Prezados colegas,
é com prazer que retomo as atividades do diário virtual sobre Direito e Relações Internacionais. Com o início de minha pós-graduação na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (Emerj), tenho tido maior disponibilidade para pesquisar e, embora atuando na prática forense, voltei a me dedicar ao blog.
O tema a que me proponho a redigir, em breves linhas, denota relação com uma das mais polêmicas notícias do século XXI: a renúncia do papa Bento XVI, sumo pontífice da Igreja Católica Apostólica Romana. Tal fato não possuía regulação jurídica suficiente nos textos de Direito Canônico, e constituiu precedente importante para esta área das Ciências Jurídicas.
O Direito Canônico merece ser considerado como um ramo autônomo, que trata do estudo das relações jurídicas travadas no âmbito da Santa Sé e do clero cristão católico romano. Neste sentido, cabe diferenciá-lo do Direito Internacional, embora mantenha relações bastante próximas, na medida em que seus tentáculos normativos se estendem para todo o planeta, considerando a influência da Igreja Católica Romana no mundo.
Ademais, a Santa Sé é considerada sujeito de Direito Internacional Público desde a ratificação do Tratado de Latrão, em 1929, como grande estratagema político implementado no auge do governo de Benito Mussolini, na Itália. Desde então, possui expressividade no cenário global não apenas como a sede de uma religião, mas como um Estado Soberano (Vaticano), considerado pela maioria da Doutrina internacionalista como espécie de Estado Exíguo (ou microestado), por não possuir determinadas características que constituem um Estado efetivamene soberano - como, por exemplo, a existência de Forças Armadas regulares (a chamada "Guarda Suíça", embora altamente qualificada, não pode ser considerada como força armada regular, eis que ausentes uma marinha de guerra, força aérea e exército terrestre organizados).
Enfim, verifica-se que a renúncia do Sumo Pontífice não possui repercussões apenas no âmbito religioso, mas essencialmente político, pois representa a renúncia de um Chefe de Estado. Veremos como tal vacância será preenchida através do Conclave - reunião de cardeais em que é selecionado novo Papa, não somente para a Igreja Romana, mas para o governo do Vaticano e para a promoção da influência global que esta instituição religiosa vem exercendo nos últimos dois mil anos.
sábado, 9 de março de 2013
sexta-feira, 6 de julho de 2012
O Processo de Impeachment na República do Paraguai
Redijo esta breve reflexão pois, apesar de estar bastante atarefado até o próximo domingo (08/07), não pude deixar de me decepcionar com os rumos da integração regional sulamericana neste momento. Com a queda do presidente Lugo na República do Paraguai através de um processo (tendencioso, mas infelizmente legal) de julgamento por crime de responsabilidade, Brasil e os demais membros do MERCOSUL e da UNASUL levam até as últimas consequências as sanções aplicadas ao pretenso desvio do regime democrático atribuído ao novo corpo governamental paraguaio. Minha sincera opinião a respeito deste novo embróglio no cenário regional da América do Sul é a de que os rumos da integração em nosso continente restarão seriamente comprometidos caso os países componentes dos organismos comunitários locais (especialmente o Brasil, que tanto se vangloria pela tradição diplomática pautada na não-intervenção e na solução pacífica de controvérsias, afinal expressamente delimitadas no artigo 4º de nossa Constituição Republicana) não solucionem, de forma pacífica e sem quaisquer desníveis políticos para a Sociedade Internacional, esta grave questão. E isso inclui concretamente manter relações diplomáticas e dialogar com o novo governo paraguaio, e não isolá-lo das discussões firmadas no âmbito da UNASUL, como ocorreu na última conferência do jovem organismo comunitário, que após essa atitude não demonstrou o panamericanismo apregoado pelo saudoso Simon Bolívar, que tanto inspira o atual esforço regional em prol da integração dos povos no continente americano.
sexta-feira, 8 de junho de 2012
Elementos de Direito Interestatal e Relações Internacionais - Parte 1
Colegas,
é com imenso prazer que passarei a compartilhar, ainda que com periodicidade irregular (admito que não tenho tido tempo de publicar aqui na página, mas farei todo o esforço necessário para tanto), um novo projeto. Estou lentamente redigindo um trabalho de maior envergadura que um artigo científico ou mesmo monografia. Tenho o verdadeiro interesse de redigir um estudo mais rico sobre Direito Internacional e Teoria das Relações Internacionais; não tenho a pretensão de afirmar que será um curso ou mesmo manual, por isso resolvi denominá-lo de "Elementos de Direito Interestatal e Relações Internacionais", dividindo-o em diversos tomos sobre temas de Direito Internacional Público e Privado, Teoria das Relações Internacionais e História da Política Internacional. Verifiquei que há um vácuo no mercado literário de trabalhos dessa espécie, logo irei redigir lentamente, de acordo com os conhecimentos que venho adquirindo desde o início do bacharelado, e principalmente a partir do ano que vem, após me formar pela Faculdade Nacional de Direito (UFRJ). Espero que todos gostem e aguardo ansiosamente pelas sugestões e críticas, para que eu possa aprimorar ainda mais este projeto. Segue uma primeira parte do trabalho.
Forte Abraço,
D.A.C.
__________
PRIMEIRAS LINHAS
Propus-me a redigir estas palavras iniciais, a fim de apresentar aos leitores deste compêndio seu objetivo, propósitos e ideologia. Acredito piamente que a maioria dos estudos, não apenas das Ciências Jurídicas, mas das diversas áreas do conhecimento humano, não carregam consigo introdução adequada, que explicite a ideologia que norteia todo o texto. Logo, necessárias se tornam estas primeiras linhas.
O Direito, inegavelmente, se encontra inscrito no quadro das relações humanas, exercendo relevante papel na regulação do comportamento das sociedades. Como será analisado no decorrer desta obra, a temática do inter-relacionamento de nossa espécie foi recorrente nas Ciências Filosóficas, Sociológicas e Jurídicas. De fato, pode-se afirmar que as relações entre os indivíduos se circunscrevem no peculiar âmbito da comunidade onde se encontram inseridos, ou na sociedade em que residem, considerando-se para este fim a sociedade como agrupamento de indivíduos submetido a determinado fim, que poderá ser muito bem considerado o bem comum previsto no contrato social . Historicamente, os Estados conjugam-se na Sociedade Internacional, a fim de desenvolverem relações entre si, tal como os seres humanos, demonstrando com tão singela característica a dinamicidade presente em sua estrutura.
Neste plano, as Relações Internacionais possuem uma série de dispositivos capazes de regulamentar o relacionamento interestatal, valendo-se inclusive dos fenômenos preceituados pelas Ciências Jurídicas. O Direito Internacional Público, neste desiderato, encontra-se estabelecido para a regulação do relacionamento interestatal. O título da obra – Elementos de Direito Interestatal e Relações Internacionais – é proposital, e poderá gerar desconforto para estudiosos mais conservadores da disciplina, pois alberga antiga denominação, considerada por muitos incompleta, na medida em que atualmente se consideram como principais entidades de personalidade jurídica internacional as Coletividades Estatais, Coletividades Não-Estatais e o Indivíduo, classificação magistralmente realizada nos estudos de Celso Duvivier de Albuquerque Mello; todavia, verifica-se que desde a aurora dos povos as mais dinâmicas relações existentes na Sociedade Internacional são as dos Estados Soberanos, pelo que estes ainda ditam as regras morais e jurídicas existentes no sistema mundial, mesmo em um panorama gradativamente influenciado pelos organismos comunitários, eis que estes são formados por Estados Nacionais. Esta definição não pode ser considerada claramente o conceito da disciplina do Direito Internacional Público, como será visto adiante neste estudo, mas se trata de um norte objetivo para o início dos estudos na matéria. Constitui-se o Direito Internacional disciplina recente na história dos povos, mas cuja matéria provavelmente antecede a origem das normas jurídicas estruturadas nas civilizações antigas, compondo nossa tese da Disciplina Internacional como elemento fático, político e jurídico anterior em milênios ao Direito Internacional Público desenvolvido por Francisco Suarez, Francisco de Vitória e Hugo Grócio no século XVII. Como será observado, o primeiro tratado internacional conhecido pela ciência histórico-arqueológica foi formulado em cerca de 3200 anos antes do início da Era Cristã, quando a noção de Direito ainda se encontrava embrionária na mente das civilizações.
