamente ao âmbito do Direito Internacional Público, acreditamos que possuem uma personalidade jurídica condicionada aos atos ratificados pela Sociedade Internacional, tal como ocorre em relação aos Beligerantes, aos Movimentos de Emancipação Nacional, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e à Ordem de Malta.
Portanto, em razão da deficiência de instrumentos jurídicos seguros para inscrever as empresas transnacionais de personalidade jurídica internacional plena, como ocorreu em relação às organizações internacionais, à Santa Sé e ao indivíduo, resta-nos por enquanto acompanhar a doutrina da personalidade jurídica internacional anômala para tal categoria de instituições, notabilizando-se como eminentes atores internacionais, mas não como sujeitos providos de capacidade plena.
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
domingo, 31 de agosto de 2014
Teoria das Ciências Para-Jurídicas: Criminologia
O tema que irei tratar hoje diz respeito a uma reflexão feita por nós recentemente acerca do papel da Ciência Jurídica na contemporaneidade. Hoje, em um panorama pós-positivista, não mais é possível rejeitar a contribuição de outras áreas do conhecimento para a evolução do Direito. Especialmente quando se lida com novos segmentos científicos, que auxiliam significativamente, senão diretamente, na produção normativa geral ou específica. Nesse âmbito, consideramos a Criminologia enquanto ciência que auxilia diretamente o Direito, de forma específica o Direito Penal.
Logo, pensamos em apresentar aos leitores da página virtual, ao longo das próximas publicações, a perspectiva por nós desenvolvida acerca daquilo que denominamos "Ciências Para-Jurídicas", ou seja, áreas do conhecimento humano que não pertencem à Ciência do Direito, mas nela se inscrevem ou a ela circunscrevem, por vezes tangenciando matérias afetas ao fenômeno jurídico, mas analisadas sob um outro ângulo.
Trata-se, ao menos em um primeiro momento, do que ocorre com a Criminologia, objeto dessa primeira publicação. A Criminologia busca a origem do crime (criminogênese) através da análise de quatro objetos principais: o Crime, o Criminoso, a Vítima e o Controle Social. Criada potencialmente no século XIX por Cesare Lombroso, a partir da publicação do livro "O Homem Delinquente", hoje possui elevado desenvolvimento na região anglo-americana e britânica, especialmente junto à Polícia Judiciária, que por vezes usa o labor de criminólogos para o deslinde de infrações penais.
Considerando a perspectiva contemporânea do Direito Internacional, a Criminologia reveste-se de especial importância para os crimes da competência do Tribunal Penal Internacional. Diversos são os casos em que chefes de Estados totalitários agem como se assassinos em série fossem, com requintes de crueldade diante de segmentos populacionais, ensejando os delitos de genocídio, agressão estrangeira, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Portanto, entender as origens e os mecanismos internacionais de controle da criminalidade violadora dos Direitos Humanos é elevar a Criminologia a um nível internacional, transformando-a em uma das principais ciências para-jurídicas da atualidade.
Forte abraço a todos!
Logo, pensamos em apresentar aos leitores da página virtual, ao longo das próximas publicações, a perspectiva por nós desenvolvida acerca daquilo que denominamos "Ciências Para-Jurídicas", ou seja, áreas do conhecimento humano que não pertencem à Ciência do Direito, mas nela se inscrevem ou a ela circunscrevem, por vezes tangenciando matérias afetas ao fenômeno jurídico, mas analisadas sob um outro ângulo.
Trata-se, ao menos em um primeiro momento, do que ocorre com a Criminologia, objeto dessa primeira publicação. A Criminologia busca a origem do crime (criminogênese) através da análise de quatro objetos principais: o Crime, o Criminoso, a Vítima e o Controle Social. Criada potencialmente no século XIX por Cesare Lombroso, a partir da publicação do livro "O Homem Delinquente", hoje possui elevado desenvolvimento na região anglo-americana e britânica, especialmente junto à Polícia Judiciária, que por vezes usa o labor de criminólogos para o deslinde de infrações penais.
