sábado, 27 de julho de 2013

Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 3

Caros leitores,

como previsto, a parte final de nossa série de artigos sobre a sistemática do procedimento extradicional, com supedâneo jurídico na Constituição da República (Artigo 5º, LI) e na Lei 6815/1980 (artigos 76 a 94).

Afirma-se que o brasileiro nato sob nenhuma hipótese poderá ser extraditado. A extradição é um instituto de Direito Internacional específico do estrangeiro, a ele aderindo na prática forense desta disciplina. Todavia, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas hipóteses: a) caso tenha praticado delito em momento anterior ao de sua naturalização; b) nos casos de conduta típica consistente no tráfico ilícito de entorpecentes (no caso em tela, tráfico internacional, a fim de que o brasileiro seja extraditado por conduta delituosa contemporânea, e não anterior à sua naturalização).

Ademais, preleciona o artigo 78 da Lei 6815/1980 as condições de procedibilidade para a extradição, quais sejam: a) ter sido praticado crime no território do Estado requerente; b) existir sentença final de privação da liberdade, ou autorização correlata (especial para os casos de extradição executória). Complementam esses requisitos o disposto no artigo 77, II, a contrario sensu (ou seja, que o fato seja considerado crime tanto no Estado requerente quanto no Brasil - requisito este denominado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de "Dupla Tipicidade").

Interessante ponto a se considerar é o atinente à entrega de nacional ao Tribunal Penal Internacional, caso se repute Chefe de Estado e agente em uma das condutas típicas cujo julgamento a este órgão de jurisdição internacional compete, a saber: a) Crimes de Guerra; b) Crimes Contra a Humanidade; c) Genocídio; d) Agressão Internacional. O instituto da Entrega NÃO se confunde com o da Extradição - ainda que o artigo 91, dentre outros da Lei 6815/1980, utilize de forma atécnica a expressão "entrega do extraditando".

Além disso, verifica-se uma situação tão relevante quanto polêmica na Lei 6815/1980: a existência e previsão de espécie de prisão administrativa (artigo 81). Ora, como compatibilizar semelhante disposição legislativa com a progressiva extinção das formas de prisão administrativas, prevista nas recentes reformas ao CPP e na própria CRFB/1988? É possível "salvar" a Lei 6815/1980 afirmando que sua matéria não circunscreve o âmbito do Direito Processual Penal, sendo neste caso permitida a referida prisão administrativa.

Por fim, é importante ressaltar que segundo já delineado, enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal consolida interpretação segundo a qual não constitui óbice à extradição o estrangeiro ou nacional naturalizado ter formado família através de matrimônio, união estável ou constituindo prole. Tal óbice apenas pode ser suscitado nos procedimentos de Expulsão, não nos de Extradição. Este fato é deveras significativo em precedentes como os casos "Ronald Biggs" e "Gloria Trevi".

Leitores, foi um prazer relembrar-lhes (ou ensinar-lhes) algumas linhas básicas sobre o procedimento de extradição. Prudente aviso: sempre cultivem o hábito (fácil de perder - digo por experiência própria, eis que sempre policio-me neste aspecto) de estudar a "tríplice coroa", qual seja, Lei-Doutrina-Jurisprudência. São membros de um mesmo organismo, que não funcionará corretamente caso negligenciem algum deles.

Beijos e abraços!

terça-feira, 23 de julho de 2013

Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 2

Como vimos na última publicação, a Extradição é uma espécie de saída compulsória de estrangeiro do território brasileiro que não se confunde nem com a Deportação, nem tampouco com a Expulsão. Inclusive, um dos erros mais comuns por parte de profissionais do Direito leigos nas matérias do Direito Internacional é acreditar que, somente pelo fato do extraditando casar ou possuir filhos brasileiros, ele estaria impedido de ser extraditado. Como veremos ao longo dessa série de artigos, os tribunais superiores já se manifestaram contra tal possibilidade - cremos nós, de forma pleonástica, eis que é ponto pacífico o não impedimento de extradição caso o extraditando case ou tenha filhos no Brasil.