A Sociedade Internacional constantemente perpassa por mudanças, tal qual um organismo vivo. Profundas mudanças na disciplina das Relações Internacionais ocorreram no século XX da Era Cristã, notadamente desde o final do período histórico conhecido como Guerra Fria (cuja terminologia popular – e mesmo científica, em muitas obras – se reputa tecnicamente equivocada, haja vista o fato não ter ocorrido qualquer conflito armado direto entre os dois Estados que a protagonizaram, a saber, Estados Unidos da América e a extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas). O Sistema Global (valendo-se de consagrada terminologia na Teoria das Relações Internacionais) coordenado pela Organização das Nações Unidas sofreu uma trajetória decrescente ao longo dos anos, principalmente durante o período supramencionado e, de forma decisiva, após a ascensão das organizações terroristas com caráter transnacional, as quais se tornaram uma crescente e potencial ameaça após a eclosão dos atos criminosos perpetrados em solo norte-americano no ano de 2001, constituindo-se este lamentável momento indubitavelmente como uma mudança no paradigma clássico no Direito Internacional Público .
No transcorrer do último século, diversos fenômenos influenciaram decisivamente o Direito Internacional Público. A disciplina internacional sofreu um amplo processo de positivação de suas normas, como se verá adiante, formulando-se tratados internacionais sobre inúmeras matérias; origina-se o fenômeno da integração regional entre Estados, desenvolvendo de forma crescente a disciplina do Direito Comunitário; ocorre grande expansão das Organizações Internacionais e Organizações Não-Governamentais; a questão ambiental tomou contornos mais definidos com a iminência de um colapso climático de grandes proporções, tornando imperiosa a evolução de um Direito Internacional Ambiental; inegável desenvolvimento da disciplina dos Direitos Humanos, intensificada com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948; dentre tantos outros fenômenos de notável relevância. Certamente, pois, pode-se classificar a Sociedade Internacional como dinâmica nas inter-relações de seus principais atores.
Esta dinâmica que a envolve é de tal forma incrível que muitos são os indivíduos que se intimidam ao iniciarem seus estudos dirigidos nas disciplinas do Direito Internacional e das Relações Internacionais. Seja na forma do Direito Internacional Público ou Privado, a grande problemática existente na contemporaneidade se reputa na disseminação deste ramo do conhecimento jurídico na Academia. Infelizmente, embora se esteja no alvorecer no século XXI, a teoria e prática do Direito Internacional ainda são encarados como algo distante da grande parcela da população, e mesmo dos estudiosos das Ciências Sociais Aplicadas, por existir a crença em se constituir como um obscuro ramo do Direito, composto em parte pelo labutar estudo de tratados internacionais que, por vezes, não se encontram plenamente acessíveis à população inculta. Tal se reputa lamentável, conquanto existam cátedras que se dediquem à tradicional e enriquecedora arte da pesquisa das relações interestatais.
O pretenso descrédito de grande parte dos leigos na eficácia dos tratados internacionais se deve a prejulgamentos insipientes e equivocados quanto ao sistema de sanções do Direito Internacional. Este fato é semelhante quanto ao Direito em geral, comumente desacreditado pela população e neófitos no estudo da matéria. Como será observado em pormenores, infelizmente ocorrem determinadas anomalias na aplicabilidade da disciplina interestatal nos diferentes países que compõem o sistema global, as quais ensejam a pretensa falta de esperança na aplicabilidade das normas internacionais. Tal não poderia se constituir em mais profunda inconsistência teórica. Como será adiante comprovado no estudo da principal tese motivadora na elaboração desta obra, a Disciplina Internacional deve ser vislumbrada sob três ângulos interdependentes: Direito Internacional Positivo, História da Política Internacional, e Teoria das Relações Internacionais. Pelo que o sistema de sanções na dinâmica internacional deve ser observado através destas três distintas esferas, tese que será sustentada ao longo de toda a obra, como sua principal proposta metodológica.
O objetivo do presente tomo é expor – de forma completa e com o devido rigor tanto aos iniciantes quanto aos cientistas experimentados nos estudos internacionais – os principais fundamentos, institutos e noções de Direito Internacional Público, sob o corolário da disseminação do conhecimento desta fascinante área do saber. Nos diversos volumes pelos quais estes estudos percorrerão, será utilizada, sobretudo, a interdisciplinaridade entre diversas áreas do conhecimento humano, como forma de abordar profundamente os diferentes aspectos das três principais disciplinas acadêmicas da dinâmica internacional, a saber, o Direito Internacional Público, o Direito Internacional Privado, e a Teoria das Relações Internacionais.
Creio ser cabível ressaltar que esta obra iniciou sua paulatina formulação quando de meu desenvolvimento acadêmico, ainda no bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ, Brasil) – obviamente, devo dizer que a obra perpassou por constantes mudanças de acordo com meu lento e ainda construtivo caminhar nos estudos internacionais –, pelo que certamente oferece uma abordagem da disciplina sob a visão do corpo discente, primando pela acessibilidade teórica, sempre conjugada com profundidade científica. Além disso, quando possível introduzo noções da prática internacionalista, a fim de que o leitor verifique que o Direito Internacional não apenas se circunscreve no plano teórico, mas possui vivo desenrolar na sociedade. A proposta é ambiciosa, deveras; mas creio que certamente irá contagiar a todo aquele que pesquisa, estuda e aplica o Direito Internacional na práxis forense. Como será visto adiante, o Direito Internacional deve ser considerado como um ramo fragmentário das Ciências Jurídicas, não no secundário sentido que esta expressão lhe proporcionaria, mas no que tange ao fato de ser utilizado em todos os demais setores do conhecimento jurídico. Para que se possa cultivar de forma prudente a árvore do Direito, enaltecendo determinado ramo que lhe apraz (em metáfora consagrada no Direito Romano e conhecida por nós através do eminente jurista Pontes de Miranda , incrivelmente em um de seus primeiros ensaios monográficos), mister se reputa do estudioso mínimo conhecimento dos tratados internacionais que envolvem a matéria pesquisada.
Certamente, o mais importante fenômeno que permitiu a expansão das normas jurídicas internacionais e de sua doutrina foi o da Internacionalização (conceito que em nada deve ser confundido com o de Globalização, como se verá em correspondente tomo sobre Relações Internacionais). Desde o período histórico da Baixa Idade Média observa-se no planeta o fenômeno da internacionalização econômica e social. As distâncias culturais cada vez mais se encurtam, ensejando a produção acadêmica otimizada, compatível com as manifestações intelectuais dos diversos países, sempre em observância do Princípio da Alteridade Internacional, uma das teses que abordarei no decorrer destes volumes. Esta obra indubitavelmente serve a tais propósitos, tencionando uma abordagem completa dos principais institutos deste gênero da Disciplina Internacional, com o renovado ânimo da imparcialidade, característica que, apenas recentemente, paira sobre os estudos do Direito Internacional Público.
Verifico com alegria o fato de que diversos exames de acesso a carreiras públicas das funções estatais (Administrativa, Legiferante e Jurisdicional), principalmente no Brasil, incluam em seus programas de estudo temas de Direito Internacional, seja em sua vertente pública ou privatística (consistente na abordagem do conflito de normas, conflito de jurisdições e reconhecimento de decisões judiciais estrangeiras, pelo que a interdisciplinaridade existente entre este ramo e temas constantes no Direito Civil – de forma notável na realidade brasileira quando se analisa a Lei de Introdução às Normas Jurídicas – é deveras pujante). Isto significa que o governo brasileiro verifica a cada ano a relevância que o conhecimento do Direito Internacional possui na atualidade, principalmente em questões estratégicas para o Estado, seja na área econômica, política, jurídica ou militar. Não mais os estudos internacionais restringem-se aos candidatos à carreira da diplomacia pátria, ou a meros desenvolvimentos teóricos típicos da área acadêmico-científica; expande-se constantemente para as demais carreiras do Estado brasileiro.
Indica-se este tomo e, em especial, todo o compêndio como uma das inúmeras abordagens do Direito Internacional Público e Privado, de Teoria das Relações Internacionais e História Política Mundial; de nenhuma forma estes estudos esgotam a rica e fértil matéria internacionalista, embora tencionem uma completa, interdisciplinar, e científica abordagem da Disciplina Internacional. Sua indicação é válida tanto para a Academia (seja em nível de graduação ou bacharelado, seja para as pesquisas presentes na pós-graduação) quanto para a preparação aos exames de acesso das mais diversas carreiras públicas nos quais o Direito Internacional figura como matéria de estudo (embora com uma profundidade suficiente a abarcar completamente os programas de qualquer certame), proporcionando ao estudioso a reflexão necessária para se destacar na resolução dos exames públicos em que tal disciplina seja requerida. Pretende-se um estudo completo, pelo que certamente realizará apontamentos mais que suficientes para as pontuais pesquisas necessárias às carreiras públicas do Estado. Mas, acima de tudo, esta é uma obra presenteada à sociedade, ao alcance de todos aqueles que desejam conhecer o magnífico universo do Direito Interestatal e das Relações entre as Civilizações Humanas. Tenciona-se uma conjugação entre a abordagem técnico-científica, filosófica, e em linguagem acessível ao público específico. Logo, desde já são aceitas quaisquer críticas e sugestões a presente obra.