Considerando a perspectiva contemporânea do Direito Internacional, a Criminologia reveste-se de especial importância para os crimes da competência do Tribunal Penal Internacional. Diversos são os casos em que chefes de Estados totalitários agem como se assassinos em série fossem, com requintes de crueldade diante de segmentos populacionais, ensejando os delitos de genocídio, agressão estrangeira, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Portanto, entender as origens e os mecanismos internacionais de controle da criminalidade violadora dos Direitos Humanos é elevar a Criminologia a um nível internacional, transformando-a em uma das principais ciências para-jurídicas da atualidade.
Forte abraço a todos!
quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Conflito entre Israel e Palestina e a proscrição da Guerra no Direito Internacional
O conflito armado entre Israel e a Autoridade Palestina (que, para determinados foros de deliberação diplomática, representa o futuro Estado da Palestina) tem novamente tomado proporções graves. O recente ataque a uma escola infantil palestina, resultando na morte de dezenas de crianças, poderá acarretar uma involução no conflito armado entre essas duas soberanias, resultando em uma infame Guerra.
Nesse sentido, cabem algumas explicações sobre a diferença entre Guerra e Conflito Armado. Este último é válido e regulado pela Sociedade Internacional a partir do denominado Direito Internacional da Guerra, cujas populações residentes em territórios de Estados em conflito armado, as direta e as indiretamente lesionadas são protegidas por meio do Direito Internacional Humanitário, considerado vertente da proteção internacional do indivíduo. A Guerra, em contrapartida, considera-se proscrita (vedada, condenada) pelo Direito Internacional Público, através das Convenções da Haia e de Genebra sobre a Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Nesse sentido, considera-se que a Ciência Jurídica disciplina o Ius ad Bellum (Direito da Guerra), e não o Ius in Bello (Direito à Guerra).
Considera-se o homicídio voluntário, principalmente de civis, como um crime de guerra passível de sanções não apenas pelo artigo 147 da III Convenção de Genebra, mas também segundo o artigo 8º do Estatuto de Roma, podendo ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.
Resta saber se a conduta tomada pelo Estado de Israel pode ser sancionada pelo Direito Internacional. Consideramos que sim, caso seja comprovada a conduta de, voluntariamente, desferir ataques armados a instituições educacionais do povo inimigo, a saber, da nação palestina (eis que ainda não existe formalmente um Estado palestino, mas uma organização internacional denominada Autoridade Palestina, sucessora da Organização de Libertação da Palestina, reconhecida por parcela dos Estados e Organismos Intergovernamentais da Sociedade Internacional), sem oferecer qualquer chance de defesa aos menores de idade lá situados, de forma injustificada.
A (agora considerada) Guerra entre Israel e Palestina pode se intensificar, o que outorga à Sociedade Internacional a necessidade imperiosa de agir no sentido de sancionar qualquer dos lados que pratique delitos condenáveis pelo Direito dos Conflitos Armados e pelo Direito Internacional Penal, a saber: a) Genocídio; b) Crimes contra a Humanidade; c) Crimes de Guerra; d) Agressão Estrangeira. Devem-se aplicar severas sanções àquele Estado que viola frontalmente as normas de Direito Internacional Público, independentemente de seu histórico na evolução dos Direitos Humanos, principalmente por estar infringindo as mesmas normas cuja criação auxiliou diretamente.
Nesse sentido, cabem algumas explicações sobre a diferença entre Guerra e Conflito Armado. Este último é válido e regulado pela Sociedade Internacional a partir do denominado Direito Internacional da Guerra, cujas populações residentes em territórios de Estados em conflito armado, as direta e as indiretamente lesionadas são protegidas por meio do Direito Internacional Humanitário, considerado vertente da proteção internacional do indivíduo. A Guerra, em contrapartida, considera-se proscrita (vedada, condenada) pelo Direito Internacional Público, através das Convenções da Haia e de Genebra sobre a Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra. Nesse sentido, considera-se que a Ciência Jurídica disciplina o Ius ad Bellum (Direito da Guerra), e não o Ius in Bello (Direito à Guerra).