Pois bem, em primeiro lugar deve o profissional forense buscar as fontes legislativas de dado instituto. Somente assim ele poderá ter um vetor metodológico seguro para interpretá-lo. Infelizmente vivemos uma época na qual o pós-positivismo é mal analisado, e muitos "pseudoestudiosos" creem que a lei nada mais vale como fonte do Direito. Mero devaneio: a lei sempre será a principal fonte do Direito. E nesse sentido, a norma constitucional exerce a maior influência no ordenamento de um Estado.

O artigo 22, XV, CRFB/1988, preceitua que a extradição é matéria de competência legislativa privativa da União (portanto, passível de delegação aos estados-membros através de lei complementar). Além disso, a impossibilidade absoluta de extradição de brasileiro nato é direito fundamental trazido pelo artigo 5º, LI, da "Lex Mater".

A partir da diretriz traçada pelo constituinte originário, é possível atribuir uma interpretação constitucional à Lei 6815/1980 (conhecida como "Estatuto do Estrangeiro"), que trata especificamente do instituto da Extradição em seus artigos 76 a 94. É preciso saber separar o texto legal (redigido antes da atual ordem constitucional) da interpretação proporcionada pela CRFB/1988. Por exemplo, é recorrente em textos doutrinários e inclusive em questões exigidas nos concursos para provimento de cargos públicos a informação de que o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá ser entregue ao Tribunal Penal Internacional caso pratique alguma das condutas típicas estabelecidas no Estatuto de Roma de 1998 (crimes contra a humanidade, crimes de guerra, genocídio e agressão internacional). Ou seja, também é preciso diferenciar o instituto da extradição de outros que, embora possuam nome semelhante, são diametralmente opostos a seu espírito.

Acompanhem nossas publicações futuras, nas quais iremos decantar o instituto da Extradição no teor da Lei 6815/1980. Beijos e abraços!

sábado, 20 de julho de 2013

Sistemática do Procedimento de Extradição - Parte 1

Queridos Leitores,

durante essa semana, traçarei algumas linhas introdutórias sobre o instituto da Extradição, um dos mais consagrados pelo Direito Internacional Público. Afinal de contas, qual o conceito, os pressupostos e o procedimento judicial da extradição?

Em primeiro lugar, torna-se relevante mencionar que a Extradição é apenas uma das três principais espécies de saída compulsória de estrangeiro do território nacional. As outras duas são a Expulsão e a Deportação. Nesse desiderato, abaixo encontra-se a principal diferença entre os três institutos:

a) Deportação: motivada por irregularidade na situação jurídica do estrangeiro em território brasileiro (exemplo: vencimento de visto em seu passaporte), será ele remetido para seu Estado de origem, e poderá retornar ao Brasil quando cumpridas as exigências que suscitaram sua deportação.

b) Expulsão: motivada por comportamento atentatório à soberania nacional e à ordem pública (exemplos: Crime contra a Economia Popular, Crime contra a Segurança Nacional), é imposta ao estrangeiro por meio de decreto do Presidente da República, e impede o retorno do estrangeiro expulso ao Brasil, salvo se o referido decreto for pelo chefe do Executivo revogado.

c) Extradição: motivada pela prática de delito cujo julgamento compete à jurisdição de outro Estado, que requer ao governo brasileiro a transferência do indivíduo que em nosso território reside para que seja julgado ou para que seja executada pena.

Neste sentido, a Extradição poderá ser ativa (caso o Brasil seja o Estado requerente) ou passiva (caso o Brasil seja o Estado requerido). Igualmente, poderá esta ser instrutória (caso a transferência do indivíduo seja para seu julgamento) ou executória (caso referida transferência seja para cumprimento de pena em processo com julgamento de mérito envolvido pelo manto da coisa julgada).

Aguardem pela continuação, em que iremos expor as fontes legislativas do procedimento extraditório! Beijos e abraços!

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Cuidados na Redação de Contratos Internacionais

No estudo do Direito Intersistemático, conhecido no ambiente universitário como "Direito Internacional Privado", um dos temas de maior relevância é o do Direito dos Contratos Internacionais. Nessa seara, teoria e prática fundem-se a fim de exigir do profissional jurídico a maior atenção possível, seja nos estudos doutrinários, seja na praxe forense da formulação de contratos internacionais.