A realização destes estudos, que certamente enobrecerão e promoverão o desenvolvimento da disciplina internacional, constitui-se em um grande prazer e orgulho para mim. Espero sinceramente que os leitores destes Elementos possam desfrutar da melhor forma possível este livro, tornando-lhe parte de seus estudos pessoais e fonte para seus trabalhos acadêmicos e pesquisas. Que estes Elementos sejam para o leitor como aqueles usados pelo alquimista, para transformar o nebuloso e, por vezes, lapidar estudo da disciplina internacional em ouro reluzente, apto a esclarecer as mentes de toda a humanidade.
é com imenso prazer que passarei a compartilhar, ainda que com periodicidade irregular (admito que não tenho tido tempo de publicar aqui na página, mas farei todo o esforço necessário para tanto), um novo projeto. Estou lentamente redigindo um trabalho de maior envergadura que um artigo científico ou mesmo monografia. Tenho o verdadeiro interesse de redigir um estudo mais rico sobre Direito Internacional e Teoria das Relações Internacionais; não tenho a pretensão de afirmar que será um curso ou mesmo manual, por isso resolvi denominá-lo de "Elementos de Direito Interestatal e Relações Internacionais", dividindo-o em diversos tomos sobre temas de Direito Internacional Público e Privado, Teoria das Relações Internacionais e História da Política Internacional. Verifiquei que há um vácuo no mercado literário de trabalhos dessa espécie, logo irei redigir lentamente, de acordo com os conhecimentos que venho adquirindo desde o início do bacharelado, e principalmente a partir do ano que vem, após me formar pela Faculdade Nacional de Direito (UFRJ). Espero que todos gostem e aguardo ansiosamente pelas sugestões e críticas, para que eu possa aprimorar ainda mais este projeto. Segue uma primeira parte do trabalho.
Forte Abraço,
D.A.C.
__________
PRIMEIRAS LINHAS
Propus-me a redigir estas palavras iniciais, a fim de apresentar aos leitores deste compêndio seu objetivo, propósitos e ideologia. Acredito piamente que a maioria dos estudos, não apenas das Ciências Jurídicas, mas das diversas áreas do conhecimento humano, não carregam consigo introdução adequada, que explicite a ideologia que norteia todo o texto. Logo, necessárias se tornam estas primeiras linhas.
O Direito, inegavelmente, se encontra inscrito no quadro das relações humanas, exercendo relevante papel na regulação do comportamento das sociedades. Como será analisado no decorrer desta obra, a temática do inter-relacionamento de nossa espécie foi recorrente nas Ciências Filosóficas, Sociológicas e Jurídicas. De fato, pode-se afirmar que as relações entre os indivíduos se circunscrevem no peculiar âmbito da comunidade onde se encontram inseridos, ou na sociedade em que residem, considerando-se para este fim a sociedade como agrupamento de indivíduos submetido a determinado fim, que poderá ser muito bem considerado o bem comum previsto no contrato social . Historicamente, os Estados conjugam-se na Sociedade Internacional, a fim de desenvolverem relações entre si, tal como os seres humanos, demonstrando com tão singela característica a dinamicidade presente em sua estrutura.
Neste plano, as Relações Internacionais possuem uma série de dispositivos capazes de regulamentar o relacionamento interestatal, valendo-se inclusive dos fenômenos preceituados pelas Ciências Jurídicas. O Direito Internacional Público, neste desiderato, encontra-se estabelecido para a regulação do relacionamento interestatal. O título da obra – Elementos de Direito Interestatal e Relações Internacionais – é proposital, e poderá gerar desconforto para estudiosos mais conservadores da disciplina, pois alberga antiga denominação, considerada por muitos incompleta, na medida em que atualmente se consideram como principais entidades de personalidade jurídica internacional as Coletividades Estatais, Coletividades Não-Estatais e o Indivíduo, classificação magistralmente realizada nos estudos de Celso Duvivier de Albuquerque Mello; todavia, verifica-se que desde a aurora dos povos as mais dinâmicas relações existentes na Sociedade Internacional são as dos Estados Soberanos, pelo que estes ainda ditam as regras morais e jurídicas existentes no sistema mundial, mesmo em um panorama gradativamente influenciado pelos organismos comunitários, eis que estes são formados por Estados Nacionais. Esta definição não pode ser considerada claramente o conceito da disciplina do Direito Internacional Público, como será visto adiante neste estudo, mas se trata de um norte objetivo para o início dos estudos na matéria. Constitui-se o Direito Internacional disciplina recente na história dos povos, mas cuja matéria provavelmente antecede a origem das normas jurídicas estruturadas nas civilizações antigas, compondo nossa tese da Disciplina Internacional como elemento fático, político e jurídico anterior em milênios ao Direito Internacional Público desenvolvido por Francisco Suarez, Francisco de Vitória e Hugo Grócio no século XVII. Como será observado, o primeiro tratado internacional conhecido pela ciência histórico-arqueológica foi formulado em cerca de 3200 anos antes do início da Era Cristã, quando a noção de Direito ainda se encontrava embrionária na mente das civilizações.
A Sociedade Internacional constantemente perpassa por mudanças, tal qual um organismo vivo. Profundas mudanças na disciplina das Relações Internacionais ocorreram no século XX da Era Cristã, notadamente desde o final do período histórico conhecido como Guerra Fria (cuja terminologia popular – e mesmo científica, em muitas obras – se reputa tecnicamente equivocada, haja vista o fato não ter ocorrido qualquer conflito armado direto entre os dois Estados que a protagonizaram, a saber, Estados Unidos da América e a extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas). O Sistema Global (valendo-se de consagrada terminologia na Teoria das Relações Internacionais) coordenado pela Organização das Nações Unidas sofreu uma trajetória decrescente ao longo dos anos, principalmente durante o período supramencionado e, de forma decisiva, após a ascensão das organizações terroristas com caráter transnacional, as quais se tornaram uma crescente e potencial ameaça após a eclosão dos atos criminosos perpetrados em solo norte-americano no ano de 2001, constituindo-se este lamentável momento indubitavelmente como uma mudança no paradigma clássico no Direito Internacional Público .
No transcorrer do último século, diversos fenômenos influenciaram decisivamente o Direito Internacional Público. A disciplina internacional sofreu um amplo processo de positivação de suas normas, como se verá adiante, formulando-se tratados internacionais sobre inúmeras matérias; origina-se o fenômeno da integração regional entre Estados, desenvolvendo de forma crescente a disciplina do Direito Comunitário; ocorre grande expansão das Organizações Internacionais e Organizações Não-Governamentais; a questão ambiental tomou contornos mais definidos com a iminência de um colapso climático de grandes proporções, tornando imperiosa a evolução de um Direito Internacional Ambiental; inegável desenvolvimento da disciplina dos Direitos Humanos, intensificada com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948; dentre tantos outros fenômenos de notável relevância. Certamente, pois, pode-se classificar a Sociedade Internacional como dinâmica nas inter-relações de seus principais atores.
Esta dinâmica que a envolve é de tal forma incrível que muitos são os indivíduos que se intimidam ao iniciarem seus estudos dirigidos nas disciplinas do Direito Internacional e das Relações Internacionais. Seja na forma do Direito Internacional Público ou Privado, a grande problemática existente na contemporaneidade se reputa na disseminação deste ramo do conhecimento jurídico na Academia. Infelizmente, embora se esteja no alvorecer no século XXI, a teoria e prática do Direito Internacional ainda são encarados como algo distante da grande parcela da população, e mesmo dos estudiosos das Ciências Sociais Aplicadas, por existir a crença em se constituir como um obscuro ramo do Direito, composto em parte pelo labutar estudo de tratados internacionais que, por vezes, não se encontram plenamente acessíveis à população inculta. Tal se reputa lamentável, conquanto existam cátedras que se dediquem à tradicional e enriquecedora arte da pesquisa das relações interestatais.
O pretenso descrédito de grande parte dos leigos na eficácia dos tratados internacionais se deve a prejulgamentos insipientes e equivocados quanto ao sistema de sanções do Direito Internacional. Este fato é semelhante quanto ao Direito em geral, comumente desacreditado pela população e neófitos no estudo da matéria. Como será observado em pormenores, infelizmente ocorrem determinadas anomalias na aplicabilidade da disciplina interestatal nos diferentes países que compõem o sistema global, as quais ensejam a pretensa falta de esperança na aplicabilidade das normas internacionais. Tal não poderia se constituir em mais profunda inconsistência teórica. Como será adiante comprovado no estudo da principal tese motivadora na elaboração desta obra, a Disciplina Internacional deve ser vislumbrada sob três ângulos interdependentes: Direito Internacional Positivo, História da Política Internacional, e Teoria das Relações Internacionais. Pelo que o sistema de sanções na dinâmica internacional deve ser observado através destas três distintas esferas, tese que será sustentada ao longo de toda a obra, como sua principal proposta metodológica.