Considera-se o homicídio voluntário, principalmente de civis, como um crime de guerra passível de sanções não apenas pelo artigo 147 da III Convenção de Genebra, mas também segundo o artigo 8º do Estatuto de Roma, podendo ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional.
Resta saber se a conduta tomada pelo Estado de Israel pode ser sancionada pelo Direito Internacional. Consideramos que sim, caso seja comprovada a conduta de, voluntariamente, desferir ataques armados a instituições educacionais do povo inimigo, a saber, da nação palestina (eis que ainda não existe formalmente um Estado palestino, mas uma organização internacional denominada Autoridade Palestina, sucessora da Organização de Libertação da Palestina, reconhecida por parcela dos Estados e Organismos Intergovernamentais da Sociedade Internacional), sem oferecer qualquer chance de defesa aos menores de idade lá situados, de forma injustificada.
A (agora considerada) Guerra entre Israel e Palestina pode se intensificar, o que outorga à Sociedade Internacional a necessidade imperiosa de agir no sentido de sancionar qualquer dos lados que pratique delitos condenáveis pelo Direito dos Conflitos Armados e pelo Direito Internacional Penal, a saber: a) Genocídio; b) Crimes contra a Humanidade; c) Crimes de Guerra; d) Agressão Estrangeira. Devem-se aplicar severas sanções àquele Estado que viola frontalmente as normas de Direito Internacional Público, independentemente de seu histórico na evolução dos Direitos Humanos, principalmente por estar infringindo as mesmas normas cuja criação auxiliou diretamente.
domingo, 20 de julho de 2014
Refugiados no Brasil após o Campeonato Mundial de Futebol - o que fazer?
Uma das questões mais instigantes nas últimas semanas é a dúvida de alguns setores da sociedade sobre a situação jurídica de estrangeiros, mormente de origem africana, que requereram refúgio ao Estado brasileiro após o término do Campeonato Mundial de Futebol, realizado no Brasil em 2014. Muitos dos requerentes afirmam ostensivamente nos meios midiáticos que venderam tudo o que possuem em seus países de origem para vir ao Brasil apresentando-se como turistas interessados em assistir ao referido evento desportivo, mas com a prévia intenção de pedir refúgio após o término do campeonato. O que fazer em tais casos?
Este não é um caso isolado, como alguns podem imaginar. O Brasil tem recebido significativos contingentes de cidadãos da República do Haiti que, fugindo da dura realidade de seu Estado de origem, buscam em território brasileiro a oportunidade de inserção social, profissional e econômica que necessitam para resguardar o interesse de suas famílias. Especialmente na região norte, os haitianos tem residido em cidades próximas à fronteira com o Suriname, a Guiana e a Venezuela, rotas que são as mais manejadas por esta verdadeira parcela de população estrangeira. O argumento, rigorosamente, é o mesmo: pedido de refúgio.
A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951. Além disso, mantém estreita parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), organismo especializado com autonomia sobre a matéria, e com a Fundação Cáritas Arquidiocesana, mantida pela Santa Sé e que oferece suporte pessoal aos refugiados em território nacional. Desta forma, União, Estados-membros e Municípios buscam compor interesses em prol da inserção dos estrangeiros refugiados em nossa sociedade.
Cabe lembrar que o instituto do Refúgio é manejado sempre que um grupo de indivíduos considera-se vítima de perseguição discriminatória em seu país de origem, geralmente por motivos religiosos, étnicos, políticos e culturais. Diferencia-se do instituto jurídico internacional do Asilo (em suas modalidades territorial e diplomática), destinado a resguardar os interesses de um único indivíduo frente a seu Estado de origem.
Ademais, quando um estrangeiro requer a concessão de refúgio ao governo brasileiro, deflagra-se um procedimento administrativo com participação da Polícia Federal para verificar o cumprimento de determinadas condições que tornam apta referida concessão. Logo, cremos que a situação fática supramencionada de estrangeiro que alega ter alienado todos os seus bens para vir morar no Brasil a fim de obter sua inserção profissional valendo-se do instituto do refúgio se constitui em argumento que não prosperará frente à Superintendência de Polícia Federal para concessão do refúgio. Para tanto, é necessário o pressuposto magno da perseguição discriminatória no país de origem, e não somente a penúria socioeconômica pessoal do requerente.