É importante que o estudioso busque fontes condizentes com a realidade forense, a fim de não cair em um tecnicismo indesejável. Em nossa opinião, um dos maiores vícios existentes na atualidade, especialmente no Brasil, é a clausura dos acadêmicos, que se recusam terminantemente a transferir e adequar suas conclusões teóricas à prática internacionalista. Essa infeliz situação ocorre com frequência no Direito dos Contratos Internacionais, e o profissional deve ficar atento para evitá-la tanto quanto possível.

Considerando o recente processo de internalização da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias (1980), com sua ratificação pelo Parlamento brasileiro, o estudo e prática nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias tornaram-se imperiosa necessidade, principalmente pelo caráter universalista dessa área do Direito Contratual Internacional. Neste sentido, as palavras de Nádia de Araújo:

"O direito relativo á compra e venda internacional tem sido identificado como uma das áreas mais propícias, no campo do direito privado, a uma uniformização de caráter universal. Nesse campo, a harmonização através das regras conflituais foi considerada insuficiente para garantir a previsibilidade das soluções atinentes ao tema, pois ainda que utilizando as mesmas regras conflituais, cada contrato poderia ser redigido, afinal, por uma lei interna diferente" (ARAÚJO, Nádia de. "Contratos Internacionais: autonomia da vontade, Mercosul e convenções internacionais". 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 139).

Com o objetivo de trazer breve contributo à prática jurídica no Direito Intersistemático, apresentamos rol exemplificativo de pontos a serem considerados na redação de um contrato internacional de compra e venda de mercadorias:

1) Verificar o idioma no qual será o contrato redigido. Como a lingua inglesa atualmente é considerada um costume no Direito do Comércio Internacional, sugerimos o seu uso.

2) Eleger um método de solução de controvérsias. A arbitragem comercial internacional tem sido contemporaneamente o método mais indicado, especialmente pelo sigilo que seus procedimentos ensejam. Neste sentido, a melhor opção é a escolha da arbitragem institucional, selecionando uma câmara arbitral específica (tem sido hodiernamente selecionada a Câmara de Comércio Internacional - CCI -, com sede em Paris).

3) Selecionar a norma jurídica aplicável à avença. Com a expansão mundial da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias, e sua recente ratificação pela República Federativa do Brasil, sugerimos sua escolha como norma aplicável ao contrato internacional. Supletivamente, podem ser elencados a Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional da UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional) e os Princípios aplicáveis ao Direito do Comércio Internacional do UNIDROIT.

Portanto, verifica-se a importância que a matéria do Direito dos Contratos Internacionais tem exercido no Direito Intersistemático contemporâneo, e a necessidade de uma melhor formação dos profissionais jurídicos brasileiros em temas tão caros às negociações entre empresas transnacionais, essenciais para um concreto desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

sábado, 18 de maio de 2013

Direito Internacional dos Investimentos: proposta de divisão metodológica

O Direito Internacional dos Investimentos, surgido no contexto dos Acordos de Bretton Woods em 1944, forjou-se no período histórico conhecido como "Guerra Fria", no qual um conflito político-ideológico entre Estados Unidos da América do Norte e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas teve curso por quase cinquenta anos.

O nome desta disciplina derivava dos assim chamados "financial aids", quais sejam, auxílios de caráter humanitário concedidos a Estados de menor desenvolvimento relativo, e remetidos de outro sujeito de Direito Internacional Público, hodiernamente Estados pertencentes ao capitalismo central (EUA e MCE, posteriormente União Europeia).

Todavia, verifica-se na atualidade que esta nomenclatura não mais se coaduna com os interesses do DIPu Contemporâneo, uma vez que novos atores surgiram no contexto da Sociedade Internacional globalizada: as Empresas Transnacionais, cujos faturamentos por vezes ultrapassam o Produto Interno Bruto de diversos países.

