segunda-feira, 4 de julho de 2011

A Incorporação de Comunidades Subdesenvolvidas no Espaço Urbano - Perspectivas Locais e Internacionais (Excerto)

Segue excerto de artigo científico em construção, sobre Direito Internacional Urbanístico e Desenvolvimento Social, baseado em minha participação junto ao V Fórum Urbano Mundial em 2010.


1. Introdução

A Sociedade Internacional se apresenta para seus estudiosos como dinâmica e aberta, o que nos leva a crer que possui elementos de isonomia entre seus diversos atores. Estados e Organizações Internacionais, segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986, são entidades capazes de celebrar tratados, o que lhes confere personalidade jurídica internacional. Seguindo opiniões expedidas por abalizada doutrina , notadamente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e com o desenvolvimento da disciplina dos Direitos Humanos no sistema internacional durante o século passado, o Indivíduo restou caracterizado como um terceiro sujeito de Direito Internacional , o qual, embora não possa firmar tratado, torna-se o principal destinatário das normas jurídicas internacionais e possui disciplina própria de proteção da sua integridade física, moral e intelectual, inspirando inúmeros documentos legislativos posteriores à Declaração de 1948 no direito interno dos Estados componentes da Sociedade Internacional.

Entretanto, infelizmente se verificam no cenário global com freqüência desvios e violações das normas jurídicas internacionais atinentes aos Direitos Humanos. Seja em Estados possuidores de grande desenvolvimento econômico e social, seja em países não detentores de tais conquistas , constantes se constituem as violações à disciplina humanística. Na República Federativa do Brasil, foco de nosso estudo, observa-se constantemente violações aos Direitos Humanos por parte das autoridades públicas detentoras do Poder de Polícia, em que muitas vezes ocorre o denominado Abuso de Poder a fim de angariar vantagens em detrimento da população carente de recursos, número expressivo neste país. Esta é a lamentável realidade existente nas comunidades subdesenvolvidas inseridas no espaço urbano das cidades brasileiras, notadamente no estado-membro do Rio de Janeiro (as quais são denominadas popularmente de favelas). O objetivo do presente estudo é a demonstração da possibilidade de incorporação no espaço urbano das comunidades cuja maioria da população é composta por sujeitos de baixa renda e reduzido status econômico-social, seja através de políticas públicas de desenvolvimento de articulação das comunidades carentes ao ambiente citadino (como o projeto Favela-Bairro, implantado na cidade do Rio de Janeiro no final do século passado e início do atual), seja através de movimentos da sociedade civil (personificados pelas Organizações Não-Governamentais – ONG’s) com finalidades reivindicatórias para o desenvolvimento estrutural destes ambientes degradados.

Atualmente, no Estado brasileiro desenvolvem-se as atividades do Ministério das Cidades, órgão cuja teleologia se encontra voltada para a estruturação de políticas para o desenvolvimento urbano, espraiadas nos entes federativos (em nível municipal, estadual e nacional), cujos propósitos possuem como último nível assegurar o Direito de Habitação do indivíduo (considerado, segundo a recorrente classificação de Norberto Bobbio , um direito fundamental de segunda dimensão). O que nos leva, certamente, à atividade desenvolvida pelo Ministério das Cidades no sentido de formular diretrizes para a incorporação de espaços não urbanizados ou semiurbanos, fenômeno comum no estado-membro do Rio de Janeiro.


2. Breves Considerações Históricas e Axiológicas

Formulando juízo de valor sobre a realidade local e peculiar do Rio de Janeiro, verifico que, principalmente no decorrer do século passado, ocorre uma involução no espaço urbano carioca, devido a cada vez maior concentração de comunidades semiurbanas no espaço citadino. Denominadas favelas (palavra derivada do nome de uma espécie vegetal que crescia na atual região da Providência, na capital do estado-membro, atualmente tomada por uma grande comunidade carente de recursos urbanos), estas comunidades por vezes são consideradas prejudiciais pelo restante da população e agentes públicos, pois além das complicações ambientais resultantes da irregularidade das construções, o risco social presente em tais comunidades certamente constitui grande problemática em matéria de segurança pública, interferindo em outros direitos fundamentais. Em nível maior de complicações, realizando a técnica da ponderação de interesses, capaz de solucionar conflitos entre princípios e direitos fundamentais, considera-se patente a prioridade do direito à vida e segurança frente à habitação (ainda mais pelo fato da habitação em tais comunidades não ser considerada digna, haja vista a ausência de saneamento básico e estruturação urbana na quase totalidade das comunidades carentes não incorporadas ao cenário citadino).