O objetivo do presente tomo é expor – de forma completa e com o devido rigor tanto aos iniciantes quanto aos cientistas experimentados nos estudos internacionais – os principais fundamentos, institutos e noções de Direito Internacional Público, sob o corolário da disseminação do conhecimento desta fascinante área do saber. Nos diversos volumes pelos quais estes estudos percorrerão, será utilizada, sobretudo, a interdisciplinaridade entre diversas áreas do conhecimento humano, como forma de abordar profundamente os diferentes aspectos das três principais disciplinas acadêmicas da dinâmica internacional, a saber, o Direito Internacional Público, o Direito Internacional Privado, e a Teoria das Relações Internacionais.
Creio ser cabível ressaltar que esta obra iniciou sua paulatina formulação quando de meu desenvolvimento acadêmico, ainda no bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ, Brasil) – obviamente, devo dizer que a obra perpassou por constantes mudanças de acordo com meu lento e ainda construtivo caminhar nos estudos internacionais –, pelo que certamente oferece uma abordagem da disciplina sob a visão do corpo discente, primando pela acessibilidade teórica, sempre conjugada com profundidade científica. Além disso, quando possível introduzo noções da prática internacionalista, a fim de que o leitor verifique que o Direito Internacional não apenas se circunscreve no plano teórico, mas possui vivo desenrolar na sociedade. A proposta é ambiciosa, deveras; mas creio que certamente irá contagiar a todo aquele que pesquisa, estuda e aplica o Direito Internacional na práxis forense. Como será visto adiante, o Direito Internacional deve ser considerado como um ramo fragmentário das Ciências Jurídicas, não no secundário sentido que esta expressão lhe proporcionaria, mas no que tange ao fato de ser utilizado em todos os demais setores do conhecimento jurídico. Para que se possa cultivar de forma prudente a árvore do Direito, enaltecendo determinado ramo que lhe apraz (em metáfora consagrada no Direito Romano e conhecida por nós através do eminente jurista Pontes de Miranda , incrivelmente em um de seus primeiros ensaios monográficos), mister se reputa do estudioso mínimo conhecimento dos tratados internacionais que envolvem a matéria pesquisada.
Certamente, o mais importante fenômeno que permitiu a expansão das normas jurídicas internacionais e de sua doutrina foi o da Internacionalização (conceito que em nada deve ser confundido com o de Globalização, como se verá em correspondente tomo sobre Relações Internacionais). Desde o período histórico da Baixa Idade Média observa-se no planeta o fenômeno da internacionalização econômica e social. As distâncias culturais cada vez mais se encurtam, ensejando a produção acadêmica otimizada, compatível com as manifestações intelectuais dos diversos países, sempre em observância do Princípio da Alteridade Internacional, uma das teses que abordarei no decorrer destes volumes. Esta obra indubitavelmente serve a tais propósitos, tencionando uma abordagem completa dos principais institutos deste gênero da Disciplina Internacional, com o renovado ânimo da imparcialidade, característica que, apenas recentemente, paira sobre os estudos do Direito Internacional Público.
Verifico com alegria o fato de que diversos exames de acesso a carreiras públicas das funções estatais (Administrativa, Legiferante e Jurisdicional), principalmente no Brasil, incluam em seus programas de estudo temas de Direito Internacional, seja em sua vertente pública ou privatística (consistente na abordagem do conflito de normas, conflito de jurisdições e reconhecimento de decisões judiciais estrangeiras, pelo que a interdisciplinaridade existente entre este ramo e temas constantes no Direito Civil – de forma notável na realidade brasileira quando se analisa a Lei de Introdução às Normas Jurídicas – é deveras pujante). Isto significa que o governo brasileiro verifica a cada ano a relevância que o conhecimento do Direito Internacional possui na atualidade, principalmente em questões estratégicas para o Estado, seja na área econômica, política, jurídica ou militar. Não mais os estudos internacionais restringem-se aos candidatos à carreira da diplomacia pátria, ou a meros desenvolvimentos teóricos típicos da área acadêmico-científica; expande-se constantemente para as demais carreiras do Estado brasileiro.
Indica-se este tomo e, em especial, todo o compêndio como uma das inúmeras abordagens do Direito Internacional Público e Privado, de Teoria das Relações Internacionais e História Política Mundial; de nenhuma forma estes estudos esgotam a rica e fértil matéria internacionalista, embora tencionem uma completa, interdisciplinar, e científica abordagem da Disciplina Internacional. Sua indicação é válida tanto para a Academia (seja em nível de graduação ou bacharelado, seja para as pesquisas presentes na pós-graduação) quanto para a preparação aos exames de acesso das mais diversas carreiras públicas nos quais o Direito Internacional figura como matéria de estudo (embora com uma profundidade suficiente a abarcar completamente os programas de qualquer certame), proporcionando ao estudioso a reflexão necessária para se destacar na resolução dos exames públicos em que tal disciplina seja requerida. Pretende-se um estudo completo, pelo que certamente realizará apontamentos mais que suficientes para as pontuais pesquisas necessárias às carreiras públicas do Estado. Mas, acima de tudo, esta é uma obra presenteada à sociedade, ao alcance de todos aqueles que desejam conhecer o magnífico universo do Direito Interestatal e das Relações entre as Civilizações Humanas. Tenciona-se uma conjugação entre a abordagem técnico-científica, filosófica, e em linguagem acessível ao público específico. Logo, desde já são aceitas quaisquer críticas e sugestões a presente obra.
A realização destes estudos, que certamente enobrecerão e promoverão o desenvolvimento da disciplina internacional, constitui-se em um grande prazer e orgulho para mim. Espero sinceramente que os leitores destes Elementos possam desfrutar da melhor forma possível este livro, tornando-lhe parte de seus estudos pessoais e fonte para seus trabalhos acadêmicos e pesquisas. Que estes Elementos sejam para o leitor como aqueles usados pelo alquimista, para transformar o nebuloso e, por vezes, lapidar estudo da disciplina internacional em ouro reluzente, apto a esclarecer as mentes de toda a humanidade.
terça-feira, 15 de novembro de 2011
Artigo: Direito Falimentar e Recuperação de Empresas (Parte 1)
Estimados leitores,
retornei às atividades aqui no Blog, desta vez com um novo design: sutil, porém renovador. Para iniciar com bons temas, colaciono abaixo a primeira parte do artigo de minha autoria intitulado Introdução ao Regime Jurídico da Empresa em Crise. Interessante para os que se iniciam nos estudos de Direito Empresarial Falimentar. Boa leitura!
__________
RESUMO
Este trabalho científico tem como principal objetivo traçar um panorama amplo e breve sobre o regime jurídico-mercantil das falências e do novel instituto da recuperação judicial, trazido à luz pela Lei 11.101/2005. Embora não se repute como uma pretensão do autor o esgotamento da discussão acerca de tão viva problemática no atual panorama empresarial brasileiro, o tema será tratado com o devido rigor, sempre em busca da interdisciplinaridade e de uma interpretação não estrita da Lei de Falências, que contemple aspectos externos à letra fria da lei, tais como econômicos, culturais e atinentes à Ciência da Administração, sob uma análise doméstica e internacional.
Palavras-Chave: Falência, Recuperação, Direito, Economia, Globalização.
1. PALAVRAS INICIAIS SOBRE O REGIME JURÍDICO DA LEI 11.101/2005.
O Direito Mercantil, em suas inúmeras vicissitudes, sempre foi um ramo das Ciências Jurídicas versado na prática comercial (atualmente, empresarial). Desde sua potencial formação há cerca de um milênio, figura como um dos mais nobres campos de estudo do Direito Privado.
No cenário contemporâneo, em que grandes conglomerados econômicos realizam transações com altos valores envolvidos, empresas transnacionais tem se tornado tão relevantes que, baseado em uma interdisciplinaridade com o Direito Internacional Público, muitos são os autores que a as classificam como atores internacionais .
Todavia, nem sempre as atividades mercantis são bem sucedidas em seu regular desenvolvimento. O grande risco envolvido, seja financeiro e material, seja sociológico, por vezes determina de forma sutil quais são as empresas que dominarão o mercado (ou mesmo conquistarão o devido espaço), e quais as que ingressarão em uma espiral da qual, até pouco tempo, não havia mais retorno: a falência.
Ora, o risco que envolve o desenvolvimento de uma empresa por vezes não é meramente determinado pelo comportamento do empresário. Com supedâneo nos estudos de Fábio Ulhoa Coelho, a empresa pode realizar todas as análises e condutas corretas para seu regular desenvolvimento, e ainda assim ingressar em um regime de crise. A saber:
“De fato, por mais que o empresário se esforce no sentido de dotar a empresa dos instrumentos de produção ou comercialização modernos, proceda às pesquisas de mercado cabíveis e técnicas, mantenha rigoroso e eficiente controle de qualidade, faça, em suma, exatamente o que deve fazer, o negócio pode não dar certo. Existem inumeráveis fatores sobre os quais o empresário não tem controle nenhum, como mudanças institucionais de direito-custo ou variações na estrutura ou conjuntura econômica regional, nacional ou global; o sucesso da empresa, por outro lado, depende da atuação de diversas pessoas, como empregados, fornecedores, prestadores de serviço, cada qual envolvida com seus próprios interesses e dificuldades; há, também, a concorrência, por vezes mais competente, por vezes, desleal; por fim, os consumidores podem, por inúmeras razões, simplesmente não comprar o que a empresa está oferecendo”.