Logo, afirmamos que o grande contingente de estrangeiros requerentes de refúgio no Brasil, seja em decorrência do atual término do Campeonato Mundial de Futebol, seja em parcela dos haitianos que migraram para o país na região norte, poderá ter variadas complicações em sua permanência no território nacional, dada a precariedade do visto temporário que possuem e da fragilidade de suas alegações no pedido formal de refúgio. Para que haja sucesso na pretensão desta parcela populacional estrangeira, é imperiosa a necessidade de acompanhamento profissional de advogado internacionalista, apto a pleitear na seara administrativa (e judicial, se necessário for, haja vista a inafastabilidade do controle jurisdicional) a concessão do Refúgio.
Este não é um caso isolado, como alguns podem imaginar. O Brasil tem recebido significativos contingentes de cidadãos da República do Haiti que, fugindo da dura realidade de seu Estado de origem, buscam em território brasileiro a oportunidade de inserção social, profissional e econômica que necessitam para resguardar o interesse de suas famílias. Especialmente na região norte, os haitianos tem residido em cidades próximas à fronteira com o Suriname, a Guiana e a Venezuela, rotas que são as mais manejadas por esta verdadeira parcela de população estrangeira. O argumento, rigorosamente, é o mesmo: pedido de refúgio.
A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951. Além disso, mantém estreita parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), organismo especializado com autonomia sobre a matéria, e com a Fundação Cáritas Arquidiocesana, mantida pela Santa Sé e que oferece suporte pessoal aos refugiados em território nacional. Desta forma, União, Estados-membros e Municípios buscam compor interesses em prol da inserção dos estrangeiros refugiados em nossa sociedade.
Cabe lembrar que o instituto do Refúgio é manejado sempre que um grupo de indivíduos considera-se vítima de perseguição discriminatória em seu país de origem, geralmente por motivos religiosos, étnicos, políticos e culturais. Diferencia-se do instituto jurídico internacional do Asilo (em suas modalidades territorial e diplomática), destinado a resguardar os interesses de um único indivíduo frente a seu Estado de origem.
Ademais, quando um estrangeiro requer a concessão de refúgio ao governo brasileiro, deflagra-se um procedimento administrativo com participação da Polícia Federal para verificar o cumprimento de determinadas condições que tornam apta referida concessão. Logo, cremos que a situação fática supramencionada de estrangeiro que alega ter alienado todos os seus bens para vir morar no Brasil a fim de obter sua inserção profissional valendo-se do instituto do refúgio se constitui em argumento que não prosperará frente à Superintendência de Polícia Federal para concessão do refúgio. Para tanto, é necessário o pressuposto magno da perseguição discriminatória no país de origem, e não somente a penúria socioeconômica pessoal do requerente.
Logo, afirmamos que o grande contingente de estrangeiros requerentes de refúgio no Brasil, seja em decorrência do atual término do Campeonato Mundial de Futebol, seja em parcela dos haitianos que migraram para o país na região norte, poderá ter variadas complicações em sua permanência no território nacional, dada a precariedade do visto temporário que possuem e da fragilidade de suas alegações no pedido formal de refúgio. Para que haja sucesso na pretensão desta parcela populacional estrangeira, é imperiosa a necessidade de acompanhamento profissional de advogado internacionalista, apto a pleitear na seara administrativa (e judicial, se necessário for, haja vista a inafastabilidade do controle jurisdicional) a concessão do Refúgio.
quinta-feira, 3 de julho de 2014
Direito Processual Penal no Curso Preparatório DEGRAU CULTURAL - Turmas de Técnico Judiciário TJRJ/TRF
Prezados leitores,
peço desculpas pelo hiato em minhas publicações aqui no diário virtual, mas tive de me dedicar a alguns aspectos de minha vida acadêmica. Dentro desse âmbito, fui convocado pelo curso preparatório DEGRAU CULTURAL, no Rio de Janeiro, para ministrar aulas de Direito Processual Penal nas turmas destinadas aos concursos públicos de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O referido curso, consagrado há décadas em decorrência das massivas aprovações de seus alunos, honrou-me com o privilégio de passar adiante o que sei sobre as Ciências Criminais, voltadas especificamente para a função do Serventuário da Justiça, exigida nos certames para os quais prepararei os alunos.