Certamente, poderíamos afirmar que um grande esforço conjunto em prol da incorporação das comunidades carentes no espaço urbano, envolvendo o Poder Público, Sociedade Civil e Organizações do Terceiro Setor (denominadas por abalizada doutrina, desde que institucionalizadas e com auxílio do Poder Público, Organizações da Sociedade Civil para o Interesse Público - OSCIP ) seria o bastante para a resolução de tão lamentável fenômeno no Brasil. Porém, hodiernamente concebe-se que a maioria dos problemas sociais é, acima de tudo, proveniente de uma desestabilidade política, ou reflexo da mesma. A realidade pátria demonstra que o século XX foi prolífero em transtornos no sistema político brasileiro. Desde a problemática social envolvendo a urbanização do Rio de Janeiro na década de 1920, promovida pelo prefeito Pereira Passos (quando este ainda era capital da República dos Estados Unidos do Brazil), conhecida por Revolta da Vacina (devido a apenas um de seus lamentáveis episódios), passando pelos regimes centralizadores de Getúlio Vargas (1930-1945) e no transcorrer dos governos militares (1964-1985), as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano foram relegadas perante opções ditas desenvolvimentistas (infelizmente marcadas sob o signo do que se concebe por Populismo em matéria de estudos da política nacional), as quais em sua maioria fracassaram flagrantemente (e.g. a construção da Rodovia Transamazônica), ou se constituíram em desnecessário dispêndio de recursos para a época (e.g. as construções da Usina Hidrelétrica de Itaipu, da Usina Nuclear de Angra dos Reis, da Ponte Rio-Niterói, etc.), o qual poderia ser reinvestido em outros setores ou projetos consistentes de urbanização.

Após esta breve análise, pode-se afirmar de plano que o Estado brasileiro lamentavelmente realizou inexpressivas iniciativas para resolução das questões ligadas à desordenada ocupação urbana, gerando um déficit social dantesco, como se pode facilmente verificar na cidade do Rio de Janeiro, onde significativos aglomerados semiurbanos convivem (ou, em melhores palavras, conflitam) com redes populacionais organizadas. Neste desiderato, o maior exemplo a ser citado é o da favela da Rocinha, considerada por muitos anos a maior comunidade carente da América Latina , em que parcela desta se encontra localizada em uma das áreas mais nobres da capital fluminense, o bairro de São Conrado, cujo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) possui um dos mais elevados valores do município. Tal realidade merece destaque frente à matéria da inclusão social, presente na agenda de diversos organismos intergovernamentais, notadamente a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).

NOTAS:
1. Cf. MELO, Celso Duvivier de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2004.
2. Cf. REZEK, Francisco José, Direito Internacional Público – Curso Elementar, Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 2008, o qual se posiciona no sentido de uma interpretação estrita da Convenção de Viena de 1986, a fim de considerar apenas os Estados e Organizações Internacionais como concretos sujeitos de Direito Internacional, discordando do entendimento majoritário da incorporação de personalidade jurídica internacional para o Indivíduo, devido à evolução da disciplina dos Direitos Humanos.
3. Nos estudos de política internacional, denominam-se tais entes de “Países de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR)”. Cf. PECEQUILO, Cristina Soreanu, Política Internacional, Série Manuais do Instituto Rio Branco, Brasília, Editora Fundação Alexandre de Gusmão, 2008.
4. BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Edição traduzida para a Língua Portuguesa, 2008.
5. Cf., para maiores esclarecimentos neste desiderato, BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Editora Malheiros, 2010.
6. “A Rocinha chegou a ser conhecida como a maior favela da América Latina nos anos 80. Segundo cálculos da época, cerca de 200 mil pessoas moravam no morro. Os números atuais, mais realistas, colocam a Rocinha ainda como uma das maiores favelas do Rio com pouco mais de 50 mil moradores (Censo 2000)”. Disponível virtualmente: . Acesso em 16 de junho de 2011.