Logo, propugnamos por uma nova divisão metodológica do Direito Internacional dos Investimentos, a ser apresentada em artigo científico publicado em julho, do qual manteremos atualizado o leitor. Em nossa concepção, não mais seria válida a denominação "Direito Internacional dos Investimentos", eis que vinculada aos interesses do século passado, na fase embrionária desta disciplina. Em seu lugar, surge o novo "Direito dos Investimentos Internacionais e Estrangeiros", a fim de abarcar tanto os sujeitos de Direito Internacional Público (Estados e Organizações Internacionais essencialmente) quanto as Empresas Transnacionais como investidores globais. Os Estados-Hospedeiros, por conseguinte, perceberão benefícios econômicos e deverão apresentar uma contrapartida econômica futura a seus investidores, sejam eles Estados Soberanos, Organismos Intergovernamentais ou Empresas Transnacionais.

sábado, 27 de abril de 2013

Lançamento de Livro - "Temas Internacionais e Domésticos de Direito Público"

É com muita honra que divulgo a obra "Temas Internacionais e Domésticos de Direito Público", recentemente publicado pela jovem Editora Per Se, que possui uma proposta de difusão do conhecimento humano em suas mais diversas áreas. Este livro será lançado oficialmente na Bienal do Livro em 1º de setembro de 2013, mas a publicação já pode ser adquirida nas versões impressa e virtual pela página da editora, abaixo colacionada. Aguardem maiores informações sobre esse e (futuramente) outros estudos de minha autoria.

http://www.perse.com.br/novoprojetoperse/WF2_BookDetails.aspx?filesFolder=N1365865099468

domingo, 7 de abril de 2013

Políticas de Dumping Social e Imigração - Problemas do Terceiro Milênio

Com o desenvolvimento do processo de globalização, um dos maiores problemas enfrentados pelo Direito Internacional no alvorecer do terceiro milênio da Era Cristã é a compatibilização de políticas de imigração favoráveis aos indivíduos que desejam laborar em outros países e a contenção da prática do Dumping Social, que tem se tornado uma infeliz realidade hodierna nas regiões em expansão econômica da Sociedade Internacional.

A prática conhecida por Dumping Social iniciou-se a partir da Segunda Grande Guerra, com a expansão do capitalismo e da terceira revolução industrial nas regiões periféricas do planeta. Em linhas básicas, esta insidiosa prática consiste em ultrapassar os limites da flexibilização nas relações laborais e promover a precarização destas - ou seja, violar em definitivo os direitos fundamentais inerentes ao trabalhador, ceifando-lhe verbas remuneratórias necessárias para sua subsistência e de sua família, e através de tal conduta conseguirem a competitividade necessária no mercado global com a venda de seus produtos abaixo de seu valor normal, estimado por critérios objetivos provenientes do Comércio Internacional. Oriunda dos grandes centros do capitalismo mundial, cujos governos estimularam tal conduta, expandiu-se tal prática às periferias do sistema econômico capitalista, na América do Sul (especialmente se considerarmos a realidade dos trabalhadores bolivianos em São Paulo) e na África (com o desenvolvimento econômico de países como Angola e Nigéria). Surpreendentemente, a prática tem sido observada também na Europa pós-crise de 2008, especialmente na Espanha, com a desregulamentação do Direito do Trabalho espanhol, promovendo uma intensa flexibilização nas relações laborais que por vezes ultrapassa os limites regulares, transbordando na prática do Dumping Social por algumas empresas.

Enfim, é importante analisar o Dumping Social como uma prática conjunta, que envolve tanto as empresas que desejam dilapidar as verbas remuneratórias de seu corpo de empregados e trabalhadores (no tocante às relações de trabalho em sentido amplo) quanto os governos dos Estados Soberanos onde estas estão localizadas, que promovem uma desajeitada política de flexibilização das relações laborais, a qual estimula o ilícito, de forma propositada ou não. Torna-se mister, portanto, a fiscalização da Sociedade Internacional (notadamente por parte da Organização Internacional do Trabalho - OIT) sobre os Estados conhecidos por criar um ambiente de impunidade às empresas que realizam o Dumping Social.