A fim de que a atual empresa tenha seus direitos resguardados, e que seus credores possuam garantidos respectivamente seus valores investidos, cada qual em seu respectivo quinhão, surgiu na seara mercantil o Direito Falimentar (denominado igualmente de Direito de Falências, ou Direito Concursal), que traz a lume método de execução creditícia diversa da civil (execução processual ou extrajudicial segundo os cânones do Código de Processo Civil, após a fase cognitiva).
Atualmente, a norma que trata especificamente sobre a matéria do Direito Falimentar se encontra inscrita sob a Lei Ordinária Federal 11.101, promulgada em 09 de fevereiro de 2005. Para que se possa compreender como se traduz o contemporâneo mecanismo de resguardo jurídico dos credores e da empresa devedora em crise, é necessário buscar nas propedêuticas noções e na história do Direito de Falências as devidas respostas.
2. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA DO REGIME FALIMENTAR
O regime jurídico estabelecido no Brasil para a empresa que se encontra em crise econômico-financeira variou ao longo dos anos. Pode-se afirmar que o primeiro diploma que estabeleceu potencial resguardo para a classe mercantil foi o derrogado Código Comercial (Lei 556, de 25 de junho de 1850), que em sua Parte Terceira – Das Quebras – estabelece um embrionário sistema protetivo no âmbito da crise empresarial.
Posteriormente, o Executivo pátrio contemplou a produção normativa específica da área no Decreto-Lei 7661, de 21 de junho de 1945. Calcado sob os cânones de um Estado centralizador, que dominou o cenário nacional durante o século XX, a antiga Lei de Falências previa a liquidação da sociedade empresária insolvente – a Falência em sentido estrito – e a Concordata, regime que objetivava regularizar a situação econômica do mercador, possuindo as modalidades Preventiva e Suspensiva. Este instituto em especial conferia maior fôlego à empresa problemática, e embora fosse ainda autoritário em diversos aspectos, flexibilizava as graves limitações impingidas ao devedor falido, como se pode verificar no julgado abaixo:
“As incorreções na escrituração ou a falta de livros não fundamentais podem ser superadas pelo exame do perito contábil no curso do processo de concordata requerida pelo comerciante, desde que não se comprometa a lisura do pedido e nem se acarrete prejuízo aos credores ou terceiros (AI 65.017-1, São Paulo, TJSP, 4ª Câm., RT 604-62)”.
Na atualidade, o regime que subsiste é o da recente Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula o atual regime falimentar no Direito Brasileiro. Neste instrumento normativo, estão previstos os dois principais institutos aplicáveis na matéria em comento: a Falência (denominada por Sérgio Campinho de Falência-Liquidação), e a Recuperação Judicial e Extrajudicial (chamada de Falência-Recuperação pelo mesmo teórico) . A Recuperação Judicial, como novel instituto jurídico manejado no Direito Falimentar, pode ser caracterizada como uma evolução conferida ao anterior regime da concordata, que em nada se assimila. O atual sistema protetivo fornece à classe mercantil maiores condições de se autodeterminar e sobreviver diante de um panorama de crise econômico-financeira, e possibilita inclusive reconquistar sua posição no mercado.
retornei às atividades aqui no Blog, desta vez com um novo design: sutil, porém renovador. Para iniciar com bons temas, colaciono abaixo a primeira parte do artigo de minha autoria intitulado Introdução ao Regime Jurídico da Empresa em Crise. Interessante para os que se iniciam nos estudos de Direito Empresarial Falimentar. Boa leitura!
__________
RESUMO
Este trabalho científico tem como principal objetivo traçar um panorama amplo e breve sobre o regime jurídico-mercantil das falências e do novel instituto da recuperação judicial, trazido à luz pela Lei 11.101/2005. Embora não se repute como uma pretensão do autor o esgotamento da discussão acerca de tão viva problemática no atual panorama empresarial brasileiro, o tema será tratado com o devido rigor, sempre em busca da interdisciplinaridade e de uma interpretação não estrita da Lei de Falências, que contemple aspectos externos à letra fria da lei, tais como econômicos, culturais e atinentes à Ciência da Administração, sob uma análise doméstica e internacional.
Palavras-Chave: Falência, Recuperação, Direito, Economia, Globalização.
1. PALAVRAS INICIAIS SOBRE O REGIME JURÍDICO DA LEI 11.101/2005.
O Direito Mercantil, em suas inúmeras vicissitudes, sempre foi um ramo das Ciências Jurídicas versado na prática comercial (atualmente, empresarial). Desde sua potencial formação há cerca de um milênio, figura como um dos mais nobres campos de estudo do Direito Privado.
No cenário contemporâneo, em que grandes conglomerados econômicos realizam transações com altos valores envolvidos, empresas transnacionais tem se tornado tão relevantes que, baseado em uma interdisciplinaridade com o Direito Internacional Público, muitos são os autores que a as classificam como atores internacionais .
Todavia, nem sempre as atividades mercantis são bem sucedidas em seu regular desenvolvimento. O grande risco envolvido, seja financeiro e material, seja sociológico, por vezes determina de forma sutil quais são as empresas que dominarão o mercado (ou mesmo conquistarão o devido espaço), e quais as que ingressarão em uma espiral da qual, até pouco tempo, não havia mais retorno: a falência.
Ora, o risco que envolve o desenvolvimento de uma empresa por vezes não é meramente determinado pelo comportamento do empresário. Com supedâneo nos estudos de Fábio Ulhoa Coelho, a empresa pode realizar todas as análises e condutas corretas para seu regular desenvolvimento, e ainda assim ingressar em um regime de crise. A saber:
“De fato, por mais que o empresário se esforce no sentido de dotar a empresa dos instrumentos de produção ou comercialização modernos, proceda às pesquisas de mercado cabíveis e técnicas, mantenha rigoroso e eficiente controle de qualidade, faça, em suma, exatamente o que deve fazer, o negócio pode não dar certo. Existem inumeráveis fatores sobre os quais o empresário não tem controle nenhum, como mudanças institucionais de direito-custo ou variações na estrutura ou conjuntura econômica regional, nacional ou global; o sucesso da empresa, por outro lado, depende da atuação de diversas pessoas, como empregados, fornecedores, prestadores de serviço, cada qual envolvida com seus próprios interesses e dificuldades; há, também, a concorrência, por vezes mais competente, por vezes, desleal; por fim, os consumidores podem, por inúmeras razões, simplesmente não comprar o que a empresa está oferecendo”.
A fim de que a atual empresa tenha seus direitos resguardados, e que seus credores possuam garantidos respectivamente seus valores investidos, cada qual em seu respectivo quinhão, surgiu na seara mercantil o Direito Falimentar (denominado igualmente de Direito de Falências, ou Direito Concursal), que traz a lume método de execução creditícia diversa da civil (execução processual ou extrajudicial segundo os cânones do Código de Processo Civil, após a fase cognitiva).
Atualmente, a norma que trata especificamente sobre a matéria do Direito Falimentar se encontra inscrita sob a Lei Ordinária Federal 11.101, promulgada em 09 de fevereiro de 2005. Para que se possa compreender como se traduz o contemporâneo mecanismo de resguardo jurídico dos credores e da empresa devedora em crise, é necessário buscar nas propedêuticas noções e na história do Direito de Falências as devidas respostas.
2. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA DO REGIME FALIMENTAR
O regime jurídico estabelecido no Brasil para a empresa que se encontra em crise econômico-financeira variou ao longo dos anos. Pode-se afirmar que o primeiro diploma que estabeleceu potencial resguardo para a classe mercantil foi o derrogado Código Comercial (Lei 556, de 25 de junho de 1850), que em sua Parte Terceira – Das Quebras – estabelece um embrionário sistema protetivo no âmbito da crise empresarial.
Posteriormente, o Executivo pátrio contemplou a produção normativa específica da área no Decreto-Lei 7661, de 21 de junho de 1945. Calcado sob os cânones de um Estado centralizador, que dominou o cenário nacional durante o século XX, a antiga Lei de Falências previa a liquidação da sociedade empresária insolvente – a Falência em sentido estrito – e a Concordata, regime que objetivava regularizar a situação econômica do mercador, possuindo as modalidades Preventiva e Suspensiva. Este instituto em especial conferia maior fôlego à empresa problemática, e embora fosse ainda autoritário em diversos aspectos, flexibilizava as graves limitações impingidas ao devedor falido, como se pode verificar no julgado abaixo:
“As incorreções na escrituração ou a falta de livros não fundamentais podem ser superadas pelo exame do perito contábil no curso do processo de concordata requerida pelo comerciante, desde que não se comprometa a lisura do pedido e nem se acarrete prejuízo aos credores ou terceiros (AI 65.017-1, São Paulo, TJSP, 4ª Câm., RT 604-62)”.