sábado, 4 de junho de 2011

Breve Estudo sobre a Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE TEORIA DO DIREITO CAMBIÁRIO

Valendo-se dos clássicos estudos atinentes ao Direito Cambiário, três são os grandes princípios aplicáveis aos títulos de crédito: Cartularidade (pressupõe que deve ser apresentada a cártula, ou seja, o aparato físico e formal do título de crédito, para que ele possua existência no mundo jurídico), Literalidade (devem estar inscritas todas as informações necessárias para apresentação deste título, e consequente circulação) e Autonomia (é autônomo em relação às exceções pessoais eventualmente apresentadas no decorrer de sua circulação). Por isso que se afirma o brocardo de Vivante que o Título de Crédito é o documento necessário, para exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
A classificação dos títulos de crédito na doutrina do Direito Mercantil é baseada em quatro critérios, de acordo com Fábio Ulhôa Coelho: quanto ao modelo (títulos de modelo livre ou vinculado); quanto à estrutura (títulos de ordem de pagamento ou de promessa de pagamento); quanto à emissão (títulos causais, limitados ou não causais); e quanto à circulação (títulos à ordem e não à ordem).
Entretanto, relevante classificação enuncia a existência de títulos Nominativos e Ao Portador. Nos primeiros, há a menção expressa a um beneficiário, enquanto nos segundos qualquer que apresente o título poderá ser o beneficiário do crédito nele inscrito. Neste desiderato, subsiste o procedimento especial de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, abaixo brevemente analisado.

2. ESPÉCIES DE AÇÕES DE TÍTULOS DE CRÉDITO AO PORTADOR

De acordo com o estudo de Daniel Amorim Assumpção Neves, há três diferentes demais judiciais para a solução de diferentes pretensões, relacionadas com a posse e propriedade de títulos ao portador, quais sejam: Ação de Reivindicação, quando se procura retomar título de crédito de possuidor conhecido; Ação de Substituição, quando se procura simplesmente substituir título de crédito destruído; e Ação de Anulação e Substituição, comumente quando se deseja retomar título de possuidor desconhecido, embora também haja a possibilidade deste ser conhecido, quando então o autor escolherá entre esta e a primeira espécie mencionada.
Entretanto, verifica-se que quanto à primeira espécie (Ação de Reivindicação), uníssona doutrina capitaneada por Humberto Theodoro Junior afirma que será utilizado o procedimento comum, e não o especial apresentado nos artigos 908 a 911 do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973.
No que tange à Ação de Substituição de Títulos ao Portador, existe divergência doutrinária sobre qual o rito a ser aplicado às demandas dessa monta. Enquanto Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Francisco Mitidiero argumentam a possibilidade de aplicação do procedimento especial dos artigos 908 a 911 supramencionados, Alexandre Freitas Câmara defende a aplicação do rito comum ao presente feito. Em caso de destruição parcial do título de crédito ao portador, aplica-se o disposto no artigo 912 do diploma em comento.

3. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Nesta espécie de ação, o autor deseja substancialmente obter o título de crédito extraviado e coagir o devedor a formular nova cártula. Tal pleito anulatório impede o atual detentor do título, normalmente desconhecido pelo autor, de valer-se do mesmo para obrigar o devedor a realizar o pagamento. Tal procedimento, pois, é de natureza constitutiva negativa e condenatória, ao anular e substituir o título de paradeiro desconhecido.
A petição inicial deverá observar o disposto nos artigos 282 e 283 do Código Processual, além dos requisitos previstos no artigo 908, quais sejam: quantidade, espécie, valores, nominais dos títulos de crédito e atributos que os individualizam, época e lugar que os adquiriu, as circunstâncias em que os perdeu e em que período recebeu os últimos juros e dividendos.
O artigo 909 apresenta a possibilidade de intimação da bolsa de valores, a fim de que o título de crédito extraviado não mais possa ser posto em circulação; porém, exige-se por parte do magistrado cognição sumária a fim de se evitar a prematura extinção da demanda sem resolução do mérito, atinente à plausibilidade das alegações expendidas pelo autor. Formar-se-á litisconsórcio passivo necessário entre o detentor (conhecido ou não) e todos os demais interessados na demanda. Curiosa a nota de que o emitente do título (devedor) não integrará a demanda, devendo ser intimado tão somente para depositar em juízo o capital, bem como juros e dividendos vencidos ou vincendos, com supedâneo no artigo 908, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, valendo-nos da Teoria dos Capítulos da Sentença, a sentença promanada pelo juízo terá pelo menos dois capítulos, a saber, o pedido de anulação e substituição do título de crédito objeto da demanda. Verifica-se que jamais o devedor será coagido a adimplir as verbas de sucumbência, em consideração de sua qualidade como mero terceiro interessado. Em caso de recusa na formulação de novo título, existe ainda a possibilidade do cabimento de ação cognitiva para declaração do débito no valor constante na cártula, de acordo com Assumpção Neves.