Serei professor na modalidade EAD-online do curso, logo acessem o site do DEGRAU CULTURAL para maiores detalhes: http://www.degraucultural.com.br
Conto com a confiança dos leitores na indicação do curso, que tem renovado seu corpo docente e contratado profissionais qualificados para trazer o melhor da metodologia de ensino preparatória para a resolução de certames públicos. Forte abraço!
peço desculpas pelo hiato em minhas publicações aqui no diário virtual, mas tive de me dedicar a alguns aspectos de minha vida acadêmica. Dentro desse âmbito, fui convocado pelo curso preparatório DEGRAU CULTURAL, no Rio de Janeiro, para ministrar aulas de Direito Processual Penal nas turmas destinadas aos concursos públicos de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O referido curso, consagrado há décadas em decorrência das massivas aprovações de seus alunos, honrou-me com o privilégio de passar adiante o que sei sobre as Ciências Criminais, voltadas especificamente para a função do Serventuário da Justiça, exigida nos certames para os quais prepararei os alunos.
Serei professor na modalidade EAD-online do curso, logo acessem o site do DEGRAU CULTURAL para maiores detalhes: http://www.degraucultural.com.br
Conto com a confiança dos leitores na indicação do curso, que tem renovado seu corpo docente e contratado profissionais qualificados para trazer o melhor da metodologia de ensino preparatória para a resolução de certames públicos. Forte abraço!
CURSO DE FÉRIAS DO CENTRO ACADÊMICO CÂNDIDO DE OLIVEIRA (CACO/FND) - AULA DE REVISÃO PARA O EXAME DA OAB:
Colegas,
na próxima quarta-feira, dia 9/7/14, estarei ministrando na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ) uma aula de revisão para o próximo Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Serão abordados tópicos das seguintes disciplinas:
- Direito Internacional Público;
- Direito Internacional Privado;
- Direitos Humanos;
- Filosofia do Direito.
Lembro aos que estão estudando para obterem sua inscrição definitiva como advogados que tais disciplinas representam cerca de 20% (vinte por cento) do exame em sua 1ª Fase, logo nosso objetivo será preparar nesses momentos finais o candidato para pontuar o necessário nessas disciplinas, vistas por alguns como áridas na Ciência Jurídica, mas cuja incidência no Exame de Qualificação da OAB e nos Concursos Públicos é bastante tranquila se direcionado corretamente o raciocínio jurídico, como demonstrarei no "aulão".
Nessa oportunidade, lançaremos as linhas gerais do curso preparatório comunitário para o Exame da OAB, uma iniciativa nossa em conjunto com o CACO, a fim de auxiliar a comunidade acadêmica dentro e fora da FND que não possui condições financeiras de arcar com as despesas de cursos preparatórios privados para o referido exame de qualificação profissional, cada vez mais difícil.
Conto com a presença de todos! Abraços!
LOCAL: Faculdade Nacional de Direito.
ENDEREÇO: Rua Moncorvo Filho, 8, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DIA DO CURSO: 09/07/2014.
HORÁRIO DO CURSO: 17:30 às 20:30.
na próxima quarta-feira, dia 9/7/14, estarei ministrando na Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ) uma aula de revisão para o próximo Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Serão abordados tópicos das seguintes disciplinas:
- Direito Internacional Público;
- Direito Internacional Privado;
- Direitos Humanos;
- Filosofia do Direito.