Na atualidade, o regime que subsiste é o da recente Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula o atual regime falimentar no Direito Brasileiro. Neste instrumento normativo, estão previstos os dois principais institutos aplicáveis na matéria em comento: a Falência (denominada por Sérgio Campinho de Falência-Liquidação), e a Recuperação Judicial e Extrajudicial (chamada de Falência-Recuperação pelo mesmo teórico) . A Recuperação Judicial, como novel instituto jurídico manejado no Direito Falimentar, pode ser caracterizada como uma evolução conferida ao anterior regime da concordata, que em nada se assimila. O atual sistema protetivo fornece à classe mercantil maiores condições de se autodeterminar e sobreviver diante de um panorama de crise econômico-financeira, e possibilita inclusive reconquistar sua posição no mercado.
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Importância do Direito Internacional e Exames Públicos
Verifica-se que, cada vez mais, a disciplina do Direito Internacional Público tem sido contemplada nos exames de acesso às carreiras do Estado brasileiro. Pode-se afirmar que se reputa imperioso o estudo, ao menos sistemático, dos temas internacionais para a formação do profissional das Ciências Sociais. Abaixo se encontram diversas questões sobre os temas do Direito Internacional Público exigidos nos exames de acesso às carreiras de Procurador do Banco Central, Diplomata, Procurador Federal, Advogado da União, e tantas outras que prestigiam a disciplina em seus conteúdos programáticos. Baseio este rol de questões no trabalho exercido junto às turmas de Direito Internacional Público I e II, da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ):
__________
1ª Aula – DIP I:
(IRBr/2008)
“O Rei de Argos, Danao, tinha cinqüenta filhas. Ao serem forçadas ao matrimônio, elas seguiram o plano ardiloso de um assassinato coletivo dos maridos. Morreram quase todos, menos Linceu, poupado pela arrependida Hipernestra. Condenadas pela engenhosa justiça dos deuses, as danaides tinham de encher o tonel sem fundo para toda a eternidade. Viraram símbolo de trabalho sem fim e do desejo insaciável. As irmãs transmutaram-se em expressão latina: danaidum dolium — o tonel das danaides”.
KARNAL, Leandro. Introdução: um certo tonel. In: KARNAL, Leandro e FREITAS NETO, José Alves de (Org.). A escrita da memória: interpretações e análises documentais. São Paulo: Instituto Cultural Banco Santos, 2004, p. 13.
Tendo em atenção as relações interestatais dos dias de hoje, disserte a respeito da seguinte afirmação: "Defender a existência do direito das gentes parece ser o permanente danaidum dolium dos internacionalistas: por mais que se aprofunde o tema, ele nunca se esgota".
Extensão máxima: 60 linhas
(valor: 30 pontos)
1ª Aula – DIP II:
(IRBr/2008)
É considerado divisor de águas no direito internacional o parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça no caso Reparação de danos a serviço das Nações Unidas acerca da morte de Folke de Bernadotte, mediador que, no exercício de suas funções, foi assassinado por extremistas israelenses em Jerusalém, em 1948. Essa consideração justifica-se porque o parecer
a) declarou a existência da Palestina como território insurgente.
b) homologou a jurisdição penal do Estado de Israel.
c) incorporou o princípio da legítima defesa internacional.
d) reconheceu a personalidade jurídica das organizações internacionais.
e) consagrou o pacifismo e a não-violência como deveres jurídicos.
RESPOSTA: alternativa D.
2ª Aula – DIP I:
(Advogado da União – AGU/2008)
Pode-se fazer um paralelo entre a União Europeia e o MERCOSUL. Ambas as comunidades originam-se de processos de integração e buscam normatizar as suas relações por meio de um direito de integração. Entretanto, há enormes diferenças entre o direito regional do MERCOSUL e o direito comunitário europeu. Acerca desse tema, julgue os itens subsequentes, relativos ao direito de integração e ao MERCOSUL.
144. O MERCOSUL garante, de forma semelhante à União Europeia, uma união econômica, monetária e política entre países.
145. A adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados é um dos objetivos da criação do MERCOSUL.
RESPOSTA: 144. Errado; 145. Correto.
2ª Aula – DIP II:
(Advogado da União – AGU/2008)
No Direito Internacional, há necessidade de previsões normativas para os períodos pacíficos e para os períodos turbulentos de conflitos e litígios. A Carta das Nações Unidas e outras convenções internacionais procuram tratar dos mecanismos de resolução de conflitos, bem como disciplinam a ética dos conflitos bélicos e a efetiva proteção dos direitos humanos em ocasiões de conflitos externos ou internos. Acerca desse assunto, julgue os itens a seguir, relativos à jurisdição internacional, aos conflitos internacionais e ao direito penal internacional.
148. Na Carta das Nações Unidas (Carta de São Francisco), admite-se que qualquer litígio seja resolvido por meio de conflitos armados, desde que autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU.
149. No Direito Internacional, há muito tempo, existem as cortes que atuam para a solução de conflitos entre os Estados, como é o caso da Corte Internacional de Justiça. Entretanto, há fato inédito, no Direito Internacional, quanto à criminalização supranacional de determinadas condutas, com a criação do TPI, tribunal ad hoc destinado à punição de pessoas que pratiquem, em período de paz ou de guerra, qualquer crime contra indivíduos.
150. A ONU deve exercer papel relevante na resolução de conflitos, podendo, inclusive, praticar ação coercitiva para a busca da paz.
RESPOSTA: 148. Errado; 149. Errado; 150. Correto.
3ª Aula – DIP I:
(Procurador do BACEN/2009):
A respeito do princípio do uti possidetis é correto afirmar que:
a) foi aplicado apenas no processo de descolonização da Ásia.
b) não impede que se regulamentem fronteiras por meio de tratado.
c) está presente em tratados internacionais, mas a Corte Internacional de Justiça nunca se referiu a ele.
d) não se aplica a casos de disputas de fronteiras quando estas forem definidas por rios.
e) é típica norma jus cogens.
RESPOSTA: Alternativa B.
3ª Aula – DIP II:
(IRBr/2010)
Considera-se que a organização internacional — em sentido moderno — surgiu no século XIX, com a Administração Geral de Concessão da Navegação do Reno. Desde então, as organizações internacionais alcançaram importância inegável na vida contemporânea, a ponto de se afirmar que não há atividade humana que não seja — direta ou indiretamente — influenciada pelo trabalho de, pelo menos, uma organização internacional. À luz das normas de direito internacional aplicáveis ao tema, julgue C ou E.
1. Em atendimento ao princípio da igualdade soberana dos Estados, toda decisão de uma organização internacional deve ser adotada por unanimidade ou consenso.
2. O MERCOSUL é uma organização dotada de personalidade jurídica de direito internacional.
3. O tratado constitutivo de uma organização internacional está sujeito às normas da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969).
4. Todos os atos adotados no seio de uma organização internacional são juridicamente obrigatórios para seus Estados-membros; caso violados, podem acarretar a responsabilidade internacional do Estado.
RESPOSTAS: 1. Errado; 2. Correto; 3. Correto; 4. Errado.
4ª Aula – DIP I:
(ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/2002)
Não constitutem fontes do Direito Internacional Público, segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
a) a jurisprudência internacional.
b) o costume internacional.
c) os principios gerais de Direito.
d) os usos e práticas do comércio internacional.
e) as convenções internacionais.
RESPOSTA: Alternativa D.
4ª Aula – DIP II:
(OAB-RJ 2007)
A Corte Internacional de Justiça tem uma competência contenciosa e uma competência consultiva. Na primeira, somente podem ser partes perante a Corte:
a) Organizações internacionais intergovernamentais.
b) Estados.
c) Empresas internacionais e pessoas privadas.
d) Organizações Não-Governamentais.
RESPOSTA: Alternativa B.
5ª Aula – DIP I:
(OAB-RJ 2007)
A violação de um tratado multilateral por um dos contratantes autoriza as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado. Entretanto, tais regras não se aplicam às disposições sobre:
a) A proteção contra a poluição do meio ambiente.
b) A proteção da pessoa humana, contidas em tratados de caráter humanitário.
c) A solidariedade internacional com a prática de atos de terrorismo.
d) Privilégios e imunidades dos Estados Soberanos.
RESPOSTA: Alternativa B.