4. CONCLUSÃO

O procedimento especial de anulação e substituição de títulos de crédito ao portador tem se tornado cada vez mais raro no universo jurídico processual nacional; por este e outros motivos, o anteprojeto de novel Código de Processo Civil Brasileiro não contempla, da mesma forma que o atual, a ação brevemente analisada neste estudo.
No entanto, a relevância deste rito especial não se esgota com o mero desinteresse legislativo na matéria. Notadamente no campo do Direito Empresarial (igualmente denominado Mercantil e Comercial), o estudo do Direito Cambiário é de grande importância para o operador e estudioso deste ramo jurídico, em que pesem os novos paradigmas trazidos pelo advento da informática nas relações entre empresas nacionais e transnacionais.
Torna-se cada vez mais imperiosa a produção acadêmica na área processual, de forma notável com a futura promulgação de um novo Código de Processo Civil. Portanto, mister se reputa a evolução nas análises doutrinárias desta espécie de procedimento específico, a fim de que se possa engrandecer cada vez mais a disciplina Mercantil, mas, principalmente, do Direito Processual Civil pátrio.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

A Morte de Osama Bin Laden e sua Repercussão na Sociedade Internacional

Osama bin Mohammed bin Awad bin Laden (1957-2011), conhecido no ocidente apenas por seu sobrenome, foi durante décadas o líder terrorista mais temido da humanidade. Chefiando a organização Al Qaeda, espalhou o terror do fundamentalismo religioso islâmico ao redor do planeta, e a consumação de seus esforços resultou na destruição de um dos maiores edifícios do mundo, o World Trade Center, em 11 de setembro de 2001, resultando na morte de milhares de pessoas. Na última semana, porém, o governo estadunidense anunciou o que a opinião pública já considerava virtualmente impossível: a morte do líder terrorista, que estava oculto em uma pacífica cidade do Paquistão. Tal fato desperta inúmeros questionamentos perante o Direito Internacional, notadamente no campo dos Direitos Humanos e do equilíbrio existente no Sistema Global de Estados. Menciono nesta curta reflexão apenas dois de maior relevo.

O primeiro destes causa perplexidade: a ação militar empreendida pelos Estados Unidos da América ocorreu à revelia das normas internacionais e princípios do Direito Interestatal, notadamente no que concerne à prévia comunicação das atividades ao governo paquistanês. Verifica-se que talvez tal fato tenha ocorrido não devido a um posicionamento de impunidade e neoimperialismo estadunidense, mas de desconfiança, haja vista que o maior líder terrorista do globo estava residindo em uma pacífica cidade, muito próximo a uma instalação militar paquistanesa, e sua residência não se compunha de grandes aparatos de segurança como era esperado (tanto que os Seals norteamericanos em poucos minutos eliminaram o homem mais procurado do planeta. Esta conjunção de fatores certamente provocou desconfiança dos EUA a ponto de violar flagrantemente o Princípio da Não-Intervenção e a regra da obrigatoriedade de comunicação prévia.

O segundo ponto que desperta interesse se encontra no próprio ato do assassínio de Osama Bin Laden pelo governo dos EUA. Comenta-se que o líder terrorista se encontrava desarmado, e não oferecera resistência suficiente que justificasse sua morte pelas mãos dos militares estadunidenses. Embora as forças armadas deste país tenham informado que Bin Laden ofereceu resistência, é de notório conhecimento a truculência e as ações ao arrepio das normas internacionais de Direitos Humanos que estas forças de segurança perpetram mundo afora (novamente, em violação ao princípio da Não-Intervenção, não apenas nesta atividade militar, mas em diversas outras). Considerando que os EUA mantém uma política de não aderir ou ratificar a maioria dos tratados sobre Direitos Humanos, espera-se justificativa calcada no positivismo jurídico internacional.