Lembro aos que estão estudando para obterem sua inscrição definitiva como advogados que tais disciplinas representam cerca de 20% (vinte por cento) do exame em sua 1ª Fase, logo nosso objetivo será preparar nesses momentos finais o candidato para pontuar o necessário nessas disciplinas, vistas por alguns como áridas na Ciência Jurídica, mas cuja incidência no Exame de Qualificação da OAB e nos Concursos Públicos é bastante tranquila se direcionado corretamente o raciocínio jurídico, como demonstrarei no "aulão".
Nessa oportunidade, lançaremos as linhas gerais do curso preparatório comunitário para o Exame da OAB, uma iniciativa nossa em conjunto com o CACO, a fim de auxiliar a comunidade acadêmica dentro e fora da FND que não possui condições financeiras de arcar com as despesas de cursos preparatórios privados para o referido exame de qualificação profissional, cada vez mais difícil.
Conto com a presença de todos! Abraços!
LOCAL: Faculdade Nacional de Direito.
ENDEREÇO: Rua Moncorvo Filho, 8, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DIA DO CURSO: 09/07/2014.
HORÁRIO DO CURSO: 17:30 às 20:30.
quinta-feira, 19 de junho de 2014
Nome e Endereço do Diário Virtual mudarão!
Caros leitores, como podem perceber o nome de nosso diário virtual se tornou "Direito Interestatal", como mais uma iniciativa de mudanças em nossa forma de compartilhar e produzir conhecimento na internet. Como já tenho pronto o site pessoal como pesquisador (http://www.divoaugustocavadas.wordpress.com), meus principais objetivos são:
1) mudar o nome do nosso diário virtual (já feito);
2) mudar o endereço eletrônico para http://www.direitointerestatal.blogspot.com - faremos isso na próxima semana!
3) mudar o layout do blog, a fim de torná-lo mais receptivo ao público que me honra com mais de 18.000 visualizações desde a criação de nosso espaço.
Peço desculpas a vocês pela demora nas postagens regulares de nosso diário virtual, mas estou encerrando a produção de meu trabalho de conclusão do curso de pós-graduação em direito penal que curso na Universidade Estácio de Sá, cujo tema é "Violação aos Direitos Humanos no crime de redução a condição análoga à de escravo", o que certamente tem tomado meu tempo vago entre as atividades do escritório e os demais estudos que empreendo. Espero que vocês possam me desculpar, e tentarei compensá-los em breve, continuem depositando a confiança de vocês em nosso diário virtual, que sempre trará as mais atuais questões sobre Direito e Relações Internacionais.
Novamente, atenção: MUDAREMOS O ENDEREÇO DO SITE PARA "WWW.DIREITOINTERESTATAL.BLOGSPOT.COM" (adotaremos a antiga denominação do DIP, "Direito Interestatal", entre Estados, como endereço de nosso diário virtual).
Abraços a todos!
1) mudar o nome do nosso diário virtual (já feito);
2) mudar o endereço eletrônico para http://www.direitointerestatal.blogspot.com - faremos isso na próxima semana!
3) mudar o layout do blog, a fim de torná-lo mais receptivo ao público que me honra com mais de 18.000 visualizações desde a criação de nosso espaço.
Peço desculpas a vocês pela demora nas postagens regulares de nosso diário virtual, mas estou encerrando a produção de meu trabalho de conclusão do curso de pós-graduação em direito penal que curso na Universidade Estácio de Sá, cujo tema é "Violação aos Direitos Humanos no crime de redução a condição análoga à de escravo", o que certamente tem tomado meu tempo vago entre as atividades do escritório e os demais estudos que empreendo. Espero que vocês possam me desculpar, e tentarei compensá-los em breve, continuem depositando a confiança de vocês em nosso diário virtual, que sempre trará as mais atuais questões sobre Direito e Relações Internacionais.
Novamente, atenção: MUDAREMOS O ENDEREÇO DO SITE PARA "WWW.DIREITOINTERESTATAL.BLOGSPOT.COM" (adotaremos a antiga denominação do DIP, "Direito Interestatal", entre Estados, como endereço de nosso diário virtual).
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