5ª Aula – DIP II:
(Procurador do BACEN/2001)
Segundo a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), a Corte Internacional de Justiça:
a) É o único órgão judiciário das Nações Unidas.
b) Tem competência para julgar todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta da ONU ou em tratados e convenções em vigor.
c) Emitirá parecer consultivo, a pedido da Assembleia-Geral ou do Conselho de Segurança, sobre qualquer questão de ordem jurídica ou política.
d) Só julga litígios que envolvam Estados e/ou organizações internacionais.
e) Tem quinze membros eleitos por nove anos sem possibilidade de reeleição.
RESPOSTA: Alternativa B.
__________
1ª Aula – DIP I:
(IRBr/2008)
“O Rei de Argos, Danao, tinha cinqüenta filhas. Ao serem forçadas ao matrimônio, elas seguiram o plano ardiloso de um assassinato coletivo dos maridos. Morreram quase todos, menos Linceu, poupado pela arrependida Hipernestra. Condenadas pela engenhosa justiça dos deuses, as danaides tinham de encher o tonel sem fundo para toda a eternidade. Viraram símbolo de trabalho sem fim e do desejo insaciável. As irmãs transmutaram-se em expressão latina: danaidum dolium — o tonel das danaides”.
KARNAL, Leandro. Introdução: um certo tonel. In: KARNAL, Leandro e FREITAS NETO, José Alves de (Org.). A escrita da memória: interpretações e análises documentais. São Paulo: Instituto Cultural Banco Santos, 2004, p. 13.
Tendo em atenção as relações interestatais dos dias de hoje, disserte a respeito da seguinte afirmação: "Defender a existência do direito das gentes parece ser o permanente danaidum dolium dos internacionalistas: por mais que se aprofunde o tema, ele nunca se esgota".
Extensão máxima: 60 linhas
(valor: 30 pontos)
1ª Aula – DIP II:
(IRBr/2008)
É considerado divisor de águas no direito internacional o parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça no caso Reparação de danos a serviço das Nações Unidas acerca da morte de Folke de Bernadotte, mediador que, no exercício de suas funções, foi assassinado por extremistas israelenses em Jerusalém, em 1948. Essa consideração justifica-se porque o parecer
a) declarou a existência da Palestina como território insurgente.
b) homologou a jurisdição penal do Estado de Israel.
c) incorporou o princípio da legítima defesa internacional.
d) reconheceu a personalidade jurídica das organizações internacionais.
e) consagrou o pacifismo e a não-violência como deveres jurídicos.
RESPOSTA: alternativa D.
2ª Aula – DIP I:
(Advogado da União – AGU/2008)
Pode-se fazer um paralelo entre a União Europeia e o MERCOSUL. Ambas as comunidades originam-se de processos de integração e buscam normatizar as suas relações por meio de um direito de integração. Entretanto, há enormes diferenças entre o direito regional do MERCOSUL e o direito comunitário europeu. Acerca desse tema, julgue os itens subsequentes, relativos ao direito de integração e ao MERCOSUL.
144. O MERCOSUL garante, de forma semelhante à União Europeia, uma união econômica, monetária e política entre países.
145. A adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados é um dos objetivos da criação do MERCOSUL.
RESPOSTA: 144. Errado; 145. Correto.
2ª Aula – DIP II:
(Advogado da União – AGU/2008)
No Direito Internacional, há necessidade de previsões normativas para os períodos pacíficos e para os períodos turbulentos de conflitos e litígios. A Carta das Nações Unidas e outras convenções internacionais procuram tratar dos mecanismos de resolução de conflitos, bem como disciplinam a ética dos conflitos bélicos e a efetiva proteção dos direitos humanos em ocasiões de conflitos externos ou internos. Acerca desse assunto, julgue os itens a seguir, relativos à jurisdição internacional, aos conflitos internacionais e ao direito penal internacional.
148. Na Carta das Nações Unidas (Carta de São Francisco), admite-se que qualquer litígio seja resolvido por meio de conflitos armados, desde que autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU.
149. No Direito Internacional, há muito tempo, existem as cortes que atuam para a solução de conflitos entre os Estados, como é o caso da Corte Internacional de Justiça. Entretanto, há fato inédito, no Direito Internacional, quanto à criminalização supranacional de determinadas condutas, com a criação do TPI, tribunal ad hoc destinado à punição de pessoas que pratiquem, em período de paz ou de guerra, qualquer crime contra indivíduos.
150. A ONU deve exercer papel relevante na resolução de conflitos, podendo, inclusive, praticar ação coercitiva para a busca da paz.
RESPOSTA: 148. Errado; 149. Errado; 150. Correto.
3ª Aula – DIP I:
(Procurador do BACEN/2009):
A respeito do princípio do uti possidetis é correto afirmar que:
a) foi aplicado apenas no processo de descolonização da Ásia.
b) não impede que se regulamentem fronteiras por meio de tratado.
c) está presente em tratados internacionais, mas a Corte Internacional de Justiça nunca se referiu a ele.
d) não se aplica a casos de disputas de fronteiras quando estas forem definidas por rios.
e) é típica norma jus cogens.
RESPOSTA: Alternativa B.
3ª Aula – DIP II:
(IRBr/2010)
Considera-se que a organização internacional — em sentido moderno — surgiu no século XIX, com a Administração Geral de Concessão da Navegação do Reno. Desde então, as organizações internacionais alcançaram importância inegável na vida contemporânea, a ponto de se afirmar que não há atividade humana que não seja — direta ou indiretamente — influenciada pelo trabalho de, pelo menos, uma organização internacional. À luz das normas de direito internacional aplicáveis ao tema, julgue C ou E.
1. Em atendimento ao princípio da igualdade soberana dos Estados, toda decisão de uma organização internacional deve ser adotada por unanimidade ou consenso.
2. O MERCOSUL é uma organização dotada de personalidade jurídica de direito internacional.
3. O tratado constitutivo de uma organização internacional está sujeito às normas da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969).
4. Todos os atos adotados no seio de uma organização internacional são juridicamente obrigatórios para seus Estados-membros; caso violados, podem acarretar a responsabilidade internacional do Estado.
RESPOSTAS: 1. Errado; 2. Correto; 3. Correto; 4. Errado.
4ª Aula – DIP I:
(ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR/2002)
Não constitutem fontes do Direito Internacional Público, segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
a) a jurisprudência internacional.
b) o costume internacional.
c) os principios gerais de Direito.
d) os usos e práticas do comércio internacional.
e) as convenções internacionais.
RESPOSTA: Alternativa D.
4ª Aula – DIP II:
(OAB-RJ 2007)
A Corte Internacional de Justiça tem uma competência contenciosa e uma competência consultiva. Na primeira, somente podem ser partes perante a Corte:
a) Organizações internacionais intergovernamentais.
b) Estados.
c) Empresas internacionais e pessoas privadas.
d) Organizações Não-Governamentais.
RESPOSTA: Alternativa B.
5ª Aula – DIP I:
(OAB-RJ 2007)
A violação de um tratado multilateral por um dos contratantes autoriza as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado. Entretanto, tais regras não se aplicam às disposições sobre:
a) A proteção contra a poluição do meio ambiente.
b) A proteção da pessoa humana, contidas em tratados de caráter humanitário.
c) A solidariedade internacional com a prática de atos de terrorismo.
d) Privilégios e imunidades dos Estados Soberanos.
RESPOSTA: Alternativa B.
5ª Aula – DIP II:
(Procurador do BACEN/2001)
Segundo a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), a Corte Internacional de Justiça:
a) É o único órgão judiciário das Nações Unidas.
b) Tem competência para julgar todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta da ONU ou em tratados e convenções em vigor.
c) Emitirá parecer consultivo, a pedido da Assembleia-Geral ou do Conselho de Segurança, sobre qualquer questão de ordem jurídica ou política.
d) Só julga litígios que envolvam Estados e/ou organizações internacionais.
e) Tem quinze membros eleitos por nove anos sem possibilidade de reeleição.
RESPOSTA: Alternativa B.
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Publicidade de Grupos de Pesquisa
Caros leitores,
gostaria de reservar este espaço para divulgar os grupos de pesquisa que integro, seja como supervisor ou como membro:
Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ): dirigido pelo Professor Doutor Sidney Guerra, aborda como linhas de pesquisa temas de Direitos Humanos e Direito Internacional Ambiental.
Núcleo de Estudos em Arbitragem e Comércio Internacional (NEACI/UFRJ): dirigido pelos Professores Doutores João Marcelo Assafim, Marcos Vinicius Torres e Frederico Simionato, aborda temas doutrinários da metéria e prepara a equipe da UFRJ para competições intelectuais no exterior.
Grupo de Pesquisas em Direito Empresarial e Propriedade Intelectual: dirigido pelo Professor Doutor João Marcelo Assafim, aborda as mais contemporâneas temáticas sobre Propriedade Industrial e Direito Econômico.