Certamente, a morte de Osama Bin Laden não demonstrará vivo interesse da Sociedade Internacional na resolução dos questionamentos apresentados nesta breve reflexão, mas não se pode deixar de comunicar nosso protesto em prol de ações militares que observem verdadeiramente as normas de Direito Internacional Público, e se pautem pela efetividade dos Direitos Humanos no cenário global.

quinta-feira, 31 de março de 2011

O Direito Internacional Ambiental e as Novas Perspectivas Globais

O Direito Internacional, no decorrer dos últimos séculos, vem se desenvolvendo como um dos mais promissores e prolíferos ramos das Ciências Jurídicas. Diversos são seus segmentos - e o elenco dos mesmos não seria cabível nesta sutil reflexão. Entretanto, nas décadas finais do século XX uma específica matéria da doutrina internacionalista chama cada vez mais a atenção de toda o Sistema Global de Estados: o Direito Internacional do Meio Ambiente, ou Direito Internacional Ambiental.

Concebido no transcorrer da década de 1970, notadamente com a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano, na cidade de Estocolmo em junho de 1972, o Direito Internacional Ambiental congrega novos especialistas a cada dia, e sua relevância no atual cenário das Relações Internacionais se mostra decisivo, em uma realidade de degradação ambiental e preterimento da proteção ao meio ambiente em prol do desenvolvimento econômico, principalmente nos Estados em desenvolvimento crescente, como o Brasil.

Levando em consideração o Meio Ambiente humano em uma dimensão quadripartite - ecológico, artificial, cultural e profissional - a disciplina do Direito Internacional Ambiental tenciona resguardar o ser humano em sua totalidade, em qualquer lugar em que se encontre.

Porém, ainda deve ser desenvolvido o arcabouço teórico e legal que o embasa, pois a Sociedade Internacional reclama maior estruturação jurídica em matéria ambiental. É mister, pois, que os organismos internacionais estratégicos (pois, infelizmente, ainda não se reputa uma realidade a existência de uma Organização Intergovernamental sobre a Proteção do Meio Ambiente), tais como a Organização das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos, dentre outras, conjuguem forças com Organizações Não-Governamentais de atuação global - tais como o Greenpeace, o WWF, e outras - a fim de cercar o Direito Internacional Ambiental com normas mais elaboradas e efetivas no plano fático, de verve imperativa e que realmente conscientizem os Estados em seu duplo aspecto - governamental e popular.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Islamismo e Turbulências na Política Internacional - uma breve reflexão

Verifica-se com frequência a incidência de sérias complicações na situação política de determinados Estados, tanto em relação ao sistema global quanto em sua realidade doméstica, devido a determinados fatores de ordem meramente cultural e sociológica. Talvez o principal deles seja a Religião, que tanto permeia a mente humana em suas esperanças, angústias, alegrias e tristezas.

Tal tem ocorrido na atualidade principalmente com relação aos Estados que adotam a Religião Islâmica, e de forma notável nos que inserem em seus sistemas jurídicos elementos da doutrina de Mohammed. Verifica-se, por exemplo, que no Egito as comunidades cristãs são vistas com desdém, e normalmente não possuem bom relacionamento com o Estado e parcela de sua população.

É imperioso que tais incidentes cessem, para o bem de todos os povos da Sociedade Internacional. Caso não se observe a Alteridade, tantas vezes revisitada pelos estudiosos, entretanto lamentavelmente observada na práxis das relações internacionais. Convido todos a ler e auxiliar nesta pequena reflexão sobre como se encontra o atual estágio do relacionamento interpessoal entre os membros das civilizações humanas, para que não sucumbamos à barbárie da ignorância perante o tratamento dispensado por determinados agentes estatais e cidadãos que, encarnando determinada religião, por vezes deturpam-na com o fundamentalismo e disseminam o preconceito perante os adeptos de outras manifestações culturais.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

A Igualdade Aristotélica e o Direito Internacional

A Sociedade Internacional, dentre suas diversas características, pode ser denominada Paritária. Esta característica lhe confere o manto da Isonomia sobre seus membros, pelo que nenhum dos Estados que a compõem pode desestruturar este cânone, presente no sistema global desde o Concerto Europeu (1815-1914) e, notadamente, após a Segunda Grande Guerra (1939-1945), com a criação da Organização das Nações Unidas, sucessora da antiga Liga das Nações.

Embora existam discussões sobre a qualidade de referida isonomia, haja vista a permanência do Conselho de Segurança da Magna Organização e suas controvérsias, ocasionadas principalmente pela polêmica prerrogativa do veto de seus membros permanentes (Estados Unidos da América, Reino Unido, França, Rússia e China) aos projetos concebidos no âmbito da Assembléia Geral, o foco da presente reflexão se encontra norteado para o Princípio da Isonomia em Direito Internacional e suas influências em matéria filosófica, com notável importância para as Idéias concebidas pelo antigo filósofo grego Aristóteles, já notabilizado por suas consagradas obras.

A noção de Igualdade desenvolvida por Aristóteles, e posteriormente por outros filósofos no correr das eras, cinde-se em duas espécies: a Igualdade Formal, em que deve-se tratar todos os entes de forma isonômica (no caso em tela, os Estados devem possuir todos o mesmo grau de isonomia); e a Igualdade Substancial ou Material (desenvolvida por Aristóteles, todos devem ser tratados de forma igual, na medida de sua igualdade, e desigual, na medida de sua desigualdade).

Propugna-se que na Sociedade Internacional se constitua o império da Igualdade Substancial, haja vista a grande quantidade de Estados considerados de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR). Populações inteiras encontram-se à beira da miséria, sem que o Sistema Global aja no sentido de proporcionar a igualdade tão alardeada na doutrina internacionalista. Nesta feita, cabe à Organização das Nações Unidas intensificar as atividades de seus organismos especializados e fundos, a fim de proporcionar a Igualdade Aristotélica desejada aos Estados que a compõem, sem que se permita a ingerência de outros sujeitos neste desiderato (sejam Estados ou Organizações Internacionais), muitas vezes com escusos interesses envolvidos em seu pretenso auxílio.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Israel, Reconhecimento de Cidadania e Teocracia

Embora complexa a matéria, torna-se mister tecer pequenos comentários à recente declaração expedida pelo governo da República da Síria sobre as últimas medidas a serem adotadas pelo Estado de Israel com relação à sua caracterização perante a Sociedade Interestatal.

Segundo consta por emenda aprovada nesta semana, o Estado de Israel se autoproclama "Estado Judeu", e todo indivíduo que pleitear cidadania israelense deverá jurar lealdade ao país como "Estado Judeu e Democrático". Tal dispositivo normativo se constituiu, segundo a cúpula governamental síria, como uma afronta à liberdade religiosa, ao submeter os sujeitos que requerem cidadania a juramentos de cunho espiritual-étnico (visto que o Judaísmo, além de simples religião, se constitui como afirmação étnica e modo de vida para s que o adotam).

Nossa opinião, como cediço, parte da observância ao princípio da alteridade no cenário global. Da mesma forma que em diversos Estados Muçulmanos, dispositivos penais baseados na Shariah (Direito Islâmico) indicam sanções desarrazoadas, que muitas vezes afrontam diretamente normas internacionais de Direitos Humanos, pleiteando a manutenção de penalidades como a Lapidação (apredejamento em praça pública), Mutilações, dentre outras, Israel pode submeter seus nacionais a um regime teocrático em determinados aspectos de sua sociedade, sem que com isso a Sociedade Interestatal possa se levantar contra a decisão expedida por um corpo representativo escolhido através de procedimento democrático.

Por mais que demonstre meu respeito à cultura islâmica e seja, dentre os ocidentais, defensor de práticas instituídas neste tronco antropológico-teológico, ofereço minha razão ao Estado de Israel, o qual deve ser submetido ao regime do Princípio da Alteridade, respeitando a Sociedade Interestatal sua recente política.

Em breve, oferecerei aos leitores do Diário Virtual uma série de artigos e opiniões sobre a interferência da religião no Direito Internacional. Aguardem a ascensão de novas idéias e comentários aqui no Blog.