Grupo de Pesquisas em Direito Internacional Privado e Processo Internacional: dirigido pelo Professor Doutor Marcos Vinicius Torres, aborda dentre várias outras linhas de pesquisa temas de arbitragem e direito de família internacionais.
gostaria de reservar este espaço para divulgar os grupos de pesquisa que integro, seja como supervisor ou como membro:
Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ): dirigido pelo Professor Doutor Sidney Guerra, aborda como linhas de pesquisa temas de Direitos Humanos e Direito Internacional Ambiental.
Núcleo de Estudos em Arbitragem e Comércio Internacional (NEACI/UFRJ): dirigido pelos Professores Doutores João Marcelo Assafim, Marcos Vinicius Torres e Frederico Simionato, aborda temas doutrinários da metéria e prepara a equipe da UFRJ para competições intelectuais no exterior.
Grupo de Pesquisas em Direito Empresarial e Propriedade Intelectual: dirigido pelo Professor Doutor João Marcelo Assafim, aborda as mais contemporâneas temáticas sobre Propriedade Industrial e Direito Econômico.
Grupo de Pesquisas em Direito Internacional Privado e Processo Internacional: dirigido pelo Professor Doutor Marcos Vinicius Torres, aborda dentre várias outras linhas de pesquisa temas de arbitragem e direito de família internacionais.
quinta-feira, 21 de julho de 2011
Estudos sobre Direito Mercantil e Contratual Internacional
Caros leitores,
disponibiizarei, em primeira mão, parcela de um trabalho que passo a desenvolver em torno da temática do "Direito Mercantil e Contratual Internacional", que albergará as matérias de Direito do Comércio Internacional, Contratos Internacionais e Direito Econômico. Tal compõe o projeto desenvolvido na UFRJ de preparo para a maior competição de Arbitragem Comercial Internacional do mundo, em Viena, Áustria: o Willem Cornelius Vis International Commercial Arbitration Moot.
__________
BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PROVISÓRIA
ARAÚJO, Nádia de. Contratos Internacionais – Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume I. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Volume III – Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 23ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2009.
RIBEIRO, Márcia Carla Pereira; JUNIOR, Irineu Galeski. Teoria Geral dos Contratos – Contratos Empresariais e Análise Econômica. São Paulo: Editora Campus-Elsevier, 2009.
SHAW, Malcolm. International Law. Sixth Edition. United Kingdom, Cambridge University Press, 2008. (OBS: há tradução pela Editora Martins Fontes).
TOMAZETTE, Marlon. Comércio Internacional & Medidas Antidumping. Curitiba: Editora Juruá, 2008.
__________
A união entre as Ciências Jurídicas e o fenômeno do Comércio Internacional há muito fascina os estudiosos. Partindo-se de uma noção filosófica materialista da história da humanidade (tal como preconizou Karl Marx), verifica-se que a incessante busca pela acumulação de capital cercou a civilização euro-africana ocidental desde a Antiguidade. Neste desiderato, os períodos históricos do Renascimento Cultural (com o Capitalismo Comercial estabelecido pelas Grandes Navegações) originou a estrutura empresarial atual. Muito diferente daquela época, com grandes conglomerados e empresas transnacionais, o mundo jurídico cada vez mais necessita de estudiosos e causídicos versados no Direito Mercantil Internacional, matéria que tenciono discutir ao longo desses estudos.
O primeiro tópico a ser estudado é o da aplicabilidade dos Meios Alternativos para Resolução de Controvérsias (ADR – Alternative Dispute Resolutions) no comércio exterior entre empresas. Expressão criada por Frank Sander em 1976, a doutrina atual tem cada vez mais redesignado esta sigla como Appropriate Dispute Resolutions, visto que as partes selecionam o mais apropriado método para solução de suas controvérsias dentre a ampla gama existente na atualidade. Lembre-se sempre que Comércio Exterior é expressão utilizada para a prática, enquanto Comércio Internacional nos remete às expressões jurídicas dessa práxis; logo a denominação Direito do Comércio Internacional ou Direito Mercantil Internacional, como de minha preferência. Pois bem, cabe-nos neste estudo de cunho tecnológico (na maior acepção traduzida por Fábio Ulhoa Coelho) explicitar o conteúdo de cinco destes métodos, quais sejam: a Conciliação, a Mediação, a Arbitragem, o Construction Adjudication (CA) e o Expert Determination.
Na Conciliação, prima-se pela autocomposição (as partes solucionam pessoalmente a controvérsia), em que o conciliador aproxima as partes e as influencia a resolver a lide estabelecida sobre determinado bem da vida.
Na Mediação, o mediador aproxima as partes para que solucionem suas controvérsias, e exprime proposta pessoal de resolução. Neste curioso aspecto, os estudiosos digladiam-se sobre sua natureza jurídica: parcela afirma o primado pela autocomposição, enquanto outra preleciona segundo a heterocomposição.
Na Arbitragem, esta considerada pacificamente meio de resolução por heterocomposição (terceiro soluciona a controvérsia estabelecida pelas partes), a lide é composta perante o árbitro, que expõe decisão vinculante para ambos os litigantes. No Brasil, é regulada pela Lei Ordinária Federal 9307/1996; no sistema global, sofre influência marcante da Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL – United Nations Comission on International Trade Law).
disponibiizarei, em primeira mão, parcela de um trabalho que passo a desenvolver em torno da temática do "Direito Mercantil e Contratual Internacional", que albergará as matérias de Direito do Comércio Internacional, Contratos Internacionais e Direito Econômico. Tal compõe o projeto desenvolvido na UFRJ de preparo para a maior competição de Arbitragem Comercial Internacional do mundo, em Viena, Áustria: o Willem Cornelius Vis International Commercial Arbitration Moot.
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BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA PROVISÓRIA
ARAÚJO, Nádia de. Contratos Internacionais – Autonomia da Vontade, Mercosul e Convenções Internacionais. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume I. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Volume III – Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 23ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2009.
RIBEIRO, Márcia Carla Pereira; JUNIOR, Irineu Galeski. Teoria Geral dos Contratos – Contratos Empresariais e Análise Econômica. São Paulo: Editora Campus-Elsevier, 2009.
SHAW, Malcolm. International Law. Sixth Edition. United Kingdom, Cambridge University Press, 2008. (OBS: há tradução pela Editora Martins Fontes).
TOMAZETTE, Marlon. Comércio Internacional & Medidas Antidumping. Curitiba: Editora Juruá, 2008.
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A união entre as Ciências Jurídicas e o fenômeno do Comércio Internacional há muito fascina os estudiosos. Partindo-se de uma noção filosófica materialista da história da humanidade (tal como preconizou Karl Marx), verifica-se que a incessante busca pela acumulação de capital cercou a civilização euro-africana ocidental desde a Antiguidade. Neste desiderato, os períodos históricos do Renascimento Cultural (com o Capitalismo Comercial estabelecido pelas Grandes Navegações) originou a estrutura empresarial atual. Muito diferente daquela época, com grandes conglomerados e empresas transnacionais, o mundo jurídico cada vez mais necessita de estudiosos e causídicos versados no Direito Mercantil Internacional, matéria que tenciono discutir ao longo desses estudos.
O primeiro tópico a ser estudado é o da aplicabilidade dos Meios Alternativos para Resolução de Controvérsias (ADR – Alternative Dispute Resolutions) no comércio exterior entre empresas. Expressão criada por Frank Sander em 1976, a doutrina atual tem cada vez mais redesignado esta sigla como Appropriate Dispute Resolutions, visto que as partes selecionam o mais apropriado método para solução de suas controvérsias dentre a ampla gama existente na atualidade. Lembre-se sempre que Comércio Exterior é expressão utilizada para a prática, enquanto Comércio Internacional nos remete às expressões jurídicas dessa práxis; logo a denominação Direito do Comércio Internacional ou Direito Mercantil Internacional, como de minha preferência. Pois bem, cabe-nos neste estudo de cunho tecnológico (na maior acepção traduzida por Fábio Ulhoa Coelho) explicitar o conteúdo de cinco destes métodos, quais sejam: a Conciliação, a Mediação, a Arbitragem, o Construction Adjudication (CA) e o Expert Determination.
Na Conciliação, prima-se pela autocomposição (as partes solucionam pessoalmente a controvérsia), em que o conciliador aproxima as partes e as influencia a resolver a lide estabelecida sobre determinado bem da vida.
Na Mediação, o mediador aproxima as partes para que solucionem suas controvérsias, e exprime proposta pessoal de resolução. Neste curioso aspecto, os estudiosos digladiam-se sobre sua natureza jurídica: parcela afirma o primado pela autocomposição, enquanto outra preleciona segundo a heterocomposição.
Na Arbitragem, esta considerada pacificamente meio de resolução por heterocomposição (terceiro soluciona a controvérsia estabelecida pelas partes), a lide é composta perante o árbitro, que expõe decisão vinculante para ambos os litigantes. No Brasil, é regulada pela Lei Ordinária Federal 9307/1996; no sistema global, sofre influência marcante da Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL – United Nations Comission on International Trade Law).
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